TRT/MG: não reconhece acúmulo de funções em exercício conjunto de tarefas de doméstica e babá

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, no período em que atuou na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o acúmulo de funções alegado por uma empregada doméstica que também atuava como babá na residência em que trabalhava. Ao analisar as provas, a magistrada considerou que todas as atribuições desempenhadas pela trabalhadora se relacionavam com o cargo ocupado de empregada doméstica.

A autora alegou que “sempre exerceu, além das funções de empregada doméstica, como limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, aquelas inerentes à profissão de babá, uma vez que era compelida a cuidar de duas crianças de 12 anos cada”.

Na decisão, a magistrada explicou que o acúmulo indevido de funções se verifica por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador e se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas, quando o empregador passa a exigir do empregado outros afazeres alheios ao contrato.

Na visão da julgadora, porém, as atividades de cuidados com os filhos dos patrões não eram inerentes às contratadas, mas sim diretamente associadas à ocupação de doméstica. Além disso, a própria trabalhadora admitiu, em depoimento, que “sempre exerceu as mesmas atividades”.

De acordo com a juíza, o fato de sempre ter desempenhado as mesmas tarefas desde o início do contrato evidencia que não houve acúmulo de funções. Aplicou ao caso a situação prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual a falta de cláusula expressa conduz ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, o empregado está obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal.

Por tudo isso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos correspondentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRF4: Menino de dois anos que tem espinha bífida e hidrocefalia obtém direito a benefício assistencial

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menino de dois anos. Ele tem espinha bífida lombar e hidrocefalia. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

Representando o filho, a mãe ingressou com a ação narrando que o menino nasceu com doença congênita, tendo passado por duas cirurgias logo ao nascer, ocasião em que foi necessário colocar uma válvula em sua cabeça. Ela relatou que requereu a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, mas teve a solicitação indeferida e afirmou que, desde o ingresso administrativo, não consegue acesso ao portal do INSS por problemas do sistema.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a perícia médica judicial concluiu que a menino tem hidrocefalia congênita e espinha bífida e observou que a renda da família não chega a um salário mínimo mesmo com o auxílio do bolsa-família, tendo em vista que a mãe é desempregada e o pai, trabalhador informal, tem renda variável, recebendo cerca de R$ 1 mil por mês. O magistrado também analisou o relato da assistente social e os registros fotográficos da casa da família para concluir que “a renda decorrente do trabalho informal dos genitores é insuficiente a fazer frente às despesas pessoais e de manutenção da morada, sobretudo considerando que a deficiência do autor demanda cuidados especiais que impedem que sua genitora ingresse no mercado de trabalho”.

Silva Filho julgou procedente a ação determinando a concessão do benefício no valor de um salário mínimo em favor do menino, a contar da data em que a família entrou com requerimento. Cabe recurso ao TRF4.

STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303

TJ/TO: Comissão de Conflitos Fundiários firma acordo para desocupar fazenda com cerca de 60 famílias

A Comissão de Conflitos Fundiários viveu um dia inédito, nesta segunda-feira (4/9), ao firmar acordo para a desocupação da Fazenda Chaparral, na qual moram cerca de 60 famílias, em processo que tramita há 17 anos. A fazenda está localizada no município de Bandeirantes.

Pelo acordo, a parte autora, no caso o proprietário da fazenda, comprometeu-se, entre outros pontos, a adquirir os semoventes (animais da propriedade), não retirados voluntariamente pelos ocupantes, no preço médio praticado na região ou viabilizar a sua venda em leilão; auxiliar nas mudanças dos ocupantes, com a disponibilização de caminhões para a logística; indenizar quatro residências de alvenaria, no valor simbólico de dez mil reais cada uma; arcar com do aluguel às famílias vulneráveis no valor de R$ 500,00 por até seis meses.

E, ainda, colaborar com o cumprimento do cronograma de desocupação voluntária no período de 2 de outubro a 2 de dezembro deste ano.

Já a parte ré, no caso os ocupantes da fazenda, comprometeu-se em encaminhar as propostas firmadas no acordo para conhecimento e adesão dos ocupantes; informar, nos autos do cumprimento de sentença as contas bancárias dos representantes das famílias identificadas como vulneráveis pela Tocantins Parcerias – instituição do Governo do Tocantins -, para os fins de pagamento de aluguel; e também colaborar com a desocupação voluntária no período de 2 de outubro a 2 de dezembro deste ano.

Comissão iniciou negociações com posseiros

Antes do acordo inédito firmado na última segunda-feira (4/9), a Comissão de Conflitos Fundiários do Judiciário tocantinense, presidida pelo desembargador João Rigo Guimarães, já havia iniciado, no final do mês de junho último, as negociações com os posseiros e o proprietário da Fazenda Chaparral durante visita ao município de Bandeirantes, a 95 km de Araguaína.

Os integrantes da comissão ficaram frente a frente aos cerca de 70 posseiros, num movimento inédito e complexo no Judiciário que visava cumprir decisão já transitada em julgado (não cabia mais recurso) de desocupação de área pela via do método de resolução consensual de conflitos.

Sustentada pela Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, a comissão, que foi instituída pela Portaria Nº 2692 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), de 16 de novembro de 2022, é composta pelo desembargador João Rigo Guimarães (presidente), os juízes Océlio Nobre e Márcio Soares da Cunha (membros) e Roger Freitas (servidor membro secretário).

Repercussão

Representando o proprietário da terra, o advogado Ricardo Lima Cardoso afirmou o papel da Comissão de Conflitos Fundiários (CFF) do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), juntamente com o presidente do Itertins, Robson Moura Figueiredo Lima, o patrono da parte contrária, advogada Ilyllian Silva da Cruz e o secretário do CCF, Roger Freitas Nascimento. Frisou ainda o espírito humanitário, ressaltado nas pessoas dos juízes Océlio Nobre da Silva e Márcio Soares da Cunha, “que fez com que chegássemos ao objeto principal da Comissão que é a resolução do conflito através da conciliação”. Ele acrescentou ainda que espera que a ação “sirva de modelo para que possam resolver os inúmeros conflitos fundiários que assolam o país”.

A advogada Ilyllian Silva da Cruz também reafirmou a importância da atuação da CFF, que abriu um precedente tanto para o estado do Tocantins como para todo o país, “pois foi feito algo inédito na história do direito agrário com a assinatura do termo de acordo para a desocupação da área de forma pacífica e humanizada.”

TJ/SC: Vítima de troca de bebês em hospital, família que ainda perdeu patriarca será indenizada

Uma família vítima de troca de bebês – seguida de morte de ente – será indenizada em R$ 300 mil por danos morais, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A troca de nenéns somente foi descoberta 42 anos após o parto. O pai da criança, ao saber do erro na maternidade, teve um acidente vascular cerebral (AVC) e morreu.

A troca de bebês ocorreu em uma maternidade pública do norte do Estado, em 1975. O equívoco só emergiu em 2017, quando uma mulher que nasceu no mesmo local e no mesmo dia fez teste de DNA e descobriu que não era filha biológica daquela que chamava de mãe. Ela procurou por outras mulheres que deram à luz naquela ocasião, e o caso veio à tona.

A troca envolveu duas mães e duas filhas. Elas nasceram com apenas 10 minutos de diferença. A família daquela que identificou a troca moveu outro processo, e em 2º grau também teve direito a indenização. A outra família, além da troca de bebês, pediu reparação pela morte (do pai e/ou marido) associada ao fato. Nos dois casos, os montantes deverão ser pagos pelo Estado porque a maternidade é pública.

O relator da matéria observou, em seu voto, que as consequências do caso são inimagináveis. “Está-se diante de falha estatal que repercutiu seriamente ao menos em duas famílias. As consequências são daquelas inimagináveis. Não existe, a partir daí, qualquer valor que se aproxime de uma compensação minimamente próxima dos danos suportados pelo autor. Na verdade, nada que se faça reparará o mal em si.”

Ele acrescentou que, em casos como este, a Justiça, ao arbitrar um valor de indenização, tenta oferecer um alento às vítimas. “O que se faz é dimensionar pecuniariamente um piso, algo que ao menos represente, de forma racional, um alento para a vítima. Para se chegar ao valor não se mede somente o sofrimento, mas igualmente o grau de culpa do ofensor, a condição econômica dos envolvidos, o intuito punitivo e o fator de desestímulo a novas ofensas.”

O magistrado também destacou o relato das duas mulheres (mãe e filha) que devem ser indenizadas em R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada uma). “Na audiência de instrução, dos relatos prestados pelas autoras em muitos momentos foi enfatizada a dor extrema sentida com a tomada de consciência a respeito dos fatos, sendo registrado que após o resultado do exame de DNA que certificou a ausência de vínculo biológico entre ambas, elas sentaram-se, abraçaram-se e choraram, mas destacaram que os laços afetivos construídos entre ambas durante uma vida se mantêm inalterados.”

Sobre o marido e pai, o relator detalhou que ele, “após ser informado da troca dos bebês, não aceitou a notícia e ficou muito doente, sendo encaminhado à emergência do hospital em razão de um AVC supostamente relacionado ao fato, e acabou falecendo em seguida”. A esse respeito, enfatizou: “Percebe-se então que em uma situação como essa a manifestação de dor é mesmo muito subjetiva, particular da construção psíquica do indivíduo, certamente transcendendo o campo do valor financeiro; as autoras especificamente disseram que tiveram uma postura muito positiva, mas que, como se vê, poderia muito bem ser diferente.”

A 1ª instância havia fixado indenização de R$ 90 mil (R$ 45 mil para cada uma). Mas mãe e filha, em busca de majoração, e o Estado, por querer minorar o valor, entraram com recurso no TJSC. O Estado argumentou que o valor deveria ser reduzido porque “o pagamento advirá do erário” e porque, em outro processo, já foi condenado a indenizar a outra mãe e a outra filha envolvidas neste caso. Somente o pleito das mulheres foi deferido.

Processo n. 0303106-70.2019.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar casal por erro de diagnóstico em exame do filho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Clínica Radiológica Vila Rica Ltda ao pagamento de indenização a um casal, por erro de diagnóstico em exame do filho. A empresa deverá desembolsar o valor de R$ 5 mil a cada autor, a título de danos morais.

Os autores contam que o filho foi submetido a um exame de tomografia computadorizada cranioencefálica, no centro de radiologia da empresa. O exame apresentou a conclusão diagnóstica de “cranioestenose”, momento em que foi recomendado aos pais a procura urgente por um neurocirurgião.

O processo detalha que os neurocirurgiões, ao analisarem as imagens, descartaram o diagnóstico. Novo exame realizado em outra clínica confirmou o erro de diagnóstico. Por fim, os autores argumentam que o erro no diagnóstico ocasionou muita angústia e sofrimento em toda a família, especialmente por causa do contexto de pandemia.

No recurso, a clínica sustenta que a condenação fundamentou-se apenas nas alegações dos autores e que é certo que não há no processo qualquer documento que comprove a necessidade da cirurgia, antes que a criança complete um ano de vida. Defende que não existe prova de que tenha ocorrido dano a ser indenizado e que o valor inicialmente fixado pela sentença é desproporcional.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que o resultado de exames devem ser certos ou trazer informações seguras quanto risco de incorreção no diagnóstico e eventual necessidade de repetição do procedimento. Destaca que não há provas de que a impressão diagnóstica lançada no laudo era plausível, tampouco recomendação de eventual necessidade de repetição de exames para comprovação do diagnóstico.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, decorrente de erro em diagnóstico em laudo e que esse fato impôs aos pais da criança sofrimento desnecessário, tendo em vista a possibilidade de o filho ter que ser submetido a uma cirurgia ainda muito novo.

Para a magistrada relatora “a angústia e o abalo psíquico dos autores ensejam o dano moral presumido, porquanto decorrente do próprio defeito na prestação do serviço, sendo desnecessário a comprovação do prejuízo concreto para responsabilização da clínica ré”.

Processo: 0751898-25.2022.8.07.0016

TRF5 garante atendimento domiciliar a idosa em lar geriátrico

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que determinou que a União continue a fornecer o serviço de Programa de Atenção Domiciliar (home care) a uma idosa de 84 anos, mesmo ela permanecendo em um lar geriátrico e não em casa, já que seu apartamento não possui condições de acessibilidade.

A União argumentou, no recurso de apelação, que a assistência fora do domicílio da paciente, que é pensionista do Exército e beneficiária do FUSEx, iria de encontro à finalidade da internação domiciliar, que é a humanização e a participação do núcleo familiar no tratamento. Além disso, alegou que o Programa de Atenção Domiciliar seria regido pela Portaria nº 178 do Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Exército, que dispõe que beneficiários que se encontrem sob cuidados de clínicas geriátricas seriam inelegíveis para o programa.

O entendimento da Turma, entretanto, foi de que a suspensão do tratamento repentinamente poderia causar dano irreversível à paciente ou até mesmo conduzi-la à morte, além do que, mesmo havendo previsão normativa em sentido contrário, o direito à vida, à dignidade humana e à saúde, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto do Idoso, devem prevalecer.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior, o Tribunal tem decidido por manter este tipo de prestação. “Destaco que há precedentes neste TRF da 5ª Região no sentido de que, na hipótese de haver divergência entre a indicação médica e o posicionamento da FUSEx sobre a adequação ou não do home care, a primeira deve prevalecer”, apontou o magistrado.

“Reconhecer a necessidade da internação domiciliar de alta complexidade e negá-la porque atualmente o domicílio da idosa é um lar geriátrico é incoerente e desarrazoado, pois frustra o dever de prestação positiva decorrente da fundamentalidade do direito à saúde e vai de encontro à finalidade precípua do home care, o qual se trata de acompanhamento médico diferenciado substitutivo ou complementar à internação hospitalar”, acrescentou.

Processo nº: 0807495-37.2022.4.05.8400

TJ/SP: Uber e motorista devem indenizar passageira autista que teve viagem interrompida

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pela juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado, que condenou aplicativo de transporte e motorista ao pagamento de indenização à passageira com transtorno do espectro autista que teve a corrida cancelada após pedir para baixar o som da música que tocava no veículo. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, a autora, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico. Em razão de sua condição de saúde, ela pediu ao motorista que baixasse o som do rádio veículo, que tocava música em volume muito alto. Inconformado com o pedido, o condutor parou o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se retirassem.

Em seu voto, o desembargador Thiago de Siqueira, relator do recurso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva proposta pela plataforma, que alegou que o motorista não era seu empregado, preposto ou representante. “O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O magistrado ainda destacou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo, os fatos narrados somente ocorreram por meio da vinculação entre ambos. Por isso, os dois eram responsáveis pela falha na prestação do serviço. “Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante”, pontuou o relator no acórdão.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Luis Fernando Camargo de Barros Vidal. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007585-54.2021.8.26.0001

TJ/SP: Lei que regulamenta a presença de crianças e adolescentes em eventos culturais é inconstitucional

Norma de Sorocaba/SP fere separação dos poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.491/22, do Município de Sorocaba, que proibia a presença de crianças e adolescentes em eventos, exposições ou manifestações culturais com apresentações de conteúdos eróticos ou pornográficos. A proteção almejada pelo dispositivo impugnado já é contemplada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), prevendo, inclusive, penalidades para o caso concreto, conforme destacou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, em seu voto.

De acordo com entendimento do colegiado, a norma violava os princípios constitucionais da separação dos poderes. A lei impugnada abordava temas típicos de gestão administrativa, configurando invasão do Legislativo na esfera Executiva, como a imposição ao Poder Executivo para cassar a autorização de funcionamento relativa a eventos culturais e artísticos contrários à norma.

O desembargador ressaltou, ainda, violação ao princípio constitucional do pacto federativo, uma vez que o texto tratava das diretrizes e bases da educação nacional, estabelecendo a forma como o tema deve ser abordado em atividades escolares. “A norma não tratou de qualquer peculiaridade local. Limitou-se a proibir determinados conteúdos pedagógicos, o que somente poderia ser estipulado pela própria União. Ainda que se admita a competência do Município para complementar legislação federal, a norma local dispôs sobre regras gerais em matéria de competência privativa da União, o que é vedado em nosso ordenamento”, destacou o magistrado.
A decisão foi unânime.

ADI nº 2013478-41.2023.8.26.0000

TJ/RN: Dívida de falecido pode ser cobrada de administrador provisório

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, que havia julgado como extinta a execução fiscal proposta com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, por falta de pressuposto válido e regular do processo, que recai, na demanda apreciada, sobre o falecimento do então devedor.

O Município de Natal, contudo, alegou que apresentou a qualificação do administrador provisório do espólio, cumprindo a determinação judicial e no que concerne à legitimidade da pessoa indicada, para fins de substituição processual decorrente de morte de uma das partes, já que ainda inexistente a figura do inventariante (artigo 110 do CPC).

“Com efeito, não havendo nomeação do inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, a teor dos artigos 613 e 614 do CPC”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão também destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o artigo 12, inciso V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação será feita pelo administrador provisório.

“O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado”, reforça o relator, ao ressaltar que a administração provisória cabe ao herdeiro que estiver na posse do bem, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil.

 


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