TJ/SP afasta qualidade de bem de família a imóvel oferecido em execução de hipoteca

Caso se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, proferida pelo juiz Humberto Rocha, que, ao julgar pedido de falência de empresa, afastou a qualidade de bem de família a imóvel de sócio e deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Consta nos autos que o sócio se retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal de 180 dias, de modo que o remanescente passou a ser considerado empresário individual, respondendo ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o da sociedade.

Em seu voto, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família e explicou que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um loteamento na cidade.

“A hipótese dos autos admite, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, exceção à impenhorabilidade. E isto porque, em primeiro lugar, a credora hipotecária, que, na hipótese, é a Municipalidade de Franca, não pode, ela própria, satisfazer-se mediante excussão da garantia, pois está sujeita a concurso material de credores. Em segundo lugar, porque a hipoteca em questão foi constituída em garantia a negócio jurídico cujas vantagens patrimoniais, tendo em vista as peculiaridades do caso (em síntese, abrangente confusão patrimonial), reverter-se-iam em favor do núcleo familiar.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de instrumento nº 2096368-37.2023.8.26.0000

TRF1 rejeita alegação de prescrição e admite o prosseguimento da execução em favor dos sucessores

A União recorreu da decisão que não considerou a prescrição da pretensão executória em relação aos autores falecidos. Argumentou: a) a impossibilidade de o Sindicato representar ex-servidor falecido; b) a ocorrência da prescrição da pretensão dos herdeiros do referido exequente falecido se habilitarem no processo, bem como para promoverem a execução e c) a inobservância da Lei 13.463/2017, quanto ao cancelamento de precatórios expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor, depositados há mais de dois anos.

De acordo com o entendimento do relator desembargador federal Morais da Rocha, embora a morte resulte na perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, na extinção da capacidade processual, a jurisprudência tem abandonado a formalidade estrita para permitir que a execução continue em nome dos sucessores que se habilitarem para receber os valores devidos, em conformidade com o princípio da instrumentalidade.

No voto, o relator sustenta que, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), no processo de execução só ocorrerá o prazo prescricional após transcorrido o mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, a jurisprudência do STJ, assim como a deste Tribunal, é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a prescrição é instituto voltado para retirar da pretensão toda a sua capacidade de defesa ou de reação contra a ofensa sofrida, em favor daquele que está obrigado, por lei ou contrato, a sua satisfação. Evidentemente só se inicia algum prazo prescricional, que contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, quando aquele que pode exigir o cumprimento do direito dele toma conhecimento, porque se o titular do direito ainda não sabe da sua existência não pode tomar nenhuma providência para exigir seu cumprimento, e essa inércia é que a prescrição visa sancionar com a perda da ação que protege o direito.

Assim, concluiu o magistrado que, nesse aspecto, a sentença merece reforma, para garantir a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, aos precatórios expedidos e depositados há mais de dois anos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor.

Processo: 1033138-43.2018.4.01.0000

TRF4: Vítima de exílio e tortura durante a ditadura militar ganha indenização por perseguição política

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 40 mil como indenização por danos morais a um morador de Coronel Bicaco (RS), vítima de tortura e exílio durante a ditadura militar. A sentença, publicada na sexta-feira (22/9), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

O homem de 87 anos narrou que, em maio de 1970, foi alvo de inquérito policial que investigava a sua ligação com a organização Vanguarda Popular Revolucionária. Ele foi preso, na cidade de Três Passos (RS), onde foi violentamente torturado. Posteriormente, foi transferido para Santa Maria (RS) e, depois, para a Ilha do Presídio, localizada na região metropolitana de Porto Alegre, local em que as torturas continuaram.

Segundo o autor, permaneceu preso até janeiro de 1971, quando foi banido do país após ser trocado – juntamente com outros 69 presos políticos – pelo embaixador da Suíça no Brasil. Viveu no Chile por oito anos, até setembro de 1979, quando teve sua condição de anistiado político reconhecida.

A União contestou o pedido, alegando a prescrição do caso e a inexistência de provas que justifiquem o dano moral na dimensão narrada pelo anistiado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a prescrição levantada pela ré não se sustenta. “A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos a direitos de personalidade ocorridos durante o regime militar está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há longa data”.

O magistrado também verificou que o autor foi beneficiado, em maio de 2003, com uma reparação econômica no valor de R$ 72 mil, prevista Lei da Anistia. Entretanto, Dutra ressaltou que a acumulação desta reparação com valor de indenização por danos morais é autorizada pelas Cortes Superiores. “Tal entendimento parte do pressuposto de que a reparação econômica (Lei n° 10.559/02) foi instituída para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que a reparação moral tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade”.

O juiz ainda destacou que “é inegável que a prisão levada a efeito e a própria expulsão do País por quase uma década repercutiu negativamente na sua vida pessoal, com efeitos devastadores do ponto de vista moral”. Dutra julgou parcialmente procedente ação, fixando indenização de R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/MG: Homem será indenizado em R$ 20 mil por ter fotos íntimas expostas pela ex-parceira

Mulher enviou mensagens para grupos de trabalho e familiares da vítima.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher a indenizar o ex-parceiro em R$ 20 mil, por danos morais, pelo fato de ela ter exposto fotos e conversas íntimas dele após o término de um relacionamento extraconjugal que os dois mantinham. A decisão modificou sentença proferida pela Comarca de Montes Claros.

A vítima narrou nos autos que o relacionamento durou cinco meses. Quando a relação chegou ao fim, a mulher, inconformada, divulgou por WhatsApp fotos e conversas íntimas dele para a administração da empresa onde ele trabalhava, para a Maçonaria e para familiares e pessoas do convívio social do ex-parceiro. Como resultado, além de sofrer constrangimento com a situação, ele foi expulso da Maçonaria e demitido do emprego onde trabalhava há mais de dez anos.

Em 1ª Instância, o pedido do homem de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que entre ele e a mulher teria havido agressões mútuas, não sendo possível assim que apenas uma das partes fosse condenada. Diante da decisão, o homem recorreu, sustentando que não havia nos autos provas das alegadas ofensas recíprocas.

O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, que modificou a decisão, identificando o caso como “típico de pornografia de vingança, ocorrido quando uma parte, insatisfeita com o término de um relacionamento ou por qualquer outra razão, compartilha nudez e atos de conteúdo sexual sem o consentimento da outra, o que configura evidente violação aos direitos à intimidade e à privacidade do indivíduo.”

Ao fundamentar seu voto, o magistrado observou que “no caso, deve-se considerar que a divulgação das fotos íntimas ocorreu em plataforma que permite amplo acesso do público ao conteúdo compartilhado. Isso porque o status do aplicativo Whatsapp permite que qualquer indivíduo que possua o contato da apelada visualize as fotos divulgadas, podendo, inclusive, compartilhá-las com terceiros.” O relator destacou ainda que o autor da ação foi demitido do emprego em razão dos fatos, conforme documento juntado aos autos.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Estado deverá pagar R$ 60 mil em indenização à família cujo pai foi atropelado por micro-ônibus da Secretaria de Educação

O Poder Judiciário condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 60 mil em indenização à família de um homem que faleceu após ser atropelado por um veículo da Secretaria de Educação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relatora a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Conforme o processo, em novembro de 2013, o condutor do micro-ônibus realizou uma ré em uma via de Fortaleza, atingindo o homem, casado e pai de três filhos, que faleceu por politraumatismo, conforme indicado no laudo. A vítima era responsável por prover o sustento da família. Por isso, a esposa e filhos buscaram a Justiça em 2019 para pedir que o Estado os indenizasse pelos prejuízos de ordem moral sofridos.

Na contestação, o ente público argumentou que o processo foi protocolado mais de cinco anos após o acidente e, portanto, o caso estaria prescrito. Em novembro de 2021, a 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza entendeu que o período de prescrição não havia terminado, uma vez que, durante os cinco anos que se passaram desde a morte por atropelamento, corria na Justiça um processo criminal relativo ao caso, no qual o motorista do micro-ônibus acabou sendo condenado a dois anos e oito meses, em regime aberto.

Nesse sentido, em primeira instância, decidiu-se que era obrigação do Estado reparar danos causados a terceiros, já que a imprudência do agente público foi comprovada. Por isso, o Poder Executivo foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.

Inconformado, o Estado ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0166847-83.2019.8.06.0001) e pediu a reforma da sentença afirmando que o valor a ser pago era exorbitante.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público explicou que a indenização visava cumprir dois objetivos: um de caráter punitivo e o outro de caráter compensatório, para que a vítima obtivesse algum bem em compensação ao mal sofrido. Portanto, a quantia sentenciada mostrava-se compatível e foi mantida.

“A concatenação das evidências atinentes à conduta do Estado do Ceará à forma mediante a qual o acidente ocorreu e os danos provocados outra não pode ser a conclusão senão a de que há nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos morais sofridos pelos autores, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da exigibilidade da indenização pleiteada”, afirmou a relatora.

A decisão foi proferida no último dia 11 de setembro, quando o colegiado julgou 190 processos. A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE é formada pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/ES: Família de pescadores mortos após descarga elétrica em rio deve ser indenizada

A morte teria sido causada por fiação rompida do padrão de energia da casa do réu.


A esposa e mãe de dois pescadores, vítimas de uma descarga elétrica, em conjunto com suas duas filhas, ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica e o dono de uma propriedade, pleiteando danos morais e materiais. Conforme os autos, as vítimas eram pai e filho, sendo o último menor de idade.

Ainda segundo o processo, as vítimas teriam saído para pescar e, ao entrarem no rio, teriam sido eletrocutados em razão de uma fiação rompida do padrão de energia da residência do requerido. Ademais, foi narrado, ainda, que a fiação já havia se rompido outras vezes, levando um dos falecidos e os vizinhos a solicitarem os devidos reparos.

Em sua defesa, a companhia elétrica se absteve da culpa, atribuindo responsabilidade exclusiva ao dono da propriedade, alegando que esteve deve fazer as manutenções da rede elétrica de sua residência.

Por conseguinte, o segundo réu afirmou que utiliza a casa apenas para passeio, contestando que o dano foi causado por ação de terceiro, uma vez que dias antes do acidente um caminhão que transitava pela pista e que carregava uma retroescavadeira, rompeu a fiação, fazendo com que o fio caísse dentro do rio.

Em seu julgamento, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES julgou improcedente os pedidos autorais direcionados à companhia de energia elétrica, considerando que cabe ao proprietário da residência realizar a manutenção da rede elétrica, imputando a culpa a este.

Assim, após analisar os autos, o magistrado determinou o pensionamento para a mãe e esposa das vítimas no valor de 2/3 do salário-mínimo, em relação a cada um dos falecidos. Além disso, a primeira autora deve ser indenizada por danos morais fixados em R$ 75 mil, enquanto as filhas devem receber indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil, cada uma.

Processo 0011819-64.2012.8.08.0017

TJ/RN: Parto prematuro – Plano de saúde deve manter e custear internação de recém-nascida em leito de UTI Neonatal

A 18ª Vara Cível de Natal condenou um plano de saúde a manter a internação hospitalar de uma criança na instituição de saúde particular em que se encontra, arcando integralmente com todos os custos inerentes ao parto e à internação da recém-nascida em leito de UTI Neonatal, conforme indicação médica, inclusive dos serviços médicos prestados para a realização do parto dela.

Na ação, a criança foi representada por sua avó, já que sua mãe também é menor de idade. Elas fizeram uso dos serviços da Defensoria Pública Estadual por não disporem de condições financeiras para contratar advogado privado e nos autos, relataram que a criança é beneficiária do plano de saúde réu desde 27 de maio de 2011, na modalidade convencional individual, quarto coletivo.

Na mesma data, visando uma cobertura mais ampla, a mãe firmou com a operadora de saúde um termo aditivo ao contrato, contemplando um pacote com mais benefícios, exames, procedimentos e internações, dentre os quais, destaca-se: internações em obstetrícia e neonatologia + honorários médicos, cuja carência obedeceria ao prazo de 300 dias.

Entretanto, contaram que, em 12 de julho, a mãe da criança deu entrada na urgência pediátrica de um hospital privado de Natal, já em trabalho de parto, sendo atendida sem nenhuma intercorrência durante o procedimento, dando à luz a sua filha, autora da ação judicial.

Consta nos autos que, por nascer prematura, a autora necessitou, em caráter de urgência, de oxigênio e outros cuidados intensivos, sendo informada, no entanto, que seu plano não acobertava contratualmente as despesas do parto, nem mesmo a internação da bebê em leito de UTI, oportunidade em que a mãe do bebê foi surpreendida com cobrança hospitalar no valor de R$ 11.620,00 referente ao parto, acrescida de R$ 8.096,00, por dia, da UTI Neonatal.

O plano de saúde afirmou que não houve contratação dos serviços de obstetrícia pela autora, não havendo cobertura contratual, bem como alegou que não foi cumprido o prazo de carência necessário para a autorização dos procedimentos médicos solicitados, não se enquadrado a autora em situação de emergência, razão pela qual não havia que se falar em dispensa da carência necessária para o seu fornecimento.

Além disso, informou que é assegurado o direito às operadoras de planos de saúde de exigir o cumprimento do prazo de carência, estando a condição expressa de forma clara e precisa no contrato firmado entre as partes (aditivo para inclusão da cobertura em obstetrícia e neonatologia), razão pela qual pediu pelo julgamento improcedente do pleito da autora.

Falha na prestação dos serviços

Para a juíza Daniella Simonetti, é nítido que a autora, naquele momento gestante, pariu sua filha de maneira prematura. Tal situação ficou comprovada pelos dos documentos anexados aos autos, em especial Evolução Médica, formulários de atendimento, ficha de internação na maternidade privada e Solicitação Médica, tudo isso levando à constatação de que houve falha na prestação dos serviços pelo plano de saúde.

A magistrada decidiu com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “Ademais, o parto da autora foi considerado de urgência, já que ela entrou em trabalho de parto de forma prematura (33 semanas), passando a ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde requerido, ainda que não tenha sido contratada cobertura para obstetrícia”, comentou.

TRF1 restabelece pensão por morte devida a viúvo com casamento avuncular – tia e sobrinho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um viúvo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de sua esposa, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O autor alegou preencher todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que o casamento avuncular, entre tio(a) e sobrinha(o), só pode ser legalmente impedido se comprovado que oferece prejuízos para a saúde de um possível filho(a). Ficou comprovada a qualidade de servidora pública, já que a esposa era servidora da Universidade Federal do Pará, e a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento do casamento entre tio (a) e sobrinha (o) para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole.

Segundo o magistrado, é irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito (após a conversão de união estável) pois para a concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio; o casamento válido entre tio (a) e sobrinha (o), por si só, não configura fraude ou simulação, que, se acaso tenham ocorrido, devem ser provadas “pois a boa-fé dos nubentes é presumida.

Assim, o relator, votou no sentido de restabelecer o benefício de pensão por morte percebida pelo autor, retroativa à data do cancelamento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e que venham a vencer, com aplicação de juros e correção monetária desde quando devidas.

Processo: 1001440-51.2021.4.01.3900

TRF4: Filho de anistiada política não receberá indenização para vítimas da ditadura

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da União a pagar indenização ao filho de uma anistiada política, que teve a condição reconhecida em 2016 por ter sido vítima da ditadura militar. A 2ª Vara Federal de Chapecó entendeu que esse reconhecimento – de anistiado – não existe em relação ao autor da ação.

“Devem ser acolhidas as conclusões da autoridade administrativa expostas na contestação para o fim de reconhecer a improcedência dos pedidos, pois a indenização amparada na Lei nº 10.559/2002 é devida exclusivamente àqueles que foram atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, que foi o caso da mãe do autor”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida sexta-feira (22/9).

O interessado alegou que tinha sete anos de idade em 1964, quando ele e sua família foram morar na Argentina, por causa de perseguição contra sua mãe, acusada de integrar o denominado “Grupo dos 11”. Segundo ele, hoje com 66 anos e morador de Guarujá do Sul, Extremo-Oeste de Santa Catarina, os filhos também tiveram danos com o exílio. Entretanto, a condição de anistiado – e beneficiário de uma pensão – não foi reconhecida em relação a ele.

“Verifica-se que já houve reparação econômica pelos danos causados à família, na pessoa da mãe do autor”, observou a juíza. “Contudo, nos termos do Código Civil, os direitos de personalidade são intransmissíveis. No caso dos autos, o autor é filho da pessoa vitimada pelo regime militar, pleiteando em nome próprio um direito próprio (violação aos seus próprios direitos de personalidade)”, concluiu Heloisa.

O autor havia pedido R$ 200 mil de indenização por danos morais e pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF1: Beneficiária do INSS não tem direito a receber pensão de ex-combatente instituída pelo falecido pai

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da filha de um ex-combatente que requereu, após o falecimento de sua genitora, a implantação da pensão em seu favor, bem como o pagamento das verbas vencidas e as que venham a vencer.

A autora e apelante sustentou ter direito à reversão da pensão especial recebida por sua mãe, viúva do instituidor, após o óbito dela, mas teve o pleito indeferido pela Administração Militar, por já perceber benefício previdenciário junto ao INSS.

A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, destacou que, no caso em análise, devem ser aplicadas as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, vigentes à época do óbito do ex-combatente. Nesse sentido, a Lei 4.242/1963, por sua vez, expressa vedação quanto à acumulação do benefício especificado com qualquer importância dos cofres públicos, restando ausente qualquer exceção para o caso de benefício previdenciário.

De acordo com a magistrada, verifica-se que tanto os requisitos para caracterização do ex-combatente como os benefícios instituídos em favor deles e de seus dependentes legais são diversos e recebem tratamentos diversos, dependendo da espécie de benefício pleiteado. A pensão auferida pelos ex-combatentes, por sua vez, não se confunde com a pensão militar, sendo benefícios diversos que tratam de situações distintas, devidamente diferenciadas nas normas de regência, esclareceu.

No caso em questão, afirmou a juíza, o instituidor da pensão era ex-combatente da Marinha do Brasil, não sendo questionado que a genitora da autora percebeu a pensão em questão até a data de seu falecimento. Considerando que a autora recebe benefício previdenciário do INSS, esta não faz jus à pensão de ex-combatente tanto por dispor de meios para prover o próprio sustento quanto por receber valores dos cofres públicos.

Assim, concluiu a relatora pela manutenção da sentença que não concedeu o direito a percepção da pensão pela autora, negando o requerimento recursal.

Processo: 1000598-42.2018.4.01.3200


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