TST: Chapecoense deve indenizar família de chefe de segurança morto em acidente aéreo

A 2ª Turma do TST condenou o clube a pagar R$ 600 mil à viúva e aos cinco filhos, além de pensão mensal até o ano de 2049.


A Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), de Santa Catarina, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quarta-feira (10), a pagar indenização de R$ 600 mil e pensão mensal à família do chefe de segurança que foi um dos mortos no acidente aéreo com a equipe de futebol. Para a Segunda Turma do TST, a associação é responsável pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente, pois ocorreu no deslocamento do empregado em viagem a serviço da Chapecoense e em aeronave por ela fretada.

Queda de avião
O acidente aconteceu em novembro de 2016, quando a aeronave da LaMia, que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados, caiu perto da cidade de Medellín. Setenta e uma pessoas morreram e apenas seis sobreviveram. A associação contratou a empresa LaMia, sediada na Bolívia, para viabilizar o deslocamento da equipe de Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) em direção a Medellín (Colômbia). Lá o time da Chapecoense iria disputar a sua primeira final em um torneio internacional, na Copa Sul-Americana de Futebol, contra o Atlético Nacional de Medellín.

Indenização
A viúva e os cinco filhos buscaram indenização pela morte do chefe de segurança, argumentando que ficaram totalmente desassistidos emocionalmente e financeiramente, porque ele era o responsável pelo sustento da família. Alegaram ter sido um acidente de trabalho típico, pois o empregado estava a serviço da empresa, exercendo sua profissão e cumprindo o contrato de trabalho. Além disso, destacaram que a comissão técnica, os jogadores e o chefe de segurança viajavam com bastante frequência, e que, por isso, os riscos de acidente eram inerentes à própria atividade que exerciam, ficando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da Chapecoense por infortúnios.

Sem relação com a atividade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão com o entendimento de que não houve responsabilidade objetiva da associação. Segundo o TRT, a morte do empregado ocorreu devido ao acidente aéreo, em voo operado pela companhia boliviana LaMia. Na avaliação do Regional, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da Chapecoense ou àquela para a qual o empregado foi contratado.

Rotina de viagens
A família apresentou recurso de revista ao TST. A relatora na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que é incontroverso que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Destacou também que, sendo um time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens era inerente à rotina de trabalho do profissional falecido.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que caracteriza tempo à disposição do empregador o período de deslocamento em viagens a favor do clube de futebol, com base no artigo 4º da CLT. Além disso, frisou que todo o empregador tem o dever geral de cautela. Ou seja, “tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, nos termos do artigo 157 da CLT”.

Responsabilidade civil objetiva
A relatora destacou a relativa responsabilidade da associação decorrente do contrato de transporte que transacionou com a empresa LaMia, para viabilizar o transporte do time de futebol à Colômbia. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST é de que a responsabilidade do empregador é objetiva (independe de comprovação culpa) no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, assim, o risco da atividade. Ainda segundo a ministra, à luz dos artigos 734 e 735 do Código Civil e da jurisprudência do TST, há, efetivamente, responsabilidade objetiva da Chapecoense, com base na teoria do risco inerente ao contrato de transporte.

Risco pela atividade
Sob outro aspecto, considerando o risco criado em razão da atividade desenvolvida, Mallmann ressaltou que, diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava, bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte atraindo a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), é evidente o nexo de causalidade que justifica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da associação e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais causados aos sucessores do empregado falecido.

A relatora registrou que o chefe de segurança trabalhou para o clube de 1º/4/2014 a 28/11/2016 e tinha 45 anos de idade ao falecer. A esposa e os filhos tinham, respectivamente, 43, 19, 17, 14, 9 e 7 anos de idade. “São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente”, enfatizou a ministra, lembrando que a maioria dos filhos era menor de idade no dia do acidente.

Indenizações
Para o valor da indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da associação, foi fixada a quantia de R$ 600 mil, dividida entre os membros da família igualmente. Quanto à indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, ficou estabelecido que o salário de pensão corresponderá à média salarial dos últimos 12 meses do empregado falecido, acrescido de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias. Desse total, desconta-se 1/3, que seriam destinados às despesas pessoais do empregado. A pensão será paga à família a partir do dia da morte do empregado até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do falecido).

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 1005-79.2017.5.12.0009

TJ/DFT concede isenção de imposto de renda a servidor com doença cardíaca grave

Em decisão, por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concluiu que servidor público portador de cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda desde a comprovação por diagnostico especializado, sem a necessidade de laudo médico oficial do Tribunal.

O autor recorreu de decisão administrativa que deu parcial provimento ao seu pedido e concedeu isenção do imposto por ser acometido de cegueira monocular à direita, sem considerar a alegada cardiopatia grave, o que gerou reflexo quanto à data dos efeitos financeiros.

Informa que foi diagnosticado com o problema cardíaco conforme laudo médico, em 24 de agosto de 2022, quando realizou uma cineangiocoronariografia com uma ventriculografia. No mesmo dia, precisou realizar cirurgia de angioplastias coronárias com implantes de dois stents, o que totalizou quatro angioplastias e quatro stents em um período de menos de dois meses. Entende que os problemas seriam decorrentes da cardiopatia grave diagnosticada em 6 de julho 2022 e que, por isso, faria jus à restituição dos valores pagos desde a referida data, em que houve a comprovação da doença.

Ao analisar o recurso, o Desembargador relator observou que o rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. “Para fazer jus à isenção de imposto de renda, é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo constante do artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/1998”, explicou o magistrado.

Além disso, o julgador destacou que a Instrução Normativa da Receita Federal 1.500/14 prevê que são isentos ou não tributáveis os proventos de aposentadoria percebidos por portador de cardiopatia grave “comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

O Desembargador ressaltou que a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito do referido imposto aplica-se apenas à Administração Pública e não vincula o magistrado, portanto cabe ao julgador a livre apreciação das provas.

“O STJ editou o Enunciado de Súmula 598, segundo o qual: ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. Os laudos médicos particulares apresentados, subscritos por médicos especialistas, são contundentes quanto à cardiopatia grave e demais aspectos severos relacionados à patologia do recorrente, havendo uma descrição pormenorizada do seu aspecto clínico, o que não se observou na perícia oficial realizada, razão pela qual devem ser considerados na hipótese sob exame”, avaliou.

Por fim, o magistrado registrou que a jurisprudência da Corte Superior [STJ] entende que a finalidade do benefício é reduzir o sacrifício econômico dos aposentados que sofrem ou que tenham sofrido com as doenças graves, ainda que não sejam contemporâneas ao pedido ou mesmo que haja possibilidade de cura.

Assim, o colegiado conclui que a doença do servidor restou comprovada por meio dos laudos particulares e exames juntados ao processo, os quais demonstraram que o autor é acometido de cardiopatia grave e, por isso, faz jus à isenção desde sua comprovação por diagnóstico especializado, no caso, desde 24/8/2022.

Processo: 0752742-86.2023.8.07.0000

TJ/SC: Dificuldade para registro da transferência do imóvel justifica emprego de usucapião

De acordo com o órgão julgador, a ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de aquisição derivada da propriedade – na hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização por outra via.

Na ação, a autora explicou que utiliza o imóvel em questão como seu desde o ano 2000, e nesse período realizou várias construções no local. Esclareceu ainda que havia um contrato de compra e venda e três recibos no valor de R$ 10 mil cada um, totalizando R$ 30 mil pagos pelo imóvel. Os referidos documentos, no entanto, foram perdidos após diversas enchentes no município de Rio Negrinho.

Em 1º grau, a ação foi julgada extinta sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. Inconformada, a autora recorreu. Sustentou a presença de interesse processual, porquanto os documentos necessários para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não mais existem, de forma que a usucapião se torna a via adequada.

Para o relator da matéria, ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como a impossibilidade de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória em razão do extravio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.

“Portanto, no caso concreto, é praticamente impossível aos apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião”, conclui.

O voto também apresenta decisões prévias da 6ª e da 8ª Câmaras de Direito Civil do TJSC, que seguiram esse mesmo entendimento. Os demais integrantes da câmara acompanharam o voto do relator. O recurso foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito sob essa ótica.

Processo nº 5001268-92.2020.8.24.0055/SC

TJ/DFT: Empresas de transporte devem indenizar pais por morte de crianças em acidente rodoviário

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou, solidariamente, a Transporte Coletivo Brasil e a Viação JFG a indenizar os pais de crianças que morreram em acidente rodoviário. A decisão fixou a quantia de R$ 300 mil, a ser paga à mãe das duas crianças; e de R$ 100 mil ao autor, que é pai de uma das crianças vítimas do acidente. Além disso, a decisão estabeleceu pensão mensal a ser paga aos autores de acordo com o especificado na sentença.

De acordo com o processo, em novembro de 2021, próximo ao estado do Piauí, ocorreu o tombamento de um ônibus que vitimou os filhos dos autores. Consta que, no momento do acidente, o condutor agia de forma imprudente e conduzia o veículo em alta velocidade. De acordo com relatório da Polícia Rodoviária Federal (PRF), havia assentos do veículo que não possuíam cintos de segurança obrigatórios e os existentes estavam inoperantes ou defeituosos. Ainda segundo a PRF, o motorista não teria observado o tempo de descanso previsto na legislação e a inspeção constatou que não existiam danos nos sistemas de freios.

As empresas interpuseram recursos contra a condenação. A Viação JFG alega que ausência de responsabilidade, já que não houve de sua parte ação direta ou indireta sobre a causa do acidente. Já a Transportes Coletivos do Brasil afirma que a proprietária do ônibus é a Viação JFG e que o motorista não lhe prestava serviço. Declara que o depoimento dele não condiz com a realidade, uma vez que não portava crachá, tampouco possuía carteira de trabalho registrada por sua empresa. Por fim, defende que não tem relação com incidente, pois não possui qualquer vínculo com o veiculo, por isso sua responsabilidade deve ser afastada.

Ao julgar os recursos, a Justiça do DF explica que todos os que participam da cadeia de consumo e auferem vantagem econômica ou de qualquer natureza devem responder solidariamente aos prejuízos causados. No caso em análise, ficou comprovado pelos bilhetes de passagem e etiqueta de identificação da bagagem a participação das empresas na cadeia de consumo. Nesse sentido, a Turma pontua que a Transporte Coletivo Brasil S/A se limitou a dizer que não é proprietária do veículo e que o motorista responsável pelo acidente não lhe prestava serviço. Contudo, por participar da cadeia de consumo, “é irrelevante a alegação de que o motorista envolvido no acidente não lhe prestava serviço, por se tratar de responsabilidade solidária”, destaca a decisão.

Portanto, para o Desembargador relator “ante a ausência de comprovação de qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade, deve a empresa ré/apelante responder, solidariamente, pelos danos causados por ocasião do acidente que resultou no óbito dos dois filhos da autora/apelada e causou sequelas que lhe limitaram e impossibilitaram de exercer atividades laborativas”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716575-95.2022.8.07.0003

STJ: Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano.

As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter decisão da Justiça de São Paulo que condenou uma operadora a fornecer transporte a um beneficiário do plano, morador de Tatuí, para o tratamento em hospital de Sorocaba. A condenação foi fixada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a operadora sustentou que não estaria obrigada a custear ou reembolsar as despesas de transporte, porque já garantia ao beneficiário o atendimento em hospital que não ficava na cidade onde ele morava, embora pertencesse à mesma região de saúde.

Organização das regiões de saúde não pode prejudicar coberturas contratadas no plano
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, no município em que o beneficiário as demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do plano.

Contudo, diante da impossibilidade de que as operadoras mantenham, em todos os municípios brasileiros, todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelos beneficiários, a ministra apontou que a saúde suplementar – assim como o SUS – trabalha com o conceito de regiões de saúde.

Nancy Andrighi afirmou que o conceito de região de saúde é dirigido às operadoras “com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam”. Portanto, segundo ela, esse conceito “não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas”.

A relatora também destacou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem.

Na avaliação de Nancy Andrighi, apesar de a norma da ANS prever distinções sobre a responsabilidade pelo transporte do beneficiário fora do município da demanda nas hipóteses de indisponibilidade e de inexistência de prestador no local, “não há como adotar soluções jurídicas distintas para a situação do beneficiário que, seja por indisponibilidade ou por inexistência de prestador da rede assistencial no município de demanda, é obrigado a se deslocar para outro município, ainda que da mesma região de saúde, para receber a cobertura de assistência à saúde contratada”.

Região de saúde de Sorocaba tem cidades separadas por mais de 300 km
A título ilustrativo, a relatora citou que a distância entre os municípios integrantes da região de saúde de Sorocaba pode passar de 300 km. Nancy Andrighi considerou desproporcional que o beneficiário seja obrigado a custear o deslocamento para receber tratamento em cidade que, embora faça parte da mesma região de saúde, seja distante do local em que a demanda deveria ter sido atendida.

“A operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112090

TJ/SP: Estado indenizará aluna com deficiência em R$ 220 mil após discussão com professora

Reparação por danos morais soma R$ 220 mil.


A Vara de Nuporanga/SP condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante com deficiência por episódio que ocorreu em escola pública. A menina, com 13 anos de idade na época dos fatos, discutiu com a professora, que se descontrolou e agiu com agressividade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 100 mil para a adolescente e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.

De acordo com a decisão, a aluna tem Transtorno Desafiador Opositor e deficiência intelectual moderada. No dia dos fatos, ela e a professora discutiram, momento em que a docente afastou bruscamente a carteira da menina, determinando que fosse para a direção da escola. O incidente foi gravado por uma colega de classe.

Na sentença, o juiz Iuri Sverzut Bellesini destacou que o argumento dos autores não é apenas o fato ocorrido na escola, mas todo um panorama omissivo, por parte do Estado, que teve seu “ápice” naquele dia. “Essa análise permite uma visão maior acerca da responsabilidade do Estado no caso em comento. É porque houve reiterada e prolongada omissão do requerido em propiciar e implementar o direito social à educação da adolescente”, escreveu o magistrado.

Ele também afirmou que são assegurados às pessoas com deficiência os direitos de igualdade, proteção contra a discriminação, educação pelo Estado, com um sistema inclusivo, entre outros. “Para além de permitir o acesso ‘físico’ da menor à escola (o que já era obstado), necessário se fazia, também, que os professores, especialmente aqueles que atuam no dia a dia com os demais alunos, tivessem necessária qualificação e até mesmo cuidados com a requerente, diante não apenas dos seus problemas de saúde e comportamentais, mas até mesmo diante do panorama social e familiar”, ressaltou o magistrado. E completou: “Diante do quadro, certo é que essas questões deveriam ser trabalhadas pela instituição de ensino e não afirmadas como apontamento de uma “culpa exclusiva” da jovem no que pertine aos episódios em que se envolveu, especialmente o do vertente caso”.

Cabe recurso da decisão.

TRT/BA: Justiça do Trabalho assegura em menos de 3 horas ‘home care’ integral para idosa

Uma tutela de urgência, distribuída durante o plantão judiciário no dia 2 de abril, foi deferida em duas horas e levou menos de uma hora para ser cumprida pelo oficial de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). A reclamação trabalhista relatava que a parte no processo, uma idosa beneficiária do plano de saúde da Petrobras S.A., após ter alta hospitalar para receber cuidados em home care, teve os serviços de técnico de enfermagem autorizados de forma insuficiente para o seu tratamento. Segundo o pedido, a empresa autorizada pela Saúde Petrobras, Atemdo Atendimento Médico Domiciliar, recusou-se a fornecer dieta industrial e fraldas. O juiz do Trabalho plantonista, Murilo Oliveira, deferiu a imediata liberação do serviço especializado na escala de 24 horas e o fornecimento de todos os equipamentos, medicamentos, fraldas, colchão hospitalar e dieta industrial. Da decisão cabe recurso.

De acordo com a idosa, após ter sido liberada do hospital em 30 de março para receber atendimento em home care, foram autorizados apenas três dias com o técnico de enfermagem. Ou seja, a presença do profissional encerraria em 2 de abril, data do ajuizamento da ação. Para eles, essa restrição é incompatível com as condições de saúde da paciente. Argumentam que a presença do técnico de enfermagem é fundamental devido a vários riscos à saúde, como possíveis engasgos e a necessidade de administração de alimentação e hidratação via sonda nasogástrica.

O magistrado que analisou o pedido destacou que se tratava de um caso de extrema urgência e com risco à saúde da paciente, por isso seria analisado no plantão judiciário. Ao revisar os documentos do processo, o juiz afirmou não haver dúvida de que a assistência à saúde em domicílio deve ser imediata e completa, inclusive determinando o imediato cumprimento da ordem via Oficial de Justiça, o que aconteceu em menos de uma hora. O magistrado também levou em consideração a idade da parte e o “gravíssimo quadro clínico”.

Processo: 0000247-97.2024.5.05.0026

TJ/AM: Competência para julgar processo sobre menor de idade e relação contratual ou de consumo é de vara cível comum

Entendimento é das Câmaras Reunidas após analisar conflito; assunto deverá ser apreciado no Tribunal Pleno para edição de súmula.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (10/04) conflito de competência envolvendo interesse de menor de idade e cobertura de plano de saúde privado, e decidiram que a análise desta ação judicial deve ser feita por Vara Cível, e não pelo Juizado da infância e da Juventude.

A decisão foi por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0526615-76.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, que aderiu ao voto-vista da desembargadora Vânia Marques Marinho. A leitura do Acórdão será feita na próxima sessão do colegiado.

Trata-se de conflito suscitado pelo Juizado da Infância e Juventude, depois de receber processo em que a 10.ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho declinou da competência por considerar que o tema era sobre violação ao direito indisponível à saúde da criança, pressuposto para a competência do Juizado, apoiando-se em decisão do tribunal.

Conforme destacado pela desembargadora vistante na sessão, o colegiado já proferiu decisões divergentes sobre o tema e há necessidade de firmar jurisprudência sobre o assunto, para garantir a segurança jurídica e evitar que as demandas fiquem paralisadas enquanto os conflitos de competência são analisados.

A questão controversa teve firmado o entendimento de que, por se tratar de relação contratual ou de consumo (com contrato de plano de saúde privado), mesmo que envolva pessoa menor de idade, o assunto deve ser julgado por vara cível comum.

Isso porque os planos privados de saúde são regidos por lei própria (n.º 9656/98) e não se submetem ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abrange interesses individuais e coletivos, especialmente aqueles protegidos pela Constituição Federal.

Segundo a decisão, o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, se refere a serviços públicos de saúde. Nesses casos, em ações apresentadas contra o Estado ou Município, assim como nas situações de risco à criança e ao adolescente, previstas no artigo 98 da Lei n.º 8.069/1990, a competência é do juízo especializado (Juizado da Infância e da Juventude).

“Em que pese a condição do autor e proteção que lhe é conferida, a mera presença de menor na lide, por si só, não vincula a competência da Justiça Especializada, a qual se define em função do pedido e da causa de pedir quando estes estiverem intimamente ligados a algum direito protegido pelo ECA (ações mandamentais, ações civis públicas, ações populares, entre outras que versem sobre direitos fundamentais do menor)”, afirma no parecer ministerial o procurador de Justiça Elvys de Paula Freitas.

Ao final do julgamento, a desembargadora Carla Reis informou que o tema foi analisado pelo colegiado no último mês de março, em julgamento virtual, e será levado ao Tribunal Pleno para edição de súmula, para que eventuais situações futuras sejam resolvidas já no 1.º Grau.

A desembargadora Joana Meirelles, que preside as Câmaras Reunidas e atua como coordenadora da Infância e da Juventude (COIJ), órgão de assessoria da Presidência do TJAM, elogiou o cuidado dos membros e o entendimento firmado sobre o assunto.

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de tratamento a mãe e irmã de vítima de acidente de trânsito

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão liminar que determinou o pagamento de tratamento psiquiátrico e psicológico à mãe e à irmã de vítima de acidente de trânsito. O veículo era conduzido em alta velocidade. O colegiado concluiu que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados em razão do acidente.

Em primeira instância, foi deferida a tutela de urgência determinando que o espólio do motorista arque com os custos do tratamento, sem prejuízo de outras despesas que surgirem no curso do processo. O réu recorreu sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Defende ainda que o fornecimento de tratamento psicológico e psiquiátrico não está entre as obrigações de reparação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que estão demonstrados, em juízo de cognição sumária, tanto a responsabilidade civil do motorista como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O colegiado observou que o relatório do inquérito policial e os laudos apontam que o motorista conduzia o veículo a 180 km/h e estava sob efeito de álcool e medicamento quando houve o acidente.

“Em cognição sumária, extrai-se dos autos que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados às autoras em razão do acidente. Logo, a probabilidade do direito das autoras está demonstrada”, afirmou. Além disso, segundo a Turma, “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação existe caso as agravadas não obtenham tratamento psiquiátrico e psicológico até a alta médica”, completou.

Dessa forma, a Turma concluiu que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de concessão da tutela antecipada formulado pelas autoras.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

STJ: Repetitivo vai definir se polícia pode criar site para identificar envolvidos com pornografia infantil

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.222, no qual se discute a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites ou fóruns na internet para identificação de pessoas que compartilham arquivos de pornografia infantil. A relatoria é do desembargador convocado Jesuíno Rissato. Não houve suspensão da tramitação de processos com a mesma questão jurídica.

No recurso representativo da controvérsia – que tramita sob segredo de justiça –, a defesa alega que houve ilegalidade na prática adotada pela Polícia Federal durante a operação que levou à condenação de seu cliente, pois teria ocorrido o chamado “flagrante preparado”, o que violaria o artigo 17 do Código Penal.

No caso, para identificar pessoas envolvidas em crimes relacionados à pornografia infantil, os policiais criaram, com autorização judicial, um fórum virtual na deep web, voltado para conversas sobre pedofilia.

Em decorrência dessa iniciativa, o réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, por ter disponibilizado, transmitido, publicado e divulgado vídeos e fotos com cenas de sexo envolvendo criança e adolescente.

Segundo alegou a defesa, “sem o fórum criado pela Polícia Federal, seria impossível afirmar que o recorrente teria anteriormente compartilhado material contendo pornografia infantil, ou mesmo que teria a intenção de assim o fazer”.

Julgamento vai orientar polícia em casos de difícil identificação dos criminosos
Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, o desembargador Jesuíno Rissato destacou parecer no qual a então presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministra Assusete Magalhães (aposentada), apontou a importância de o STJ decidir se é possível esse tipo de iniciativa dos investigadores ou se estes devem apenas monitorar as páginas já existentes na internet.

Para o relator, ainda que não haja uma multiplicidade de processos sobre o mesmo assunto, a questão jurídica em debate é relevante, e a definição do STJ a esse respeito “balizará a atuação dos agentes responsáveis pelas investigações penais em casos de difícil identificação do autor, cenário muito comum nessa modalidade de crime cometido no ambiente virtual”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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