TJ/MA: Justiça concede medida protetiva afastando mulher do local de trabalho

Afastamento do local de trabalho também é medida que protege mulher vítima de violência doméstica e familiar. Este é o entendimento do Judiciário da Comarca de Morros que, sob assinatura do juiz Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, determinou que a vítima ficasse seis meses afastada do trabalho. A concessão atendeu os pedidos do Ministério Público, representado pela promotora de Justiça Erica Ellen Beckman da Silva.

Além das medidas protetivas de praxe, o Judiciário decidiu que a vítima deveria ser afastada do trabalho, onde mantém vínculo celetista, com manutenção da remuneração pelo prazo de seis meses. De acordo com o magistrado, a vítima foi submetida a atendimento da Sala de Atendimento à Mulher Morruense – SAMM, da Secretaria da Mulher de Morros, sendo emitido laudo multidisciplinar atestando a prejudicialidade da manutenção do âmbito do trabalho como forma de agravo à saúde emocional da vítima.

“Em observância a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1757775 SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz) foi concedida a interrupção do contrato de trabalho e garantida a manutenção da remuneração na forma de auxílio-doença, sendo oficiado na oportunidade e empresa empregadora da vítima e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para implementação da medida”, ressaltou Ricardo Moyses, citando jurisprudências.

VULNERÁVEL EMOCIONALMENTE

Na decisão, o magistrado considerou que a requerente se encontra em uma situação de extrema vulnerabilidade emocional, psicológica e social, dai, a medida a ser imposta era atender ao Ministério Público pela concessão de afastamento da requerente do local de trabalho, com o objetivo de preservar sua integridade física e psicológica. Ao final, esclareceu que a empresa empregadora deveria realizar a manutenção do salário da vítima, no período dos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, devendo fornecer a documentação necessária e encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a implantação do auxílio-doença.

“Desde a decisão, a vítima afastou-se do seu local de trabalho. Infelizmente atrasou no começo porque o INSS estava relutante. A Justiça teve que reiterar a decisão. Casos como esse são relativamente novos, a lei prevê, mas é pouco manejada a medida”, explicou o magistrado.

TJ/RN: Seguradora deverá indenizar comprador de imóvel do Minha Casa Minha Vida adquirido com diversos defeitos

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou uma seguradora a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, causados a um homem que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, o comprador constatou que “apareceram vários defeitos relacionados à qualidade do material utilizado na construção, comprometendo-se a segurança, uso e moradia”.

De acordo com o juiz José Herval Sampaio Júnior, “o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação”. Dessa forma, ao argumentar em sua sentença, o magistrado pontuou artigos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, mostrando que a empresa tem legitimidade para responder a ação judicial, posto que “a responsabilidade de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço é solidária”.

No entanto, tendo como base os artigos 186, 402, 403 e 948 do Código Civil, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, pois a parte autora não comprovou que arcou com os custos dos reparos nos imóveis, havendo “apenas laudo pericial atestando os vícios e descrição dos valores necessários à sua reparação, inexistindo dano material indenizável”.

A respeito dos danos morais, o juiz José Herval Sampaio Júnior destacou a responsabilidade contratual por parte da empresa seguradora, julgando procedente a condenação por danos morais, devendo a empresa indenizar o comprador do imóvel no valor de R$ 10 mil.

“A conduta dos réus supera o mero aborrecimento, posto que obrigou o autor a permanecer residindo no imóvel eivado de vícios estruturais, forçando-o a se conformar com os problemas da casa ou a suportar os encargos financeiros dos diversos reparos necessários em suas residências. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta dos réus, deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e as condições econômicas das demandadas”, relatou José Herval Sampaio Júnior.

TJ/CE: Plano de saúde terá que fornecer sessões de equoterapia a adolescente autista

A Justiça cearense determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) arque com as sessões de equoterapia de um adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar, da 2ª Vara Cível de Sobral/CE, proferida nessa segunda-feira (18/12), estabelece prazo de cinco dias úteis para que o tratamento seja custeado de maneira ininterrupta e ilimitada, em rede credenciada na Comarca ou por meio de ressarcimento à família.

Conforme o processo (nº 02059060-89.2023.8.06.0167), o adolescente tem apresentado evolução satisfatória com abordagem por psicólogo, terapeuta ocupacional e, em especial, a equoterapia, razão pela qual o médico recomendou a manutenção de todas as terapias por tempo indeterminado.

No entanto, o plano de saúde se recusa a pagar o tratamento em questão por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Em razão da recusa da operadora, o pai tem gastado R$ 480,00 por mês e procurou o Poder Judiciário para requerer o custeio das sessões de equoterapia.

Ao analisar a questão, o juiz Érick Pimenta, titular da unidade judiciária, destacou a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, segundo a qual “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.

O magistrado acrescentou que cabe “ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura do paciente. Assim, a recusa injusta de cobertura por plano de saúde, como a do caso, foi um ato ilícito e que merece ser afastado. Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado”.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi estabelecida multa de R$ 500,00 por dia.

TJ/RN mantém obrigação do Estado em fornecer hemodiálise à idosa com infecção pulmonar

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que reconheceu a obrigação do Estado fornecer tratamento em leito hospitalar em UTI para que uma paciente idosa de 82 anos de idade realize hemodiálise, necessária em virtude de quadro pulmonar infeccioso e insuficiência renal, conforme a indicação médica anexada ao processo, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes.

Em seu voto, o relator, desembargador Cornélio Alves, observou nos autos que a paciente foi diagnosticada com quadro pulmonar infeccioso e insuficiência renal (CID N18.J96), razão pela qual lhe foi prescrita a internação em leito hospitalar em UTI para realização de hemodiálise, conforme larga documentação médica que instrui a ação judicial.

Ele não observou, no caso analisado, a invasão à competência do Poder Executivo, pois ressalta que incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos, frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado abrigo no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Por fim, fixou a verba honorária no montante de R$ 2 mil, valor que entende que mostra-se razoável e proporcional, uma vez que considerou as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade.

TJ/SC: Aluno que teve o nariz quebrado por colega na escola será indenizado em R$ 11 mil

Vítima de agressão cometida por um colega durante o recreio em escola estadual, um aluno será indenizado pelo Estado por danos materiais e morais sofridos na comarca de Armazém/SC. O jovem receberá o total de R$ 11.007, valor que será acrescido de juros e de correção monetária. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença de 1º grau, o Estado agiu de forma omissa ao não supervisionar os estudantes durante o intervalo entre as aulas.

Segundo o processo, no dia 2 de outubro de 2018, no interior de uma escola de educação básica, durante uma partida de futebol no intervalo entre as aulas do período vespertino, um aluno foi agredido por um colega, que desferiu diversos socos contra seu rosto. Em razão da violência física sofrida, a vítima passou a ser alvo de chacotas e necessitou realizar uma cirurgia plástica no nariz 13 dias após a agressão. O valor do procedimento cirúrgico foi de R$ 3.007. Já o dano moral estipulado foi de R$ 8 mil.

Inconformados com a sentença, o Estado e a vítima recorreram à 2ª Turma Recursal. O Estado requereu o abatimento do valor pago pelo agressor em suposto acordo entre as partes. Apesar disso, ele não comprovou os termos desse pacto. Já a vítima da agressão pediu o aumento do valor da indenização pelo dano moral. Os dois recursos foram negados de forma unânime pelos fundamentos da sentença.

“O que se percebe […] é que, em casos como o presente, nos quais é demonstrada a omissão específica, ‘o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa’”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 0302105-36.2019.8.24.0075

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a paciente com cistinose nefropática

Doença genética rara exige tratamento de alto custo.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou o Estado de São Paulo e a União a fornecerem o medicamento Cystagon a uma mulher acometida por cistinose nefropática, de acordo com prescrição médica. A sentença é da juíza federal Margarete Morales Simão.

A magistrada levou em consideração as provas produzidas no processo que confirmaram a gravidade da enfermidade. “A ausência do tratamento poderá causar danos irreversíveis à paciente”, afirmou.

Na ação, a autora alegou que a cistinose é uma doença genética rara e progressiva que compromete principalmente os olhos e os rins. Ela sustentou que não possui condições financeiras para custear o tratamento. De acordo com os médicos que a acompanham, não há medicamento similar ao prescrito para o combate à enfermidade.

Para a juíza federal Margarete Morales Simão, os argumentos de ordem econômica utilizados pelo poder público não devem preponderar sobre a dignidade da pessoa humana.

A magistrada entendeu que, em se tratando de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a aquisição do Cystagon pelo Ministério da Saúde mostra-se mais ágil e eficaz. “O custeio, no entanto, é de responsabilidade solidária de ambos os entes federativos”, finalizou.

Processo nº 5007893-66.2022.4.03.6110

TJ/SP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

Simulação para ocultação de patrimônio.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura.

De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes.

Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Vítima de ‘estelionato sentimental’ nas mãos de falso policial, mulher terá dano moral

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do planalto norte catarinense que condenou um homem a indenizar mulher com quem manteve relacionamento amoroso. Durante o romance, a vítima emprestou ao parceiro R$ 16 mil entre gastos com cartão de crédito e dinheiro em espécie, e nunca mais recebeu de volta qualquer valor.

A mulher conheceu o réu por meio das redes sociais, onde o cidadão se apresentava como policial rodoviário federal. Os dois mantiveram um relacionamento amoroso de outubro de 2018 a maio de 2019. O homem alegava enfrentar dificuldades financeiras urgentes para socorrer-se das contas da namorada.

Ao desconfiar desse comportamento, a autora buscou informações e descobriu que o homem não era servidor público federal. E mais: mantinha outras relações de namoro e união estável em cidades de Santa Catarina – inclusive com a existência de boletins de ocorrência de vítimas já lesadas financeiramente pelo réu em outras ocasiões.

Ouvida em juízo, a mulher lembrou que, a cada pedido de dinheiro emprestado, o réu contava uma história diferente. O dinheiro serviria para “colocar combustível”, “comprar remédio pra mãe”, “pagar uma cirurgia do pai”, “pagar contas atrasadas” ou “ajudar a filha, porque a pensão estava atrasada”.

Além do dinheiro emprestado, o réu também utilizou os cartões de crédito da autora sem sua autorização. Em primeiro grau, foi reconhecida a existência de dívida contraída pelo réu com a autora no valor de R$ 12,9 mil, a título de danos materiais, além de danos morais arbitrados em R$ 5 mil.

O réu recorreu da sentença. Sustentou que ficou comprovada a dívida que lhe era atribuída, assim como a inexistência de danos morais a serem compensados. Mas, para a magistrada relatora do apelo, restou devidamente comprovado que o requerido obteve a confiança e o afeto da vítima com a nítida finalidade de auferir vantagens patrimoniais, partindo da identificação falsa como integrante da Polícia Rodoviária Federal. Ela ainda destaca que o homem já foi condenado ou é réu em outros casos semelhantes.

“Nesse cenário, em conformidade com a sentença proferida, reputo comprovada a ocorrência de ‘estelionato sentimental’, podendo esse ser conceituado como uma prática que se configura a partir de relações emocionais e amorosas, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no artigo 171 do Código Penal – quando o agente se utiliza de ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa”, destacou em seu voto, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo n. 5001224-45.2020.8.24.0032

TJ/DFT: Justiça declara paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido para declarar a paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA. Além disso, ele foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 75% do salário-mínimo.

O homem relata que não há comprovação de que é o pai da autora e que, apesar de ter mantido relacionamento com a mãe dela, não eram compromissados como um casal e que, quando teve notícia da gestação, prestou toda assistência. Alega que não se opôs à realização do exame de DNA, porém mora em outro estado e, por isso, não conseguiu comparecer aos exames realizados. Nesse sentido, afirma que não há provas mínimas que demonstrem a paternidade.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que é desnecessária a prova solicitada pelo homem, pois ficou demonstrado que ele postergou várias vezes o cumprimento do exame “sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo […]”. Destaca que se não existe prova pericial para dar a certeza do parentesco, diante da recusa injustificada do homem em submeter-se a exame de DNA, é possível comprovar a paternidade pela análise dos indícios e presunções existentes no processo, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, a Justiça do DF pontua que “a não realização do exame genético, mesmo após as diversas oportunidades concedidas, prejudica o regular funcionamento da justiça […]” e acrescenta que “a procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da menor”.

Processo em segredo de Justiça.

STF define que Congresso deve regulamentar licença-paternidade em 18 meses

Tribunal reconheceu omissão legislativa sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (14), a omissão legislativa sobre a regulamentação do direito à licença-paternidade e fixou prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional edite lei nesse sentido. Após o prazo, caso a omissão persista, caberá ao Supremo definir o período da licença.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A ação começou a ser julgada no Plenário Virtual, mas foi destacada pelo ministro Luís Roberto Barroso para julgamento presencial. Nos votos apresentados na sessão virtual, havia maioria para reconhecer omissão legislativa, mas divergência quanto ao prazo para a adoção das medidas legislativas necessárias para saná-la.

Insuficiente
Para o Plenário, a licença de cinco dias prevista no parágrafo 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) há mais de três décadas é manifestamente insuficiente e não reflete a evolução dos papéis desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade.

Na sessão de ontem (13), o ministro Barroso propôs que, após o prazo de 18 meses, caso a omissão persistisse, o direito à licença-paternidade deveria ser equiparado ao da licença-maternidade. Contudo, após reunião deliberativa, os ministros estabeleceram que, se o Congresso não legislar ao final de 18 meses, o Supremo fixará o prazo de licença.

Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio (aposentado), para quem não havia lacuna legislativa sobre a matéria, uma vez que o ADCT prevê a licença de cinco dias.

Processo relacionado: ADO 20


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