TJ/RO: Município indenizará adolescente que perdeu pai e duas irmãs, por afogamento, durante a travessia de um rio em uma canoa

Os Municípios de Presidente Médici e de Nova Brasilândia do Oeste têm condenação solidária mantida, em decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para indenizar, por danos morais e materiais (pensão), um adolescente que teve o pai e duas irmãs mortas, por afogamento, durante a travessia, em uma canoa, no Rio Muqui, localizado na divisa entre os dois Municípios. Consta na decisão colegiada, que na estrada vicinal existe uma ponte de madeira, porém está deteriorada e sem condições de uso, por omissão dos entes municipais.

Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, o adolescente, por ser dependente do seu genitor à época dos fatos, receberá uma pensão (danos materiais); assim como uma indenização por dano moral, causado pela perda, dor e sofrimento da sua família. A indenização por dano moral com redimensionamento no 2º grau de jurisdição ficou em 300 mil reais; já o dano material é de 62 mil e 216 reais.

Com relação ao redimensionamento, o voto explica que “a indenização por dano moral deve estar balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que seja fixada em valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem que se deixe de considerar, ainda, a condição econômica das partes”.

O voto

Com relação ao acidente, os apelantes alegam culpa das vítimas, porém, para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, não houve culpa concorrente da vítimas para ocorrência do sinistro, visto que moradores utilizavam canoas deixadas às margens do citado rio para atravessarem para um dos municípios apelantes (Presidente Médice ou Nova Brasilândia). No dia dos fatos, durante a travessia do Rio Muqui, a canoa, em que estavam o pai e as duas irmãs do apelado (adolescente), colidiu com um tronco de uma árvore e virou, culminando com as mortes.

Portanto, não há dúvida acerca do nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do Município, que não fez a devida manutenção da ponte, o que resultou no acidente.

Segundo o voto à Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e proteção aos cidadãos. No caso, além da omissão em revitalizar a ponte, no local do acidente não tinha sinalização. Assim, os entes municipais não podem imputar responsabilidades pelo acidente às vítimas. Pois, diante das provas colhidas no processo está configurada a omissão dos dois entes municipais pelos danos causados à família do adolescente.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000267-84.2016.8.22.0006), realizada dia 28 de setembro de 2023, os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente), Daniel Ribeiro Lagos e Gilberto Barbosa.

TJ/DFT: Unimed terá que garantir medicamento para preservar fertilidade de segurado durante quimioterapia

A Vara Cível do Paranoá determinou, em decisão liminar, que a Unimed Seguradora S/A forneça medicamento para preservar a fertilidade de paciente durante tratamento quimioterápico.

A mulher informa que possui 35 anos de idade e que foi diagnosticada com neoplasia de mama de alto risco, com indicação de quimioterapia, seguida de hormonoterapia adjuvante associada a supressão ovariana por cinco anos. A autora alega que tem o desejo de gestar e, por recomendação médica, deve fazer uso de medicação para preservar a sua fertilidade durante a quimioterapia. Por fim, ela conta que o plano de saúde se negou a fornecer o medicamento, sob a alegação de que ele não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na decisão, o magistrado destaca a urgência do caso, uma vez que, de acordo com a médica da autora, existe o risco de “falência ovariana precoce associada ao tratamento quimioterápico”, e, por isso, ela recomendou o uso de medicamento durante o tratamento quimioterápico e por mais cinco anos, após o término. O Juiz pontua também que a profissional relatou que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes.

Finalmente, o julgador explica que a urgência do caso, impede o aprofundamento na demanda, mas que “as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo”. Assim, para o magistrado “o quesito está presente, de modo a garantir a plena realização da prestação e aplicação do medicamento, se necessário, sendo indevida as limitações impostas pelo plano de saúde”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705444-74.2023.8.07.0008

TJ/SC: Filhas de idosa que morreu por negligência médica receberão R$ 100 mil por dano moral

O juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC condenou um município da região norte do Estado em ação de danos morais decorrentes de erro médico que culminou na morte de uma idosa. As autoras do processo, parentes da vítima, serão indenizadas em R$ 100 mil.

Consta na inicial que, aos 78 anos de idade, a paciente deu entrada ainda pela manhã no Pronto-Socorro Público da cidade, com relato de dores na nuca, estômago e cabeça, além de falta de ar e tonturas. Na ocasião, recebeu o diagnóstico de labirintite. Foi medicada e liberada.

Ao persistirem os sintomas, retornou para a unidade de saúde no mesmo dia, porém com piora no quadro. Como resultado, a morte por arritmia cardíaca foi inevitável. Inconformadas com a perda da mãe, as filhas alegam que o óbito não ocorreria caso houvesse correto socorro já na primeira consulta.

Citado, o réu garantiu que a equipe de saúde prestou atendimento adequado. Disse que a paciente só foi encaminhada para casa depois de afirmar que já se sentia melhor. De todo modo, foi designada perícia judicial, e o técnico garantiu que houve falha no atendimento por conta da ausência de exames e do preenchimento correto do prontuário médico.

“É possível afirmar, houve negligência, imprudência e imperícia que retardaram o diagnóstico e contribuíram para a evolução negativa do quadro”, detalhou o perito. Com base nessa conclusão, o magistrado destacou a omissão do profissional médico ao deixar de examinar por completo a paciente que, naquela idade, ostentava histórico de doenças cardiovasculares.

“É certo que, ainda que prestado o atendimento adequado, a vítima poderia ter, mesmo assim, falecido. Contudo, a omissão estatal, por meio de seu agente médico, causou um atraso no tratamento responsável por contribuir para o agravamento do quadro, elevando as chances de óbito. Desse modo, comprovada a ocorrência de dano e o nexo causal entre este e a conduta omissiva do agente público, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade civil, fazendo surgir o correspondente dever de indenizar”, concluiu o sentenciante, ao arbitrar o valor de R$ 100 mil para ser dividido entre as duas filhas e autoras da ação. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 0301292-61.2015.8.24.0006

TJ/SP mantém indenização a moradora após demolição de imóvel sem prévio aviso

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, proferida pela juíza Márcia Beringhs Domingues de Castro, que condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que teve a casa demolida enquanto estava internada para tratamento de saúde. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 20 mil para R$ 50 mil, enquanto a indenização a título de danos materiais permaneceu fixada em R$ 7.120.

De acordo com o processo, a autora vivia há mais de 25 anos na mesma residência quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), que a obrigou a ficar internada por cerca de quatro meses. Durante esse período, o município de Taubaté, sem aviso prévio ou procedimento administrativo ou judicial, demoliu a casa junto com toda a mobília e pertences pessoais, alegando que a construção estava em área irregular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que ainda que a demolição fosse a medida a ser adotada ao fim do processo administrativo, seria necessária a participação da autora da ação, com amplo contraditório e defesa, o que não ocorreu. “Não há como se desconsiderar a ilegalidade do ato perpetrado pelo Município de Taubaté. Houve, no caso concreto, violação à dignidade da pessoa humana, visto a demolição da casa da autora, com todos os seus pertences, sem qualquer possibilidade de manifestação ou guarda de seus bens”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores Bandeira Lins e Leonel Costa completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº 1004914-68.2017.8.26.0625

TRF3: União deve restabelecer pensão especial à filha de militar

A 1ª Vara Federal de Santos/SP condenou a União a restabelecer o benefício de pensão especial de ex-combatente à filha de militar falecido. A sentença, do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, determinou o pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente desde a data de cessação.

O magistrado considerou que a pensão do militar, falecido em 1988, se submete à Lei nº 4.242/60. “Ainda que a autora tenha passado a receber o benefício apenas em 2006, a ela deve ser aplicada a norma vigente na data do óbito”, avaliou.

A autora relatou que o cancelamento se deu sob justificativa de que proventos de ex-combatente não podem ser acumulados com outros rendimentos do poder público. A pensionista narrou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Cubatão e sustentou que os benefícios podem ser acumulados, pois não são oriundos do mesmo fato gerador.

Na sentença, o juiz Alexandre Saliba salientou que com a promulgação da Constituição de 1988, o pagamento da pensão especial passou a ser disciplinado pelo art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e apenas benefícios previdenciários são exceção à regra da não cumulação.

O magistrado concluiu que as duas aposentadorias não se originam do falecimento do militar e não possuem o mesmo fato gerador. “Por essa razão, não há óbice para que a autora receba a pensão de ex-combatente instituída por seu genitor”.

Processo  nº 5004490-78.2020.4.03.6104

TJ/SC: ‘Nosso sonho era ter um menino’, diz mulher submetida a laqueadura sem consentimento

Uma mulher em plena idade fértil será indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida a uma laqueadura sem requerimento ou autorização. A ação que condenou o estabelecimento de saúde a pagar o montante tramitou na 1a. Vara da comarca de Porto União. Também arrolada no processo, a médica que realizou o procedimento alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que atendeu a paciente com todas as despesas arcadas pelo Sistema Único de Saúde – tese acolhida pelo juízo, que assim excluiu a profissional do processo.

Consta na inicial que, aos 27 anos, a paciente deu entrada no hospital em trabalho de parto para dar à luz sua 5a. filha por meio de uma cesariana. No momento da alta, dois dias depois, recebeu uma notícia que abalou toda a família. Essa era sua última gestação, o tão sonhado menino não viria. Isso porque a paciente foi submetida também a uma laqueadura tubária bilateral enquanto estava desacordada. Indignada, ela recorreu à Justiça em busca de reparação.

Em defesa, o réu alegou que, após consulta pré-natal realizada no ano anterior, a autora e seu esposo decidiram pela laqueadura, oportunidade em que foram encaminhados à assistência social do município e equipe multidisciplinar para atendimento. Afirma que o ato foi necessário para evitar riscos, que não houve negligência, imprudência ou imperícia, bem como que o hospital não participou de nenhuma forma na ocorrência do evento, ausentes portanto os pressupostos da responsabilidade civil.

Para análise do caso, o juízo solicitou laudo pericial. A avaliação respondeu que mesmo no caso da autora, que já realizou outras cesarianas, a ligadura bilateral tubária não era obrigatória. E que, mesmo considerada a preexistência de outras cesarianas, a realização do procedimento não é uma determinação do Ministério da Saúde, especialmente devido ao fato de que a paciente não foi avaliada por equipe multidisciplinar. Ao concluir, o perito destacou a falta de anotação médica na descrição cirúrgica de que o segmento uterino estivesse adelgaçado (fino) a ponto de inviabilizar nova cesariana.

Desta forma, destacou a decisão, mesmo que a médica tenha afirmado a necessidade de laqueadura naquele momento, é possível extrair que a paciente somente estaria em risco caso engravidasse novamente, ou seja, em evento futuro e incerto, de forma que a laqueadura poderia ser realizada em outra oportunidade. O que se tem provado, segundo o juízo, é a anotação constante na carteira de gestante, que se limita a afirmar que o casal demonstrou interesse no procedimento e por isso acabou encaminhado para assistente social. O consentimento verbal, na hipótese, não é admitido. Além disso, caso houvesse risco à vida da gestante ou do feto, deveria ter sido feito relatório por escrito e assinado por dois médicos, em exata consonância com o art. 10, II, da Lei n. 9.263/1996 e art. 4º, parágrafo único, da Portaria n. 48/1999 do Ministério da Saúde, o que não ocorreu no caso vertente.

“Constata-se, portanto, que a médica responsável por realizar o procedimento de laqueadura agiu com imprudência, deixando de observar as normas aplicáveis ao caso, atuando sem a cautela necessária. […] Na hipótese em questão, mostra-se evidente o dano causado à autora com a realização da laqueadura tubária sem o seu devido consentimento. A autora poderia futuramente decidir ter mais filhos, ainda que existisse algum risco de saúde envolvido. Essa opção, contudo, foi tolhida pela atuação do requerido”, anotou a sentenciante.

 

TRT/MG: Policial é multado por ajuizar ação trabalhista apenas para se vingar da ex-esposa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.

O autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing.

Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, concluiu.

Pela sentença, restou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme alegado na tese da defesa.

Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista. “Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação”.

Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos magistrados da Nona Turma do TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.

“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento, ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais, exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade. E as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via PIX não garantem a existência da relação de emprego subordinada, especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes”, destacou o julgador, reconhecendo como assertivo o entendimento quanto à inexistência do vínculo empregatício.

O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa garantia. “Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual”.

Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local”.

Além disso, o julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um comprovante de recebimento de salário. “O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de recebimento de PIX de R$ 310,00, divorciado da alegada remuneração lançada na inicial, que seria de R$ 8 mil”.

Segundo o relator, ficou notória a intenção de desvirtuamento dos fatos apresentada pelo autor da ação, “restando evidente a deslealdade processual, o que legitima a multa aplicada”, concluiu.

TJ/RN bloqueia R$ 158 mil do Estado para garantir internação domiciliar de idosa com Mal de Parkinson

O desembargador Ibanez Monteiro determinou, liminarmente, o bloqueio judicial do valor de R$ 158.984,09 nas contas do Estado, referente a três meses de internação domiciliar de uma idosa de 90 anos de idade acometida com Mal de Parkinson e rigidez corporal. O valor proporcional deve ser liberado mensalmente em favor da prestadora, enquanto o poder público não cumprir a decisão judicial, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.

A decisão foi expedida após a defesa da paciente recorrer ao Tribunal de Justiça com o objetivo de reformar a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou “a intimação do Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, comprovar a inserção da autora no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e apresente também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento da ação”.

No recurso, a defesa alegou que ganhou na primeira instância o direito de a paciente ser tratada por home care diante da existência de precária condição de saúde da idosa na oportunidade. Afirmou que, em 26 de abril de 2023, foi determinada a intimação do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de 24 horas da decisão do TJRN, mas que ainda não houve cumprimento da medida.

“Uma luta interminável, para uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, que precisa ser, nesse estágio final da sua vida, finalmente amparada pelo Poder Público, pois o Estado foi intimado em 29 de agosto de 2023, e até hoje não houve o Cumprimento”, cita trecho do recurso, alertando para o risco que a demora no cumprimento da decisão traz para a paciente, diante da condição frágil de saúde em que se encontra. “Um desrespeito a uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, onde padece em sua residência pelo abandono do poder público”, reclama.

Preservação da vida

O desembargador considerou, para determinar o bloqueio do valor, que a paciente foi diagnosticada como portadora de Mal de Parkinson, “apresenta rigidez corporal, emagrecida, utiliza alimentação pastosa por via oral assistida com presença de engasgos, totalmente dependente de cuidados, apresenta escaras extensas na região sacra e calcanhar, eliminações fisiológicas por fraldas e necessita de banho no leito”.

No entendimento do magistrado de segundo grau, está clara a necessidade de realização do bloqueio dos valores necessários a efetivar a medida por empresa particular, de modo a cumprir a determinação do ato judicial. “É o único meio disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. (…) Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, frente ao grave risco de morte derivado da ausência do acompanhamento médico domiciliar”, decidiu.

TRF4: Adolescente de 17 anos garante direito a benefício por falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a uma adolescente de 17 anos pelo falecimento do pai. A sentença, publicada em 29/9, é da juíza Lívia de Mesquita Mentz.

A jovem, representada pela sua mãe, entrou com ação solicitando o benefício previdenciário após ter o pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não comprovou a sua condição de não emancipada.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a Lei nº 8.213/1991 prevê que a concessão de pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da condição de dependente do requerente e da demonstração de qualidade de segurado do falecido. Através das provas anexadas aos autos, ela verificou que o pai da adolescente era aposentado e morreu em setembro de 2022. Também foi constatado que a adolescente nasceu em 2006, e portanto está na condição de filha menor de 21 anos.

A magistrada verificou que o INSS negou o pedido porque exigiu que a jovem preenchesse declaração afirmando não ser emancipada. Apesar do procurador da autora não ter juntado a declaração pedida, ele afirmou, de forma expressa, que a adolescente não era emancipada. Além disso, anexaram certidão de nascimento atualizada no processo administrativo, com segunda via emitida apenas dois meses do protocolo do requerimento em que não constava qualquer averbação de eventual emancipação.

Para Mentz, à “luz dos elementos que já estavam presentes no requerimento protocolado perante a autarquia previdenciária, tenho que a condição de não emancipada da parte autora e, consequentemente, sua qualidade de dependente em relação ao pretenso instituidor do benefício, restaram efetivamente demonstradas”.

A juíza julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda a pensão por morte à adolescente até completar 21 anos de idade, iniciando na data do óbito do pai. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3 autoriza liberação do FGTS a pai de criança com espectro autista

Para magistrados da Primeira Turma, rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a pai de uma criança diagnosticada com transtornos do espectro autista, de déficit de atenção e hiperatividade e de oposição e desafio.

Para os magistrados, as hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que autorizam o levantamento do saldo da conta vinculada ao fundo, não podem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O trabalhador acionou a Justiça, após o banco estatal negar a liberação dos valores para custear tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com os transtornos do espectro autista.

Ele sustentou que os cuidados com a criança exigiam grande demanda psicológica e financeira por parte da família, necessitando de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares e ocupacional com integração sensorial.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia determinado que a Caixa autorizasse o trabalhador a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS.

Ao analisar o reexame necessário, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que apesar do diagnóstico da criança não estar incluso no rol de enfermidades graves, há precedentes do STJ e do TRF3 permitindo a liberação dos valores.

“A jurisprudência pacífica entende que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade dos valores depositados no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação”, ponderou o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a liberação dos valores do FTGS ao autor.

Processo nº 5000448-09.2023.4.03.6127


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