STF: Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional

Segundo ministros do Tribunal, a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (30), que a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.015).

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Luís Roberto Barroso de que proibir posse em cargo público de candidato que esteve com doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Barroso frisou que eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pelos princípios da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.

Discriminação
No caso dos autos, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro observou que, ao estabelecer período de carência especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.

O Tribunal condenou o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.

TRF4: Justiça garante salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

A Justiça Federal de Telêmaco Borba condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de salário-maternidade a uma trabalhadora rural que reside no município de Querência do Norte (PR). Ela teve seu pedido negado pelo INSS, sob o argumento de que não preenche os requisitos necessários para obtenção do referido benefício previdenciário. A decisão que condenou o INSS é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba.

A mulher entrou com pedido de concessão de benefício em razão da negativa recebida pelo INSS. Alega que houve demora para a concessão do benefício pela via administrativa, solicitado em julho de 2021, com pedido de recurso ordinário em outubro do mesmo ano. Com a demora para análise do recurso, entrou com mandado de segurança, porém o mesmo foi extinto.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “no caso dos segurados especiais, não basta que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, admitindo-se a utilização de mão de obra remunerada eventual”.

Ao analisar o caso, Fernando Ribeiro Pacheco ressaltou que as provas apresentadas pela autora da ação mostram claramente que a mulher exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência no período de prova, nos exatos moldes do regime de economia familiar.

“Com efeito, existindo comprovação da vocação rural da autora no início do período de carência e indícios de que as atividades foram perpetuadas até o momento do parto, possível reconhecer o exercício de atividades rurais, conferindo-lhe a qualidade de segurada especial da Previdência Social no período legal de carência. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao salário-maternidade requerido em 08/07/2021”, destacou o juiz federal.

Desta forma, a concessão do salário-maternidade foi determinada desde a data do parto (22/04/2020) e pelo período de 120 dias, bem como o pagamento das prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá realizar matrícula de aluno órfão em colégio militar sem passar por processo seletivo

Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a um aluno órfão de policial militar, falecido em serviço, o direito de realizar matrícula no Colégio Militar Tiradentes.

Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança ajuizado pelo menor, representado pela sua mãe, concedeu a segurança para que o Distrito Federal matriculasse o aluno na escola.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu. Na Apelação, o Distrito Federal defende a inexistência de direito líquido e certo do aluno, alegando que não houve comprovação de que o genitor, policial militar, veio a óbito em serviço ou em razão dele, motivo pelo qual se fazia necessária a participação do menor em processo seletivo para ingresso na instituição de ensino.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que consta da inicial que o menor é filho do militar J. L. P. D. S., falecido em 22 de março de 2021, na ativa, em decorrência de COVID-19. Observou, ainda, que em 20 de dezembro de 2022, o Distrito Federal emitiu despacho indeferindo o requerimento para matrícula do menor no 7º ano do Colégio Militar Tiradentes, com fundamento no Decreto Distrital nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento Interno do Colégio Militar Tiradentes e o Decreto Distrital nº 40.241, de 8 de novembro de 2019.

Os Desembargadores explicam que o Decreto nº 37.786/2016 dispõe em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso III que podem ser dispensados da prova de seleção os órfãos de policial militar do Distrito Federal. No mesmo sentido, o Decreto 40.241/2019 em seu artigo 1º, assegura a vaga nos colégios militares, independentemente da prova de seleção, aos órfãos dos integrantes da polícia militar, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele.

Segundo os julgadores, de acordo com as normas regentes, é assegurada a vaga independentemente da prova de seleção da instituição de ensino aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele. “Na hipótese, o menor comprovou ser filho de J. L. P.S., falecido em 22/03/2021, na ativa, em decorrência de COVID-19, contraído quando em serviço no Batalhão de Operações Especiais da PMDF”, afirmou o relator.

Assim, conforme documentação juntada ao processo, o genitor falecido “estava de serviço na função de adjunto ao CPU do BOPE/PMDF, no dia 15 de março de 2021 e foi internado no Hospital Maria Auxiliadora e com a diagnosticada de COVID-19, vindo a óbito na data de 22 de março de 2021 (…)”

A decisão foi unânime.

Processo: 0700458-47.2023.8.07.0018

STJ: Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2174427

TJ/SP nega pedido de herança a homem que alega ser fruto de incesto

Manutenção da filiação socioafetiva.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado, que negou pedido de um homem para retificação da transmissão dos bens deixados por sua irmã. O autor da ação alegou ser filho da falecida, fruto de relação incestuosa o pai.

De acordo com a decisão, o homem apresentou dois registros de nascimento. O primeiro, de 1946, em que consta ser filho da irmã, sem registro do pai; e o segundo, de 1959, em que figura como filho dos pais da irmã, que o criaram como filho biológico. Exames de DNA consideraram baixas as probabilidades de o apelante ser filho da irmã, embora também tenham excluído, por completo, a possibilidade de ele ser filho biológico daqueles que o registraram posteriormente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, apesar de respeitar a iniciativa do autor em busca da verdade, “não está provado por exame de DNA, testemunhas ou qualquer documento de eficácia probatória indiscutível, que o autor é filho biológico de seu avô materno”. Para o magistrado, ainda que não se saiba quem são os verdadeiros genitores do requerente, os pais do segundo registro são as pessoas que assumiram sua guarda, de fato e jurídica, e foram os responsáveis por sua criação e desenvolvimento “em verdadeiro estado de filho legítimo”, o que impede a retificação da transmissão dos bens deixados pela irmã.

“O segundo registro é que produziu realidade de vida por mais de sessenta anos, o que permite dizer que, no plano da socioafetividade, a mãe do autor sempre foi [a do registro]. Portanto, não confirmada a filiação biológica que o autor afirma ser a traumática origem de sua concepção (incestuoso), prevalece, para todos os fins de direito, a filiação socioafetiva mantida pelo segundo registro e que impede que se altere a partilha realizada pela morte [da irmã]”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.

TRT/MT reverte justa causa de trabalhadora que faltou por ser vítima de violência doméstica

O Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher foi celebrado nesse sábado (25). A data foi instituída pela ONU para denunciar crimes e exigir políticas públicas.


Ausências no trabalho em razão de violência doméstica não configuram falta grave. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso reverteu a dispensa por justa causa aplicada à empregada que não compareceu em alguns plantões no hospital onde trabalhava em razão das agressões que sofria em casa.

A decisão dada inicialmente em uma vara do trabalho foi mantida na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) em ação ajuizada pela trabalhadora pedindo a reversão da justa causa em dispensa imotivada. Os magistrados concluíram que as faltas da trabalhadora foram justificadas pelo contexto de violência doméstica que ela vivenciava.

A alteração garante à trabalhadora receber verbas rescisórias como férias e 13º salário proporcionais, além do FGTS.

Ao recorrer ao Tribunal, o hospital alegou que dispensou a ex-empregada somente após encaminhar diversas Cartas de Advertência e Suspensão. Argumentou ainda que a dispensa por justa causa foi devida mesmo com a medida protetiva de separação de corpos existente em relação ao ex-companheiro da trabalhadora, já que a Vara Especializada de Violência Doméstica não determinou medida cautelar para manutenção do vínculo empregatício por 6 meses, conforme facultado pela Lei Maria da Penha.

A 2ª Turma do TRT acompanhou o relator, juiz convocado William Ribeiro, por unanimidade. Os magistrados avaliaram que as ausências ao trabalho, nas circunstâncias enfrentadas pela trabalhadora, não configuram falta grave. Além disso, o hospital estava ciente da violência sofrida pela ex-funcionária. “Tal circunstância envolvia diretamente o ambiente de trabalho da Reclamante, porquanto o contexto probatório sinaliza no sentido de que o seu ex-marido ameaçava até os colegas de trabalho”, apontou o relator.

Diante das ameaças, uma médica e um médico que trabalhavam no mesmo hospital tiveram que contratar seguranças para se protegerem. Reconhecida por ser prestativa e dedicada ao trabalho, a trabalhadora era vista chorando no serviço, conforme relataram as testemunhas, além de relatarem que sabiam que o filho da colega teve síndrome do pânico nos meses que antecederam à dispensa.

O relator lembrou que apesar de a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher não ter expressamente determinado medidas para assegurar a manutenção do emprego, fez constar a proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da trabalhadora, para preservar sua integridade física e psicológica. “Considerando que o local de trabalho da Reclamante era um local de risco à trabalhadora, tendo inclusive sido objeto de proteção por medida cautelar determinada na decisão retromencionada, bem como que as ausências ao trabalho que ensejaram as Cartas de Advertência e Suspensão se deram no decurso do processo protetivo, entendo que as aludidas faltas foram plenamente justificadas.

O relator também levou em consideração o histórico da trabalhadora, que desde 2010 prestava serviço ao hospital sem nenhum registro negativo antes do processo de divórcio. “Fato que corrobora a tese de que as penalidades aplicadas ocorreram no período em que estava submetida a violência doméstica e situação de vulnerabilidade”.

Dia Internacional

O Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher é celebrado em 25 de novembro com o objetivo de denunciar os casos de violência contra mulheres em todo mundo. A iniciativa teve início em 1981, promovida pelo movimento feminista latino-americano, em memória das irmãs Mirabal, assassinadas na República Dominicana.

Em março de 1999, o 25 de novembro foi reconhecido pelas Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher.

 

TJ/PB: Viúva de ex-deputado estadual tem pedido de pagamento de pensão negado

Em decisão monocrática, o juiz convocado Marcos Coelho de Salles negou pedido visando o pagamento de pensão a uma viúva de um ex-deputado estadual. Na decisão, o magistrado afirma que “a requerente deixou de instruir o feito com documentos necessários à demonstração de seu direito, circunstância que acarreta a extinção do processo, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede de mandado de segurança”.

A viúva ingressou com Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000, alegando que recebeu um Ofício Circular assinado pelo Secretário de Estado da Administração, informando que, a partir do mês de junho, não seriam mais pagas as pensões especiais concedidas a ex-deputados e seus dependentes, realizadas com base na Lei nº 4.191/1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, devido à decisão consubstanciada na ADPF 793 do STF.

Ressalta, ainda, que a pensão, cujo direito se originou com o falecimento de seu esposo, em 1992, não foi concedida com base na Lei tratada na ADPF 793, qual seja, a de nº 4.191/1980 (que criava uma complementação às pensões de viúvas de ex-governadores, ex-deputados, ex-magistrados ) , mas, sim, com fulcro na Lei Estadual nº 5.238/90, que era a lei em vigor na data do óbito do segurado.

O juiz Marcos Salles negou o pedido de pagamento da pensão, observando que por ocasião de sua resposta, o Secretário de Estado da Administração colacionou processo Administrativo, no qual consta documento formulado pela impetrante requerendo pensão de viúva de Deputado Estadual de acordo com Lei nº 4191/80 e que após a juntada de tal documento, a requerente apresentou certidão oriunda da Assembleia Legislativa, datada de 24 de outubro de 2023, informando que a pensão concedida, foi com base na Lei 5.238/90.

“Nessa linha de raciocínio, os documentos acostados não são suficientes para constatar o direito líquido e certo da impetrante, ante a necessidade, no caso em questão, de dilação probatória para aferir o fundamento legal no qual se assentou a concessão da pensão por morte. Desse modo, vale registrar que o mandado de segurança constitui procedimento de natureza especial e não comporta dilação probatória, razão pela qual a inicial deve ser instruída com todos os documentos que o impetrante pretende utilizar para comprovar seu direito, de modo que seja possível ao julgador verificar de pronto a liquidez e certeza do direito pleiteado”, frisou o juiz, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

Da decisão cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 0820416-59.2023.8.15.0000

TJ/SC: Ex-marido indenizará mulher por descumprir medida protetiva e atirar em seu trabalho

O juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de R$ 15 mil em favor da ex-companheira que, mesmo amparada por medida protetiva, foi ameaçada pelo algoz.

A autora relatou na inicial que sofreu violência doméstica praticada pelo réu, seu ex-companheiro, que resultou na expedição de uma medida protetiva em seu benefício. Mesmo assim, o homem foi até seu local de trabalho, oportunidade em que proferiu ameaças e efetuou disparos de arma de fogo. O caso já tramitou na esfera criminal, com o réu condenado pelas práticas de ameaça contra a autora, agravada pelo descumprimento de ordem judicial. Sua pena foi fixada em quatro meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, com indenização fixada em R$ 1 mil.

Citado desta vez, o réu apresentou contestação, na qual sustentou que o valor da indenização já foi fixado na esfera criminal e que não reúne condições financeiras de pagar mais. Argumentou também que não restou comprovado abalo moral passível de ser indenizado.

“Ainda que assim não fosse, a ameaça perpetrada pelo réu e o descumprimento de medida protetiva anteriormente concedida causaram inegável transtorno psicológico à autora, provocando medo, angústia e aflição. O conjunto probatório produzido no processo criminal evidencia que foram diversos episódios de intimidação e constrangimento praticados pelo réu, inclusive no ambiente de trabalho da autora”, anotou o juiz, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

TRF4: Hospital Nossa Senhora da Conceição é condenado a pagar R$ 50 mil por violência obstrétrica

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição ao pagamento de R$ 50 mil como indenização por danos morais a uma mulher de 32 anos, em razão de violência obstétrica. A sentença, publicada hoje (24/11), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

A autora, moradora de Viamão (RS), ingressou com ação narrando ter chegado ao Hospital Conceição em trabalho de parto, em junho de 2021. Devido à ausência de leitos, foi providenciada a sua transferência para o Hospital Fêmina, onde não foi permitido que o seu marido a acompanhasse em razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19. Alegou que, dentro da ala da obstetrícia, foram negados seus pedidos por medicação analgésica.

Em sua defesa, Grupo Hospitalar Conceição (GHC) alegou a inexistência do dano narrado e o fornecimento de tratamento médico adequado e satisfatório.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que tanto “no período pré-natal, como no parto, é essencial que a mulher seja escutada e em escuta qualificada, a qual se dá quando a equipe médica e hospitalar está pronta para ouvir a mulher, entender suas queixas, dúvidas, incertezas e medos, esse é um pilar fundamental para uma abordagem humanizada e que evite violência de gênero”. Assim, segundo ela, “o atendimento despendido à mulher, em todas as fases da gestação, deve visar a redução de qualquer tipo de sofrimento a que possa estar exposta, por meio do acesso humanizado aos serviços de saúde”.

A magistrada destacou o depoimento prestado pela autora em juízo que relatou que, além de o marido não ter tido acesso ao seu leito, tampouco foi informado do momento do nascimento da filha. Para Cavalheiro, ficou evidente uma quebra na relação de confiança, pois a mulher estava extremamente insegura, não recebia informações adequadas sequer sobre a possibilidade ou não da analgesia e sobre a perda de líquido amniótico.

“Se para os profissionais da saúde as etapas para o procedimento de parto é algo bastante conhecido, para a mulher que está para parir seu primeiro filho tudo é novidade e incerteza, humanizar esse momento não se trata apenas de compaixão e sensibilidade é um dever das instituições de saúde”.

De acordo com a juíza, o depoimento de uma médica da instituição ré descreveu as características do atendimento humanizado, como banho quente, equipamento de yoga, aromaterapia. Entretanto, eles não foram adotados no caso da autora, já que o chuveiro não esquentava adequadamente e não houve orientação sobre a utilização dos aparelhos existentes no quarto.

Além disso, segundo Cavalheiro, a mulher não contava com a presença do companheiro e pai da criança que estava para nascer. “Isto, por si só, já caracteriza a violência obstétrica, uma vez que foi criada a expectativa na autora, que lhe seria garantida a companhia de seu esposo no momento do parto, que o mesmo seria avisado quando esta estivesse em trabalho de parto, o que não ocorreu”. Ela observou que a legislação prevê que gestantes possuem o direito de serem acompanhadas, e que, em momento algum, o direito foi revogado por protocolos sanitários durante a pandemia de Covid-19.

“A ausência do marido no momento do parto não é mero dissabor, mas verdadeira violência, pois a mulher se encontra fragilizada, ansiosa. Sem dúvida é indispensável o apoio de companheiro (a) para superar este momento de medo e incerteza e transformá-lo em experiência de sucesso e felicidade”, pontuou Cavalheiro, para a qual ficou demonstrado o ato de violência obstétrica por parte do hospital.

A juíza considerou que a criança nasceu em perfeito estado e que a pandemia foi um desafio que exigiu que as instituições se adaptassem a novos protocolos. Dessa forma, ela julgou procedente a ação condenando o GHC ao pagamento de R$ 50 mil à autora por danos morais, valor correspondente à metade do valor solicitado. Cabe recurso ao TRF4.


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social site TRF4 – Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27743
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/SC: Família de mulher que morreu de infarto sem ter feito sequer um eletro será indenizada

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo/SC. condenou o município e o hospital da cidade por erro médico no atendimento a uma mulher com quadro de infarto, que morreu três dias após buscar ajuda. Pelos danos morais sofridos, a família será indenizada em R$ 30 mil, e mais R$ 1,7 mil pelos danos materiais referentes às despesas de funeral. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A mulher e um de seus filhos conversavam na casa da família quando ela passou mal, com dificuldades para respirar e falar. Chamada a ambulância, a senhora foi levada ao hospital, local onde o filho, sem permissão para ficar como acompanhante, precisou deixá-la. Ele recebeu a informação de que sua mãe seria liberada na manhã do dia seguinte.

Conforme consta nos autos, de fato a mulher recebeu alta e voltou para casa. Sem apresentar melhora, contudo, foi levada pelo filho a Unidade de Pronto Atendimento. Lá, foi medicada apenas com Buscopan e precisou ficar em observação. Na tarde do mesmo dia, o homem conseguiu consulta médica com a plantonista em uma Unidade de Saúde Básica (USB). No deslocamento, a paciente se queixava de dores na região do pescoço. Na USB, foi atendida com prioridade, porém passou mal, recebeu manobras de reanimação e morreu a caminho do hospital.

Para a família, a morte da mãe se deu por conta do mau atendimento médico inicial, pois, segundo consta no prontuário, não foram feitos exames necessários a fim de detectar o quadro de infarto da paciente, que foi apenas medicada com remédios para náuseas e dores gastrointestinais.

“É certo que a solução do caso é dada a partir do exame pericial produzido, o qual reconheceu que, considerando a natureza da queixa da paciente e os poucos dados clínicos coletados, seria adequada a realização de raio X de tórax, eletrocardiograma e laboratório com enzimas cardíacas”, pontua o magistrado na decisão, ao sacramentar que “não há dúvidas quanto à existência de erro de diagnóstico inicial, diante da inobservância do quadro e dos modestos exames clínicos realizados”. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.


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