TRF4: União indenizará em R$ 50 mil, família de médico que faleceu em decorrência da Covid-19

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de indenização, no valor R$ 50 mil, à família de um médico que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19 e faleceu desta doença. A sentença, publicada em 4/4, é do juiz Felipe Veit Leal.

A esposa e os três filhos do médico ingressaram com ação narrando que o profissional faleceu em agosto de 2020 em virtude de complicações ocasionadas pela infecção do coronavírus. A parte demandante alegou que o falecido atuou como médico durante a pandemia, o que permitiria que a família recebesse indenização em compasso com a Lei nº 14.128/2021.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a referida lei estabeleceu o direito de famílias de profissionais falecidos em combate ao coronavírus a serem indenizadas financeiramente. Segundo a lei, para que a família possa ser contemplada pela indenização, é necessário que sejam comprovadas a atuação do profissional no combate ao vírus, a relação de causa e efeito entre a infecção por coronavírus e o óbito do falecido e a condição de dependentes e herdeiros de seus familiares.

Leal observou que o falecido e sua família contemplam os requisitos. Através da certidão de óbito, o juiz pôde constatar que o falecido faleceu em agosto de 2020 em decorrência de septicemia, Covid-19, hipertensão arterial e diabetes. Sua carteira de trabalho e as declarações de colegas médicos ainda demonstraram que o profissional atuou em uma clínica durante a pandemia.

TRF6 rejeita recurso da União e dobra indenização à família de perseguido político

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou uma apelação da União contra uma sentença a favor de familiares de um minerador de Nova Lima, vítima de perseguição política durante o Regime Militar. Em juízo, viúva e filha haviam pedido originalmente uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, contra a qual a União alegou que o direito estava prescrito e que as interessadas já haviam sido indenizadas.

No julgamento, a posição do relator do processo foi a de se alinhar a entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma acompanharam o relator, que ainda acolheu, parcialmente, o segundo pedido de indenização, totalizando assim R$ 100 mil.

Baseando-se no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932, a União argumentou em seu recurso que haviam se passado mais de cinco anos entre a data de instauração do Regime Militar e o ajuizamento da ação pelas familiares do perseguido político. Aliado a isso, ainda protestou contra a sentença favorável à indenização por danos morais recorrendo ao artigo 16 da Lei 10.559 (Lei da Anistia Política), de 2002, o qual proíbe expressamente a acumulação de indenizações quando o fato gerador é o mesmo. Isso porque o posterior processo administrativo que reconheceu o perseguido político como anistiado já teria concedido uma compensação financeira no valor de R$ 100 mil.

Sobre o argumento da prescrição do direito à indenização, o relator se posicionou em sentido contrário, alinhando-se a uma jurisprudência do STJ, a qual afirma não se aplicar o artigo 1º do referido decreto diante de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ‒ danos estes que são imprescritíveis, sobretudo se ocorridos durante o Regime Militar.

Já sobre o alegado “bis in idem” em relação ao novo pedido de indenização, o magistrado valeu-se da Súmula 624 do STJ, que afirma ser possível acumular a indenização por dano moral com uma segunda (no caso, por reparação econômica) na Lei de Anistia Política, por se tratarem de indenizações de natureza e propósito diferentes.

Após avaliar os documentos apresentados pela viúva e pela filha do anistiado, o relator concluiu que as informações eram “o registro documental da perseguição sistemática operada pelo Estado brasileiro (…) em razão de mera opinião política proscrita àquela época, servindo de lastro de verossimilhança para a narrativa das autoras relativa aos constrangimentos sofridos e ao trauma remanescente, decorrentes da perseguição”.

Processo: 0016785-25.2017.4.01.3800

TJ/SP: Pais de criança entregue a terceiro em saída de escola serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, pais de criança que foi entregue pela escola a terceiro não responsável por ela. A reparação foi reduzida para R$ 20 mil.

Segundo os autos, o filho dos autores foi confundindo com uma criança de mesmo nome – que havia sido liberada antecipadamente por motivos de saúde – e entregue ao tio do garoto doente, pessoa com deficiência, que não notou o erro. Os requerentes perceberam a troca quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro do garoto só foi solucionado duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

Para o relator, desembargador Vicente De Abreu Amadei, foi manifesta a imprudência e negligência da instituição. “A justificava apresentada pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada – não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado, que ressaltou, ainda, a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Funerária é condenada por falha no serviço de embalsamento

A Funerária Dinâmica foi condenada por falha no procedimento de embalsamamento de corpo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o defeito na prestação do serviço causou grave ofensa à dignidade do autor, que precisou reduzir para menos de uma hora o velório do pai.

Consta no processo que o pai do autor faleceu durante viagem a Brasília em outubro de 2021. O autor conta que, entre os serviços contratados com a ré, estava o de embalsamento para que fosse feito o traslado aéreo até Curitiba/PR, local do velório e cremação. Narra que o corpo chegou ao destino em péssimas condições de conservação com forte odor, motivo pelo qual o velório durou menos de uma hora. Alega que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a funerária a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o corpo passou por todo o procedimento de embalsamamento e foi liberado pela vigilância sanitária para transporte aéreo. Defende que a situação configura mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado. Quanto ao dano moral, alega que deve ser ressarcido apenas o valor referente ao embalsamamento.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a funerária não comprovou que o procedimento foi feito de forma correta e que as condições de conservação não foram consequência da falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que “a conduta negligente e desidiosa da funerária (…) ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade” do autor, em especial os referentes a dignidade e integridade psíquica. Os desembargadores lembraram que, em razão da situação do corpo e do odor, o tempo do velório foi reduzido e durou menos de uma hora.

“Assim, tendo em vista que o momento saudoso de despedida do genitor do autor foi abreviado por culpa exclusiva da ré, transbordando a barreira do mero aborrecimento cotidiano, é certo que houve efetiva violação aos atributos da personalidade do apelado, merecendo ser mantida a condenação”, disse. Assim, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

Quanto ao dano material, o colegiado observou que houve defeito apenas no serviço de embalsamamento e que deve ser ressarcido somente a quantia paga por esse serviço. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da funerária para fixar a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.200,00.

Processo: 0747948-53.2022.8.07.0001

TJ/MA: Plano de saúde deve atender pessoa com autismo

A decisão da juíza Raquel Teles de Menezes (1ª Vara Cível de Timon/MA) atendeu a pedido de mãe de criança portadora de autismo.


A Medplan Assistência Médica deverá incluir criança com Transtorno de Espectro Autista (TEA) dentre seus beneficiários, por meio de contratação no Plano “Infinity” – apartamento, para que possa ter acesso a tratamento médico.

A empresa também deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de negativa da cobertura, mais correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data da sentença judicial, até a data do pagamento.

A decisão da juíza Raquel Teles de Menezes (1ª Vara Cível de Timon) atendeu a pedido de mãe de criança portadora de autismo, que, após solicitar adesão ao plano de saúde, teve o pedido negado em razão da condição de autismo.

Segundo a mãe, ela pediu a adesão para seus três filhos, mas apenas a proposta de um deles, com TEA, foi negada. Por esse motivo, pediu na Justiça a reparação pelos danos morais sofridos diante da negativa, bem como que o plano de saúde seja obrigado a incluir a pessoa com autismo como beneficiária.

A Medplan contestou a ação, alegando não haver irregularidade no caso ou qualquer direcionamento na análise da contratação; que permanece com os mesmos moldes de contratação para todos os beneficiários e, ainda, não haver comprovação do direito da parte autora do processo.

DIREITOS DA PESSOA COM AUTISMO

A juíza fundamentou a sua decisão na Lei 12.764/2012, que institui a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” e estabelece, em seu artigo 5º, que nenhum plano de saúde pode negar o ingresso de pessoas com transtorno do espectro autista. Essa lei obriga também o atendimento de profissionais de diversas áreas da saúde aos portadores de autismo.

Outra lei, nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante que a pessoa portadora do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde devido a sua condição de pessoa com deficiência.

Na análise do processo, a juíza constatou, pelas provas e conversas trocadas por aplicativo de mensagens entre a mãe do paciente e a corretora do plano de
saúde, que a recusa se deu sem justificativa e somente em relação ao requerente da ação, uma vez que o plano aceitou o ingresso dos outros dois irmãos.

“Note-se, ainda, que as carteiras de beneficiários acostadas pela autora, na réplica, demonstram uma diferença de tratamento dispensada entre o demandante e seus irmãos, enfatizando o alegado pela parte autora”, ressaltou a juíza.

Essa postura dos planos de saúde, segundo a juíza, confronta com os direitos assegurados nas Lei 12.764/12, Lei 7.853/89, Lei 8.899/94 e Lei 10.098/00, além da Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção de direitos da pessoa com deficiência e a Carta dos direitos para as pessoas com autismo de 1992.

TRT/MT: Construtora é condenada por dispensar trabalhador com HIV

O TRT de Mato Grosso condenou uma construtora após reconhecer que foi discriminatória a dispensa de um empregado soropositivo para HIV. O trabalhador morreu três meses após ser desligado da empresa e a reparação pelos danos morais será paga ao filho.

A condenação, dada em recurso proposto ao TRT pela família do trabalhador, modifica sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, os familiares do trabalhador contaram que ele foi demitido em junho de 2013, imediatamente após a empresa notar o problema de saúde, perceptível pelo emagrecimento, fraqueza e apatia, causados pelo vírus. O atestado de óbito registrou a causa da morte como desnutrição decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

A construtora alegou que dispensou o empregado sem estar ciente da doença, motivada pelo término da construção de um condomínio no bairro Coophema, em Cuiabá, onde ele trabalhava.

Os argumentos da empresa não convenceram a 1ª Turma do TRT que, por unanimidade, aplicou ao caso o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual presume como discriminatória a dispensa de trabalhador vivendo com HIV, cabendo ao empregador demonstrar que o fim do contrato se deu por outro motivo.

Entretanto, conforme destacou o relator, desembargador Tarcísio Valente, a construtora não comprovou que a decisão de encerrar o contrato se deu por questões disciplinares, técnicas ou financeiras. Da mesma forma, a alegação de que a obra tinha sido concluída não foi corroborada pelos documentos do processo, os quais indicaram que o condomínio só foi liberado dois meses após a demissão do trabalhador. “Além disso, verifico pelo documento que era uma prática da empresa remanejar seus operários para trabalhar em suas diferentes obras”, acrescentou.

A empresa afirmou não ter conhecimento da condição de saúde do trabalhador, apontando que os exames médicos ocupacionais não indicaram nenhuma debilidade. No entanto, o relator considerou a declaração irrelevante, “porquanto a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego”, explicou.

A conclusão de que a empresa tinha conhecimento da doença vivenciada pelo empregado levou em conta ainda depoimento que informou ser perceptível que o trabalhador estava enfraquecido e debilitado, fato que era notado visualmente por todos os companheiros de trabalho.

A decisão da 1ª Turma ressaltou que a não discriminação é direito fundamental e todos os empregadores estão proibidos de atos dessa natureza no ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As normas antidiscriminatórias devem ser observadas inclusive na rescisão do contrato de trabalho, como prevê a Lei 9.029 de 1995.

Por fim, os desembargadores da 1ª Turma, por maioria, fixaram o valor da indenização em R$10 mil com base em casos semelhantes julgados no Tribunal, vencido o relator que propunha o montante de R$30 mil como compensação pelo dano moral.

TRF1: Não é obrigatória a apresentação de comprovante de residência para ingresso de uma ação

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pelo fato de a autora ter deixado de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou declaração do proprietário do imóvel, ou contrato de locação, com firma reconhecida. A requerente alegou que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não deveria resultar na extinção do processo.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319, II e § 3º, do CPC/2015, relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, “deixando claro que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso à Justiça.

Destacou ainda que é responsabilidade da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é apropriado indeferir a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois os dados fornecidos na petição inicial são considerados verdadeiros até prova em contrário. Embora seja requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.

“Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei. Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito” concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto do magistrado.

Processo: 1026902-12.2022.4.01.9999

TRF5 condena Universidade Federal de Sergipe ao pagamento de indenização por transfobia

Afirmando o compromisso da Corte de combater qualquer forma de discriminação, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, dar provimento a um recurso de apelação e condenar a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a uma vítima de transfobia. O pedido havia sido negado, em primeira instância, pela 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JFSE).

Identificando-se como pessoa travesti, a autora do recurso prestou vestibular, em 2021, e foi aprovada para uma das vagas na UFS. Embora seus documentos tenham sido retificados, desde 2019, no Registro Civil, nas bases de informação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e em outras fontes oficiais, os seus dados cadastrais junto à Universidade encontravam-se com o “nome morto”, que é nome pelo qual a pessoa costumava se chamar antes da transição.

B.N.B. alegou que, no momento da matrícula, se sentiu constrangida, pelo fato de ainda não constar seu nome atual no cadastro da UFS. A Universidade sustentou que não houve transfobia, mas simples falta de atualização do sistema interno. Segundo a ré, o Portal de Ingresso da UFS, no momento do pré-cadastro, apenas relaciona a solicitação de participação no processo seletivo com os dados recebidos do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), sendo que as bases de dados do Portal de Ingresso e do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) são diferentes e não se comunicam.

A Universidade afirmou, ainda, que a autora abriu processo administrativo para a correção dos seus dados, medida efetivada em abril de 2022, mas que o procedimento foi realizado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), que é diferente do SIGAA e que, portanto, permaneceu vinculado aos dados cadastrais de 2015.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, ainda que, a priori, se admita a inexistência de interoperabilidade entre as bases de dados do SiSU e do SIGAA, ficaram demonstrados os requisitos para a responsabilização estatal. Segundo a magistrada, uma vez ciente das alterações do nome e do gênero da estudante e diante dos seus requerimentos para que procedesse à correção das informações no sistema da instituição de ensino, a Universidade não se comportou como deveria.

“Mesmo após exigir da autora documentos com o ‘nome morto’ e obrigá-la a requerer administrativamente a alteração do seu nome e gênero, quando já plenamente ciente desse fato, a Universidade foi, para dizer o mínimo, indiligente. Prova disso é que enviou sucessivos e-mails à aluna com o nome que já não mais utiliza”, afirmou Joana Carolina.

Processo nº: 0803417-88.2022.4.05.8500

TJ/DFT: Lojas Americanas são condenadas por submeter consumidora a situação vexatória

A Lojas Americanas terá que indenizar uma consumidora submetida a situação vexatória. A Juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve defeito na prestação do serviço da loja, que extrapolou as medidas de segurança ao patrimônio.

Narra a autora que entrou na loja com uma sacola com produtos que havia adquirido em outro estabelecimento. Relata que deixou o local sem comprar o que desejava. Conta que, ao chegar ao trabalho, foi abordada por funcionário da ré, o qual pediu que ela fosse ao local, onde guarda os pertences pessoais. A autora relata que, em um ambiente reservado, foi realizada a conferência dos itens que havia adquirido. Defende que foi seguida pelo funcionário da loja, que a abordagem ocorreu por suspeita de furto e que a situação foi vexatória e humilhante.

Em sua defesa, a ré alega que não há provas que houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o funcionário não adotou o procedimento correto no caso de suspeita de furto e que a “abordagem extrapolou os limites do direito de medidas de segurança do patrimônio” da loja.

“Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo”, disse a Juíza.

Dessa forma, a Lojas Americana foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0731701-88.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal não deve ser responsabilizado por retirada de útero após complicação no parto

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o DF não pode ser responsabilizado por cirurgia de retirada de útero de paciente após complicação no parto.

A autora, que engravidou aos 17 anos, conta que deu à luz em maio de 2018, por meio de uma cesariana. Afirma que a gravidez ocorreu sem intercorrências, que o pré-natal foi realizado corretamente e que tomou todas as vitaminas, medicamentos e vacinas prescritas. Informa que nas nove horas em que permaneceu em trabalho de parto, no Hospital Regional do Paranoá (HRPA), não foi medicada.

Após o parto, relata que permaneceu estável, mas, no dia seguinte, apesar de febre e dores, recebeu alta médica, com informação de que o útero estava “normocontraído” ao nível de cicatriz umbilical, sem nenhuma infecção. Contudo, em casa, a febre e as dores aumentaram e os pontos da cirurgia soltaram. De volta ao hospital, passou por outros procedimentos cirúrgicos e foi informada de que estava com infecção hospitalar.

A paciente foi transferida do HRPA para o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmob) para nova cirurgia. No local, o hospital informou à mãe da autora sobre a necessidade de realização de histerectomia. A mãe, sem saber a dimensão do caso, autorizou por escrito a procedimento. Alega que, por negligência e imprudência médica, foi submetida à retirada do útero e não poderá mais engravidar e ficou com uma cicatriz de cerca de 15cm no abdômen.

O DF argumenta que os médicos tiveram comportamentos adequados e utilizaram os procedimentos técnicos corretos. Reforça que, após a histerectomia, a paciente teve bom estado geral e pode ter alta. Com isso, não há dever de indenizar, uma vez que não há comprovação de erro médico ou de nexo de causalidade com o evento danoso.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que, no laudo pericial, o perito destacou a imprevisibilidade desse tipo de acometimento clínico, sobretudo porque não havia sinais de qualquer complicação no pós-parto, bem como a realização de procedimentos médicos dentro dos parâmetros adotados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). O documento conclui, ainda, que não há relação de causalidade entre os serviços médicos prestados e a infecção uterina da autora, nem conduta omissiva no procedimento de alta da paciente.

“Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial, é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado. No caso, os questionamentos e esclarecimentos apontados pelas partes foram devidamente esclarecidos, no laudo pericial e nas respostas suplementares, de forma devidamente fundamentada, não havendo qualquer justificativa para não se acolher as conclusões lançadas pelo perito”, avaliou.

O magistrado concluiu que, com base “na prova técnica pericial, assim como nos demais elementos probatórios carreados aos autos, tal qual o Juízo de origem, tenho que não houve falha na prestação dos serviços pela rede pública de saúde do Distrito Federal, pois restou comprovada a adoção dos procedimentos médicos necessários e esperados para o quadro clínico da autora”.

Assim, não cabe ao ente público o pagamento de indenização pelos prejuízos causados de cunho moral e estético.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713397-93.2022.8.07.0018


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