Erro médico: TJ/PB condena Estado a pagar indenização por morte de bebê

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, a uma mãe pela morte de um recém-nascido em hospital da rede pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora relata que em 11 de setembro de 2015, às 7 horas da manhã, em virtude de fortes dores, buscou internação para o parto de seu filho, no Hospital Edson Ramalho, todavia não logrou êxito, achando lugar apenas na Maternidade Frei Damião, às 21h47, quando estava com dois centímetros de dilatação cervical, porém só às 03h25 da manhã recebeu novo atendimento da equipe médica, momento em que apresentava quatro centímetros de dilatação cervical.

A mulher alega que informou aos funcionários da maternidade que estava sentindo dores extremamente fortes no baixo ventre, desde a hora em que fora internada e, assim, solicitou pelo parto cesáreo, porém seus pedidos não foram atendidos. Com isso, ainda na madrugada do dia 12/09/2015, com fortes dores no baixo ventre, o feto nasceu morto (óbito fetal intrauterino). Afirma que seu filho faleceu por falta de oxigênio devido à demora na realização do parto, por ter a equipe médica optado pela não realização do cesáreo.

“No caso dos autos, restou incontroverso o dano (morte do recém-nascido), bem como o nexo de causalidade. De acordo com as provas dos autos, diversas foram as falhas na conduta dos agentes públicos que acarretaram o óbito do bebê. Para além disso, sabe-se que o infante faleceu nas dependências do centro médico estadual, o que atrai, por si só, a responsabilidade do Estado”, frisou o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Segundo o magistrado, o fator morte poderia ter sido evitado, não fosse a negligência dos médicos que deveriam ter adotado todos os cuidados necessários para garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto do seu bebe. “É evidente que houve falha na prestação dos serviços médicos pelo Hospital, pois a paciente apresentou vários sintomas durante o atendimento e o período em que permaneceu internada, o que recomendaria, inclusive, a realização de cesariana de urgência, principalmente a partir do momento em que o estado do infante se agravou”, destacou.

Conforme o relator, a Jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação dos danos morais em casos como o descrito no processo. “Considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança, entendo que o valor de R$ 150.000,00 mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001

TRF1: Auxílio emergencial decorrente do derramamento de óleo só é devido aos moradores das localidades afetadas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta em face da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores pediram a reforma da sentença que indeferiu a concessão de auxílio emergencial, além de pedido de indenização por danos materiais, morais e existenciais em razão dos alegados prejuízos no derramamento de óleo que causou uma mancha nociva que atingiu o litoral brasileiro.

Sustentou a parte autora que a omissão e a negligência da União e do Ibama geraram ou agravaram os danos ambientais, situação que prejudicou os requerentes na atividade da pesca. Já os entes públicos argumentaram que as localidades onde os autores residem não foram afetados, e o ato do derramamento de óleo não foi praticado pela União nem pelo Ibama, logo, não cabe responsabilização por parte destes.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, esclareceu que os apelantes não preencheram os requisitos previstos na medida provisória para o recebimento do benefício, sobretudo quanto ao local de moradia, que não foi afetado diretamente pelo desastre ambiental. No caso, são “residentes em domicílio não elencado pelo Ibama como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira”.

Ademais, a magistrada reforçou que, além da questão residencial, os autores também não demonstraram suficiente vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados. “Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material”, declarou.

Os danos ambientais existenciais guardam estreita relação com os danos materiais, os quais não foram suficientemente demonstrados. A demanda de indenização por dano moral individual, a qual requer demonstração em que termos a conduta das requeridas teria atingido o patrimônio moral dos autores, com efetiva ofensa à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, não foi evidenciada, logo também foi rejeitada pela relatora.

Sendo assim, magistrada, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão dos requeridos e o dano moral individual efetivamente causado, votou no sentido da necessidade de manutenção da sentença para rejeitar os pedidos das partes quanto ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e extrapatrimoniais.

Com essas considerações, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1054681-28.2020.4.01.3300

TJ/CE: Família de criança alérgica que recebeu dipirona em hospital público será indenizada pelo Estado

A família de uma criança alérgica a dipirona que, mesmo após a indicação, recebeu o medicamento no Hospital Infantil Albert Sabin (Hias) será indenizada em R$ 15 mil pelo Estado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu voto da relatora, desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.

Segundo os autos, o bebê nasceu com uma má formação renal e, quando tinha apenas 17 dias de vida, foi submetido a um procedimento cirúrgico conhecido como nefrostomia e, desde então, passou a ser acompanhado pelo Hias. Em agosto de 2021, quando tinha 2 anos de idade, o menino foi admitido na unidade para realização de um reimplante ureteral e, no prontuário, foi informado que ele possui alergia a dipirona.

Mesmo assim, no centro cirúrgico, tal fármaco foi administrado ao paciente, o que piorou a condição de saúde e trouxe riscos à sua vida. De acordo com o processo, a criança teve uma parada cardiorrespiratória, foi reanimada e chegou a precisar ficar entubada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Por isso, os pais buscaram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado do Ceará argumentou que a equipe médica foi capaz de resguardar a vida e de restaurar a saúde do menino. Alegou que, em nenhum momento, houve negligência ou omissão e que, pela idade e pela anestesia, também não haveria qualquer memória do suposto evento traumático.

Em outubro de 2023, a 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza considerou como inequívoco o abalo e o sofrimento gerado pelo erro médico, ressaltando que se trata de um paciente na fase da primeira infância, período crucial para a formação de estruturas e circuitos cerebrais. A indenização por danos morais a ser paga pelo Estado foi fixada em R$ 15 mil.

Inconformado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0203218-41.2022.8.06.0001), reforçando as alegações apresentadas anteriormente e sustentando que foi feito o possível para evitar que o quadro clínico da criança se agravasse.

No dia 4 de março de 2024, a 3ª Câmara de Direito Público votou conforme a relatora e manteve a sentença de 1º Grau inalterada. “Houve falha no tratamento médico oferecido, restando configurado o dano moral sofrido pelo autor que em muito se distancia de mero aborrecimento. A dipirona ministrada indevidamente causou diversos percalços pós-operatórios, atestando o nexo causal e o dano. Com isso, apresentam-se os elementos nucleares necessários para gerar a responsabilidade civil do ente demandado”, salientou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.

Além dela, o colegiado é formado pelos desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Washington Luis Bezerra de Araújo (Presidente), Francisco Luciano Lima Rodrigues e Joriza Magalhães Pinheiro, que, na data, também julgaram outros 142 processos. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

TJ/SP: Mulher é condenada a pagar r$ 40 mil de indenização para homem que descobriu não ser pai biológico da filha

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil.

Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.

Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.

“O autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça condena hospital por submeter idosa a espera excessiva

Paciente de 90 anos aguardou atendimento médico por cinco horas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um hospital a indenizar a família de uma idosa em R$ 15 mil, por danos morais, devido à demora no atendimento da paciente, mesmo depois de a triagem classificar o quadro dela como urgente.

Em 25 de agosto de 2013, por volta das 11h40, a mulher, então com 90 anos, foi levada de ambulância a um hospital. O quadro foi avaliado como grave e urgente. Por volta das 14h30, a filha da paciente procurou funcionários para obter informações sobre uso de insulina e fornecimento de alimentação, pois a idosa se mostrava cada vez mais prostrada. Conforme consta na ação, a demora se prolongou até 19h40, quando a mulher foi levada para o CTI.

O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante todo o tempo, desde a entrada, a paciente estava sendo monitorada e foi considerada estável, e a situação prosseguiu sob controle até o encaminhamento para o CTI e posterior alta. O estabelecimento também sustentou que prestou atendimento às 17h, bem antes do horário informado pela família da paciente, por isso não deveria ser responsabilizado.

Em 1ª Instância, essas alegações foram aceitas pela Comarca de Contagem. Diante da decisão e devido à morte da paciente no decorrer do processo, a família recorreu.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a sentença. A magistrada ponderou que o fato de uma senhora de 90 anos, com quadro classificado como urgente pela triagem, ser atendida só após cinco horas de espera acarreta danos passíveis de indenização.

A desembargadora avaliou que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços, é objetiva, “sendo excessivo e fora dos padrões da razoabilidade o prazo para atendimento médico da paciente idosa”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TRF4: União é condenada a pagar R$ 500 mil a comunidade agrícola em função de demora em regularização fundiária

A demora estatal no processo de demarcação de território quilombola em Mostardas (RS) decorre do esvaziamento das condições materiais e de recursos humanos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao longo dos anos, promovido pelo Executivo Federal. Com este entendimento, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein condenou, no dia 14/3, a União a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos à Comunidade Agrícola de Teixeiras.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a União e o Incra buscando impulsionar o processo administrativo de identificação e demarcação da Comunidade Quilombola Teixeiras, que estaria paralisado há mais de 15 anos. Afirmou que seus integrantes estão sofrendo prejuízos por não poderem usufruir dos benefícios que lhes são constitucionalmente assegurados.

O autor destacou que os quilombolas estariam sujeitos a interesse privados, já que a localização e os tributos naturais da área objeto da demarcação despertariam o desejo de empreendimentos que poderiam se instalar lá para explorar recursos e desenvolver outros tipos de atividades. Sustentou que, diante da demora no processo administrativo no Incra, as famílias se sentem desoladas, o que provoca o abandono do local pelos mais jovens e, com isso, o esvaziamento da cultura e da coesão social.

A União e o Incra defenderam a legalidade da conduta administrativa. A autarquia ainda relatou as imensas dificuldades orçamentárias e de recursos humanos que vem enfrentando, apresentando dados sobre sua atuação na questão quilombola no sul do Brasil.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein compreendeu a condição enfrentada pelo Incra para a realização de seu trabalho. Ela mencionou as informações trazidas pelo órgão que demonstram a diminuição do orçamento, ao longo dos anos, para a questão de regularização fundiária quilombola. Em 2010, a Lei Orçamentária Anual (LOA) destinava R$ 64 milhões para esta ação, mas, em 2019, o valor passou para R$ 3,5 milhões, impactando, sobretudo, as ações de desapropriação. Em 2020, o montante ficou em R$ 2,2 milhões e, em 2021, R$ 206.008,00.

“Todas essas informações prestadas pela Autarquia Federal – e muito bem avaliadas pelos Agentes do MPF – demonstram que, na prática, nunca houve inércia ou morosidade na condução dos trabalhos por parte das honrosas equipes multidisciplinares que lá atuam. Pelo contrário, o que se observa é que a União Federal não está alcançando, a essa Pessoa Jurídica de sua Administração Pública Indireta, os recursos necessários para a execução de sua atividade finalística”, concluiu a magistrada.

Para Klein, a solução para este problema passa por uma ação integrada efetiva entre Congresso Nacional e o chefe do Poder Executivo Federal, estabelecendo uma política pública consistente que dê conta da tarefa, constitucionalmente assegurada, de proteção às comunidades tradicionais. Segundo ela, o Incra precisa contar com recursos humanos e financeiros adequados para, inicialmente, zerar seu passivo e, na sequência, apresentar cronogramas realistas de execução de novos processos administrativos.

A juíza destacou que, num primeiro momento, pode-se entender que a solução adequada para se resolver a demora estatal no processo de regularização fundiária quilombola seja o ajuizamento de ações judiciais e a imposição de um roteiro temporal para a execução das respectivas tarefas pelo Incra. “Na prática, no entanto, o Superintendente terá de parar outros procedimentos em curso para alocar os parcos recursos de que dispõe para cumprir mais uma ordem judicial. E, assim, de ordem judicial em ordem judicial, o trato dos procedimentos se dá, de modo precário, paralisando uns para dar seguimento a outros, os quais serão logo adiante, do mesmo modo, sustados, por força de novos comandos jurisdicionais”, gerando um caos na gestão administrativa.

“O que esta valiosa ação revelou foi, justamente, o esforço extremo de servidores e gestores administrativos da Autarquia Federal que, destituídos de condições mínimas de trabalho, mesmo assim, conseguem levar adiante os procedimentos demarcatórios, ainda que não no quantitativo que gostariam de atingir”, concluiu Klein. Ela entendeu que a demora estatal é de responsabilidade da União, que não está provendo o Incra com condições materiais e de recursos humanos para a realização do seu trabalho fim.

A magistrada condenou a União ao pagamento de danos morais coletivos à Comunidade Agrícola Teixeiras no valor de R$500 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/SP mantém condenação de homem que abandonou tia idosa em asilo e se apropriou de aposentadoria

Crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Araraquara, proferida pelo juiz Roberto Raineri Simão, que condenou homem por abandono de idoso e apropriação de valores de aposentadoria. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e seis dias de detenção, substituída por penas restritivas de direitos.

De acordo com o processo, o réu abandonou a tia de 94 anos em casa de cuidados sem efetuar pagamento das mensalidades ou fornecer medicamentos para tratamento de saúde. Durante o período, de cerca de um ano, também se apropriou do dinheiro da aposentadoria da vítima.

O relator do recurso, Adilson Paukoski Simoni, salientou que a defesa do acusado não juntou aos autos nenhum elemento capaz de depreciar as provas acusatórias e que as condutas praticadas estão previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. “Restou sobejamente demonstrado o dolo do réu nas condutas perpetradas que estão perfeitamente previstas nos artigos 98 (“Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”) e 102 (“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”), ambos do Estatuto da Pessoa Idosa, não havendo que se falar em atipicidade das condutas ou insuficiência de provas”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 27/02/2024
Data de Publicação: 27/02/2024
Região:
Página: 2408
Número do Processo: 1013190-04.2020.8.26.0037
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 7º Grupo – 13ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 9º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1013190 – 04.2020.8.26.0037 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Araraquara – Apte/Apdo: CARLOS
EDUARDO BUENO DE MORAES – Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Adilson Paukoski
Simoni – NEGARAM PROVIMENTO ao apelo defensivo e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial apenas para
reconhecer as agravantes previstas no artigo 61, II, “f” e “g”, do Código Penal, totalizando as penas finais de 2 anos de reclusão,
7 meses e 6 dias de detenção e 32 dias-multa, no piso unitário, mantida a substituição da pena corporal pela restritiva de
direitos. V. U. Advs: Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) – 9º Andar

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97637&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 27/02/2024 – Pág. 2408

STJ: Prisão civil pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar devedor de pensão alimentícia a pagar débito

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível cassar a prisão civil contra o devedor de pensão alimentícia quando a medida não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo cumprir com as suas obrigações.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que, embora não tenha pagado a pensão alimentícia de sua filha desde 2015, demonstrou que ela já possui condições financeiras de se manter.

Ao completar 18 anos, a filha promoveu a execução de alimentos contra seu pai para receber as parcelas da pensão não pagas entre maio e julho de 2015, além daquelas que vencessem ao longo do processo. Como o pai não atendeu a determinação de quitação dos valores em atraso, ele teve prisão civil decretada em 2017 – o mandado foi cumprido somente em 2023.

O alimentante impetrou habeas corpus argumentando que não possuía condições financeiras para cumprir com a obrigação alimentar devido ao seu estado de saúde. Além disso, ele destacou que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não existindo urgência na prestação dos alimentos.

Autora possui condição de se manter com o próprio trabalho
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, observou que há orientação jurisprudencial do STJ de que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula 358.

Contudo, o ministro destacou que, no caso em análise, a prisão se mostrou ineficaz, pois, diferentemente do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora, hoje com 26 anos, possui potencial condição de se manter com o próprio trabalho e esforço, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não há risco alimentar.

Moura Ribeiro citou precedente da Terceira Turma no sentido de que a restrição da liberdade só é justificável se servir para garantir o pagamento da pensão em atraso, for a medida mais adequada para manter a subsistência do alimentando e representar a abordagem que combine a máxima efetividade com a mínima restrição de direitos do devedor.

Por fim, o relator ponderou que, mesmo sem nenhuma ajuda do seu pai desde 2015, a autora conseguiu se manter, formar-se e tornar-se economicamente ativa. Ainda segundo o ministro, mesmo que a prisão civil não seja a medida mais eficaz no caso, a filha ainda pode buscar o pagamento do débito em atraso por outras vias judiciais.

“Dessa forma, diante dessas particularidades, excepcionalmente, a ordem deve ser concedida somente para evitar a prisão civil do paciente, pois a técnica de coerção não se mostrou e não se mostra a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações, podendo a credora valer-se dos meios típicos de constrição patrimonial e das medidas atípicas previstas no CPC para alcançar este mister”, concluiu ao conceder o habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Viúva e filhos de perseguido político no regime militar devem receber indenização por danos morais

Justiça Federal condena União ao pagamento de R$ 200 mil por prisões arbitrárias e tortura.


A 2ª Vara Federal de Santo André/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à viúva e a dois filhos de um homem que foi perseguido político, preso e torturado na década de 70, durante o regime militar.

“O falecido foi preso no Destacamento de Operações e Informações do Centro de Operações e Defesa Interna (DOI/Codi) de São Paulo por participação partidária tida por subversiva, tendo sido submetido, portanto, à prisão ilegal e abusiva por parte do Estado […]. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, afirma a decisão, de 5 de março.

O homem foi preso três vezes entre 1971 e 1975, sendo que uma delas coincidiu com o momento em que o jornalista Wladimir Herzog foi encontrado morto em uma cela.

Para o juízo, os documentos constantes nos autos, em especial relatórios da Comissão da Verdade, demonstraram as condições humilhantes, degradantes e cruéis a que foram submetidos presos políticos no DOI/CODI na época das prisões do autor da ação.

Além disso, a sentença afirma que as prisões arbitrárias e a tortura no caso concreto foram documentalmente comprovadas.

“A prisão do falecido, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma prisão em condições normais.”

A decisão cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixaram indenização no mesmo valor por razões semelhantes.

Processo nº 5000639-57.2023.4.03.6126

TJ/RS: Casal será indenizado por diagnóstico errado de interrupção de gravidez

Mulher que teve diagnóstico equivocado de interrupção de gravidez deverá receber R$ 15 mil de indenização. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que condenou o Município de Montenegro/RS e um laboratório de exames de imagem pelo erro de diagnóstico.

Caso

O caso teve início no mês de setembro de 2020, quando a autora foi ao hospital da cidade onde reside por causa de um sangramento e cólicas, momento em que foi constatada a gravidez.
No final do mesmo mês, realizou novo exame de ecografia, constatando a presença de embrião medindo 1,0 cm. Durante o exame, não foi possível detectar batimentos cardíacos sendo sugerida a realização de novo exame em sete dias.

A autora relatou que na madrugada de 1º de outubro teve um novo sangramento, retornando às pressas para o hospital. Chegando lá, foi informada, após exame de toque, que havia perdido o bebê e não teria mais nenhum procedimento a ser adotado. Sete dias após o diagnóstico de perda do feto, realizou novamente o exame de ecografia transvaginal, no qual constou-se um embrião de 1,6 cm, sem identificação de batimentos cardíacos. No dia seguinte, ela foi à Unidade Básica de Saúde (UBS) do seu bairro e lá foi atendida por uma médica que informou que ela havia sofrido um aborto, determinando que aguardasse, aproximadamente, 30 dias para a “eliminação espontânea do feto” e, se caso não ocorresse, deveria procurar o hospital para realizar uma curetagem uterina (tipo de cirurgia na qual é realizada uma raspagem da parede do útero, com o objetivo de remover seu conteúdo).

Conforme a decisão, não houve a expulsão natural do feto e a autora, no dia 27 de outubro, se dirigiu ao hospital para realizar o procedimento de curetagem. Chegando lá e depois de passar por novo exame de toque, foi solicitado o exame de ecografia, só que dessa vez foi verificado crescimento fetal, que já media 4,9 cm, bem como a existência dos batimentos cardíacos. Meses depois, e seguindo os procedimentos do pré-natal, a autora deu à luz a um bebê saudável. Ela e o companheiro alegaram que toda a situação causou enormes transtornos emocionais, pois haviam sofrido muito com a notícia da perda do filho.

No 1º grau, os autores entraram com um pedido de indenização por danos morais, que foram julgados improcedentes. O casal recorreu da decisão.

Recurso

De acordo com o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do processo no TJRS, restou demonstrado o erro de diagnóstico. Em contestação, o Município negou irregularidade e o laboratório defendeu a ausência de responsabilidade no caso.

“Ressalto que não se trata de mero erro de interpretação do resultado pelos autores, na medida em que o prontuário médico demonstra que o diagnóstico foi de que houvera interrupção da gravidez”, apontou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, o Desembargador salientou que” o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Inegável a negligência da demandada, que, por seu ato e responsabilidade, causou a ofensa moral “, conclui.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Giovanni Conti.


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