STF: Ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS

A decisão do STF diz respeito ao período em que não havia índice legal para reajuste dos benefícios não alcançados pela paridade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público federal pelo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo entre o fim do instituto da paridade e a edição da lei que estabeleceu os índices de reajuste. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, com repercussão geral (Tema 1.224), foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/9.

O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008 pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social. O argumento da União é que não havia lei fixando os índices de reajuste desses benefícios.

Fim da paridade e integralidade
Na redação original, a Constituição Federal previa a paridade e a integralidade entre servidores ativos e inativos, de modo que, aplicando-se os reajustes dos primeiros a aposentados e pensionistas. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade e definiu que os benefícios seriam reajustados conforme critérios previstos em lei.

Em 2004, a Lei 10.887 estabeleceu que o reajuste deveria ocorrer na mesma data que o RGPS, mas não previu índices. A omissão permaneceu até a edição da Medida Provisória (MP) 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que fixou que o índice seria igual ao do RGPS.

Jurisprudência
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou o argumento da União de que não poderia realizar reajustes antes da vigência da lei de 2008. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, no período questionado, os servidores públicos federais inativos não alcançados pela paridade têm direito ao reajuste anual segundo o índice do RGPS, conforme estipulado em ato normativo do Ministério da Previdência Social.

Tese
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1224 é a seguinte:

“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

TJ/AC: Conselho Nacional de Justiça determina regras para registro em cartório de filho natimorto

As regras foram fixadas por Provimento que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça


A Corregedoria Nacional de Justiça alterou na sexta-feira, 29, o Código Nacional de Normas, através do Provimento n.º 151/2023. O objetivo é garantir a dignidade às famílias que enfrentam a perda de um bebê no seu nascimento. O documento prevê a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de assegurar o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.

O provimento também salienta que embora o bebê tenha nascido vivo, mas tenha morrido por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório. Em caso de omissão, a expedição passa por responsabilidade do juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, que irá assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário acreano ainda não foi informada e notificada sobre o provimento n.º 151/2023, mas atualmente dispõe do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, provimento nº 10/2016, que estabelece os cartórios possuam livro “C auxiliar” de registro de natimortos.

O documento determina que o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá a relação de natimortos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo. Prevê também que nos registros constarão nas informações, obrigatoriamente, CPF, o sexo, data e local de nascimento e nome completo.

TJ/MA: Famílias podem registrar nome de criança nascida morta

Registro civil humanizado e direito da criança a um nome.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão alterar o documento, para acrescentar essa informação (averbação).


É direito dos pais e mães, se quiserem, registrar em cartório o nome da criança que nasceu morta. Também é garantido aos pais acrescentar o nome da criança, caso o registro já tenha sido feito sem essa informação.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão fazer a sua alteração no documento, para acrescentar essa informação.

Esses direitos foram garantidos pela Corregedoria Geral da Justiça Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 151/2023, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o registro do natimorto (criança que nasceu morta).

Para a juíza Jaqueline Reis Caracas, coordenadora do Núcleo de Registro Civil da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, essa ação de combate, somada às de prevenção, contribuem para ampliar a política de eliminar o sub-registro e humaniza o registro civil de nascimento, nos casos em que a família perde a criança que já tinha um nome escolhido.

“O provimento traz a humanização de tratamento para esse bebê que a família perde, com a possibilidade de registrá-lo com um nome. A grande maioria dos pais já escolhe o nome durante a gravidez. Isso é dignidade!”, disse a juíza.

Conforme a norma, as regras para compor o nome da criança morta são as mesmas do registro de nascimento. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre durante o parto, serão feitos, no mesmo cartório, dois assentos, o de nascimento e o da morte, com os mesmos elementos previstos em lei.

NO CASO DE FALTA DE AÇÃO DO ESTADO OU DOS PAIS

A norma determina que o Judiciário deve fazer o registro de nascimento de criança ou adolescente viva quando o Estado ou mesmo os pais não tomarem essa decisão.

Nesses casos, a Vara da Infância e da Juventude emitirá mandado judicial para o registro de nascimento da criança.

Caso a criança ou adolescente tenha capacidade de se comunicar, por fala, gestos ou por outro meio, terá o direito de ser ouvido, para que informe qual o nome pelo qual se identifica.

Se não for possível identificar o nome dado à criança ou ao adolescente pelos pais, devem ser adotadas providências para identificar os seus dados, bem como de seus familiares, para permitir dar a ela nome que represente sua história de vida e o direito à identidade.

Se forem conhecidos os nomes de familiares, será verificado se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade e, ainda, consultados os bancos de dados da polícia para saber se a criança ou o adolescente não é desaparecido.

Por fim, ficou determinado que as Corregedorias-Gerais das Justiças estaduais deverão revogar ou adaptar as normas locais contrárias às regras e diretrizes constantes no Provimento.

STJ: Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

“Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990495

TRF1: Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo: 1030739-03.2021.4.01.3600

TJ/RN: Estado deve providenciar cirurgia de mulher com problema renal

A Vara Única da Comarca de Touros/RN determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que realize o procedimento cirúrgico em favor de uma mulher que sofre com um problema renal, na forma do laudo médico apresentado em juízo, com o custeio do procedimento cirúrgico de “ne-frolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”, diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios, bem como todo o necessário ao restabelecimento da saúde da paciente.

Segundo a decisão, fica ainda a unidade responsável pela admissão obrigada a adotar quaisquer medidas necessárias ao atendimento das necessidades médicas da paciente, com as quais arcará o Estado. Ressaltou que o não cumprimento da decisão poderá implicar em crime de desobediência, sem necessidade de nova análise do processo para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça.

No processo, a paciente anexou Laudo Médico Circunstanciado, assinado pelo médico urologista que a assiste, onde se confirmou o quadro da paciente de “litíase urinária + uropatia obstrutiva + pielonefrite (CID N.20 + N.13 + N.10), diagnosticado através de tomografia das vias urinárias, a ser solucionada por meio de cirurgia denominada “nefrolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”.

O Laudo Médico aponta, ainda, que, caso não tratada com máxima urgência, a paciente corre o risco de sofrer danos irreparáveis à sua saúde, com infecções urinárias e pielonefrites recorrentes, abcesso renal e perirrenal, sepse, perda das unidades renais, insuficiência renal, diálise ou mesmo óbito. Por isso, requereu, liminarmente, a concessão de liminar de urgência, determinando-se o bloqueio judicial do total de R$ 15.450,00 para a realização do procedimento.

O juiz Guilherme Melo Cortez comentou que o Natjus, por meio da nota técnica, emitiu parecer favorável para a realização do procedimento pleiteado em caráter de urgência, esclarecendo que, com a realização do procedimento de nefrolitotripsia percutânea, espera-se a retirada dos cálculos que obstruem o ureter, promovendo melhora dos sintomas, e, principalmente, da dor devido à diminuição da pressão no sistema coletor renal, além de recuperação e melhora da função renal.

“Desta forma, restou demonstrada a necessidade de realização do procedimento de nefrolitotripsia percutânea pela autora de forma imediata, ou seja, há urgência médica. Presente, o fummus boni iuris e o periculum in mora”, concluiu o magistrado ao deferir o pedido de realização do procedimento cirúrgico em benefício da paciente.

TJ/RN: Judiciário determina que plano de saúde forneça medicamento para paciente com câncer

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que uma empresa de plano de saúde custeasse o medicamento necessário para tratamento de um paciente com câncer. Além disso, a juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, como a forma de compensação financeira pelo sofrimento ocasionado.

Na decisão, a magistrada pontuou que o paciente passou por cirurgia de retossigmoidectomia com metastassectomia de nódulo hepático, sendo, portanto, necessário fazer uso da medicação solicitada para dar continuidade ao tratamento. Ela destacou ainda que a saúde e a vida são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente e que negar o medicamento se configura como algo abusivo e ilegal por parte da empresa.

A respeito dos danos morais, a magistrada, tendo em vista o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e os arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que houve constrangimento moral, sendo dever do plano de saúde compensar pelos constrangimentos passados pelo paciente.

“A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano”, explanou a magistrada.

No entanto, a indenização foi concedida parcialmente, reduzindo o valor solicitado pelo paciente de R$ 10mil para R$ 7 mil, pois, segundo a juíza, o valor solicitado foi demasiadamente elevado.

“Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, além da situação financeira do responsável”, pontuou a magistrada.

Por fim, a juíza ainda determinou que o plano de saúde pague as custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.

TJ/SC: Mulher cuja prótese de silicone rompeu durante período de amamentação será indenizada

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma importadora de próteses mamárias a indenizar uma mulher que teve o implante de silicone rompido durante período de amamentação. Além de todos os transtornos que a obrigaram a passar por novo procedimento, a paciente foi profundamente afetada em um dos momentos mais especiais de sua vida.

Conta a autora na inicial que em 2014 realizou a plástica sem intercorrências. Ocorre que, transcorridos dois anos, período em que estava em fase de amamentação de seu filho de apenas cinco meses, passou a sentir desconforto seguido de fortes dores na mama direita, razão pela qual buscou opinião médica, que indicou a necessidade de interromper a amamentação por ruptura intracapsular da prótese. Deste modo, não lhe restou alternativa a não ser passar por nova cirurgia, o que lhe causou abalo de ordem material e moral.

Citada, a ré discorreu acerca da vasta informação sobre os implantes mamários; das possíveis complicações; da falta de comprovação do vício do produto; da inexistência do nexo de causalidade; e da garantia oferecida. Por fim, rechaçou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência da demanda.

Todavia, conforme destacado na decisão, o defeito na prótese foi comprovado por meio dos exames médicos juntados aos autos que atestaram o rompimento, fato constatado em laudo pelo perito nomeado pelo juízo.

“No caso em viso, a situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após sua implantação. Tal fato, obviamente, ocasionou-lhe imenso sofrimento, máxime porque buscava procedimento estético para uma melhor aparência, ou seja, justamente o oposto do que ocorreu. […]”, anotou a sentença.

Por conta disso, a empresa terá que indenizar a paciente em cerca de R$ 25 mil – R$ 9.992,50 a título de danos materiais mais R$ 15 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310321-68.2017.8.24.0038/SC

TJ/CE: Hospital deve pagar R$ 180 mil de indenização por erro médico que culminou em falecimento de criança

O Judiciário cearense condenou uma instituição hospitalar ao pagamento de R$ 180 mil por danos morais. O caso envolve negligência médica que resultou na morte de uma criança de apenas 9 meses de idade, após complicações médicas durante o parto em uma unidade de saúde privada, na cidade de Baturité. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Djalma Teixeira Benevides.

De acordo com os autos, por volta das 8h do dia 24 de maio de 2020, sentindo muitas dores e apresentando perda de líquido amniótico e sangramento, a gestante se dirigiu ao hospital. Porém, ao chegar no local, foi informada pelo corpo clínico que deveria voltar para casa, mesmo com sintomas evidentes de um trabalho de parto.

Após demonstrada a gravidade da situação, a gestante foi admitida pelo Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo. Passando por múltiplas omissões e desatenções, a paciente foi submetida a uma série de negligências, não recebendo o atendimento adequado por parte dos profissionais ali presentes. Apesar disso, apenas às 14h15min foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, devido ao rompimento da bolsa amniótica e a consequente queda dos batimentos cardíacos do bebê. Cerca de 25 minutos depois, foi realizado o parto.

A criança então precisou ser reanimada, dada a carência de oxigênio, ocasionada pela falta de celeridade no atendimento, causando diversas sequelas neurológicas, e fazendo com que o infante viesse a falecer cerca de 9 meses depois. Por isso, os pais requereram na Justiça danos morais e estéticos.

Na contestação, o Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo alegou que os profissionais forneceram todos os recursos necessários para atender à mãe e ao recém-nascido. Também afirmou que as acusações feitas pelos requerentes são graves, mas não têm evidências técnicas ou fatuais que as comprovem.

Em 3 de março de 2022, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité determinou que o Sistema de Saúde Vicentina Margarida, também denominado Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo, deve realizar o pagamento de R$ 180 mil por danos morais e materiais.

Requerendo a análise da decisão judicial, a empresa ingressou com recurso de apelação (nº 0050343-16.2020.8.06.0047) no TJCE, afirmando que a sentença deve ser anulada pois acredita que não houve fundamentação adequada para a condenação, além de não ser responsável pelos danos morais e estéticos alegados.

Após a análise do processo, no dia 6 de setembro de 2023, a 3ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador Djalma Teixeira Benevides, “repisa-se que houve falha comprovada na prestação dos serviços disponibilizados pelo Hospital, não havendo, portanto, como calcular um valor que seja compatível com todo o sofrimento físico e psíquico dos apelados, que amargaram durante um extenso lapso temporal durante o tempo em que passaram internados, acrescidos do sofrimento ocasionado pela negligência que ensejou na deficiência da infante, necessitando passar por diversos tratamentos, o que sucedeu na morte precoce de uma criança de apenas 9 meses de vida, além de um luto eterno que família enfrentará”.

Além desse caso, foram julgadas mais 108 ações. O colegiado é formado pelos desembargadores André Luiz de Souza Costa, Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto.

TJ/PB: Município é condenado em R$ 200 mil por danos morais por morte de bebê durante parto

O município de Campina Grande foi condenado a pagar a um casal a quantia de R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, devido a morte de um bebê durante parto realizado no Isea (Maternidade Instituto Saúde Elpídio de Almeida). A decisão é do juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da Terceira Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Conforme consta no processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011, a mulher foi encaminhada pelo hospital do município de Taperoá para o Isea, em Campina Grande, após constatação de que o seu bebê era pélvico. Ao chegar na maternidade, foi orientada a retornar para casa em razão da inexistência de trabalho de parto, tendo recebido a mesma orientação no dia 12/12/2009, quando procurou novamente o Isea. Enfim, no dia seguinte, ela deu entrada na maternidade com fortes dores, ocasião em que o médico plantonista deu início à condução do trabalho de parto normal, mesmo estando o bebê na posição invertida. Como decorrência dessa circunstância, o parto foi forçado e culminou no decepamento da cabeça do bebê.

Os autores da ação relatam que houve a realização da cesárea com o objetivo de retirar do útero a cabeça da criança, que não foi expulsa durante o parto. Aduzem, ainda, que o médico não informou a causa da morte do bebê e que o pai só soube que a criança foi degolada quando foi pegar o corpo para o sepultamento.

Atribui a morte do bebê à negligência médica, eis que não foi realizada a cesárea no primeiro momento em que foi encaminhada ao Isea pelo hospital de Taperoá, o qual não realizou a cirurgia por falta de recursos necessários para tanto, posto que o bebê era pélvico.

Em sua defesa, o município de Campina Grande alegou que a mulher estava em trabalho de parto expulsivo, em apresentação pélvica, com bolsa de água rota e prolapso de membros inferiores, sendo que houve complicações no momento da saída da cabeça, a qual ficou retida no ventre, além da compressão do cordão umbilical aguda, seguida de hipóxia cerebral intrauterina e parada cardíaca por sofrimento fetal. Assevera que o óbito ocorreu antes de ser retirado do ventre da mãe.

Narra que, como consequência do óbito fetal, foi realizada uma cesariana de emergência para retirada do bebê, visando salvar a vida da parturiente, de modo que não teria sido comprovada nenhuma negligência médica. Defende a falta de provas da suposta omissão e dos danos sofridos pelos promoventes, afirmando que não há nenhum embasamento pericial que ateste o fato alegado.

Na sentença, o juiz Ruy Jander destacou o fato de que o bebê foi degolado, tendo sido realizada uma cirurgia cesárea, após o início do parto normal, para a retirada da “cabeça derradeira” no útero da parturiente. Segundo o magistrado, houve clara negligência no atendimento da gestante, evidenciada na ausência de internação e recusa em se proceder o parto cesáreo no momento oportuno.

“Analisando todas as circunstâncias descritas, entendo que a pretensão exordial deve ser acolhida, porquanto é inegável que a morte de um filho nessas condições de negligência no atendimento e se sabendo que a criança poderia ter sido salva com a simples mudança do atendimento de forçar a gestante a ter o parto normal, com a realização de uma cesariana, é causa plenamente caracterizadora de danos morais, sem falar na dramaticidade que o caso denota , tendo como vítima fatal o bebê dos autores”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011


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