STF: Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais é constitucional

Plenário entendeu que roupas e acessórios podem ser usados, desde que não impeçam a identificação facial.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Constituição assegura a utilização de roupas e acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação da pessoa, ou seja, o rosto precisa estar visível. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17) pelo Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 859376, com repercussão geral (Tema 953).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. A Justiça Federal, em primeira instância, julgou procedente o pedido e, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença. Em seguida, a União recorreu ao STF.

O julgamento teve início em 8/2, quando o relator e presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu relatório, e, em seguida, as partes, as entidades e instituições admitidas como interessadas no processo realizaram suas sustentações orais.

Na sessão desta quarta-feira, o Tribunal acompanhou o voto do relator pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. O ministro Luís Roberto Barroso considerou que restringir o uso dessas vestimentas sacrifica de forma excessiva a liberdade religiosa, com custo alto para os direitos individuais, e não é tão relevante para a segurança pública.

Restrição excessiva
Para o ministro, ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”. A seu ver, a medida compromete a liberdade religiosa porque é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta. Barroso observou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, e para restringi-lo é necessário observar o princípio da proporcionalidade.

Adequação razoável
Em seu voto, o ministro aplicou o conceito de adequação razoável, que possibilita realizar adaptações necessárias a fim de assegurar igualdade de oportunidades a todas as pessoas, com base nos direitos humanos e em liberdades fundamentais. Geralmente utilizado na proteção das pessoas com deficiência, esse conceito tem sido estendido pelo STF para a proteção de outros direitos fundamentais como a liberdade religiosa.

Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.

Veja o resumo do julgamento.
Processo relacionado: RE 859376

STJ aumenta em dez vezes indenização por artigo ofensivo aos povos indígenas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais coletivos decorrente da publicação, em 2008, de um artigo com ofensas aos povos indígenas de Mato Grosso do Sul.

O colegiado considerou que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) era irrisório, pois o texto – publicado em um jornal e depois divulgado também na internet – retratou opiniões preconceituosas e intolerantes, estimulando o ódio contra os indígenas e a exclusão social.

Como o autor do artigo morreu, a indenização terá de ser paga pelos seus herdeiros, até o limite da herança.

Para o MPF, conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o autor do artigo, intitulado “Índios e o retrocesso”, no qual os indígenas foram chamados de “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios”.

As instâncias ordinárias concluíram que a publicação foi prejudicial à honra da comunidade indígena do estado. A indenização, fixada em R$ 2 mil pelo juízo de primeiro grau, foi aumentada pelo TJMS para R$ 5 mil, no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, o MPF alegou que o valor, ainda assim, era insuficiente para compensar as vítimas e para desestimular a prática de ações discriminatórias por outros formadores de opinião, como jornalistas e blogueiros. Sustentou também que a conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente e adotados como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988.

Respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas, “outrora ignorado pela cultura integracionista, desponta como valor indissociável do Estado Democrático e Plural de Direito”.

Nesse contexto, de acordo com a ministra, a Lei da Ação Civil Pública assegurou a reparação por danos extrapatrimoniais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (artigo 1º, inciso VII, da Lei 7.347/1985).

A relatora apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo é uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

“O reconhecimento do dano moral coletivo cumpre funções específicas, com a finalidade de punição do responsável pela lesão, de inibição da prática ofensiva e de compensação indireta da coletividade lesada”, afirmou.

Indenização fixada pelo TJMS é insuficiente para punir e reparar
Após considerar que o artigo estimula o discurso de ódio e implanta ideia segregacionista na estrutura social, Nancy Andrighi comentou que a sua divulgação por meio da internet ampliou o alcance das ofensas.

Diante disso, ela afirmou que a indenização arbitrada no tribunal de origem foi insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, e lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 para permitir a revisão do valor dos danos morais quando ele se mostra irrisório ou abusivo

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112853

STJ suspende recurso ao STF sobre responsabilidade do provedor na divulgação indevida de imagem íntima

Em razão dos Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, sobrestou a tramitação de recurso extraordinário que discute a responsabilidade do provedor de internet no caso de divulgação indevida de imagens íntimas produzidas com finalidade comercial.

No Tema 533, o Supremo discute o dever da empresa que hospeda o site de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem que haja intervenção do Judiciário para tanto.

Já o Tema 987 trata da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da internet, dispositivo que prevê a necessidade de prévia ordem judicial de exclusão de conteúdo para haver a responsabilização civil de provedores, de sites e de gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Para Terceira Turma, divulgação de imagens de modelo não se equipara à de outras vítimas
No caso julgado pelo STJ, a Terceira Turma entendeu que, como o processo tratava do vazamento de imagens sensuais que foram produzidas por modelo para fins comerciais, a situação não poderia ser equiparada à disposição do artigo 21 do Marco Civil, que prevê a possibilidade excepcional de remoção do conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima.

“Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada”, afirmou à época o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido). Para ele, nessa segunda hipótese, a exposição “ampla e vexaminosa” do corpo da vítima, de forma não consentida, exige a remoção mais rápida do conteúdo que “viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade”.

No recurso extraordinário, a parte alega, entre outros pontos, que o acórdão da Terceira Turma não observou a proteção constitucional à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, além de suposta inobservância dos direitos autorais da pessoa exposta.

“O mérito dos Temas 533 e 987 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso”, apontou o ministro Og Fernandes ao aplicar a regra do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ ajusta indenização por morte na tragédia de Brumadinho a valores fixados em TAC

Considerando os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Na decisão, o colegiado também levou em consideração as indenizações definidas pelo próprio STJ em casos semelhantes.

A tragédia de Brumadinho, em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e graves danos ambientais. Em ação proposta por dois irmãos de uma das vítimas, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 800 mil para cada um, sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Para o TJMG, o montante seria adequado para garantir a reparação dos familiares e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela mineradora.

Jurisprudência do STJ tem fixado indenizações de até 500 salários mínimos
Relatora do recurso da Vale S/A, a ministra Nancy Andrighi explicou que a compensação por dano moral decorrente de morte de familiar – também conhecido como dano moral por ricochete – tem relação com a dor e o trauma dos parentes próximos à vítima.

A ministra também lembrou que o STJ só pode revisar indenização por danos morais fixada nas instâncias ordinárias quando o valor se mostrar claramente irrisório ou excessivo.

Por outro lado, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ, em casos sobre dano moral decorrente de morte de familiar, tem arbitrado valores que giram em torno de 300 a 500 salários mínimos.

“Esta corte de Justiça, quando de encontro com essas demandas compensatórias, deve se guiar por parâmetros razoáveis e estáveis, que sirvam de orientação às suas decisões e aos demais tribunais, a fim de que estes também possam manter sua jurisprudência perene, íntegra e coerente (artigo 926 do Código de Processo Civil)”, afirmou.

Segundo o TAC, indenização para perda de irmão na tragédia é de R$ 150 mil
Na situação dos autos e observando a jurisprudência do STJ, a relatora entendeu que o valor indenizatório de R$ 800 mil para cada irmão foi desproporcional. Adicionalmente, Nancy Andrighi apontou que, conforme o TAC firmado pela Vale e por órgãos do poder público mineiro, os irmãos de pessoa falecida ou desaparecida na tragédia de Brumadinho têm direito a indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil cada — totalizando, no caso, R$ 300 mil.

“Logo, o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 150 mil segue a jurisprudência desta corte superior e, ao mesmo tempo prestigia o labor exercido pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2098933

TRF5 determina pagamento de indenização a filha de profissional de saúde vítima da covid

A filha de uma profissional de saúde vitimada pela COVID-19 teve o direito à indenização, garantido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Corte acatou o recurso de apelação contra a decisão da 6ª Vara Federal de Sergipe (JFSE), que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse processual.

De acordo com a autora, sua mãe, que atuou na linha de frente do combate ao coronavírus, faleceu em decorrência da doença. Com isso, estariam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 14.128/2021 para o pagamento da compensação financeira.

Para o Juízo de Primeiro Grau, no entanto, o pagamento do benefício dependeria de requerimento administrativo da parte interessada, oportunidade em que a Administração Pública analisaria a presença dos requisitos legais, o que não aconteceu. Desse modo, faltaria à parte interesse de agir, pois nunca houve negativa do direito pleiteado por parte o Estado. A autora do recurso argumentou, entretanto, que a referida Lei ainda não foi regulamentada e que tampouco existe órgão competente para a análise do requerimento.

A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entendeu que o interesse de agir da autora é legítimo, diante da falta de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. De acordo com a magistrada, caso não houvesse tal omissão, a recorrente poderia pleitear o direito diretamente na esfera administrativa.

Ainda, segundo a relatora, a Administração Pública tem apresentado deliberada morosidade na regulamentação da norma e já chegou até a contestá-la, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Não é cabível que o beneficiário seja tolhido da compensação financeira criada pela Lei nº 14.128/2021 pelo fato de o Poder Executivo discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para inviabilizar o pleito administrativo”, concluiu Benevides.

Lei

A Lei nº 14.128/2021 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem atuado diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela covid-19, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito.

Processo nº 0800561-51.2022.4.05.8501

TJ/DFT: Beneficiária do auxílio Prato Cheio deve ser indenizada por lesão ao direito à alimentação

A B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos terá que indenizar uma consumidora por não realizar o estorno de uma compra cancelada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que, embora o mero descumprimento contratual, por si só, não enseje dano moral, a situação vivenciada pela autora causou lesão ao direito à alimentação.

Narra a autora que tentou realizar uma compra no supermercado da ré com o cartão Prato Cheio, fornecido pelo Governo do Distrito Federal. Informa que a compra superou o valor disponibilizado no cartão, motivo pelo qual foi cancelada. Relata que, embora tenha sido informada que o saldo seria liberado em três ou cinco dias, os valores nunca foram estornados. Conta que precisava do dinheiro para comprar alimentos. Pede que o supermercado seja condenado a devolver o valor bloqueado e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a ré a restituir o valor bloqueado e a indenizar a autora a por danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que os valores não foram creditados em sua conta e que a responsabilidade é da administrado do cartão Prato Cheio. Defende a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas mostram que houve o cancelamento da compra no supermercado e que o valor descontado no cartão de débito não foi ressarcido. No caso, segundo o colegiado, o réu é fornecedor de produtos e serviços e responde pelos danos da relação de consumo.

“Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré apelante e o dano experimentado pela autora, que ficou impossibilitada de comprar alimentos e não foi ressarcida do valor debitado do cartão, correta a determinação do juízo primevo quanto à restituição do valor indisponibilizado (R$ 197,00)”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que “o dano foi causado em pessoa que já vivia em situação de hipervulnerabilidade, pois um dos requisitos para a concessão do benefício, “Cartão Prato Cheio” pelo governo do Distrito Federal é a situação de insegurança alimentar e nutricional. (…) Da análise da situação posta em juízo foi possível verificar ofensa a direito da personalidade, com específica lesão à honra, à dignidade e ao direito à alimentação de pessoa em situação de vulnerabilidade social”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 197,00 e indenizá-la, em R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704392-80.2022.8.07.0007

TJ/SP mantém condenação de homens após internação compulsória que resultou em morte

Crimes de sequestro e homicídio culposo.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin, que condenou quatro homens por sequestro e homicídio culposo após morte de paciente durante tentativa de internação forçada. As penas variam de um a dois anos de reclusão.

De acordo com o processo, a vítima foi internada uma vez, mas fugiu da instituição. Em seguida, os réus foram até sua residência para forçar uma nova internação. Eles amarraram o homem com lençóis e usaram violência e medicamento para conseguir contê-lo. Posteriormente, os familiares foram informados de que a vítima havia falecido na clínica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, citou a completa imprudência dos réus, ex-pacientes da instituição que passaram a exercer funções no local sem a devida capacitação. O magistrado também salientou que a conduta adotada contrariou a legislação, uma vez que a internação involuntária foi conduzida sem qualquer prescrição médica.

“A prova oral foi categórica no sentido de que os acusados, mediante violência, que foi também comprovada pelo exame pericial (marcas nos pulsos e tornozelos), de forma compulsória, removeram a vítima em casa de saúde, causando a ela grave sofrimento físico e moral.

Compreendeu-se, dos relatos empenhados, cenas realmente assustadoras com o escopo de dominar a vítima e conduzi-la à clínica de reabilitação. Tratou-se, praticamente, de uma captura, sem qualquer exculpatória que a embasasse ou, ainda, preceito legal que a justificasse. Hoje, aliás, cabe mesmo mencionar que a internação involuntária de dependentes de drogas enseja o cumprimento de diversos requisitos legais nem de longe observados no caso concreto”, apontou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001784-03.2018.8.26.0189

TRT/RS reconhece como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um eletricista de hospital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital a indenizar a família de um eletricista que morreu, aos 47 anos, por complicações decorrentes da Covid-19. A decisão unânime reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O filho do trabalhador, com transtorno do espectro autista que compromete a cognição e precisa de auxílio de terceiros para atividades diárias, deverá receber pensão vitalícia correspondente a 1/3 da remuneração recebida pelo pai, a título de danos materiais. Também foi determinado o pagamento de R$ 150 mil, como reparação moral.

Segundo o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até o óbito, em julho de 2020. Ele fazia a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Na atividade, conforme o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constavam “possíveis danos à saúde”e “risco de transmissão de doenças”. Na ficha de registro de controle de EPIs, não constava a entrega de equipamento de proteção individual para o trato respiratório do trabalhador.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades prestadas em benefício da empresa. O filho do trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que a desatenção do Hospital com as medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade para ele. Em 2021, o magistrado já havia decidido um mandado de segurança impetrado pelo MPT no qual foi constatada a “existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados” da mesma instituição.

Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que ensejaram o ajuizamento de ações pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital.

“O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPI’s, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho”, concluiu Fabiano.

Os magistrados destacaram que o dever de indenizar encontra respaldo nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar realização de mastectomia em homem transexual

A juíza Rossana Macêdo, titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou a um plano de saúde autorizar e custear, em tutela de urgência, procedimentos cirúrgicos em um homem transexual, que requereu realização de mastectomia. O plano deve, ainda, pagar indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais, por indeferir o pedido inicial, injustificadamente. Uma pessoa transexual, embora nascida fisiologicamente dentro de um sexo, se identifica com o gênero oposto, o que é o caso do autor da ação.

Quando entrou com o pedido de autorização da cirurgia masculinizante, de acordo com a petição inicial, já estava em processo de acompanhamento psicológico há mais de um ano, além de estar a fazer terapia hormonal a três meses, a fim de obter os traços masculinos.

Além dos procedimentos hormonais, perante a lei, o autor da ação também já havia feito a alteração do seu nome e gênero em documentos oficiais. A parte argumentou, porém, que para viver plenamente dentro de sua expressão de gênero, era necessária a cirurgia que lhe foi inicialmente negada, de forma injustificada, pela operadora de plano de saúde.

Ao analisar a demanda, a magistrada considerou que se aplicam, dentro de casos com planos de saúde, as normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Súmula 608 do Supremo Tribunal de Justiça.

Reiterou o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não pode ser parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários.

A julgadora destacou que a própria ANS determina a realização de procedimentos chamados “Transexualizadores”, incluindo a mastectomia.

Logo, o autor, tendo acompanhamento psicológico e laudo médico que o torna apto a realizar a cirurgia, não existe motivo para a negativa, principalmente porque o processo de acompanhamento se iniciou em 2021 e o autor ainda em 2024 demonstra a vontade de realizar o procedimento.

Quanto à indenização por danos morais, a magistrada Rossana Macêdo considerou que a mastectomia “representa um avanço em seu processo enquanto homem, pessoa trans”.

Falha na prestação dos serviços
“Na verdade, neste caso, além de enfrentar todo um estigma e preconceito arraigado na sociedade, para o qual precisa evoluir diante de um tema tão sensível, porém presente, que se apresenta em milhares de pessoas no mundo inteiro, vejo que na realidade o réu foi extremamente falho na prestação dos seus serviços, tendo a parte autora que suportar incomensurável atraso em sua transição para o gênero que se identifica, isto é, o gênero masculino”, escreveu a magistrada em sua sentença.

Ela também ressaltou que é “fato público, notório e incontroverso que o Brasil, infelizmente, é o país que mais mata pessoas transexuais no mundo e, ainda, motivo pelo qual este grupo de pessoas, mesmo sendo minoria, merece a devida tutela do Estado-Juiz, fazendo valer os seus direitos mínimos para garantia de um mínimo existencial, com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Além da obrigação de realizar a mastectomia e a reconstrução da auréola em um prazo de 15 dias, sob pena de multa, a operadora de saúde terá de efetuar o pagamento do valor de R$ 8 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

TRF4: Idosa de 85 anos garante restabelecimento de benefício interrompido indevidamente por cadastro desatualizado

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a retomada do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma moradora de Farroupilha, de 85 anos, em situação de vulnerabilidade, que teve o benefício interrompido em 2020. A sentença, publicada em 14/4, é da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.

Ao analisar a ação movida pela idosa contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), a juíza observou que a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) prevê que idosos e pessoas com deficiência que não possuem condições de garantir a própria sustentação tenham direito ao recebimento de benefício de apoio de um salário mínimo mensal. Para tanto, é necessário que fique compravada a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social apresentada por ela.

A magistrada verificou que a demandante atende aos dois requisitos. Para avaliar a situação de vulnerabilidade que a idosa se encontra, Fontes observou o laudo social anexado ao caso, que demonstrou que a mulher mora com uma de suas filhas em imóvel cedido por outro filho, que a renda da filha não supera um salário mínimo e que as despesas levantadas pela idosa são divididas entre seus três filhos.

A juíza ainda considerou que a mulher recebia o auxílio desde 2007 até ser interrompido em janeiro de 2020 devido à falta de atualização do CadÚnico. A respeito da situação, ela pontuou que “A necessidade de atualização do CadÚnico não se revela razão idônea para o cancelamento do benefício de pessoa idosa, octagenária, que percebia o benefício por mais de treze anos, sendo que, no mínimo, para o cancelamento, dever-se-ia ter adotado prévio procedimento legal, com intimação, o que não restou demonstrado nos autos”.

O INSS tampouco retomou o auxílio em outubro de 2022, quando a idosa fez solicitação pela reativação, indicando que deveria ser aberta uma ação de recurso para reaver a situação.

A magistrada considerou que o cancelamento do benefício foi indevido, determinando que o INSS restabeleça o auxílio e pague os valores que correspondem ao período em que o BPC esteve cancelado. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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