TJ/MT garante direito de morador manter animais de estimação em apartamento

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu o direito de uma moradora de condomínio, manter quatro animais de estimação em seu apartamento, em Cuiabá. A decisão foi da relatora do processo, juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, que entendeu que os animais não representam ameaça à segurança, à saúde ou à tranquilidade dos demais moradores.

A moradora, que tem dois gatos e dois cachorros de pequeno porte, foi notificada formalmente pela administração do condomínio em 01 de fevereiro deste ano, para que removesse os animais de sua casa em cinco dias. A alegação foi de violação das normas estatutárias do condomínio, que quantifica em até dois, os animais de estimação por apartamento.

No processo, ela alega que os animais “jamais prejudicaram o sossego, salubridade ou segurança dos condôminos” e que “a proibição quantitativa é genérica e não razoável, porquanto determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores”. Ressalta ainda, que a proibição viola os direitos previstos no Artigo 5º, inciso 12 da Constituição Federal, que protege e garante o direito de propriedade.

Na decisão, a juíza disse que o debate em questão diz respeito ao conflito de normas entre o direito da coletividade (condomínio) e o direito individual à propriedade plena agravante. “Nesse conflito, é de se ter em mente que a lei não é um fim em si mesma, mas deve ser tomada levando-se em consideração o contexto em que está inserida. Em suma, não se pode considerar isoladamente a redação da cláusula proibitiva da convenção de condomínio para a solução do caso concreto, pois existem outros aspectos que merecem apreciação.”

Sobre a possibilidade de a convenção condominial impedir a criação de animais em unidades autônomas do condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, em análise mais aprofundada, firmou o entendimento de que se a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar não razoável, já que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

STF mantém obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão plenária virtual finalizada no dia 8/3.

Insegurança sanitária
Por maioria, o Plenário manteve liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, no mês passado, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Na análise do referendo, o relator reafirmou as razões de sua decisão, quando observou a urgência da situação, devido ao início das aulas e à necessidade de impedir que as crianças fossem expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Em seu entendimento, a decisão não é individual ou de cada unidade familiar, mas está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. Segundo Zanin, o direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro “sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar”.

Atuação colaborativa
O relator salientou que a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) e, por isso, os municípios não podem desobrigá-la, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Além disso, o ministro destacou que a Constituição Federal estabeleceu a atuação colaborativa entre os entes federados, o que impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.

Com o referendo, permanecem suspensos os decretos editados pelos Municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, ao entenderam que é obrigatória a vacinação infantil, nas situações indicadas pelo PIN, o que valida a exigência de apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula. Mas, para eles, o descumprimento desse dever por parte dos responsáveis não impede a matrícula na rede municipal de ensino. Além disso, deve ser ressalvada a situação particular dos alunos que apresentam contraindicação médica à vacinação, com base no PNI ou em consenso científico.

Processo relacionado: ADPF 1123

TST: Bancária mãe de filhas gêmeas autistas consegue reduzir jornada sem alteração salarial

Decisão se baseou na aplicação, por analogia, de direito garantido aos servidores públicos federais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja mantido o salário de uma empregada do Banco Bradesco S.A. cuja jornada foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas. O colegiado aplicou, por analogia, regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) que possibilita redução de jornada de quem que tenha filho com deficiência sem a diminuição dos vencimentos.

Requerimento negado
A bancária, moradora de Alegrete (RS), é empregada do Bradesco desde 2006 e exerce a função de supervisora administrativa, com carga horária de oito horas e remuneração mensal que inclui gratificação de função. Mãe de duas gêmeas nascidas em 2011 e diagnosticadas em 2014 com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ela havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas o Bradesco negou.

Tratamento de alto custo
Na ação trabalhista, ela reiterou o pedido, argumentando que o transtorno autista das meninas é de moderado a severo em uma delas e severo na outra e que ambas necessitam de tratamento com equipe multidisciplinar, de alto custo, com acompanhamento constante dos pais.

Redução
O juízo de primeiro grau atendeu parcialmente o pedido e determinou a redução da carga horária para quatro horas diárias, no turno da manhã, sem necessidade de compensação e sem redução salarial. Mas retirou a gratificação de função, por ser destinada a cargo de chefia com jornada de oito horas. Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu incluir a gratificação na remuneração, mas reduziu proporcionalmente o salário e a gratificação.

Ônus excessivo
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe ônus excessivo à bancária. Além de exigir grande parte de seu tempo, também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.

Situações análogas
Na avaliação de Agra Belmonte, se o servidor federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD).

STF
O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20253-08.2018.5.04.0821

TRF1: Culpa exclusiva da vítima afasta obrigação estatal em indenizar família por acidente envolvendo motorista de universidade federal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão judicial que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em um acidente envolvendo um ônibus da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

O caso envolveu o atropelamento fatal de um adolescente de quinze anos. Ele estava andando de bicicleta próximo à Escola de Agronomia da UFBA quando foi atingido pelo ônibus da universidade. O pai do menor buscou na Justiça Federal o reconhecimento da responsabilidade do Estado e uma indenização pelo acidente, mas tanto a primeira instância quanto o TRF1 concluíram que a culpa foi exclusivamente da vítima.

Na primeira instância, o magistrado fundamentou a decisão com base em ação criminal anterior. No relatório do caso foi destacado que o motorista do ônibus agiu com prudência e cuidado, não sendo negligente ou imprudente. O acidente ocorreu quando o jovem se aproximou indevidamente da traseira do ônibus em uma pista molhada e acabou caindo embaixo do carro em movimento. O motorista da UFBA prestou socorro ao adolescente.

“Não era objetivamente previsível que uma bicicleta poderia se aproximar do veículo, escorregar na pista e parar debaixo do ônibus na velocidade em que estava e com o cuidado que era conduzido por seu motorista. E, mesmo que fosse, pouco ou nada poderia fazer este para evitar o atropelamento”, ressaltou o magistrado.

Assim, para o juiz federal não existiu obrigação do Estado em indenizar a família do jovem por falta de vínculo entre o dano (a morte do adolescente) e a ação do motorista da Universidade. E foi contra esse entendimento que o pai do adolescente recorreu ao TRF1.

Responsabilização civil do Estado

A relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Ana Carolina Roman, concordou com os fundamentos da decisão anterior e destacou que a culpa exclusiva da vítima exime o Estado de responsabilidade de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida pela Constituição Federal.

“Sobre a responsabilidade estatal, é adotada pelo direito brasileiro, no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que encampou a linha do risco administrativo, o qual compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior”, argumentou a magistrada.

Com essas palavras, a desembargadora esclareceu que mesmo diante da possibilidade da responsabilidade estatal objetiva, o ente estatal pode se eximir da obrigação diante da comprovação da culpa exclusiva da vítima, já que na hipótese específica, em discussão, de responsabilidade civil aplica-se o risco administrativo.

“Conduzir uma bicicleta em uma pista molhada, próximo da parte traseira de um ônibus, revela falta de cuidado do próprio condutor, que – pelo que se extrai do acervo probatório acostado aos autos – assumiu riscos e vilipendiou a própria segurança, não sendo plausível a responsabilização estatal no caso em apreço, eis que configurada a causa excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima”, concluiu a magistrada.

Processo: 0005926-20.2002.4.01.3300

TJ/DFT: Aposentado com visão monocular não precisa pagar imposto de renda

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que isentou da cobrança de Imposto de Renda aposentado que possui visão monocular. Além disso, a decisão determinou que o Distrito Federal deve restituir a quantia descontada da aposentadoria do autor desde fevereiro de 2023.

Conforme o processo, exame e laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só enxerga vultos. Nesse sentido, o autor menciona que a visão monocular é a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos e cita a ata de inspeção pericial aponta que ele “está incapacitado para todo e qualquer trabalho” e que necessita de cuidados.

O Distrito Federal, no recurso, alega que o laudo particular comprova apenas que o autor é cego do olho esquerdo e que isso não significa que ele é portador de cegueira. Argumenta que o Juiz afastou o laudo pericial oficial e registrou que os laudos médicos particulares constaram que o homem possui cegueira total no olho esquerdo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a Lei nº 7.713/1998 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as quais, a cegueira. Ela cita laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele possui “perda irreversível da visão do olho direito”.

Por fim, o colegiado pontua que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda. Assim, “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720329-69.2023.8.07.0016

TJ/SP: Município indenizará mulher submetida a laqueadura sem consentimento

Conduta infringiu princípios constitucionais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Diana Cristina Silva Spessotto, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, mulher submetida a laqueadura sem consentimento após o parto de seu quinto filho. A reparação foi fixada em 60 salários mínimos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, pontuou que a conduta do hospital infringiu a Constituição e outras leis federais, na medida em que o procedimento foi realizado sem consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida que o justificassem.

“Os danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero aborrecimento cotidiano, tendo a autora sofrido violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, e o valor da indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais. Deve ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela autora “, registrou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001330-40.2021.8.26.0176

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear procedimento pós-cirúrgico de emergência em mama de cliente

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento de uma paciente que necessitou realizar procedimento pós-cirúrgico de urgência devido ao rompimento dos pontos de uma operação em um dos seios. Além de arcar com o procedimento, o plano de saúde demandado terá que pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à consumidora.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022, ela foi submetida a uma operação de “mastoplastia reconstrutora na mama direita, mas teve a necessidade de uma correção cirúrgica”, após a abertura dos pontos na região tratada. Tal procedimento foi solicitado em caráter de urgência, em razão do risco de desenvolvimento de infecção mamária, porém houve “negativa do plano de saúde demandado, sob a justificativa de que a paciente não havia cumprido o prazo de carência legal para tanto”.

Ao analisar o processo, o juiz Patrício Lobo considerou inicialmente que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista, tendo em vista entendimento fixado em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, ele considerou suficiente a comprovação documental levada aos autos, apontando que a paciente “fazia jus ao procedimento cirúrgico de urgência, devido ao risco de surgirem sequelas definitivas irreversíveis”.

O magistrado apontou ainda que a Lei 9.656/98 dispõe sobre seguros privados de assistência à saúde e prescreve como “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

Dessa maneira, o julgador frisou que uma vez configurada a situação de urgência, “não há o que se falar em carência estabelecida em contrato, já que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela legislação”. Nesse sentido, o juiz avaliou todo conjunto probatório como “harmonioso e suficiente, sendo imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora”.

Além disso, na parte final da sentença, foi destacado o sofrimento experimentado pela paciente, que “diante de situação tão grave, teve negado o atendimento indispensável”, surgindo assim, os elementos constitutivos para conceder os danos morais requeridos.

TRT/MG: Município é condenado a indenizar viúvo e filhos de agente comunitária de saúde que faleceu por Covid-19

Empregada era diabética e não foi afastada do serviço.


A falecida foi contratada pelo Município de Belo Horizonte, após aprovação em concurso público, em abril de 2008, para trabalhar como agente comunitária de saúde. Em fevereiro de 2021, foi afastada do serviço por ter contraído a Covid-19. Apenas 16 dias depois, morreu em decorrência da doença. Contava com 42 anos de idade, deixou viúvo e dois filhos, um deles menor.

O juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga, no período em que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi o responsável pelo julgamento da ação trabalhista ajuizada pelos herdeiros da falecida contra o Município de Belo Horizonte. Na sentença, o magistrado reconheceu a existência de doença ocupacional e a responsabilidade civil objetiva do empregador pelo ocorrido com a empregada. Entendeu que o município foi negligente na adoção das normas de segurança e medicina do trabalho, principalmente tendo em vista que a agente comunitária de saúde era diabética e não foi afastada de suas atividades durante a pandemia do coronavírus.

Na decisão de primeiro grau, o município foi condenado a pagar a cada um dos herdeiros indenização por danos morais de R$ 100 mil (perfazendo R$ 300 mil), além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de R$ 1.474,77, a ser dividida entre eles, quantia correspondente a 2/3 do último salário da falecida (de R$ 2.212,16 mensais). Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização para R$ 250 mil para cada um: o viúvo e os dois filhos, totalizando R$ 750 mil.

Defesa do município
O réu sustentou a impossibilidade de se afirmar que a doença tenha sido contraída pela ex-empregada durante a realização de suas atividades de agente comunitária de saúde. Argumentou que não houve culpa/negligência de sua parte e que adotou todas as medidas e cuidados para evitar a contaminação e a disseminação da Covid-19 durante o contrato de trabalho. Alegou não ser o caso de incidência da responsabilidade objetiva do empregador.

Doença ocupacional
No exercício de suas atividades como agente comunitária de saúde, a falecida atuava de forma direta no enfrentamento e atendimento de pacientes acometidos por Covid-19. Em 6/2/2021, ela foi afastada do trabalho por ter contraído a Covid-19. O óbito ocorreu em 22/2/2021. Comunicação de acidente de trabalho (CAT) emitida pelo próprio município identificou como doença profissional a patologia que causou a morte da trabalhadora.

Na conclusão do juiz, a doença que vitimou a empregada (Covid-19) se amolda integralmente ao conceito legal de doença ocupacional. Ao formar sua convicção, o magistrado se baseou no artigo 20 da Lei 8.213/1991, que considera acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: “I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

O entendimento adotado pelo magistrado também levou em conta o disposto no parágrafo 1º, alínea “d” da mesma norma legal, que não considera como doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, como ocorrido no caso.

Responsabilidade civil objetiva
Na decisão, foi ressaltado que, pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, o dever jurídico de indenizar exige a presença dos seguintes elementos: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano.

Registrou-se que há ainda a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando o dever de indenizar incide sem a necessidade do elemento subjetivo culpa. Essa modalidade de responsabilidade ocorre nas hipóteses legalmente previstas, ou quando a atividade do agente causador do dano implicar risco à vítima. De acordo com o magistrado, essa situação se verificou no caso, tendo em vista que as atividades de agente comunitária de saúde, que a falecida exercia em prol do município, são consideradas de risco, por natureza, diante da necessidade do contato direto com pessoas contaminadas com o coronavírus, sendo evidente o perigo de contágio, especialmente no período da pandemia.

Constitucionalidade
Segundo o pontuado na sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. “Assim, a Corte Suprema assentou ser constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco”, destacou o magistrado.

Risco inerente à atividade
Conforme ponderou o julgador, a responsabilidade objetiva exige, para sua incidência, que o risco causador do dano seja uma circunstância inerente à atividade empreendida pelo tomador da mão de obra, como no caso. Citou, no aspecto, a doutrina do desembargador do TRT-MG, Sebastião Geraldo Oliveira: “não é necessário que haja comportamento anormal ou ilícito do empregador para gerar o direito à indenização, pois o simples exercício da sua atividade rotineira, ainda que normalmente desenvolvida, pode acarretar o direito à indenização, caso tenha provocado danos à vítima”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: Ed. LTR, 2014 – pág. 135).

Coronavírus
Sobre o coronavírus, o magistrado ressaltou que é fato cientificamente comprovado, além de amplamente divulgado, que se trata de um agente viral de rápida transmissão e mutabilidade, que não escolhe quem contamina, e que tem a capacidade de produzir efeitos nocivos à saúde e levar a óbito qualquer ser humano, sem distinção.

“Qualquer ambiente que vier a ser periciado, em qualquer momento, desde que por ele circulem pessoas contaminadas, com ou sem sintomas, pode apresentar condições que destaquem a presença do agente viral em determinado momento, e a sua ausência no momento seguinte. E isso é tão evidente que o coronavírus transformou-se em pandemia”, destacou Miranda.

Para o juiz, não houve dúvida de que a ex-empregada atuava de forma direta no enfrentamento do coronavírus e no atendimento de pacientes acometidos por Covid-19. O fato, além de demonstrado por documentos apresentados no processo, foi confirmado pelo próprio município, que informou que a manutenção de agentes comunitários de saúde no exercício de suas funções era necessária ao cumprimento do “relevante papel de levar informações à população sobre medidas preventivas (…), evitando assim risco de maior número de infecções”.

Covid-19 X Doença ocupacional
Sobre a possibilidade de se considerar a existência de nexo causal entre a Covid-19 e o trabalho desempenhado, foi pontuado que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade que realizou sobre o artigo 29, da MP 927/2020, entendeu que o dispositivo legal, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, contrariou entendimento do STF em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos (ADI’s 6342 e 6380).

Comorbidades – Prova – Autodeclaração X Atestado médico
Conforme esclareceu o magistrado, decisão proferida na Ação Civil Pública 0010253-77.2020.5.03.0021 determinou “o afastamento, mediante autodeclaração, dos agentes comunitários de saúde acometidos de doenças que possam agravar seu estado pelo contágio do Covid-19, tais como diabéticos, diagnosticados de pneumopatia e doenças neurológicas, problemas renais, obesidade, asmas e outras comorbidades”.

Decisão que julgou o Mandado de Segurança 0010656-12.2020.5.03.0000O manteve o afastamento das pessoas inseridas no grupo de risco para a Covid-19. Entretanto, determinou que a existência da comorbidade, inclusive para os agentes comunitários de saúde, fosse comprovada por relatório ou atestado médico, e não por autodeclaração.

Comorbidade da empregada – Ciência do empregador
No caso, ficou provado por atestado médico que a ex-empregada era portadora de diabetes do tipo 2, fazendo uso contínuo de insulina. Embora ela não tenha apresentado o atestado/relatório médico comprovando a situação, na análise do juiz, não houve dúvida de que o empregador tinha conhecimento da comorbidade da falecida, principalmente por ela ter realizado o tratamento e recebido a prescrição da medicação na própria unidade de saúde em que trabalhava, conforme comprovado por documentos.

“Isso demonstra que o Município reclamado tinha evidente conhecimento acerca da doença da empregada falecida, de modo que, por ser seu dever manter um meio ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art. 19, § 1º, da lei 8.213/91), preservando a integridade física e a saúde de seus trabalhadores, o que mínima e razoavelmente se esperava era a sua própria iniciativa de afastamento da empregada”, destacou o juiz, observando que, entretanto, a esperada conduta do empregador não ocorreu.

Laudo pericial – Necessidade de afastamento do serviço
Laudo pericial provou que houve a infecção por Covid-19, com necessidade de tratamento hospitalar que evoluiu para o óbito da agente comunitária de saúde. Sobre a agressividade do coronavírus no corpo humano, o perito esclareceu que a patologia que acometia a ex-empregada – “diabetes mellitus” – representa um risco adicional de morte. Além disso, registrou que houve a comprovação do diagnóstico da patologia que determinava a necessidade de afastamento do trabalho.

O réu juntou parecer de assistente técnico afirmando que não houve prova de que a falecida solicitou o afastamento do trabalho e que, se ela o tivesse feito, teria sido afastada. A afirmação causou estranheza ao juiz, por induzir à conclusão de que, sob a ótica do empregador, a responsabilidade pelo próprio óbito foi da ex-empregada, que não cumpriu uma formalidade burocrática de autodeclaração da comorbidade que possuía. Como frisou o magistrado, o município tinha conhecimento do quadro de saúde da falecida, que era sua empregada desde 2008 e ainda tratava da diabetes na própria instituição de saúde em que trabalhava. Para o julgador, a justificativa apresentada pelo réu indica desprezo pelo quadro clínico de seus empregados ou, no mínimo, desorganização quanto ao controle das informações específicas de seus trabalhadores.

Nexo de causalidade
A sentença concluiu pela existência do nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela ex-empregada, que conduziu ao falecimento dela, bem como pela responsabilidade civil do município pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos autores. Incidiu, no caso, a responsabilidade civil objetiva do empregador, que dispensa a configuração de culpa na ocorrência do evento danoso.

Embora o laudo pericial não tenha concluído de modo categórico pela caracterização do nexo de causalidade entre a atividade da agente comunitária de saúde e a doença da Covid-19 que a levou ao óbito, foi ressaltado na decisão que, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, cuja função é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. “Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária”, destacou o Miranda.

Ficou esclarecido ainda que o nexo de causalidade entre a Covid-19 e o trabalho desempenhado poderá ocorrer de forma objetiva, ou seja, por previsão expressa em lei, ou quando a atividade, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial maior. Para o julgador, esse era o caso das atividades exercidas pela agente comunitária de saúde, consideradas de risco por natureza, porque implicava contato direto e habitual com pessoas contaminadas com o coronavírus. “O nexo de causalidade entre a atividade exercida pela obreira e a contaminação por Covid-19 também se faz presente, sobretudo pelo fato de restar provado que a comorbidade que a falecida possuía (diabetes) era sim de conhecimento da parte reclamada”, destacou ainda o julgador.

O entendimento sobre a existência do nexo de causalidade também se baseou no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 14.128/2021, que assim dispõe: “Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19”. Segundo observou o julgador, é presumível que a ex-empregada, quando supostamente contraiu a doença, encontrava-se exercendo suas funções sujeitas a alto risco de contaminação pela Covid-19, que resultou em seu falecimento, conforme registrado na certidão de óbito.

Teoria do risco criado
Tendo em vista as circunstâncias apuradas, o juiz não teve dúvida da incidência, no caso, da teoria do risco criado, citando a doutrina de Caio Maio da Silva Pereira: “O conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 270).

Princípio da alteridade contratual
A aplicação ao caso da teoria objetiva da responsabilidade civil tornou desnecessária a pesquisa de eventual culpa do município pelo ocorrido com a ex-empregada. Como ponderou o juiz, pelo princípio da alteridade contratual, os riscos do empreendimento devem ser suportados única e exclusivamente pelo empregador (artigo 2º da CLT). “A interpretação de tal preceito, conjugada com os princípios fundamentais da valorização social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função socioambiental da propriedade inerente à ordem econômica (arts. 1º, III, IV e 170, III, da CF/88), leva à inexorável ilação de que os riscos que o empregador assume em sua atividade ultrapassa os estritos limites financeiros da relação jurídica trabalhista, pois também deve se responsabilizar pelas lesões acarretadas a seus empregados no exercício do trabalho do qual tira proveito”, destacou.

Danos morais reflexos ou “em ricochete”
Os autores pediram indenização por danos morais em ricochete, decorrentes do acidente de trabalho que resultou no falecimento da esposa e mãe. “Todos os autores se enquadram como vítimas indiretas do evento morte derivado da doença ocupacional sofrida pela vítima, eis que atingidos em sua honra e intimidade (art. 223-C da CLT)”, concluiu a sentença.

Segundo o pontuado, os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Ainda, entre as lesões de cunho extrapatrimonial, há o dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, “em que o ato ilícito praticado em detrimento da vítima direta reverbera seus efeitos e atingem os detentores de certo vínculo de afetividade para com aquela, notadamente os familiares e parentes mais próximos, o que lhes acarreta o chamado prejuízo de afeição”, explicou Miranda.

Conforme consignado na decisão, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas sedimentaram o entendimento de haver uma presunção relativa de dor moral dos filhos, cônjuge ou companheiro(a) e pais do trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho. O entendimento decorreu da interpretação por analogia do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho se presumem economicamente dependentes do segurado da previdência social, bem como do artigo 20, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a legitimidade do cônjuge, ascendentes e descendentes para requerer indenização no caso de violação da honra, boa fama ou da respeitabilidade da pessoa falecida.

“No caso dos autos, a perda da esposa e genitora, de apenas 42 anos de idade, vítima da fatídica doença que assolou a humanidade nos últimos anos, não deixa espaço para dúvidas acerca do sofrimento extremo impingido aos autores”, destacou o juiz, ressaltando que, para tanto, basta pensar na angústia do marido e filhos que tiveram que acompanhar a evolução negativa do quadro clínico da trabalhadora, que resultou em sua morte.

O juiz chamou atenção para o fato de que um dos autores e filho da falecida contava com apenas seis anos de idade à época do óbito: “terá que prosseguir com sua vida levando de sua mãe apenas as poucas lembranças dela quando viva, tendo em vista a sua tenra idade”, frisou.

“Tal situação acarreta dor, saudade, indignação, sentimento de impotência, sofrimento e transtornos de toda a ordem aos autores, pois formam o núcleo familiar básico que, de forma natural, desenvolve uma relação de intimidade especial entre os seus componentes. Tais sentimentos negativos são deduzidos de forma clarividente do fato de ser paradoxal que uma trabalhadora que sai de casa para ‘ganhar a vida’ com o seu labor acaba por perdê-la em decorrência do exercício de suas funções”, destacou o magistrado.

Dano presumido
Conforme constou da decisão, no caso dos autores, o dano é presumido, sendo desnecessária a prova da lesão ao patrimônio imaterial dos ofendidos, o que se extrai da simples percepção do fato ocorrido por qualquer observador externo que tenha o mínimo senso de cognição. Nessa situação, basta que a vítimas indiretas demonstrem o fato gerador do dano, como ocorreu no caso.

Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais reflexos, o julgador considerou a gravidade da conduta praticada pelo ofensor e o grau de sua culpa, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida.

Tarifação dos danos morais – Inconstitucionalidade
Na sentença, foi reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que dispõem sobre a tarifação dos danos morais, para fins de fixação da indenização compensatória. Conforme pontuado, os dispositivos são claramente contrários à Constituição da República, sobretudo ao artigo 5º, V e X, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia (artigos 1º, III, e 5º, caput, da CF/1988), conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 381), no Superior Tribunal Federal (ADPF 130) e no TRT-MG (ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000).

“O sofrimento impingido aos autores é incomensurável, não se podendo estabelecer de forma objetiva se haverá em médio ou longo prazo a superação psicológica da perda do familiar, sendo incontestáveis os reflexos da lesão no universo pessoal e social dos ofendidos, considerando a perda de sua esposa e genitora (art. 944, do CC/02)”, frisou o juiz.

Danos materiais – Pensão mensal vitalícia
A agente comunitária de saúde contratada pelo município teve como último salário bruto a quantia de R$ 2.212,16 e contava com 42 anos de idade à época do óbito, ocorrido em 2021. Era responsável pelo sustento dos filhos e vivia com o cônjuge, pai de seus filhos. Ao analisar o pedido de indenização por danos materiais, o juiz considerou a situação de dependência econômica dos autores.

“Os danos de ordem material, por sua vez, dizem respeito às perdas patrimoniais sofridas pela vítima em decorrência do ato ilícito praticado pelo agente ofensor, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402, do CC)”, destacou Miranda.

Na sentença, foi negado o pedido de pagamento em parcela única, considerando que o objetivo da indenização é a recomposição do patrimônio do ex-empregado, ou de seus dependentes, e não o enriquecimento sem causa. Ressaltou-se ainda que o pagamento em pensão mensal gera muito menos transtorno financeiro do que um valor quitado de uma só vez.

Levando-se em conta que parte do salário que a empregada falecida recebia era para despesas pessoais, o valor da pensão mensal foi fixado em 2/3 do salário (R$ 1.474,77) a ser dividido igualmente entre os autores, com termo inicial na data do óbito (22/1/2021) e termo final em 6/10/2058 (quando a empregada completaria 80 anos idade), considerando a expectativa de vida de pessoas do sexo feminino no Brasil em 2021, conforme última Tabela do IBGE, a não ser no caso de um dos autores falecer antes.

A cota-parte dos filhos cessará quando eles completarem 25 anos de idade, quando o valor deverá ser revertido aos beneficiários remanescentes, por aplicação analógica do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.213/1991. A cota-parte do filho menor deverá ser depositada em caderneta de poupança, aberta para essa única finalidade.

Pelo princípio da restituição integral (artigo 944 do Código Civil), a pensão mensal vitalícia incluiu 13ºs salários anuais, com pagamento no mês de dezembro de cada ano, nos termos da Lei 4.090/1962, e uma parcela anual será acrescida de 1/3, a título de férias anuais remuneradas. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização, que passou a ser de R$ 250 mil para cada autor da ação: o viúvo e os dois filhos, totalizando R$ 750 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista do município.

TRF4: Justiça nega pedido de autorização para cultivo transgênico em terra indígena

A Justiça Federal negou um pedido da Comunidade Indígena Xapecó e outros indígenas para que pudessem fazer a transição provisória do cultivo de sementes transgênicas para sementes convencionais, nos termos de um plano que teria sido definido com a Funai. A 2ª Vara Federal de Chapecó/SC. entendeu que a legislação proíbe expressamente a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas.

“Ante a suposta existência de Plano de Transição firmado entre a Comunidade Indígena e a Funai, destaca-se de imediato que tal plano, se eventualmente autorizar o cultivo de organismos geneticamente modificados, encontra-se totalmente em desacordo com a expressa vedação legal (artigo 1º da Lei nº 11.460/2007, que assim dispõe: ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental)”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em decisão proferida terça-feira (12/3).

O juiz lembrou ainda que “as demais partes desta ação não participaram ou acordaram com o Plano de Transição apresentado [no processo], o que também afasta, neste momento, a verossimilhança das alegações dos autores”. O pedido já havia sigo negado outras duas vezes desde o início do processo, em janeiro de 2022.

Na última decisão, Baez considerou que não existe urgência para a concessão da liminar. “Tenho como presente receio de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, na medida que eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o especial o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”, concluiu. Cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 5000568-35.2022.4.04.7202

TJ/MT anula ato de exoneração e determina retorno de servidora pública grávida

Uma servidora do município de Nova Xavantina (544 km de Cuiabá) teve o ato de exoneração anulado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pode retornar ao seu antigo cargo, com direito a receber o pagamento integral dos salários devidos desde a sua exoneração em agosto de 2023. A decisão foi da relatora do processo, juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.

A mulher pediu exoneração do cargo de analista tributária, que ocupava desde junho de 2018, por conta de doenças psiquiátricas. Dias depois do pedido, descobriu que estava grávida e realizou o requerimento administrativo para retornar ao trabalho. O pedido foi indeferido pelo município, razão pela qual pleiteou judicialmente tutela de urgência que foi igualmente indeferida pelo juízo de origem.

Ela então entrou com um agravo de instrumento junto a Turma Recursal pedindo a “anulação de pedido de exoneração cumulada com reintegração e antecipação de tutela”.

Decisão – ao analisar o caso, a juíza entendeu a urgência em julgar o pedido e explica que os exames ultrassonográficos juntados ao processo e realizados em 26 de novembro de 2023, mostram que a servidora estava grávida com 18 semanas e um dia de gestação. Assim, comprova-se que na data em que pediu a exoneração, 21 de agosto de 2023, já estava gestante e desconhecia estar fazendo jus ao direito à estabilidade no cargo público.

“Registre-se que o direito à estabilidade gestacional da servidora encontra respaldo no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Artigo 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, destacou a juíza na decisão.

A magistrada salientou que o direito à estabilidade gestacional da servidora tem o objetivo de salvaguardar o bebê, não a mulher gestante, e essa proteção é conferida às funcionárias públicas em geral, inclusive às contratadas temporariamente na administração pública.

Ela também citou um recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral do “Tema 542 – Direito à licença maternidade e estabilidade provisória para servidora pública contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão” que no mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


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