TRF4: Hospital é condenado a indenizar mulher por violência obstétrica

A Justiça Federal condenou o Hospital de Clínicas, de Curitiba (PR), a pagar indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesária, marcada para o dia 10/11/2022. Contudo, na madrugada do dia 02 de novembro, sentiu contrações e foi para o Hospital de Clínicas para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

Informou em seu pedido inicial que passou seis horas sentindo dores e não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha. Argumentou que foi vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal, e que a experiência do nascimento de sua filha revelou-se uma traumática luta para fazer valer seus direitos e suas vontades, que não foram respeitadas, resultando no abalo moral sofrido, e pelo qual pretende ser indenizada.

Ao analisar o caso, o juízo expôs que a situação idealizada de uma programação prévia para cesárea foi alterada pelas circunstâncias. “Assim, tendo entrado em trabalho de parto espontaneamente na madrugada de 02/11/2022, deixou de existir o cenário de cesárea eletiva e agendada, para data posterior ao período mínimo de 39 semanas de gestação”.

“O atendimento foi realizado em caráter emergencial, após a recepção da autora no pronto-socorro do HC. Ainda que a autora tenha manifestado seu desejo de submeter-se à cirurgia, o relatório de atendimento revela que sua situação não se enquadrava nas hipóteses de escolha por preferência pessoal e o atendimento teve que ser adequado à situação real do momento”, complementou a decisão.

Portanto, o direito à escolha do tipo de parto não foi observado por razões tecnicamente justificadas. “Logo, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida, neste ponto”, determinou o juízo.

Quanto à utilização de anestesia durante o trabalho de parto, a sentença reiterou que o direito da parturiente à tomada de decisão sobre a gestão de sua dor está previsto na Lei Estadual 19.701/2018 e que não foi observado no caso concreto. “Logo, caracteriza-se o ato de violência obstétrica”.

A sentença também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que considera violência obstétrica toda a violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticado quando da prestação de serviço essencial e emergencial às parturientes.

“A violação configura dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dedutível apenas e tão-somente pela ocorrência do ilícito, já que o sofrimento decorrente dessa inobservância é presumível”, finalizou.

TRF1: Reintegração e estabilidade são garantidas em decisão favorável a servidora pública gestante que foi exonerada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora de reintegração ao cargo em comissão anteriormente ocupado, assegurando à requerente estabilidade provisória enquanto durar a gestação e até cinco meses após o parto, bem como condenou a União ao pagamento das remunerações a que a autora teria direito a partir da data da exoneração.

Sustentou a União que no momento da exoneração da servidora nem ela nem seu superior hierárquico tinham conhecimento de seu estado gestacional e não houve o que se falar em estabilidade, tampouco em pagamento de indenização. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao nascituro durante o período da gestação e “salvaguardando a prerrogativa consistente na licença-maternidade”.

O magistrado argumentou que a jurisprudência é firme no sentido de que as servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em razão da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, fazem jus à indenização durante o período compreendido entre o início da gestação e o quinto mês após o parto.

Destacou o relator que “para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva”.

O voto do magistrado foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0046691-38.2013.4.01.3400

TJ/MA: Pedido de pensão por morte de servidor público não prescreve

A 7ª Câmara Cível do Tribunal manteve decisão que garante o benefício ao viúvo de uma ex-servidora e negou pedido do Estado.


O pedido de pensão por morte de servidor(a) público(a) atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual poderá ser solicitada a qualquer tempo, sem se submeter a prescrição. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável a recurso do Estado do Maranhão e manteve o teor da decisão tomada anteriormente pelo desembargador Josemar Lopes Santos, que garantiu ao viúvo de uma servidora o direito ao benefício.

O Estado do Maranhão ajuizou o recurso de agravo interno na apelação, alegando prescrição, em pedido preliminar, e argumentando, no mérito, que o viúvo não preenche os requisitos para receber o benefício. Ainda cabe recurso.

O desembargador Josemar Lopes Santos, relator do agravo interno, reforçou que o prazo do pedido de pensão não prescreve, pelas mesmas razões apresentadas na decisão monocrática anterior. Disse que o que prescreve, na verdade, são as parcelas que podem ser recebidas do tempo quando houve o indeferimento do pedido administrativo.

O relator citou entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário, da relatoria do ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à falta de atitude anterior do(a) beneficiário(a), reconhecendo que não existe prazo decadencial – período de tempo que o beneficiário(a) possui para requerer os seus direitos – para a concessão inicial de benefício previdenciário. Com base nisto, o relator rejeitou o pedido preliminar do Estado.

MÉRITO

No mérito, o desembargador Josemar Lopes Santos citou entendimento do STF, de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de aprovação de pensão por morte de ex-servidores(as) públicos(as) em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros(as).

Sendo assim, entendeu o relator, o viúvo tem direito à pensão por morte, independentemente de comprovação de invalidez ao tempo da morte da esposa, sob pena de ocorrer inconstitucionalidade.

Por fim, o desembargador Josemar Lopes Santos concluiu que o agravante não apresentou elementos novos para anular a convicção da decisão anterior, que concedeu o benefício ao viúvo da ex-servidora. O relator ainda condenou o Estado do Maranhão a pagar ao viúvo multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.

O desembargador Gervásio dos Santos e a desembargadora Márcia Chaves acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do Estado do Maranhão.

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento cardiológico em idosa

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou, liminarmente, que um plano de saúde autorize um tratamento a ser dispensado a idosa portadora de doença cardíaca, consubstanciado na técnica de reparo por meio do dispositivo MitraClip, sob pena de bloqueio via Sisbajud do montante necessário à realização do procedimento.

A autora disse na ação ser usuária do Plano Assistencial à Saúde Ambulatorial, Obstetrícia e Hospitalar, na modalidade individual, mantido com a empresa ré, o qual é vigente desde 8 de setembro de 2013, e observa rigorosamente às obrigações contratuais perante a operadora.

Narrou ter 85 anos de idade e portar insuficiência cardíaca de etiologia valvar: insuficiência mitral (CID I.50/I.34), e que, diante do quadro clínico, a equipe cardiológica de um hospital particular de Natal indicou o procedimento intervencionista através do sistema MitraClip, com abordagem percutânea mitral, para o reparo do transcateter mitral.

Todavia, contou nos autos que, ao solicitar o procedimento, a operadora de saúde que lhe atende apresentou negativa sob o argumento de que o material sistema MitraClip necessário para o procedimento indicado está expressamente excluído do rol. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar à empresa que autorize/custeie os materiais necessários a realização técnica de reparo através do dispositivo MitraClip, de acordo com a orientação médico-hospitalar.

Ao analisar os autos, o juiz Paulo Sérgio Lima verificou que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde com cobertura hospitalar, como demonstra a carteira de usuário de idosa. Explicou que a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 – é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência.

Dentre essas exigências está a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, inclusive tratamentos antineoplásicos de uso oral, nos termos do inciso I, “b” e “c” do art. 12 da referida lei. A mesma norma estabelece que os procedimentos não previstos no rol da ANS deverão ser cobertos pelos planos de saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde.

A eficácia deve ser baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso analisado, entendeu que embora o procedimento cirúrgico não esteja previsto no referido rol, o laudo médico anexado ao processo é conclusivo no sentido da opção pelo procedimento requerido em face do quadro clínico autoral. Quanto ao receio de ineficácia do provimento final, entendeu que também se faz presente na situação analisada, pois o laudo médico anexado aos autos atesta a gravidade do quadro clínico da idosa.

STJ: Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum
De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994565

TRF4: Município terá que promover tratamento e atendimento adequado a alunos com transtorno de espectro autista (TEA)

A Justiça determinou que o município de Curitiba promova, em favor de dois estudantes da rede pública diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), medidas de inclusão escolar, sob a alegação de que receberam tratamento inadequado na escola. A decisão é do juiz federal Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.

Os autores, dois menores de idade, sendo representados por seus genitores, alegam que há omissão da instituição de ensino na promoção do direito de educação inclusiva, havendo completa carência de adaptação curricular e tecnologia assistiva, bem como oferta de acompanhante especializado, havendo negativa da escola para a permanência de acompanhante terapêutico.

Informaram ainda que permanecem apenas trinta minutos (30 minutos) ao dia na instituição de ensino – acompanhado por estagiários sem qualquer especialização ou treinamento e que a falta de suporte estaria ensejando desorganização cognitiva, sensorial e comportamental.

Em sua decisão, em caráter liminar, o magistrado determinou que o município de Curitiba disponibilize aos autores as tecnologias assistivas necessárias recomendadas por equipe médica/terapêutica e/ou fruto de avaliação escolar sejam reconhecidas e providenciadas pela instituição de ensino.

Flávio Antônio da Cruz assegurou aos estudantes acompanhamento especializado com qualificação a ser definida por médico assistente e equipe terapêutica. “Em princípio, deverá ser disponibilizada a assistência de um auxiliar para cada um dos autores, sem prejuízo de novo exame sobre o tema, na medida em que porventura reste viável o atendimento por meio de um único profissional”, complementou.

Ficou determinado também que os auxiliares especializados sejam submetidos a treinamento necessário a respeito dos cuidados com a criança autista. “A Escola Municipal em que os autores se encontram matriculados deverá assegurar o ingresso dos acompanhantes terapêuticos em sala de aula, com o compromisso de que não comprometam a qualidade das aulas, almejando auxiliar os autores ao tempo em que também se preserva a qualidade de ensino dos demais. A orientação pedagógica do professor há de prevalecer, sem prejuízo das adequações porventura necessárias em razão do TEA”.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, entretanto, negou que “as medidas requeridas sejam oponíveis a toda a rede pública de ensino em que veja a se matricular o aluno, independente do ano letivo em curso, evitando que haja necessidade de repetidas demandas sobre o mesmo tema mediante mudança de série escolar.”

“Por ora, a liminar foi deferida apenas em face do Município de Curitiba. Logo, eventual cumprimento da medida em face do Estado do Paraná ou da União Federal demandará nova deliberação judicial, caso a tanto instado pelos autores”, finalizou. Caso descumpra a decisão, a escola será multada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da deliberação.

TJ/PB: Filhos são condenados por maus tratos que levaram à morte da mãe idosa

Um caso de maus tratos que levou à morte de uma idosa, em João Pessoa, resultou em um processo penal, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. O juiz, Geraldo Emílio Porto, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público e depois de instruir o processo, condenou G.A.G. e L.A.F., filha e filho da vítima, a uma pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. A decisão foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Conforme o Ministério Público, a idosa morreu no dia 20 de dezembro de 2021, em decorrência de desnutrição, desidratação e de falta de cuidados indispensáveis básicos por seus familiares. A denúncia foi apresentada dia 15 de dezembro de 2021, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, que levou ao conhecimento das autoridades policiais a conduta delituosa praticada pelos condenados, contra a vítima. Consta no processo que a idosa foi conduzida ao Hospital Padre Zé, apresentando um quadro geral comprometido, sequelas de AVC, desnutrição, desidratação e lesões cutâneas.

Conforme declarações e depoimentos, a Idosa estava sob os cuidados de uma filha portadora de doenças mentais, contando com ajuda de uma cuidadora, há apenas três meses. Segundo se apurou, a vítima recebia consultas domiciliares anuais ou em situações de urgência. Ainda conforme o processo, “diante dos fatos narrados, ficou evidente que os filhos G.A.G. e L.A.F não cumpriram suas obrigações, expondo a idosa a perigo de integridade e à saúde física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes”.

“Estando as provas convergentes e uníssonas no sentido de apontar a existência do crime e os réus como autores do delito, a condenação é medida que se impõe”, diz parte da decisão do juiz Geraldo Emílio Porto, com base no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 10.741/2003.

Ao analisar o recurso de Embargos de Declaração, o desembargador da Câmara Criminal do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, afirmou “que não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e, principalmente, encontra-se adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou defeito a ser sanado”.

O juiz da 7ª Vara Criminal também decidiu substituir a pena aplicada por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação pecuniária e na prestação de serviço à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa), nos termos do que dispõe o artigo 46 do Código Penal e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.

TJ/RS: Decisão amplia prazo de desocupação de imóvel por mulher chefe de família

Ao analisar as particularidades do caso em que uma mulher, chefe de família, com dois filhos menores de idade, teria de desocupar um imóvel, onde mora há nove anos com a família, o Juiz de Direito, Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, estendeu o prazo de desocupação para 120 dias. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (4/3). O imóvel é de propriedade de uma empresa em situação de falência e será, posteriormente, vendido para pagamento de credores.

A mulher comprovou ser pessoa pobre não tendo como sair do local em 30 dias. Disse que cria os filhos sozinha, sendo a única provedora da família. Relatou ainda exercer de forma autônoma a função de motorista de aplicativo e não ter para onde ir, já que não possui familiares em Porto Alegre, onde está localizada a residência.

Ao julgar o caso, o Juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe às decisões judiciais um olhar atento às questões de gênero.

Para o magistrado, essas questões podem se fazer presentes pelo impacto que produzem “de certa forma desproporcional em relação às mulheres quando elas são atingidas em maior intensidade”. Na decisão, o juiz cita trecho dos comentários ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais: “Mulheres, crianças, jovens, idosos, indígenas, minorias étnicas e outras minorias e grupos vulneráveis sofrem desproporcionalmente da prática de despejo forçado”.

O magistrado destaca que é preciso mitigar o impacto social da decisão sob a pena de o julgamento produzir discriminação de forma indireta “ao aumentar demasiadamente a carga sobre a mulher, que provê o sustento da casa e exerce a guarda dos filhos”, pontuou.

Na fundamentação da decisão, o magistrado ressaltou ainda que “a razoabilidade é medida de justiça para tornar a aplicação justa, permitindo realizar mitigações e correções que a realidade nos impõe”.

Segundo ele, o aumento do prazo para desocupação do imóvel não prejudicará o direito dos credores e possibilitará também atenção a questões de ensino dos filhos da autora do pedido.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Homem condenado por stalking deve indenizar vítima por danos morais

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de um homem pelo crime de perseguição (artigo 174-A do CP). A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, entre dezembro de 2021 e abril de 2022, em São Sebastião/DF, o réu perseguiu repetidamente a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O processo detalha que o acusado demonstrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que as provas produzidas evidenciam que o réu perseguiu a vítima, por meio de numerosas mensagens de áudio e ligações, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao seu local de trabalho, momento em que proferia ameaças físicas e psicológicas à vítima. Destaca o fato de que a vítima, em razão dos fatos, teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado.

Por fim, para a Turma, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de perseguição em razão da condição do sexo feminino e que passou a importuná-la e persegui-la, diante das negativas dela em estabelecer relacionamento amoroso com o réu. Assim, “tem-se que as provas produzidas nos autos são robustas para respaldar o decreto condenatório”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unanime.

TRF4: União indenizará em R$ 100 mil, família de socorrista do SAMU que morreu de Covid-19

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de reais à família de um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que morreu em decorrência da Covid-19. A sentença, publicada na terça-feira (27/2), é do juiz Bruno Polgati Diehl.

A esposa e o filho do homem entraram com ação contra a União narrando que ele faleceu, aos 45 anos, e que a Covid-19 está entre as causas que o levaram a óbito. Afirmaram que ele trabalhava como condutor socorrista do SAMU, na região de Palmeira das Missões (RS) por mais de cinco anos, iniciando em junho de 2014 e mantendo-se na ativa até ser infectado pelo novo coronavírus, justamente por atuar na linha de frente no combate à doença.

Em sua defesa, a União sustentou a existência de limites orçamentários, a ausência de desídia de sua parte e o não preenchimento dos pressupostos para a sua responsabilização.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz pontuou que elas atestaram o trabalho realizado pelo homem e as causas de sua morte. Ele observou que a Lei 14.128/2021 definiu que as famílias de profissionais de saúde, falecidos em decorrência da Covid-19, que tenham trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença têm direito a uma compensação financeira. O magistrado ainda destacou que mesmo “que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, e seu § 2º estabelece que a presença de comorbidades não afasta o direito à compensação”.

O juiz analisou que a lei prevê que as famílias dos trabalhadores falecidos possuem o direito de receber R$ 50 mil como compensação, que devem ser divididos igualmente entre cônjuges e dependentes. Em relação ao filho, de acordo com a norma, é devida ainda parcela calculada mediante a multiplicação de R$10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltavam, na data de óbito do pai, para ele completasse 21 anos. Diehl concluiu que o rapaz teria direito a R$ 50 mil, tendo em vista que possuía 16 anos na época do óbito e que não possui vínculo com ensino superior.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil à família. Cabe recurso ao TRF4.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat