TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia refratária

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN votaram, à unanimidade, para que um plano de saúde forneça Canabidiol, nos termos da prescrição médica, para uma criança residente em Parnamirim que sofre de epilepsia refratária, ou seja, que é resistente a tratamentos convencionais.

O voto para conceder tutela de urgência ao pedido, inicialmente indeferido em primeiro grau, ainda que tenha decidido pelo fornecimento por parte do plano de saúde, foi redigido pelo relator Eduardo Pinheiro, juiz convocado atuando em substituição ao desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A criança está passando por investigação genética para comprovação da Síndrome de Dravet e Lennox–Gastaut, por parte da médica especialista que receitou o uso de Canabidiol. De acordo com a responsável pela criança, nenhum dos medicamentos anti-crises utilizado apresentou eficácia.

As crises diárias, cerca de 100, foram reduzidas drasticamente para até três dias sem o sintoma. A mãe ainda relatou evolução no equilíbrio, comportamento e comunicação, além de melhora do padrão do eletroencefalograma após o início do uso da substância.

A reforma da sentença levou em consideração a jurisprudência do próprio TJRN, além da Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina, que aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias, da criança e do adolescente, refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.

O relator também considerou o risco de complicação em decorrência do retorno das crises, como traumatismo de face ou crânio, regressão neurológica ou piora comportamental ou morte súbita.

O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para que o plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 15 dias, sobre pena de multa diária de R$ 500,00, o fornecimento de Canabidiol 50 mg/ml sempre que necessário, nos termos da prescrição médica.

TST: Filhos serão indenizados pela morte por Covid-19 de varredora de rua em grupo de risco

Eles receberão indenização por danos morais próprios e pelo sofrimento da mãe no período da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. (Itaurb) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, varredora de rua e coletora de lixo. Ela faleceu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a pandemia.

Covid-19 – grupo de risco
Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, falecida em 25/03/2021, os filhos alegaram que a Itaurb tinha ciência que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, com a função de varrição de rua e coleta de lixo, no início da pandemia de Covid-19, ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.

Responsabilidade da empresa
Segundo os filhos, a empresa tem responsabilidade pela morte da empregada, porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior que às demais pessoas da sociedade, a Itaurb contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com o lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.

Danos morais
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral pelo sofrimento da própria trabalhadora.

Fundamentação
Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa, mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, de 18/06/2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada através do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno. O TRT destacou que, segundo o normativo interno da Itaurb, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata, atestando necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

Falha em EPIs
O Regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho em 02/02/2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas) máscaras de proteção à empregada foi apenas em 11/02/2021 e a terceira máscara de tecido um mês depois (em 13/03/2021). Além disso, todos os relatórios de inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da empregada.

Indenizações
Diante desse quadro, o TRT manteve o valor da indenização pelos danos sofridos pelos filhos, com a morte da trabalhadora: dor, sofrimento e abalo psicológico. Quanto à indenização pelos danos morais sofridos pela falecida, o TRT considerou que deveria ser reparada também a dor física e moral suportada pela trabalhadora, que, após confirmação da doença, em 17/03/2021, foi internada no dia 22/3 e faleceu em 25/03/2021. Segundo o Regional, especialmente no caso, por ser síndrome respiratória, houve rápido agravamento até a morte, assim, a trabalhadora, ainda que por poucos dias, experimentou dor e sofrimento (dano), decorrentes da conduta ilícita da empregadora. A indenização pelo dano moral sofrido pela empregada, transmissível a herdeiros, foi fixada em R$20 mil.

Razões da empresa
A Itaurb tentou rediscutir o caso no TST, sustentou que não concorreu para o falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades. Argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. Acrescentou não estarem preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil, e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de “varrição e coleta de lixo”, realizada a céu aberto, a qual não teria contribuído para sua contaminação.

Taxas de mortalidade mais altas
O relator do agravo de instrumento na Terceira Turma do TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a pandemia da Covid-19, época em que faleceu a empregada da Itaurb, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.

Ele destacou a conclusão do Tribunal Regional de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. Considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Inviabilidade de recurso
Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de instrumento.
Além disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

Processo: AIRR – 10343-52.2022.5.03.0171

TRF4: Universidade Federal não pode considerar depósitos eventuais e deve matricular estudante aprovada para cota de baixa renda

A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Florianópolis liminar para que ela possa fazer a matrícula no curso de Psicologia da UFSC, em vaga destinada à baixa renda. Ela prestou o vestibular e foi aprovada nessa cota, mas a universidade negou a matrícula sob o fundamento de que a renda familiar seria superior ao limite de 1,5 salário mínimo por pessoa. A 3ª Vara da Capital entendeu que a estudante cumpriu, de fato, a exigência do edital e que a UFSC considerou, no cálculo, entradas de dinheiro eventuais.

“Comprovou a parte impetrante [a estudante] que diversos dos valores considerados pela [UFSC] como rendimentos do grupo familiar não eram, de fato, rendimentos mensais, mas depósitos esporádicos ocorridos no período”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida hoje (26/4). “Quanto aos valores constantes nos extratos bancários apresentados, os documentos juntados, comprovam a sua origem”.

“Considerando que transações bancárias, como depósitos e PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, não há como exigir da parte impetrante provas mais robustas do que as por ela apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias não tão estruturadas ou desorganizadas financeiramente”, ponderou Carmona.

O juiz observou ainda que os modelos das declarações apresentadas pela estudante são fornecidos pela própria UFSC. “Constitui verdadeiro contrassenso fornecer os modelos das declarações e, depois, não aceitá-las como meio de prova”, avaliou. “Ao assim não agir, a autoridade coatora não apenas descumpriu as regras do edital, como também desvirtuou o real sentido da reserva de vagas que é facilitar o acesso de estudantes carentes a um ensino superior de qualidade”, concluiu. Cabe recurso.

TRF4: Administrador de fazenda é condenado por submeter trabalhador idoso a condições análogas à de escravo

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um administrador de uma cabanha localizada em Santa Vitória do Palmar (RS) por submeter um homem de 71 anos à condição análoga à de escravo. Em sentença publicada em 22/4, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior observou que a vítima vivia em habitação precária, trabalhava sem folgas e não recebia pagamento há mais de uma década.

A acusação do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em junho de 2022, foi realizada ação de fiscalização na propriedade rural administrada pelo acusado, momento em que foi flagrada a situação a que um de seus trabalhadores estava submetido desde 2011. O homem atuava como um caseiro e “faz tudo”, não tinha a carteira assinada ou recebia salário.

Segundo o autor, no início de suas atividades, teria sido prometido ao trabalhador um salário de R$ 400,00, que parou de ser pago após dois anos, mesmo que o funcionário executasse suas atividades todos os dias, sem direito a repouso e férias. O administrador ainda teria impedido o contato da vítima com familiares e negado o pedido do idoso para deixar o estabelecimento rural. A denúncia ainda alegou que a habitação fornecida ao trabalhador era insalubre, sem que dispusesse de alimentação e cuidados indispensáveis, sobretudo quando a vítima sofreu acidente de trabalho e precisou passar dias acamada.

Em sua defesa, o administrador da cabanha argumentou que o idoso, na realidade, morava de favor no local, tendo sido acolhido por seu avô. Alegou que o homem trancava sua habitação sempre que deixava o local, o que demonstra que o imóvel era sua moradia, e não um alojamento de empregado. Sustentou que frequentemente levava o senhor para consultas médicas na cidade.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o inquérito policial anexado no processo afirmava que o idoso vivia numa instalação precária, formada por dois cômodos de 2m x 2m, sem água, banheiro e móveis para depositar seus pertences. No momento da fiscalização, o trabalhador já estava há mais de 10 dias sem realizar a própria higiene pessoal por estar acamado, se vendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em um balde quando não tinha forças para chegar ao banheiro. Os alimentos que se encontravam na habitação estavam contaminados por vermes.

O magistrado ainda pontuou que as provas, incluindo o depoimento de um policial que participou da fiscalização, revelaram que o idoso se encontrava em nível de desnutrição tamanho que poderia vir a morrer caso o socorro demorasse mais tempo, e que só se manteve vivo porque um pedreiro lhe trazia comida. Nesse período, o acusado vinha pressionando a vítima para que ela voltasse a trabalhar.

De acordo com o juiz, em depoimento, a vítima confirmou os fatos, acrescentando que trabalhava no trato aos animais, na manutenção dos arames e limpeza das cocheiras e que, quatro anos antes da fiscalização, já havia sido instruído pelo médico a encerrar as atividades laborais. Questionou o motivo dele não ter saído do local, respondeu que tinha a expectativa de receber valores que lhe eram devidos após anos de trabalho e a expectativa de morar em uma casa na cidade, como lhe havia prometido o réu.

A sentença também pontuou o depoimento da afilhada da vítima que relatou que, três anos antes do resgate, soubera que o padrinho se encontrava no hospital e que, numa visita, instruíra-o a deixar a propriedade. No dia seguinte, entretanto, não o encontrou no hospital, recebendo a notícia de que ele voltara à cabanha porque o proprietário prometera-lhe alguns benefícios. Tentou telefonar ao padrinho, mas foi informada pelo acusado de que o idoso estava bem e aposentado, mas que não queria vê-la. Disse que não imaginava pelo que o padrinho passava na fazenda, e que só descobriu tempos depois conversando com um pedreiro que prestava serviços no local.

Em seu depoimento, o acusado disse ter ajudado o idoso a garantir o benefício de prestação continuada para pessoas acima de 65 anos. Para o magistrado, “em lugar de assegurar a retribuição pecuniária a que fazia jus o trabalhador pelo serviço prestado por vários anos, o acusado, depois de quase uma década de vínculo de emprego, aparentemente buscou se eximir definitivamente, às custas do erário, de qualquer possibilidade de remunerar a vítima, mediante o encaminhamento de benefício que, na hipótese do pagamento de salário a que estava adstrito, ainda que no valor mínimo, não seria devido”.

Nogueira Júnior ressaltou que o caso verificado nesta ação é de grande ofensa à dignidade da vítima, pois a total ausência de pagamento de salário se perpetuou por mais de uma década e se trata de trabalhador idoso, pessoa especialmente vulnerável às condições degradantes de trabalho. Ele ainda sublinhou que o “não pagamento de salário suprime a liberdade de autodeterminação do obreiro, o qual se vê compelido a permanecer vinculado ao local de trabalho, inclusive porque, como visto no caso vertente, há o temor de que, ao ir embora, o trabalhador sinalize que renuncia a todos os valores que lhe eram devidos e não foram adimplidos”.

O magistrado ainda pontuou que, “ao não receber salário, a pessoa é privada do elemento básico pelo qual se estabelecem as trocas em nossa sociedade – dinheiro – e tem a própria subsistência ameaçada, circunstância que provoca submissão e dependência que exorbitam do vínculo de subordinação ordinário que caracteriza a relação entre empregado e empregador, ou seja, a situação extrapola completamente a mera violação de direito trabalhista”.

O juiz julgou procedente a ação condenando o réu à pena de três anos e cinco meses de reclusão e pagamento de 92 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e pela prestação pecuniária de 20 salários mínimos no valor vigente no tempo do pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/DFT: Unimed deve reembolsar segurada com câncer que congelou óvulos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Unimed Seguradora a ressarcir as despesas de segurada que realizou congelamento de óvulos indicado por especialista. A indicação médica deveu-se ao fato de a paciente estar em tratamento quimioterápico de um tumor cancerígeno, que pode afetar sua produção de óvulos.

A autora foi diagnosticada com tumor ósseo na escápula direita, um osteossarcoma. Com risco de infertilidade, por conta da quimioterapia, o médico assistente indicou o procedimento de congelamento de óvulos para preservar a possibilidade de futura gravidez. No entanto, o método foi negado pela operadora de plano de saúde. Com isso, a segurada, autora custeou o procedimento no valor de R$ 22.407,90.

A ré alega que o procedimento não possui cobertura obrigatória, por força das disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou do contrato firmado entre as partes. Afirma que o rol da ANS é taxativo e não é possível ampliar as obrigações da operadora de saúde. Destaca que a Resolução 465 da ANS permite a exclusão do procedimento de inseminação artificial e que a sentença está em desconformidade com o Tema 1.067 do STJ, que firmou tese de que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento médico de fertilização in vitro. Além disso, informa que há expressa previsão contratual excluindo a cobertura de qualquer forma de reprodução assistida, inseminação artificial ou fertilização in vitro. Dessa forma, pede que a decisão seja revista para negar o ressarcimento dos valores ou, alternativamente, a limitação do valor de reembolso.

Na análise do caso, o Desembargador relator ressaltou que, embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela ANS meramente exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento e concluiu que o rol é taxativo. Depois, o Tribunal passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado. Com a edição da Lei 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol da ANS, uma vez que o caráter exemplificativo foi retomado.

“Conforme decidido pelo STJ, ‘salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro’”, observou o magistrado. Contudo, a lei 9.656/98 prevê que a assistência à saúde fornecida pelas operadoras de saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde do beneficiário. Assim, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere, de certa forma, da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente. O congelamento de óvulos foi indicado para evitar a possível incapacidade da autora de ter filhos – efeito adverso da quimioterapia necessária para o restabelecimento de sua saúde. Essa circunstância, por si só, evidencia distinguishing quanto ao que foi decidido pelo STJ”, avaliou.

O julgador reforçou que a autora tem 34 anos, não tem filhos e foi diagnosticada com osteossarcoma avançado, com indicação de quimioterapia pré-operatória para tentar reduzir o tumor e melhorar perspectiva de ressecção. Tal tratamento a colocaria sob risco de redução da fertilidade. “O congelamento dos óvulos é tratamento acessório à quimioterapia; […]. Caso não realizado, a autora pode não obter plena reabilitação de sua saúde ao final do tratamento – apesar dessa circunstância ser evitável”, ponderou. O colegiado explicou ainda que, o médico, além de tentar alcançar a cura do paciente, deve, se possível, evitar riscos e danos previsíveis ao paciente. Por isso, o profissional solicitou criopreservação/congelamento de óvulos, negado pela ré e custeado pela paciente.

Por fim, o Desembargador relator registrou que, conforme jurisprudência do STJ, o valor do reembolso das despesas se limita à tabela do plano de saúde, mesmo que haja recusa indevida de cobertura. “A seguradora de saúde não é obrigada a reembolsar o custo integral do tratamento realizado em estabelecimento de assistência à saúde de livre escolha do segurado. Logo, as despesas custeadas diretamente pela autora/apelada não devem ser reembolsadas de forma integral, mas em conformidade com os limites previstos no contrato”.

Processo: 0709915-97.2023.8.07.0020

TRT/RN: Técnica de enfermagem tem jornada reduzida para cuidar do filho com TEA

Mãe de uma criança com Transtorno de Espectro do Autismo (TEA – nível 3), técnica de enfermagem concursada teve seu pedido de redução de 50% em sua jornada de trabalho, sem redução de salário ou compensação de horas, negado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

Inconformada com a medida administrativa, ela pleiteou na 12ª Vara do Trabalho de Natal o direito à jornada especial, argumentando que seu filho se enquadra como pessoa com deficiência e, para comprovar, anexou a cópia de um laudo expedido por neurologista pediatra ao processo.

Ela argumentou, ainda, que a criança precisava realizar diversos tratamentos que, somados, totalizam 30 horas semanais de terapias multidisciplinares, de fonoaudiólogo, de psicomotricidade e de terapia ocupacional e alimentar.

Para tanto, a empregada justificou que havia incompatibilidade de horários entre o acompanhamento de seu filho dependente, ainda menor de idade, com o trabalho realizado para a EBSERH.

A empresa, que administra os hospitais públicos do Brasil, alegou como motivo para negar o pedido da empregada a inexistência de qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico vigente apto a autorizar a concessão do referido pedido a qualquer agente público submetido ao regime celetista.

Julgamento

A técnica de enfermagem teve seu pleito de reduzir sua jornada de 36 horas semanais de trabalho em 50%, sem reduzir seu salário ou ter que compensar horas atendido pela Vara, porém a EBSERH recorreu da decisão ao TRT-RN e, na Segunda Turma, pleiteou a reforma da sentença.

A empresa alegou que a redução da carga horária, com ou sem diminuição salarial, somente é juridicamente possível se houver norma autorizativa, o que não se verifica na hipótese, por ausência de previsão no Regulamento de Pessoal da instituição ou, ainda, de negociações coletivas.

O recurso foi analisado pelo relator, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, da Segunda Turma de Julgamentos, que reconheceu a falta de regramento na CLT para o pedido da empregada.

Ele, porém, defendeu a aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O desembargador também observou que “diante da lacuna legislativa no regime jurídico aplicável à reclamante, a utilização dos princípios gerais do direito, com ênfase naqueles previstos na Constituição Federal, que estatui, como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)”.

Baseado, ainda, no que diz o Estatuto da Criança e Adolescente e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o desembargador negou o recurso da EBSERH e manteve a decisão da Vara, sendo acompanhando em sua decisão por todos os desembargadores da Segunda Turma.

TJ/TO: Estado é condenado ao pagamento de R$ 100 mil por morte de bebê em hospital

O Estado do Tocantins foi condenado, nesta quarta-feira (24/4), a pagar uma indenização calculada em R$ 100 mil por danos morais aos pais de uma bebê de seis meses e 12 dias de vida que morreu no Hospital Regional de Paraíso em outubro de 2018.

Na sentença, do juiz Wellington Magalhães, da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, o relato dos pais indica falha da rede pública estadual de saúde durante o atendimento à criança, diagnosticada com pneumonia e quadro de falta de ar (dispneia). Para o juiz, os prontuários médicos comprovam a omissão da saúde pública no procedimento de ressuscitação cardiopulmonar da vítima.

Os pais da criança, um diarista de 32 anos, e uma dona de casa, de 36 anos, moradores de Lagoa da Confusão, no Sudoeste do Tocantins, entraram com a ação de indenização em abril de 2020 e acusam o governo de não oferecer os equipamentos necessários para restabelecer a saúde da filha. A paciente sofria de problemas cardíacos desde o nascimento (cardiopatia congênita com disfunção moderada) e vinha de um histórico de internações hospitalares, mas morreu após uma parada cardiorrespiratória.

Segundo a ação dos pais, a filha passou primeiro pelo hospital de Lagoa da Confusão, no período da tarde, e depois foi removida por volta das 17h para o Hospital Regional de Paraíso. Houve o pedido de transferência para o hospital de Palmas por volta das 18h, mas a paciente entrou em parada cardiorespiratória às 19h40 e foi levada para a sala de emergência, onde teve a morte confirmada às 20h25.

Os pais apresentaram na ação um relatório de “Evolução de Enfermagem”, documento onde está registrado que a sala de emergência “não oferecia o suporte necessário”, pois o equipamento – que leva o nome de “ambu”, utilizado no primeiro atendimento a pacientes com insuficiência respiratória-, estava danificado.

O “ambu” é um equipamento portátil e tem uma máscara conectada por válvulas a um balão de silicone. Pressionado, o balão faz o ar percorrer a estrutura até para promover a ventilação mecânica no paciente.

“Um estava faltando a válvula e o outro com escape de ar, sendo que não eram adequados para a idade da paciente”, escreve o juiz na sentença, com base no relatório da enfermagem. Além da falta de “ambu”, os pais reclamam que não havia sequer equipamentos para o exame de raios-x na filha.

Para o juiz, mesmo com o quadro clínico de cardiopatia congênita e o histórico de internações hospitalares, os prontuários médicos evidenciam a relação – o chamado nexo causal entre fato e sua causa – da morte da criança com a omissão do estado ao não realizar a reanimação pulmonar pela falta de ambu adequado para uma criança de seis meses.

“Sem a realização do referido procedimento, a criança sequer teve a chance de ser reanimada com um equipamento pediátrico e adequado à sua faixa etária, o que ocasionou o óbito comprovado nos autos”, sentencia o juiz.

O juiz concluiu que a responsabilidade do Estado na morte da paciente está comprovada e os pais “devem ser compensados pelos danos morais ocasionados pelo óbito da filha de seis meses, e do grande abalo emocional motivado por este episódio”.

Wellington Magalhães fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil. Nesta parte da decisão, o juiz ressalta não haver critérios fornecidos em lei para estipular um valor e pondera que o montante fixado “deve ser suficiente para compensar a vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa”.

TRT/MG dobra valor de indenização para tia de trabalhador morto na tragédia de Brumadinho

No dia 28 de abril, o Brasil e o mundo se unem para lembrar uma questão relevante: a segurança e a saúde no trabalho. Essa data marca o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho e o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho.

O Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho é uma homenagem aos trabalhadores que perderam suas vidas ou que se tornaram incapacitados em decorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. É um momento de reflexão sobre as condições de trabalho e a necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para todos os trabalhadores. Paralelamente, o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho é dedicado à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em todo o mundo. É uma campanha para promover o trabalho seguro, saudável e decente. Essas datas são um lembrete de que a segurança e a saúde no trabalho são direitos fundamentais de todos os trabalhadores. Elas destacam a importância de políticas eficazes de prevenção e a necessidade de um compromisso contínuo para melhorar as condições de trabalho. A segurança e a saúde no trabalho não são apenas uma questão legal ou ética, mas também uma questão de direitos humanos.

A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes de trabalho no mundo e o maior do Brasil, considerando o número de vitimados. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu mais um caso sobre o tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à tia de um trabalhador morto pelo rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Testemunha ouvida no processo contou que residiu com a autora da ação dos 10 até os 28 anos, quando se casou. Explicou que “conheceu a vítima em razão de visitá-la com frequência com a reclamante em Coração de Jesus”. Informou ainda que, em 2008, o trabalhador residiu na casa da tia por seis a sete meses, para fazer um curso. “Ele nada pagou para morar lá e era o sobrinho com quem a autora tinha mais vínculo, inclusive era o que mais as visitavam, mas não diria que se tratava do sobrinho favorito”.

Outra testemunha contou que também conhecia o trabalhador por conviver com ele na casa da tia. Explicou que residiu na área rural até 2009, quando foi morar com a autora da ação para estudar. Confirmou que a vítima residiu na casa da tia, em 2008, e que os dois tinham bastante afinidade.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou procedentes em parte os pedidos, determinando o pagamento de indenização de R$ 30 mil. Na sentença, o julgador reconheceu a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a perda de um ente querido acarreta abalo imaterial indenizável.

“Assim, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se fazem presentes, já que caracterizado o dano, o ato ilícito (embora prescindível no caso), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Por tais razões, a autora faz jus à indenização por dano moral pleiteada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o julgador de primeiro grau.

A Vale interpôs recurso, dizendo que não havia relação afetiva provada nos autos entre a autora e a vítima da tragédia. Já a autora pediu, também em grau de recurso, a majoração da indenização.

O recurso foi julgado pela Terceira Turma do TRT-MG, na sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024. Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, não se discute no caso o direito da vítima, mas da parte autora, o que se conceituou como dano moral por ricochete ou por via reflexa, que é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito. “Trata-se de dano que transcende à vítima direta do sinistro, refletindo os efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade”.

De acordo com o voto condutor, doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a presunção de dano moral em caso de falecimento de empregado por culpa do empregador ou do tomador de serviços aplica-se apenas aos parentes que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima. “Já em relação aos parentes menos próximos, cabe a esses comprovarem o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros”.

No entendimento do magistrado, embora não existam no processo documentos que comprovem o grau de parentesco havido entre a reclamante e o ex-empregado, restou evidente a existência de um grupo familiar, em face da relação estreita entre a tia e o sobrinho, com laços afetivos muito fortes. “A prova oral demonstrou a formação de laços estreitos e profundos de envolvimento emocional entre a autora e a vítima, motivo pelo qual se conclui que o falecimento deste tenha causado intenso sofrimento àquela, autorizando o deferimento da indenização moral”.

O julgador reforçou ainda que a empregadora não fez contraprova sobre o tema. Ele ressaltou também que o objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento causado, “atendendo à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.

O colegiado de segundo grau elevou a condenação referente a danos morais em R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil, conforme o voto do relator, importância que, segundo ele, atende às balizas fixadas, em homenagem à função social da responsabilidade civil, o caráter reparador e o pedagógico. Ele adotou, para a fixação do valor indenizatório, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, além do alto grau de reprovabilidade da conduta da Vale quanto ao rompimento da barragem.

O acórdão concluiu a decisão mantendo ainda a responsabilidade solidária entre a empresa empregadora (terceirização) e a Vale S.A. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/BA: Repositor de loja que sofria ofensas homofóbicas será indenizado

Viado merece morrer” e “desonra da família”, essas foram algumas das ofensas vivenciadas por um repositor em seu local de trabalho na Baixa dos Sapateiros, em Salvador. As frases eram ditas por colegas de trabalho, inclusive na presença da gerência. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) rejeitou a argumentação da empresa e confirmou a sentença da juíza da 34ª Vara do Trabalho da capital, condenando a loja Esquina Mares Comércio de Alimentos e Doces Ltda. a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil. Da decisão cabe recurso.

Entenda o caso
O funcionário entrou na empresa em 2019 e, segundo o repositor, ele era bastante discriminado no trabalho por sua orientação sexual. Ele afirma que ouvia de colegas de trabalho, tanto de um outro repositor quanto de um vendedor, ofensas e “brincadeiras” homofóbicas, inclusive na presença da gerente. Durante a sua atividade, ele era chamado de “viadinho pão com ovo”, “goiabinha”, ou que era a desonra de sua família. Ele era ainda ameaçado por um dos agressores a não contar à chefia sobre o caso, senão o agressor iria “lhe encher de porrada”. As ofensas o deixavam retraído, não sendo em nenhum momento objeto de reunião com a equipe para que fossem coibidas.

Fim de uma cultura homofóbica perversa
A juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelas graves condutas ocorridas. A empresa, por sua vez, recorreu da sentença buscando a exclusão da indenização. Para a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, está evidente que o repositor foi vítima de assédio moral por causa de sua orientação sexual. Ela explica que a testemunha, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou que o trabalhador era vítima de homofobia, com tratamento desrespeitoso e sendo chamado por apelidos e “brincadeiras”. A testemunha confirmou que as agressões eram realizadas inclusive na presença dos chefes – que não censuravam o tratamento e às vezes riam.

“Por mais informal que seja o ambiente de trabalho, deve pautar-se pelo respeito às individualidades, não havendo espaço para uso de linguagem depreciativa e com conotação manifestamente discriminatória”, explica a relatora, que acrescentou que essa cultura perversa precisa cessar imediatamente. Para ela, o valor aplicado (R$ 10 mil) é considerado inclusive módico diante da gravidade e do porte da empresa, mas que deve ser preservado pela impossibilidade de reformation in pejus – princípio que veda aos tribunais, em julgamento de recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente. A decisão da relatora foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000547-40.2021.5.05.0034

TJ/TO: Estado e Prefeitura devem garantir terapia para pessoas com deficiência

O Poder Judiciário do Tocantins (PJTO), por meio do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, determinou que, em um prazo de 60 dias, o Governo do Estado e a Prefeitura da Capital se adequem administrativamente para liberar tratamentos que ainda não se encontram no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do (SIGTAP) do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão do juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira é referente a uma ação civil pública condenatória, ajuizada pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra o Estado do Tocantins e o Município de Palmas, para garantir a oferta de diagnóstico e tratamento digno com novos métodos e terapias aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), síndrome de down, paralisia cerebral, além de outros distúrbios motores, neuropsiquiátricos e síndromes com definição de programas de tratamento a serem ofertados, de acordo com a competência de cada entre público.

O magistrado acolheu parcialmente os pedidos iniciais do processo, e determinou que o Estado promova a reestruturação do serviço de reabilitação intelectual e física ofertados nos Centros Estaduais de Reabilitação (CER) e implantação da Linha de Cuidado para o TEA, como toda a estrutura de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos administrativos e equipe multidisciplinar.

Além disso, ficou estabelecido que a primeira consulta de avaliação nos Centros Estaduais de Reabilitação deve ocorrer no prazo de 60 dias, depois da inserção no Sisreg. Após a consulta, caso o paciente precise de tratamento multidisciplinar nos CER, esse deve começar em 60 dias.

O usuário/paciente com transtorno do espectro autista, criança ou adolescente, que necessitar de tratamento multidisciplinar receberá do ente público o plano terapêutico, detalhando a síndrome, intervenção multidisciplinar que seja padronizada junto ao SUS, caso a prescrição não seja padronizada no SUS, é necessário apontar a excepcionalidade e indicar no plano se há necessidade da integração do tratamento clínico com o ambiente escolar e domiciliar.

Tanto o Governo quanto a Prefeitura de Palmas devem encaminhar relatório relatório mensal das demandas reprimida e assistida. Confira a decisão.

Veja a decisão.


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