TJ/SC: Vítima de troca de bebês em hospital, família que ainda perdeu patriarca será indenizada

Uma família vítima de troca de bebês – seguida de morte de ente – será indenizada em R$ 300 mil por danos morais, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A troca de nenéns somente foi descoberta 42 anos após o parto. O pai da criança, ao saber do erro na maternidade, teve um acidente vascular cerebral (AVC) e morreu.

A troca de bebês ocorreu em uma maternidade pública do norte do Estado, em 1975. O equívoco só emergiu em 2017, quando uma mulher que nasceu no mesmo local e no mesmo dia fez teste de DNA e descobriu que não era filha biológica daquela que chamava de mãe. Ela procurou por outras mulheres que deram à luz naquela ocasião, e o caso veio à tona.

A troca envolveu duas mães e duas filhas. Elas nasceram com apenas 10 minutos de diferença. A família daquela que identificou a troca moveu outro processo, e em 2º grau também teve direito a indenização. A outra família, além da troca de bebês, pediu reparação pela morte (do pai e/ou marido) associada ao fato. Nos dois casos, os montantes deverão ser pagos pelo Estado porque a maternidade é pública.

O relator da matéria observou, em seu voto, que as consequências do caso são inimagináveis. “Está-se diante de falha estatal que repercutiu seriamente ao menos em duas famílias. As consequências são daquelas inimagináveis. Não existe, a partir daí, qualquer valor que se aproxime de uma compensação minimamente próxima dos danos suportados pelo autor. Na verdade, nada que se faça reparará o mal em si.”

Ele acrescentou que, em casos como este, a Justiça, ao arbitrar um valor de indenização, tenta oferecer um alento às vítimas. “O que se faz é dimensionar pecuniariamente um piso, algo que ao menos represente, de forma racional, um alento para a vítima. Para se chegar ao valor não se mede somente o sofrimento, mas igualmente o grau de culpa do ofensor, a condição econômica dos envolvidos, o intuito punitivo e o fator de desestímulo a novas ofensas.”

O magistrado também destacou o relato das duas mulheres (mãe e filha) que devem ser indenizadas em R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada uma). “Na audiência de instrução, dos relatos prestados pelas autoras em muitos momentos foi enfatizada a dor extrema sentida com a tomada de consciência a respeito dos fatos, sendo registrado que após o resultado do exame de DNA que certificou a ausência de vínculo biológico entre ambas, elas sentaram-se, abraçaram-se e choraram, mas destacaram que os laços afetivos construídos entre ambas durante uma vida se mantêm inalterados.”

Sobre o marido e pai, o relator detalhou que ele, “após ser informado da troca dos bebês, não aceitou a notícia e ficou muito doente, sendo encaminhado à emergência do hospital em razão de um AVC supostamente relacionado ao fato, e acabou falecendo em seguida”. A esse respeito, enfatizou: “Percebe-se então que em uma situação como essa a manifestação de dor é mesmo muito subjetiva, particular da construção psíquica do indivíduo, certamente transcendendo o campo do valor financeiro; as autoras especificamente disseram que tiveram uma postura muito positiva, mas que, como se vê, poderia muito bem ser diferente.”

A 1ª instância havia fixado indenização de R$ 90 mil (R$ 45 mil para cada uma). Mas mãe e filha, em busca de majoração, e o Estado, por querer minorar o valor, entraram com recurso no TJSC. O Estado argumentou que o valor deveria ser reduzido porque “o pagamento advirá do erário” e porque, em outro processo, já foi condenado a indenizar a outra mãe e a outra filha envolvidas neste caso. Somente o pleito das mulheres foi deferido.

Processo n. 0303106-70.2019.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar casal por erro de diagnóstico em exame do filho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Clínica Radiológica Vila Rica Ltda ao pagamento de indenização a um casal, por erro de diagnóstico em exame do filho. A empresa deverá desembolsar o valor de R$ 5 mil a cada autor, a título de danos morais.

Os autores contam que o filho foi submetido a um exame de tomografia computadorizada cranioencefálica, no centro de radiologia da empresa. O exame apresentou a conclusão diagnóstica de “cranioestenose”, momento em que foi recomendado aos pais a procura urgente por um neurocirurgião.

O processo detalha que os neurocirurgiões, ao analisarem as imagens, descartaram o diagnóstico. Novo exame realizado em outra clínica confirmou o erro de diagnóstico. Por fim, os autores argumentam que o erro no diagnóstico ocasionou muita angústia e sofrimento em toda a família, especialmente por causa do contexto de pandemia.

No recurso, a clínica sustenta que a condenação fundamentou-se apenas nas alegações dos autores e que é certo que não há no processo qualquer documento que comprove a necessidade da cirurgia, antes que a criança complete um ano de vida. Defende que não existe prova de que tenha ocorrido dano a ser indenizado e que o valor inicialmente fixado pela sentença é desproporcional.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que o resultado de exames devem ser certos ou trazer informações seguras quanto risco de incorreção no diagnóstico e eventual necessidade de repetição do procedimento. Destaca que não há provas de que a impressão diagnóstica lançada no laudo era plausível, tampouco recomendação de eventual necessidade de repetição de exames para comprovação do diagnóstico.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, decorrente de erro em diagnóstico em laudo e que esse fato impôs aos pais da criança sofrimento desnecessário, tendo em vista a possibilidade de o filho ter que ser submetido a uma cirurgia ainda muito novo.

Para a magistrada relatora “a angústia e o abalo psíquico dos autores ensejam o dano moral presumido, porquanto decorrente do próprio defeito na prestação do serviço, sendo desnecessário a comprovação do prejuízo concreto para responsabilização da clínica ré”.

Processo: 0751898-25.2022.8.07.0016

TRF5 garante atendimento domiciliar a idosa em lar geriátrico

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que determinou que a União continue a fornecer o serviço de Programa de Atenção Domiciliar (home care) a uma idosa de 84 anos, mesmo ela permanecendo em um lar geriátrico e não em casa, já que seu apartamento não possui condições de acessibilidade.

A União argumentou, no recurso de apelação, que a assistência fora do domicílio da paciente, que é pensionista do Exército e beneficiária do FUSEx, iria de encontro à finalidade da internação domiciliar, que é a humanização e a participação do núcleo familiar no tratamento. Além disso, alegou que o Programa de Atenção Domiciliar seria regido pela Portaria nº 178 do Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Exército, que dispõe que beneficiários que se encontrem sob cuidados de clínicas geriátricas seriam inelegíveis para o programa.

O entendimento da Turma, entretanto, foi de que a suspensão do tratamento repentinamente poderia causar dano irreversível à paciente ou até mesmo conduzi-la à morte, além do que, mesmo havendo previsão normativa em sentido contrário, o direito à vida, à dignidade humana e à saúde, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto do Idoso, devem prevalecer.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior, o Tribunal tem decidido por manter este tipo de prestação. “Destaco que há precedentes neste TRF da 5ª Região no sentido de que, na hipótese de haver divergência entre a indicação médica e o posicionamento da FUSEx sobre a adequação ou não do home care, a primeira deve prevalecer”, apontou o magistrado.

“Reconhecer a necessidade da internação domiciliar de alta complexidade e negá-la porque atualmente o domicílio da idosa é um lar geriátrico é incoerente e desarrazoado, pois frustra o dever de prestação positiva decorrente da fundamentalidade do direito à saúde e vai de encontro à finalidade precípua do home care, o qual se trata de acompanhamento médico diferenciado substitutivo ou complementar à internação hospitalar”, acrescentou.

Processo nº: 0807495-37.2022.4.05.8400

TJ/SP: Uber e motorista devem indenizar passageira autista que teve viagem interrompida

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pela juíza Gislaine Maria de Oliveira Conrado, que condenou aplicativo de transporte e motorista ao pagamento de indenização à passageira com transtorno do espectro autista que teve a corrida cancelada após pedir para baixar o som da música que tocava no veículo. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, a autora, acompanhada de sua mãe, solicitou uma corrida por aplicativo para deslocamento até a clínica onde faz tratamento médico. Em razão de sua condição de saúde, ela pediu ao motorista que baixasse o som do rádio veículo, que tocava música em volume muito alto. Inconformado com o pedido, o condutor parou o carro fora do local combinado, cancelou a corrida e pediu que as duas se retirassem.

Em seu voto, o desembargador Thiago de Siqueira, relator do recurso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva proposta pela plataforma, que alegou que o motorista não era seu empregado, preposto ou representante. “O fato é que aqui a contratação foi feita por consumidora através da intermediação da plataforma, restando nítida, portanto, existência de cadeia de fornecedores e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as partes envolvidas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O magistrado ainda destacou que, apesar de inexistir vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo, os fatos narrados somente ocorreram por meio da vinculação entre ambos. Por isso, os dois eram responsáveis pela falha na prestação do serviço. “Restou incontroverso que a autora e sua cuidadora foram deixadas pelo motorista em local que não era seu destino, antes, portanto, do endereço cujo contrato de transporte foi firmado, restando evidenciada a verossimilhança das alegações postas na inicial e o descumprimento do serviço de transporte contratado, o que por si só também já implicaria na reparação dos danos postulada pela demandante”, pontuou o relator no acórdão.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Luis Fernando Camargo de Barros Vidal. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007585-54.2021.8.26.0001

TJ/SP: Lei que regulamenta a presença de crianças e adolescentes em eventos culturais é inconstitucional

Norma de Sorocaba/SP fere separação dos poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.491/22, do Município de Sorocaba, que proibia a presença de crianças e adolescentes em eventos, exposições ou manifestações culturais com apresentações de conteúdos eróticos ou pornográficos. A proteção almejada pelo dispositivo impugnado já é contemplada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), prevendo, inclusive, penalidades para o caso concreto, conforme destacou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, em seu voto.

De acordo com entendimento do colegiado, a norma violava os princípios constitucionais da separação dos poderes. A lei impugnada abordava temas típicos de gestão administrativa, configurando invasão do Legislativo na esfera Executiva, como a imposição ao Poder Executivo para cassar a autorização de funcionamento relativa a eventos culturais e artísticos contrários à norma.

O desembargador ressaltou, ainda, violação ao princípio constitucional do pacto federativo, uma vez que o texto tratava das diretrizes e bases da educação nacional, estabelecendo a forma como o tema deve ser abordado em atividades escolares. “A norma não tratou de qualquer peculiaridade local. Limitou-se a proibir determinados conteúdos pedagógicos, o que somente poderia ser estipulado pela própria União. Ainda que se admita a competência do Município para complementar legislação federal, a norma local dispôs sobre regras gerais em matéria de competência privativa da União, o que é vedado em nosso ordenamento”, destacou o magistrado.
A decisão foi unânime.

ADI nº 2013478-41.2023.8.26.0000

TJ/RN: Dívida de falecido pode ser cobrada de administrador provisório

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, que havia julgado como extinta a execução fiscal proposta com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, por falta de pressuposto válido e regular do processo, que recai, na demanda apreciada, sobre o falecimento do então devedor.

O Município de Natal, contudo, alegou que apresentou a qualificação do administrador provisório do espólio, cumprindo a determinação judicial e no que concerne à legitimidade da pessoa indicada, para fins de substituição processual decorrente de morte de uma das partes, já que ainda inexistente a figura do inventariante (artigo 110 do CPC).

“Com efeito, não havendo nomeação do inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, a teor dos artigos 613 e 614 do CPC”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão também destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o artigo 12, inciso V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação será feita pelo administrador provisório.

“O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado”, reforça o relator, ao ressaltar que a administração provisória cabe ao herdeiro que estiver na posse do bem, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil.

 

TJ/SC: Corpo estranho em jazigo de família resulta em condenação de cemitério e município

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville determinou que a prefeitura e a empresa responsável pela gerência de cemitérios removam os restos mortais de uma mulher que foi enterrada em jazigo pertencente a outra família. A sentença também condenou os réus a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.

O caso ocorreu em agosto de 2019, quando uma mulher foi sepultada em um jazigo já adquirido pela autora da ação. Ela havia enterrado no local sua mãe e seu pai, que faleceram em 1988 e 1995. O terceiro corpo não tinha relação com a família da autora e foi posto no local sem seu conhecimento. A requerente alegou nos autos que ficou muito abalada com a situação, pois, caso falecesse nos próximos cinco anos, não poderia ser sepultada no mesmo jazigo de seus pais.

De acordo com os autos, legislação municipal diz que a ocupação nos cemitérios públicos deve se dar por meio de concessão de direito real de uso remunerada, em que o interessado, mediante pagamento, adquire o direito de uso do lote por cinco anos. Ao fim desse prazo, o terreno mortuário poderá ser retomado pelo município por inadimplência, abandono ou descumprimento contratual.

De acordo com a sentença, não há prova de que houve o devido processo administrativo para a desconstituição da concessão do jazigo, o que, em que pese tenha sido concedido em caráter assistencial, não exime o órgão municipal responsável de instaurar o procedimento.

A autora alegou que a identificação do jazigo foi furtada do cemitério e que não teve condições de providenciar uma nova. Mas, ainda assim, documentos demonstram que o município sabia a quem pertenciam os restos mortais lá enterrados e que não eram autorizados sepultamentos de extrafamiliares.

“É razoável admitir que o município tem os meios adequados de averiguar quem são as pessoas enterradas em determinado lote, assim como deve manter em ordem o registro a fim de evitar equívocos como este, despontando evidente falha na prestação do serviço”, destaca a sentença.

Processo n. 50068208920208240038

TJ/DFT: Liminar autoriza reajuste de plano de saúde dos servidores do DF

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar que autoriza aplicação de reajuste ao plano de saúde dos servidores do DF, convênio gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), até julgamento final da ação.

A ação coletiva que pede a suspensão do reajuste, por ilegalidade material e formal, foi proposta pelo Sindicato dos Médicos do DF, que teve a solicitação temporariamente atendida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (0709802-52.2023.8.07.0018). No processo, os autores pediam a suspensão da Portaria 102/2023 e que fossem mantidas as normas implementadas pela Portaria 06/2020. Conforme os autos, a portaria questionada foi editada em 11 de agosto deste ano, pela Diretora Presidente do INAS, e fixou os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE), que entrariam em vigor em 1ª de setembro de 2023. Ainda segundo os autores, a Diretora Presidente não teria competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições, pois essa competência é irrenunciável e cabe ao Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS.

No recurso apresentado ao TJDFT, o INAS argumenta que a decisão desconsiderou regra prevista na Lei 3.831/06, que impõe ao Diretor-Presidente do órgão o poder-dever de agir em casos excepcionais, que possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário. Informa que, diante dos estudos atuariais, foi demonstrado perigo imediato de insuficiência de recursos, uma vez que, mantendo o custeio atual, haverá um déficit de quase R$ 148 milhões. Reforça que não se pode exigir que as mensalidades se mantenham eternamente congeladas.

Os recorrentes alegam, ainda, que os valores anteriores foram fixados por portaria, uma praxe administrativa, que possui valor jurídico. Além disso, o sindicato seria omisso em indicar nomes para compor o Conselho de Administração. Por fim, destaca que a Portaria 102/2023 poderá ser convalidada pelo Conselho ou por autoridade que superior ao representante máximo da autarquia.

Ao analisar o caso, a Desembargadora verificou que, após a publicação da Portaria 102, foi publicado o Decreto Distrital 44.908, de 30/8/2023, emitido pelo Governador do Distrito Federal, com os mesmos índices fixados pela referida Portaria. “É fato incontroverso que o Conselho de Administração ainda não foi criado. O agravante [INAS] alega omissão do sindicato em indicar os nomes, que atendam os requisitos legais. Independentemente dos motivos, o fato é que o Conselho de Administração não existe ainda. Desse modo, não seria possível majorar as contribuições mensais dos participantes do plano de saúde”, avaliou.

No entanto, de acordo com a magistrada, o déficit financeiro do plano de saúde é milionário, uma vez que os valores das contribuições dos participantes são insuficientes para manter as despesas do plano de saúde, conforme estudos atuariais juntados ao processo. “A situação fática pode levar à interrupção e ao prejuízo dos serviços prestados, o que autoriza a atuação excepcional da Diretoria Executiva para contornar tal situação, conforme prevê a legislação”, entende a julgadora.

Além disso, a relatora observou que, segundo a lei que rege o convênio, o Diretor-Presidente é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de estado, sendo assim, “o ato administrativo impugnado, prima facie, não violou o ordenamento jurídico e, assim, deve produzir os seus regulares efeitos até o julgamento de mérito do presente recurso, quando, então, a questão será analisada com a profundidade necessária no julgamento pelo colegiado”, concluiu.

Processo: 0736391-38.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar família por morte de paciente durante internação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda ao pagamento de indenização à família de paciente que morreu durante internação. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 50 mil a ser pago à genitora do falecido e a de R$ 25 mil aos demais familiares, a título de danos morais. Além disso, a ré foi condenada a custear as despesas com o funeral, no montante de R$ 1.873,88.

A família do homem relata que ele estava sob custódia do Estado para tratamento de dependência química e veio a óbito nas dependências da clínica ré. Alega que, no dia 12 de agosto de 2019, o interno fugiu da clínica, mas voltou ao local acompanhado do motorista da ré. Em razão desse fato, o paciente ficou em isolamento social e foi impedido de receber visitas pelo prazo de 30 dias, bem como de realizar ligações e de interagir com os outros pacientes.

O processo detalha que o isolamento imposto pela clínica agravou a situação do enfermo e passou a apresentar quadro profundo de tristeza. Consta que a mãe do interno suplicou, por diversas vezes, a retirada das restrições, mas teve o pedido negado. Até que, no dia 29 de agosto de 2019, os familiares receberam a notícia do suicídio do paciente.

No recurso, a Clínica alega que o interno estava sendo observado durante todo o período e que não apresentava quadro depressivo. Sustenta que não existe prova de falha na prestação dos serviços, quanto ao dever de vigilância e que “os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima”.

Na decisão, o colegiado destaca que, apesar das alegações da clínica de que foram tomadas as providências para garantir a segurança do paciente, elas não se mostraram suficientes, especialmente porque o interno já apresentava ideações suicidas, as quais inclusive foram registradas pela equipe médica da ré. Ressalta que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços e a sua relação causal com o resultado trágico ocorrido. Portanto, considerando que a clínica tinha ciência do grave estado emocional do enfermo e dos perigos inerentes a esse estado “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, concluiu a Turma Cível.

A decisão foi unânime.

STF: Não basta os imóveis rurais serem produtivos para impedir a desapropriação, têm que cumprir simultaneamente a função social da terra.

Em decisão unânime, Plenário validou normas que regulamentam dispositivos constitucionais relativos à desapropriação para reforma agrária.


O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9.

Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.

Produtividade e função social
A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.

Uso adequado
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade.

Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Ou seja, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”.

Processo relacionado: ADI 3865


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