TJ/RS: Justiça determina que sete irmãos paguem pensão alimentícia à mãe idosa

Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia entre 10% e 20% do valor do salário-mínimo nacional cada um deles. A decisão, proferida na última quinta-feira (18/4), é da 8ª Câmara Cível do TJRS que manteve a determinação em caráter provisório da Vara de Família da Comarca de Gravataí. A idosa ingressou no Judiciário com ação de alimentos, pedindo auxílio financeiro aos filhos. Cinco pagarão 20% e duas delas que recorreram alegando dificuldades financeiras arcarão com 10% cada uma delas. O caso segue em tramitação no 1º grau para análise do mérito.

O relator dos recursos, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou que o pedido contra os descendentes tem fundamento em lei. Citou o artigo 229 da Constituição Federal que diz que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade e o 230 que aborda o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O magistrado citou ainda o Código Civil. O artigo 1.694 afirma que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A norma pontua também que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Segundo o relator, da análise dos documentos juntados, ficou comprovado que a autora do processo possui o diagnóstico de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário-mínimo.

“Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-possibilidade”, explica.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo n.º 5063807-59.2024.8.21.7000/RS

TJ/MG: Igreja terá que devolver doação feita por fiel

Repasse do recurso, que ultrapassa R$ 200 mil, não teria sido consensual.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, e condenou uma igreja a ressarcir um fiel em parte do valor que ele havia doado para a instituição religiosa. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 12 mil por danos morais.

Segundo o processo, o fiel vendeu uma propriedade em Rondônia, no valor de R$ 413 mil, e entregou o contrato para a igreja, para que fossem feitas orações sobre o documento. Mas ao saber do valor da negociação, um pastor teria começado a assediar o fiel, tentando convencê-lo a doar a quantia afirmando que, caso contrário, a vida dele estaria amaldiçoada. Por isso, o homem fez uma doação de R$ 269.157, sendo R$ 146.500 por meio de cheques, R$ 40 mil de um imóvel, R$ 22.657 de um automóvel e R$ 60 mil em espécie.

Em sua defesa, a instituição religiosa sustentou que não houve “vício de consentimento e coação moral no presente caso”. Ainda conforme a ré, a suposta doação da casa não teria sido concretizada, “tendo a documentação sido encaminhada ao departamento jurídico da igreja apenas para análise de ‘futura doação desse imóvel'”.

A 1ª Instância acolheu o pedido do autor e determinou que a instituição religiosa devolvesse a quantia integral ao fiel. Diante dessa decisão, a igreja recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença, sob o fundamento de que o fiel não conseguiu provar que fez a doação de R$ 60 mil em espécie à igreja. O magistrado também isentou a instituição de ressarcir os R$ 40 mil do imóvel, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a casa teria sido transferida para a denominação.

O relator ressaltou que o fiel é uma pessoa vulnerável a este tipo de pressão. Ele considerou evidenciado que o autor foi pressionado pelo religioso a vender tudo o que tinha em troca de uma suposta “bênção de Deus”.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT: Justiça concede aposentadoria integral à servidora com HIV que sofreu assédio moral

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que converteu aposentadoria de servidora do DF com proventos proporcionais em proventos integrais. A servidora foi acometida pelo vírus HIV e depressão, doença que se desenvolveu e agravou devido ao ambiente de trabalho, onde foi alvo de assédio moral, inclusive por parte dos estudantes.

A autora informou que era professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Afirma que a Administração Pública não considerou sua condição de portadora do vírus HIV e depressão. Acrescentou que a junta médica, ao constatar sua incapacidade laboral, recomendou a aposentadoria por invalidez, sem considerar o assédio como fator contribuinte. Ressalta que não apresentava qualquer doença ao ingressar no serviço público e que doença ocupacional é aquela derivada, direta ou indiretamente, das atividades laborais. Assim, pediu o direito à aposentadoria com proventos integrais, dada a natureza profissional da doença e sua gravidade, bem como à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico e a repetição do indébito.

Por sua vez, o DF defende que a sentença julgou em sentido contrário às provas dos autos, tendo em vista que a prova pericial afastou a alegação da autora. Alega não ser possível a concessão do benefício pela só contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença, nos termos do que fora consignado no laudo.

De acordo com o Desembargador relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao servidor que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação em cargo com atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental. Além disso, a concessão do benefício depende da verificação da condição de incapacidade do servidor pela perícia médica da Administração Pública.

“Em 27 de março de 2020, foi concedida à autora a aposentadoria por invalidez permanente com proventos parciais decorrente de transtorno depressivo – doença não especificada em lei –, […]. Acaso a invalidez decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria dar-se-á com percepção de proventos integrais”, relatou o magistrado.

Ainda, segundo o julgador, no DF, vigora a Lei Complementar 769/2008, que prevê, para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, uma série de enfermidades, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids). A referida norma prevê que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer dessas moléstias especificadas, deve passar a receber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

“É incontroverso que a autora, aposentada com provento proporcional ao tempo de contribuição, foi diagnosticada com Aids, conforme prova pericial produzida no feito de origem. Não se conhece da alegação do réu apelante no sentido de que não é possível a concessão do benefício só pela contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença. Isso porque tal tese recursal, além de ir de encontro aos argumentos apresentados na contestação, não foi suscitada no feito de origem tampouco enfrentada pelo juízo a quo na sentença”, argumentou o Desembargador. Diante disso, o colegiado concluiu que se deve reconhecer o direito da autora ao recebimento de proventos integrais, com base na legislação distrital em vigor.

Processo em Segredo de Justiça.

TJ/DFT: Idoso que esperou mais de 10 dias por tratamento em hospital deve ser indenizado

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente idoso que aguardou por tratamento médico na rede pública de saúde por 13 dias. O procedimento foi realizado após decisão judicial. Ao condenar o réu, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a demora resultou no agravamento das lesões do paciente.

O autor entrou com uma ação na Justiça pedindo que o réu realizasse cirurgia ortopédica no ombro e cirurgia vascular no quadro de pré-diabético. De acordo com o processo, ele foi internado no dia 27 de dezembro de 2021, no Hospital Regional do Gama (HRG), com diagnóstico de lesão no ligamento do ombro esquerdo. Narra que só foi submetido à avaliação e ao tratamento adequado no dia 10 de janeiro de 2022, após determinação judicial. Afirma que aguardou por 13 dias. Defende que a demora agravou o quadro de saúde e que precisou amputar um dos dedos do pé direito.

Decisão de 1ª instância confirmou a liminar e condenou o Distrito Federal na obrigação de fazer de disponibilizar o procedimento cirúrgico vascular prescrito ao paciente. O autor recorreu alegando que faz jus a indenização pelos danos sofridos. O Distrito Federal, por sua vez, requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, no caso, não foi ofertado ao paciente um atendimento médico eficaz nem no hospital que estava internado nem em outras unidades médicas que possuíam médicos vasculares. Para o colegiado, “a inação do poder público agregou angústia e sofrimento” ao autor.

“Ademais, o autor sofreu lesão aparente, permanente ou irreversível, porquanto um dos dedos de seu pé direito foi amputado. A omissão do poder público, consubstanciada na excessiva espera pelo atendimento médico, foi determinante para o avanço da necrose do dedo do pé do autor e, em consequência, para a amputação do órgão”, afirmou, pontuando que estão “preenchidos os requisitos legais para a responsabilização do ente público pelos danos morais e estéticos causados”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 4 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700250-51.2022.8.07.0001

TJ/RS: Município deve fornecer tratamento multidisciplinar para criança com TEA

O Município de Porto Alegre deve fornecer tratamentos de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRS, que manteve o entendimento do 1º grau. O Colegiado acompanhou o voto da relatora, Desembargadora Laura Louzada Jaccottet.

O Município requereu o provimento da apelação para que a condenação fosse de fornecimento de atendimento multidisciplinar de reabilitação intelectual, e não de atendimentos nas especialidades individualizadas. Alegou que este é o entendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Desembargadora relatora considerou que compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população. No que se refere ao funcionamento do SUS, há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratem de serviços e ações de saúde.

A magistrada destacou ainda que, no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), os tratamentos requeridos pela autora da ação se encontram disponíveis pelo SUS. E que, conforme manual de orientações técnicas que delimita competências dos gestores públicos, é de responsabilidade municipal a definição de parâmetros para ações de média complexidade, onde se encaixa o tratamento postulado pela autora.

“Dessa maneira, encontra-se o tratamento pretendido disponível pelo SUS, com identificação de média complexidade, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o Município, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo Estado”, afirmou a Desembargadora Laura.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os Desembargadores João Barcelos de Souza Junior e Ricardo Torres Hermann, que acompanharam o voto da relatora.

A ação tramita em segredo de justiça.

Conselho da Justiça Federal: Mãe de militar que se tornou viúva antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, durante a sessão de julgamento de 17 de abril, negar provimento ao pedido de uniformização da União sobre reconhecimento de direito à assistência médico-hospitalar a mãe de militar que se tornou viúva.

A decisão seguiu os termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz. O processo foi julgado como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

A mãe de militar que se tornou viúva antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar desde que comprovados os requisitos previstos na redação original da Lei n. 6.880/1980 – condição de viúva e não receber remuneração – independentemente da data em que ocorrer sua inscrição nos assentamentos funcionais do militar.” Tema 340.

Voto do relator

Em seu voto, o juiz federal Neian Milhomem Cruz discorreu sobre as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, que, no tocante à controvérsia, promoveu alterações relevantes no regramento do direito dos militares, e tratou da distinção entre remuneração e rendimentos e da inviolabilidade do direito adquirido.

“Para o deslinde da controvérsia faz-se mister definir se o novo requisito criado pela Lei n. 13.954/2019 implica a cessação do direito à assistência médico-hospitalar de quem já havia preenchido os pressupostos para fruição do direito antes da vigência da novel disciplina legal”, disse o relator.

O magistrado ressaltou que havendo múltiplas possibilidades interpretativas do art. 23 da referida lei, deve-se observar qual permite manter a regra de modo que não conflite com a ordem constitucional, ou seja, deve prevalecer a interpretação conforme a Constituição Federal (CF).

Segundo o juiz federal, o pedido interposto pela União ofenderia, nitidamente, o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), caso acolhida a interpretação meramente literal do art. 23 da Lei n. 13.954/2019, que implica o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar com base na existência de inscrição ou simples requerimento em processamento até a véspera da edição da referida lei.

Para o relator, tal entendimento prejudicaria aquelas pessoas que, tendo o mesmo direito, apenas não protocolaram o requerimento administrativo antes da edição da lei. “Em síntese, estar-se-ia conferindo tratamento diferenciado a pessoas que são, em verdade, detentoras de direito igualmente exercitável”, concluiu Neian Milhomem Cruz.

Processo n. 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ

Conselho da Justiça Federal fixa tese sobre prazo prescricional para pedidos de concessão do auxílio emergencial

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 17 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização sobre prazo prescricional para concessão de auxílio emergencial, nos termos do voto-vista do juiz federal Giovani Bigolin, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:

“O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade.” Tema 328.

No julgamento, ficaram vencidos, quanto ao provimento do pedido, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, e os juízes federais Francisco de Assis Basilio de Moraes, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende. Quanto à tese, foram vencidos os juízes federais Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Lílian Oliveira da Costa Tourinho e Paulo Roberto Parca de Pinho.

O pedido de uniformização nacional foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença de origem, reconheceu, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, a prescrição da pretensão autoral de recebimento do auxílio emergencial indeferido administrativamente.

Segundo a requerente, haveria divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu não haver o que se falar em aplicação do prazo prescricional de um ano, uma vez que a referida medida provisória perdeu a vigência, em razão de sua não conversão em lei, não tendo sido editado decreto legislativo.

Voto vencedor

Em seu voto-vista, o juiz federal Giovani Bigolin entendeu que a prescrição do art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 aplica-se a todos os pedidos de concessão, “haja vista a efetividade da norma e, consequentemente, da determinação que abarca o processamento de todos os benefícios”. De acordo com o magistrado, a aplicação de tratamento igualitário a todos beneficiários do auxílio emergencial cumpre com o princípio da isonomia.

O juiz federal evidenciou o caráter provisório do benefício, criado em contexto e com objetivos específicos, “sendo descabida a sua concessão a qualquer tempo”, e julgou como válido que o prazo prescricional do benefício seja contabilizado a partir da data de publicação da medida provisória, em 18 de março de 2021, de modo que ações, com vistas à concessão do benefício, ajuizadas a partir de 19 de março de 2022, encontram-se prescritas.

Processo n. 0505957-94.2022.4.05.8400/RN

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde custeie implante de cateter para hemodiálise em criança

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 24 horas, a internação de uma criança de cinco anos de idade em hospital particular da capital, para realização de implante urgente do permicath para ser realizada a hemodiálise na paciente, sob pena de multa diária arbitrada em mil reais.

A Justiça determinou a intimação da operadora de saúde, por oficial de Justiça, em caráter de urgência, para cumprir a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo, no mesmo prazo, esclarecer se possui hospital na rede credenciada com estrutura para o procedimento prescrito para a paciente.

Na ação judicial, o pai da criança contou que esta nasceu prematura extrema, com apenas cinco meses de gestação, chegando a pesar 540 gramas no momento do nascimento, enfrentando sérias complicações de saúde que culminaram com a falência de seu sistema renal, necessitando realizar sessões de hemodiálise, em caráter de urgência, para o que é necessário se submeter a procedimento cirúrgico para implantação do permicath (cateter), para posteriormente ser submetida ao transplante.

Ele narrou que, em virtude da urgência do caso, em 15 de março de 2024, entrou com uma solicitação de internação em um hospital particular de Natal para realização do procedimento de implante do cateter permicath, contudo, tal solicitação ainda está sob análise do plano de saúde. Além disso, sustentou que, ao solicitar a internação para a realização do transplante renal a ser feito em um hospital particular da cidade de São Paulo, a solicitação foi negada sob a alegação de que se trata de um hospital não credenciado, o que reputa abusivo.

Análise e decisão
A juíza Amanda Grace Diógenes aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, seguindo a Súmula nº 608 do STJ. Ela verificou que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes, bem como o diagnóstico da paciente, com a indicação de seu histórico de saúde, indicando ser portadora de doença renal crônica em estágio terminal, conforme relatórios médicos subscritos pela médica que acompanha a criança, com indicação de transplante renal.

“Também está comprovada a necessidade da realização de sessões de hemodiálise, preliminarmente ao transplante, para as quais é imprescindível a implantação do cateter (permichat), conforme consignado no Relatório (…)”, comentou, considerando que a gravidade do quadro de saúde da paciente também consta do comunicado enviado ao plano pela equipe do Núcleo de Transplante do hospital de São Paulo, assinado por médica especializada.
“No caso em comento, não se questiona a cobertura contratual, tampouco a carência a ser cumprida, mas da demora do plano demandado em responder ao requerimento de autorização para a implantação do cateter necessário para que a autora seja submetida às sessões de hemodiálise”, concluiu a magistrada.

TRF4: União indenizará pais de soldado que morreu em acidente com caminhão do Exército

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral aos pais de um ex-soldado do Exército, que morreu em um acidente com um caminhão da unidade onde servia, durante o transporte para um exercício. O acidente aconteceu em março de 2022, quando o veículo do 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que se dirigia para o campo de treinamento de tiro, despencou em uma ribanceira em estrada no bairro Progresso, causando a morte do soldado e outros militares, além de feridos.

A sentença é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (19/4). Segundo o juiz, ficou comprovado que o trajeto tinha perigo potencial. As “características da via não eram desconhecidas, pelo contrário, eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade com transporte dos militares em carroceria de caminhão Atego 1725”, afirmou Aguiar.

“Considerando o tipo de via utilizado para o deslocamento até a área de instrução, bem como o porte do veículo, é de se reconhecer o risco empreendido no trajeto, sendo que qualquer descuido ou até mesmo mudança de direção a fim de se desviar de alguma protuberância de pedra na pista ou vegetação no barranco à esquerda da via poderia ocasionar um acidente fatal”, observou o juiz.

A União alegou a ocorrência de caso fortuito, o que a isentaria de responsabilidade. “Não ficou demonstrado que o solo cedeu de forma independente (fortuito externo) à passagem do veículo pelo local; antes pelo contrário, os elementos de prova colhidos no processo, sejam os relatos testemunhais, seja o Parecer Técnico da Defesa Civil de Blumenau, indicam que, se de fato houve desbarrancamento que ocasionou a precipitação do veículo em direção à ribanceira, tal se deveu à proximidade com a qual trafegava em relação ao bordo da via”, entendeu Aguiar.

“Reitere-se, não se discute culpa do condutor ou falha do veículo, mas apenas se reconhece um acontecimento inerente ao risco de trafegar com o veículo naquela via e naquelas condições, situação que não exclui o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil objetiva”, concluiu o juiz.

Para definir o valor da indenização, Aguiar citou a jurisprudência para casos semelhantes e lembrou que não existem “fórmula alquímica ou jurídica capaz de definir o quantum devido a título de danos não patrimoniais, à medida que não são tarifáveis ou mensuráveis; busca-se apenas por meio da condenação em pecúnia a minimização da dor, da mácula, do sofrimento daqueles que perderam a companhia de um ente familiar querido”, considerou. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

TRF3: União deve conceder isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Sentença determina a restituição de valores indevidamente retidos.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).

O juízo considerou que os documentos juntados ao processo pelo autor justificaram o direito à isenção do tributo.

O aposentado narrou que o imposto é descontado de seus proventos mensalmente e argumentou ter direito à isenção e à restituição dos valores pagos indevidamente.

A União sustentou que o autor deveria apresentar laudo emitido por serviço médico oficial na esfera administrativa.

A sentença foi embasada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção do imposto de renda a quem é portador de cardiopatia grave.

Sobre o tema, o juízo citou processos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiram não ser necessário laudo médico expedido por órgão público de saúde.

“O autor apresentou relatório médico demonstrando ser portador de insuficiência mitral importante (cardiopatia grave), razão pela qual deve ser deferida a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores descontados indevidamente”, concluiu.

Processo nº 5033887-92.2023.4.03.6100


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