TRF1: Recebimento de benefício não impede filha solteira de continuar com pensão temporária prevista em lei

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu a legalidade de pensão temporária recebida por filha de servidor público, prevista na Lei 3.378/58.

A União sustentou que a impetrante recebe benefício de aposentadoria (RGPS) e que possui mais de uma fonte de renda, ou seja, está fora do quadro de dependência econômica segundo a linha de compreensão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Porém, ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que além de a Lei n. 3.373/58 prever que a filha solteira, maior de 21 anos, só poderá perder a pensão temporária caso seja ocupante de cargo público permanente. A concessão do benefício não requer comprovação de independência econômica, portanto, concluiu-se que a parte impetrante atende aos requisitos impostos pela Lei 3.373/58.

Assim, concluiu o magistrado, o recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei 3.378/58 não é contrário à finalidade da Lei, “já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente”.

Sendo assim, a 2ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença conforme o voto do relator.

Processo: 1031475-10.2019.4.01.3400

TJ/SC: Fraude e má-fé impedem que cuidadores recebam seguro de R$ 200 mil por morte de idosa

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do litoral norte do Estado que julgou improcedente pleito formulado por duas pessoas que pretendiam receber, inicialmente, R$ 200 mil de seguro pela morte de uma idosa que estava sob seus cuidados em seus últimos dias de vida.

O motivo da negativa teve relação com suspeita e posterior investigação que apurou a possibilidade de a senhora ter morrido por conta de envenenamento. Nesse trabalho, a polícia levantou com testemunhas que a dupla – um homem e uma mulher – negligenciava o tratamento da idosa de forma proposital. Na ocasião, cerca de um mês antes do óbito, os cuidadores teriam contratado 12 apólices de seguro, no total de R$ 1,2 milhão. A cobrança judicial se referia à primeira delas.

A dupla, em sua defesa, alegou que foi absolvida de tais acusações na esfera criminal. O desembargador relator, assim como já se posicionara o juiz de origem, anotou que “em que pese a ausência de prova quanto aos crimes de homicídio e falsidade ideológica, os depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, assim como aqueles produzidos no escopo destes autos, de fato, corroboram a ocorrência de fraude e má-fé dos apelantes/autores”.

No entendimento do órgão julgador, o pedido de indenização é indevido e deve ser negado, pois ficou evidente a intenção dos envolvidos em fraudar a relação securitária, que deve estar sempre fincada na honestidade das partes. Para os integrantes do colegiado, restou claro que houve “quebra da boa-fé contratual”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0013122-28.2000.8.24.0005/SC

TJ/CE: Família de estudante que se afogou em excursão escolar deve receber indenização e pensão do Estado

O Poder Judiciário condenou o Estado do Ceará e o proprietário de um balneário no município de Cruz a indenizar a família de um estudante do terceiro ano do Ensino Médio de uma escola pública que se afogou durante excursão ao tentar salvar a vida de um colega. O processo, de relatoria da desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em dezembro de 2015 a Escola Estadual Theolina de Murylo Zacas, localizada em uma comunidade rural de Bela Cruz, organizou uma excursão para um balneário na Lagoa da Prata, em Cruz. Todos os alunos foram conduzidos pela própria instituição de ensino, sob a responsabilidade de apenas um professor.

O jovem estava se divertindo na água com outros dois amigos. Porém, deixou o local na companhia de um deles, enquanto o outro permaneceu no açude. Quando perceberam que o colega estava se afogando, os dois estudantes voltaram para ajudar, buscando, inclusive, uma canoa para o resgate. De acordo com os autos, neste momento, o professor estava cuidando dos detalhes do almoço da turma.

O rapaz alcançou o jovem que se afogava e o ajudou a manter a cabeça fora da água. Após ouvir gritos de um pescador, o professor também entrou no local, retirou o estudante que estava em apuros e o levou para o hospital, deixando, no entanto, o outro aluno ainda na água. O jovem se afogou no mesmo local e faleceu.

A família do estudante só soube da morte cerca de duas horas após o afogamento e foi até o lugar para recuperar o corpo do filho. Os pais alegam que a escola não prestou qualquer tipo de assistência diante do ocorrido e, inconformados com o falecimento do garoto, procuraram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais, bem como uma pensão.

O proprietário do balneário contestou, alegando que foi surpreendido pela chegada dos estudantes no dia da excursão, pois a escola não havia comunicado previamente sobre o momento de lazer. Além disso, o homem afirmou que os jovens não pretendiam somente banhar-se no ambiente, mas sim atravessar o Açude da Prata, que é público e de responsabilidade do Município, para chegar a uma ilha que se distancia da margem por alguns metros.

O Estado do Ceará, por sua vez, argumentou não ser o responsável pelos danos causados e disse que não era possível atribuir culpa por um ato que foi praticado pela própria vítima, uma vez que o jovem faleceu tentando ajudar um amigo. Além disso, a defesa sustentou que, por serem os únicos na água no momento do afogamento, os estudantes não teriam recebido autorização para o banho e, mesmo que a tivessem, a distância entre a margem e o local do acidente indicava que os próprios alunos haviam se colocado em situação de perigo.

Em maio de 2022, a Vara Única da Comarca de Cruz entendeu que o proprietário do balneário poderia ser responsabilizado pelo caso, uma vez que explora economicamente o açude onde ocorreram os fatos. Ainda pontuou que é dever do Estado zelar pela integridade física do cidadão e que a morte do adolescente aconteceu porque a vigilância estatal não foi exercida de maneira adequada.

Desse modo, tanto o ente público quanto o dono do local foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão mensal aos pais da vítima no valor de 2/3 do salário-mínimo até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário-mínimo até a data em que completaria 65 anos. Além disso, ficaram sob a responsabilidade dos réus as despesas do funeral, no valor de R$ 2 mil.

O Estado, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0003347-78.2017.8.06.0074), reiterando que não haveria responsabilidade estatal a menos que discriminada a culpa do ente público na prestação da guarda do aluno, o que não teria sido provado. O proprietário do balneário também apelou, sustentando que não poderia ser responsabilizado por ato negligente e imperícia de quem deveria proteger os seus estudantes em horário escolar.

No último dia 29 de novembro, a 2ª Câmara de Direito Público desconsiderou as alegações do proprietário sobre ser parte ilegítima no processo e destacou também a responsabilidade do Estado pela morte.

“Enviar vinte e oito adolescentes para um açude sem verificar se o local dispunha da devida segurança, não os avisar dos riscos de afogamento, não promover a necessária supervisão ou segurança mostra o total desleixo com que os discentes foram tratados, caracterizando clara omissão”, destacou a relatora. Para a magistrada, ficou “caracterizada a responsabilidade objetiva do ente público”.

A desembargadora votou pela manutenção da sentença de 1º Grau e foi acompanhada pelo colegiado. Ao todo, foram julgados 168 processos na sessão.

TRF3: TNU fixa tese sobre auxílio-acidente para aposentadoria rural de segurado especial

Questão foi analisada na sessão ordinária de julgamento do dia 22 de novembro.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão ordinária de julgamento dia 22 de novembro, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que versou sobre a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ” – Tema 322.

O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei foi alçado a representativo de controvérsia sobre revisão da RMI de aposentadoria por idade rural mediante a soma do salário de benefício do auxílio-acidente anteriormente recebido com o salário de benefício da aposentadoria.

Voto

O voto da relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, aponta que o segurado especial faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária na condição de facultativo, por determinação do art. 39 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991).

A magistrada também explica que nas situações em que não há contribuição previdenciária, a aposentadoria rural do segurado especial é devida no valor de um salário-mínimo. Podendo o segurado especial descrito no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 optar por verter contribuições previdenciárias como facultativo. Na primeira hipótese, questão desafiada no representativo de controvérsia, o valor do auxílio-acidente deve ser somando ao salário mínimo.

“A interpretação literal do dispositivo não deixa margem para interpretação diferente, dado que expressamente estende-se o cômputo do valor mensal do auxílio-acidental como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, após contemplar o segurado especial entre os segurados abrangidos na previsão legal”, pontuou a relatora.

Processo n. 5014634- 54.2021.4.04.7202/SC

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar exame genético em criança com deficiência intelectual e outras doenças

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a uma operadora de saúde que, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão judicial, realize exame denominado Exoma Completo, do qual um garoto de seis anos de idade necessita, a ser realizado nos moldes prescritos pela médica que o acompanha, sob pena de bloqueio do valor equivalente ao custeio do referido exame.

Na ação, o menino foi representado por sua mãe, que alegou ser o filho beneficiário do plano de saúde réu, tendo seis anos de idade e que possui deficiência intelectual, dismorfismos faciais, obesidade e arritmia cardíaca (CID-10: R62.9).

Disse que ele possui acompanhamento com médica geneticista e que, após avaliação clínica, ela prescreveu de forma fundamentada e prioritária o exame Exoma Completo com análise mitocondrial.

Por ser beneficiária do plano de saúde, a mãe da criança requisitou o exame, tendo o seu pleito negado no dia 18 de agosto de 2023, alegando que o Exoma estaria fora da DUT (Diretriz de Utilização), baseando-se nas Resoluções Normativas ANS 395/2016 e 566/2022.

Decisão

O juiz Manoel Padre Neto concedeu a liminar considerando presentes os requisitos para tanto, como a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação anexada aos autos comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a necessidade da realização do exame indicado pela profissional que trata do caso clínico. Não cabendo à operadora proceder com o indeferimento do exame para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura.

No que se refere ao perigo da demora, disse ser desnecessários maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de exame imprescindível para a evolução do tratamento do autor.

TJ/SC: Município terá de garantir vaga em creches para todas as crianças até 5 anos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou o cumprimento provisório de título judicial oriundo de ação civil pública, para forçar município do sul do Estado a cumprir sua obrigação de fornecer vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças com idade até cinco anos, sob pena de sequestro de verba pública.

Irresignado com a obrigação imposta em 1º grau, o município recorreu ao TJ, mas teve seu agravo de instrumento desprovido em julgamento monocrático. Por conta disso, ainda descontente, interpôs agravo interno, agora submetido ao colegiado da 1ª Câmara de Direito Público. Voltou a alegar insuficiência de recursos financeiros para efetivar o direito.

Na ementa do acórdão, o relator considerou tal posição uma “especulação frívola” para fulminar a pretensão, segundo ele uma “proposição malograda”. No entendimento do colegiado, é dever da municipalidade possibilitar o direito constitucionalmente consagrado à educação, conforme diversos precedentes elencados: “A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da CF e configura comportamento que deve ser evitado.” A decisão foi unânime.

Processo nº 5042542-02.2023.8.24.0000/SC

TJ/RS: Mulher é condenada a pagar danos morais à sobrinha por áudio ofensivo em grupo de WhatsApp da família

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à sobrinha por publicar no grupo de WhatsApp da família um áudio com ofensas racistas. A sobrinha ingressou com uma ação de indenização por danos morais. Em 1º grau, o processo foi julgado procedente na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS. Inconformada, a ré entrou com recurso que foi negado por unanimidade pela 10ª Câmara Cível do TJRS. A decisão transitou em julgado nessa terça-feira (5/12).

Narrou a autora, negra, que foi adotada na infância por um casal e sempre sofreu discriminação por parte da tia. No áudio, a ré fala em “…nega fedorenta que nem é da família, essa imundícia…”.

A tia alegou que o grupo de WhatsApp contava somente com oito integrantes e que o fato teria ocorrido em uma situação de divergência política na qual os ânimos estariam exaltados. Disse ainda que não havia intenção de promover injúria racial contra a autora, ofender sua honra ou ferir a sua dignidade.

Para o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a referência de que ‘as ofensas foram proferidas de forma impensada em meio a acalorada discussão, envolvendo divergência política entre as partes, em um grupo de oito pessoas da família’ “em nada afasta a responsabilidade da demandada, não servindo o contexto indicado como escusa para ofensas com a natureza das que foram empregadas, numa tentativa clara de diminuir a dignidade da autora”.

O magistrado reforçou ainda a impossibilidade de aceitar as argumentações da ré. “Ora, chancelar as teses da requerida seria equivalente a permitir a impunidade, ser omisso e não responsabilizar aqueles que empregam expressões de nítido conteúdo preconceituoso, o que, por certo, não mais tem espaço na vida em sociedade. Ainda, não pode ser desconsiderada a outra forma de preconceito empregada, qual seja, a referência de que a demandante (autora), por se tratar de pessoa adotada, “nem é da família”, fazendo distinção entre aqueles filhos de nascimento ou adotivos, numa nítida tentativa de inferiorizar a posição da requerente no seio familiar”.

Conforme o Desembargador Pestana, as palavras proferidas têm caráter injurioso. “Apresenta-se inadmissível a forma como se dirigiu à demandante (autora), sendo inegável o conteúdo discriminatório racial em sua manifestação, sendo a demandante uma pessoa de pele negra. Aqui, não desconsidero o fato de a autora ser chamada desde a sua infância, por pessoas próximas, de ‘nega’; porém, as expressões pejorativas empregadas pela ré deram-se em um momento de insatisfação desta com a requerente (ré), com termos nitidamente preconceituosos (‘nega fedorenta’ e ‘imundícia’), o que escancara o caráter injurioso racial em sua infeliz manifestação. Por certo, a associação da forma como a ré é conhecida entre seus próximos (“nega”) com a adjetivação de termos como “fedorenta” e “imundícia” transbordam qualquer margem do razoável, sendo manifesto o preconceito na sua fala”, disse o relator.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Túlio de Oliveira Martins e a Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira.

TJ/TO: Justiça determina que município deve fornecer sensor eletrônico a criança com diabetes

O Ministério Público do Tocantins (MPTO) conseguiu reverter, na última sexta-feira, 1, na Justiça, em sede de remessa necessária (recurso obrigatório), decisão de primeiro grau que havia negado a uma criança de seis anos de idade com diabetes tipo 1 o direito de obter do Município de Palmas o fornecimento de sensor eletrônico para controle de glicemia em tempo real.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que acolheu os argumentos apresentados pela 12ª Procuradoria de Justiça, ante a ausência de condições financeiras da família para aquisição dos equipamentos e a necessidade do ente público fornecer os aparelhos.

O MPTO cita que o processo para medir a taxa de glicemia era penoso, devido às dezenas de furos feitos diariamente no corpo da criança.

Segundo o Ministério Público, o desconforto gerado pelos procedimentos tem afetado a vida escolar da criança, que chegou a desmaiar por conta da falta de medição adequada das taxas de glicemia, situação que pode ser amenizada com o sensor eletrônico indicado pelos médicos.

A decisão estabelece o fornecimento de dois sensores mensais à família.

TJ/SC: Cuidadora é condenada por submeter idoso a condições degradantes que resultaram em morte

A Vara Criminal da comarca de Caçador/SC, no Meio-Oeste, condenou uma mulher por submeter um homem de 64 anos a condições degradantes, ao privá-lo de alimentos e cuidados indispensáveis que resultaram em sua morte. A acusada, que recebia a aposentadoria do idoso para cuidá-lo, expôs a perigo a integridade e a saúde física da vítima. Ela foi condenada a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto.

Narra a denúncia que os maus tratos resultaram em graves lesões. Ele chegou a ser hospitalizado em estado grave, desnutrido, desidratado, com diversas escaras já necrosadas pelo corpo, com exposição óssea nos calcanhares, dorso dos pés e tornozelos. Por conta da fragilidade do estado de saúde, privado de alimentação e dos cuidados necessários, o idoso morreu por infarto. O médico que o atendeu explicou em juízo que as feridas apresentadas podem atingir o coração.

Em péssimas condições de higiene, o homem apresentava piolhos e unhas compridas. Conforme os autos, a perícia realizada na casa da denunciada concluiu que a residência apresentava precárias condições de higiene, o que também comprova que o idoso foi submetido a condições degradantes. O homem, que vivia em situação de abandono, era cadeirante, viúvo e não tinha filhos.

A cuidadora somente chamou socorro porque acreditou que ele estava morto. O homem faleceu com pouco mais de 40 quilos, dois dias depois de internado em um hospital da cidade. A mulher era responsável pelos cuidados do idoso, possuía acesso aos rendimentos dele, com indícios, inclusive, de acordo com a sentença, de que permaneceu a receber tais valores após a morte da vítima.

“Pode-se concluir que a acusada expôs a perigo a integridade e a saúde da vítima submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, os quais foram causa da sua morte, o que se coaduna com o crime tipificado no art. 99 do Estatuto do Idoso”, frisa a magistrada sentenciante. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Município é condenado em danos morais por troca de bebês em maternidade

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Cabedelo ao pagamento da quantia de R$ 80 mil, a título de danos morais, decorrente da troca de bebês ocorrida no Hospital e Maternidade Padre Alfredo Barbosa. A relatoria do processo nº 0804326-53.2019.8.15.0731 foi do desembargador João Alves da Silva.

Os pais alegam que nos primeiros minutos do dia 27/03/2006 realizaram o sonho do nascimento de uma linda e saudável criança do sexo masculino, o qual foi trocada na maternidade por outro bebê, o que foi constatado 13 anos depois.

De acordo com o relator do processo, a troca de bebês na maternidade é causadora de danos morais. “Entendo que ser subtraído do convívio de um filho por tanto tempo é uma questão que, sem dúvida, resulta em uma grande dor, gerando uma subtração irrecuperável e incontornável do tempo de acompanhar o crescimento e desenvolvimento de seu filho, saber se ele está bem, passar-lhe as instruções de vida, dedicar-lhe tempo, atenção e afeto. Por esse motivo, entendo que tal situação revela uma profunda frustração, de dor moral contra o vínculo paterno que o Apelado poderia ter tido, mas lhe fora negado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat