TJ/SP: Município deve providenciar acolhimento permanente a idoso vítima de AVC

Direito garantido pela Constituição e pelo Estatuto do Idoso.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, proferida pelo juiz Alexandre de Mello Guerra, que determinou que o Município providencie acolhimento a idoso vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em instituição de longa permanência ou em clínica particular especializada, arcando com os custos.
Segundo os autos, o paciente está acamado há mais de dois anos em virtude de um AVC e possui grau de dependência total para o desempenho de todas as suas atividades, não podendo contar com assistência familiar.

Embora o Município tenha alegado limitação orçamentária e escassez de recursos públicos, a turma julgadora manteve a condenação com base na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, que impõem ao Estado o dever de proteção das pessoas idosas. “Assim, em que pese o Estatuto priorizar o atendimento do idoso por sua própria família, caberá ao Estado garantir com prioridade a efetivação dos direitos dos idosos que não a possuam e careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência”, escreveu o relator do acórdão, José Eduardo Marcondes Machado.

“Incontroverso que o paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados constantes, além de não dispor de recursos próprios ou de familiares para prestar a devida assistência”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os magistrados Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1039615-51.2022.8.26.0602

TJ/MG: Homem deve indenizar ex-namorada por ofensas em grupo de WhatsApp

Justiça reconheceu ainda agressões psicológicas cometidas contra a vítima.


Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 4.053,05, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, pelo ex-namorado que se apropriou do cartão de crédito dela, proferiu ofensas contra ela em um grupo de WhatsApp, a ameaçou e a expôs a agressões psicológicas. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Várzea da Palma, no Norte do Estado, para fixar a indenização pelo abalo emocional.

A estudante ajuizou a ação em setembro de 2022, relatando que, no início do relacionamento, em agosto de 2021, não notou que o parceiro adotava um comportamento abusivo e violento. Com o fim da relação, ele se negou a devolver o cartão de crédito dela, efetuando diversos gastos, além de a ter difamado em um grupo de WhatsApp.

O ex-namorado foi citado, mas não se manifestou durante o curso da demanda judicial. A sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma considerou que o prejuízo material ficou demonstrado por documentos e por print de conversas no aplicativo, nas quais o ex-namorado, além de reconhecer a dívida, declarou que não pretendia pagá-la.

Contudo, a decisão entendeu que o dano moral não havia ficado demonstrado, pois laudo psicológico apresentado pela vítima informava que o início do tratamento datava de período anterior ao início da ligação amorosa com o autor das agressões.

A jovem recorreu à 2ª Instância, sustentando que as ofensas nos grupos de WhatsApp ultrapassaram os limites do razoável, expondo-a de forma embaraçosa e manchando sua imagem. Alegou ainda que o fato de o ex-namorado ter passado a ameaçá-la e a persegui-la em sua própria casa foi fonte de abalo emocional.

Segundo a relatora, desembargadora Cláudia Maia, os efeitos da revelia – situação em que o réu deixa de contestar a ação contra ele – fazem com que os fatos alegados pela parte contrária sejam tidos como verdadeiros, desde que não contrariem a lei e não tenham sido desmentidos por qualquer outro elemento contido nos autos.

A magistrada ponderou que o uso não autorizado do cartão de crédito atingiu o patrimônio da estudante e causou constrangimento, desgaste e angústia, e que as conversas comprovam que o acusado empregou termos ofensivos, ameaças e chantagem, na tentativa de angariar mais dinheiro.

Ela acrescentou que o relatório de avaliação psicológica foi redigido em 13/10/2021, após o rompimento. “A conduta do apelado foi abusiva, notadamente ilícita, eis que dotada de caráter ofensivo e intimidador, perturbando os direitos da personalidade da vítima e, por isso, rendendo ensejo à devida reparação por dano moral”, afirmou a relatora, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

TRF1: Plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato e não pelos índices aprovados pela ANS

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que solicitava a aplicação percentual de 13,57% como reajuste do plano de saúde coletivo nos termos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O conselho alegou que o reajuste no plano de saúde coletivo foi abusivo e exorbitante, além de ter sido estabelecido sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a parte autora não questionou sobre erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão, a argumentação do conselho se baseou exclusivamente no argumento referente à suposta onerosidade do índice, tendo extrapolado o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais.

Sobre o reajuste, o magistrado explicou que os planos de saúde coletivos são feitos com base na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da ANS apenas monitorar esses índices e não o de definir um índice como teto. Além disso, o contrato realizado entre as partes tinha cláusulas que previam que o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes legais e contratuais.

Consta, ainda, que por se tratar de planos coletivos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0000721-91.2017.4.01.3200

TRF5 garante fornecimento de medicamento para doença de CROHN

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União e do estado da Paraíba e manteve a sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba, que garantiu o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) a uma paciente com Doença de Crohn. União e estado foram condenados, solidariamente, a disponibilizar o fármaco, de maneira gratuita, através de estabelecimentos de saúde credenciados, obedecendo à dosagem contida na prescrição médica, durante todo o tempo necessário para o tratamento.

Na apelação, a União alegou a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento, a ausência de comprovação da ineficácia da política pública e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC. Já o estado da Paraíba argumentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para concessão do medicamento, bem como a inexistência de direito à escolha da medicação.

O entendimento da Turma, no entanto, foi de que o fato do medicamento não se encontrar na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente. É possível, portanto, que o Judiciário determine a medida, desde que haja comprovação de que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou é insuficiente para o caso clínico em questão.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, o medicamento foi prescrito por médico especialista e possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Além disso, na perícia médica judicial realizada, o expert confirmou o diagnóstico e afirmou que outros tratamentos já foram realizados, sem êxito, e que a substância é imprescindível, pois possui potencial de evitar a progressão da doença.

Sobre a responsabilidade de fornecer o tratamento, Rogério Fialho afirmou, em seu voto, que a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da Federação. Já sobre a questão orçamentária, o magistrado ressaltou não ser possível a mera invocação da “reserva do possível”. “Analisando a jurisprudência, prevalece o entendimento segundo o qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência”, salientou.

Doença de Crohn

A Doença de Crohn é uma enfermidade intestinal inflamatória e crônica que afeta o revestimento do trato digestivo. Seus principais sintomas são dor abdominal, diarreia, perda de peso, anemia e fadiga. A Doença de Crohn não tem cura, e esteroides e imunossupressores são utilizados para retardar sua progressão.

Processo nº: 0807937-89.2020.4.05.8200

TJ/SP nega pedido de reintegração de posse após divórcio

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de reintegração de posse e cobrança de indenização de homem contra ex-companheira que permaneceu em imóvel com filho de ambos após o divórcio.

De acordo com os autos, as partes foram casadas por 15 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Após o divórcio, o autor permitiu que a ré e o filho do casal permanecessem no apartamento, adquirido antes do casamento por ele. Mais adiante, encaminhou notificação à ex-esposa fixando o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e informando-a de que deveria arcar com valores referentes ao período de ocupação indevida, além de IPTU, taxas condominiais, água e gás. A mulher, no entanto, não atendeu à solicitação.

Em seu voto, o relator do recurso, Márcio Boscaro, destacou que o próprio autor, na notificação enviada à ex-esposa, manifestou interesse em manter o filho do ex-casal no imóvel. “Tendo sido determinada a residência fixa do menor com a ré, sendo ela, consequentemente, a responsável pelos cuidados diários do menor, não há que se cogitar, na hipótese, de esbulho possessório, sendo descabido, igualmente, o arbitramento de indenização em favor do autor, em razão da ocupação do imóvel a partir do recebimento da notificação”, pontuou, ressaltando que ambos estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum, “não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello. A decisão foi unânime.

STJ reforma decisão que invalidou testamento após testemunhas não confirmarem alguns de seus elementos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.

De acordo com o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram recurso especial no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

Apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos legais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.

Contudo, a ministra apontou que, na hipótese dos autos, as testemunhas foram questionadas especificamente sobre a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.

“O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”, declarou.

Para o STJ, é possível flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento
A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

A título de exemplo, a ministra citou a decisão proferida no REsp 828.616, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade – no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas concomitantemente – não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo para elas e, ainda, confirmaram as assinaturas presentes no testamento.

“O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2080530

STJ assegura gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia de R$ 10 mil

Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

“É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

Alegação de insuficiência tem presunção de veracidade
Um homem ajuizou ação revisional na tentativa de reduzir a pensão de cerca de R$ 10 mil fixada em favor da filha. Citada, a filha apresentou reconvenção, pedindo o aumento da pensão para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por ela.

A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).

Não pode haver restrição injustificada à ação de revisão da obrigação alimentar
Para a ministra, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, declarou.

A relatora ainda ressaltou que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de obrigação alimentar.

“O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou aos adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Dúvida sobre DNA de homem enterrado com familiares justifica nova perícia em investigação de paternidade

​Por verificar vício grave na coleta de DNA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a realização de nova perícia de investigação de paternidade post mortem em um caso no qual o suposto pai foi sepultado em jazigo familiar coletivo. O laudo da primeira perícia havia afastado a paternidade, mas indicou que as partes poderiam ser avô e neto ou irmãos entre si.

O colegiado considerou plausível a tese de que os restos mortais do suposto pai podem ter se misturado com os de seus familiares, gerando dúvida a respeito do resultado da prova pericial.

Após o exame de DNA apontar que o falecido não era pai do autor da ação de paternidade, este pediu a realização de novo exame genético. Contudo, o pedido foi negado na própria sentença que julgou a ação improcedente, ao fundamento de que não haveria vício na conclusão do laudo nem prova de defeito na realização da perícia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, o que levou o autor da ação a recorrer ao STJ.

Perícia apontou relação de segundo grau que nunca foi cogitada no processo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Terceira Turma, destacou o fato de que o exame de DNA, embora negasse o parentesco de primeiro grau (filho e pai) entre o autor e o investigado, reconheceu a existência de uma relação genética, mas de segundo grau (neto e avô ou irmãos).

No entanto, de acordo com a relatora, durante o processo não houve nenhuma cogitação sobre a possibilidade de uma relação de parentesco biológico de segundo grau entre as partes, o que torna plausível a hipótese – sustentada pelo recorrente – de que, tendo sido o suposto pai sepultado em jazigo familiar coletivo, poderiam os seus restos mortais terem sido juntados aos de outras pessoas.

Diante do caráter inconclusivo do laudo pericial, a ministra considerou “absolutamente prematuro” o encerramento da instrução do processo, “quando ainda pendentes questionamentos bastante coerentes e pertinentes a respeito da prova técnica produzida”.

Autor da ação apontou erro grave na colheita da prova
Nancy Andrighi explicou que, havendo manifestação crítica pertinente quanto ao laudo pericial – que poderia justificar a prestação de esclarecimentos adicionais (artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) ou até mesmo a realização de uma segunda perícia (artigo 480, caput, do CPC) –, o juiz deveria ter enviado os autos ao perito, mas isso não foi feito no caso.

Segundo a relatora, “não havia mera discordância ou simples irresignação com o resultado do exame de DNA, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova”, o que representava motivo “suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória”.

“É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro que poderia existir no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos”, declarou a ministra ao dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar uma nova perícia nos restos mortais do suposto pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: União deverá fornecer medicamento para câncer de mama em nove municípios da região de Joinville

A Justiça Federal determinou a União que adquira e entregue aos centros de tratamento de câncer em nove municípios da região de Joinville o medicamento Palbociclibe, prescrito para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2–. A sentença da 2ª Vara Federal do município foi proferida ontem (18/12) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

A determinação deve ser cumprida em 30 dias e terá vigência até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento da doença e não for criada autorização específica que contemple a restituição ao hospital ao menos do preço de venda a ente público do medicamento. Segundo a Anvisa, uma caixa com 21 cápsulas tem preço de custo de R$ 14,1 mil, venda ao governo de R$ 11,1 mil e venda direta de R$ 18,9 mil.

“Diante desse cenário, apesar de o Palbociclibe estar formalmente incorporado para tratamento de câncer de mama avançado metastático com HR+ e HER2–, a oferta do medicamento vem sendo na prática obstada pela União porque os recursos por ela disponibilizados tornam proibitiva a dispensação pelas unidades de saúde”, afirmou o juiz Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho.

O juiz lembrou ainda que a própria União, após análise técnica, jurídica, econômica e política, decidiu pela incorporação do medicamento no âmbito do SUS. “Em se tratando de saúde pública, somente a inação do Poder Público poderia conferir ao Judiciário o poder de se imiscuir na execução das políticas públicas, o que certamente ocorreu na situação sob análise, autorizando este juízo a forçar a execução de obrigação que a própria ré se comprometeu a cumprir”, observou.

De acordo com o MPF, apesar de o medicamento estar incorporado ao SUS, a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville alegou que os recursos repassados pelo Ministério da Saúde são insuficientes para aquisição pela prefeitura. Os nove municípios abrangidos são Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú. Cabe recurso.

Processo nº 5013715-97.2023.4.04.7201

TJ/SC: Mãe que ‘perdeu’ filho ao fim da gestação por negligência médica será indenizada

O período era de alegrias e boas expectativas com a fase gestacional próxima ao fim, praticamente 38 semanas completas, sem registro de intercorrências e com acompanhamento integral feito no Sistema Único de Saúde. O que a futura mãe não imaginava era que daria entrada no hospital e sairia de lá sem o tão aguardado filho, devido a negligência médica. A tragédia que abalou toda a família com a morte do bebê chegou à Justiça em ação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e que condenou o Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que, em julho de 2016, a autora procurou o posto de saúde em Araquari com dores e de lá foi encaminhada para a maternidade pública de Joinville, onde foi diagnosticado seu quadro grave e a necessidade de internação por PNA – infecção nos rins. Ela iniciou, ainda naquela noite, o tratamento no trato geniturinário, com a garantia do hospital de que o feto não corria perigo.

Na manhã do dia seguinte, foi feito ultrassom e verificado líquido amniótico diminuído. Apesar de ela pedir incessantemente a realização do parto, somente a orientavam a ingerir água e repousar por mais um dia. Porém, ao final daquela mesma tarde, o enfermeiro já não conseguiu auscultar os batimentos cardíacos do feto, constatando o óbito. Em choque, a autora foi encaminhada para a psicóloga, que informou que o parto seria induzido, permanecendo por dois dias com o feto já sem vida no ventre. A necropsia confirmou que não havia anormalidades e que o óbito foi decorrente de hemorragia, ocasionada pela negligência da maternidade.

Citado, o Estado garantiu que a autora recebeu todos os cuidados necessários, mas o diagnóstico de infecção do trato urinário “associa-se aos piores prognósticos maternos e perinatais”. Também não houve negligência no parto, acrescentou, pois, além de a autora não ter sido internada em trabalho de parto, foi necessário todo o procedimento de acompanhamento psicológico pós-óbito, com indução do parto e analgesia, que não são procedimentos rápidos.

Para compreender melhor o caso, o juízo requereu análise pericial. Segundo o laudo, a infeliz situação vivenciada pela autora decorre de “negligência da parte médica, de não ter valorizado o achado do oligoidrâmnio – o volume de líquido amniótico abaixo do esperado para a idade gestacional – em questão.”

“Não ficou caracterizado que a autora era portadora de PNA. Consta nos autos que foi solicitada urocultura quando do internamento, sem constar seu resultado. […] O laudo médico patológico do natimorto foi conclusivo da causa mortis: hipóxia intrauterina, sem sinais macroscópicos e microscópicos infecciosos ou de dismorfologias, associada a história de infecção do trato urinário”, destacou o perito.

“Restou claro que efetivamente o réu foi displicente quanto ao tratamento dispensado, uma vez que diante da constatação de oligoidrâmnio deveria ser efetuada ausculta cardiofetal no mínimo de 30/30 minutos para análise da repercussão sobre o bem-estar fetal. Este alterado, então poderia efetuar parto cesário”, anotou o magistrado, ao condenar o Estado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e a pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o filho completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo, desde os 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária.

Cabe recurso ao TJSC.


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