TJ/AM Empresa de transportes pagará alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito

Empresa havia alegado ilegitimidade para responder ao processo e subcontratação de serviço, mas decisão de 1.º grau foi mantida.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (01/04) recureso (Agravo de Instrumento) interposto por empresa de transportes contra liminar que determinou o pagamento de alimentos mensais em favor do pai e filho de vítima fatal de acidente de trânsito de motocicleta envolvendo caminhão a serviço da transportadora, em outubro de 2020.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1.º Grau, decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho analisou pedido e concedeu a liminar, considerando a presunção da dependência econômica por ser família de baixa renda, determinando o pagamento no valor de meio salário-mínimo atual, até julgamento final da ação, a ser depositado em conta do autor até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitada ao valor correspondente a cinco dias-multa.

A empresa recorreu, alegando ilegitimidade para responder pela ação, pois tinha contrato com outra transportadora, com cláusula de responsabilidade por quaisquer acidentes, e que por isso não pode responder pelos danos causados a terceiros pela empresa contratada, pedindo para suspender a decisão que a obrigou a pagar o valor mensal aos dependentes da vítima.

No julgamento, o relator leu a ementa para manter a decisão de 1.º Grau, considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar que determinou o pagamento da pensão mensal pelo óbito da familiar no caso analisado e a responsabilidade civil pelo dano causado.

O processo ainda terá julgamento de mérito, quando também será analisado o pedido de indenização por dano moral feito pela parte requerente.

Processo n.º 4006097-91.2022.8.04.0000

TRT/RN: Estado deve custear tratamento de paciente para evitar cegueira irreversível

A 2ª Vara da Comarca de Caicó determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a fornecer medicamentos para tratamento de saúde a um paciente diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa grave, uma enfermidade nos olhos. Na decisão, a juíza Janaína Lobo da Silva Maia destacou a urgência do tratamento, tendo em vista o risco de lesão do órgão ou comprometimento de função, podendo causar cegueira irreversível.

Visando esclarecimentos quanto aos medicamentos solicitados, a magistrada explica que foram encaminhadas perguntas aos médicos responsáveis pela elaboração dos orçamentos.

Dessa forma, ela identificou que uma das medicações fazia parte de “um tratamento off-label”, ou seja, com uso diferente do aprovado em bula ou não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária.

No entanto, explica que tal medicação é amplamente utilizada por se tratar de um remédio de menor custo, mantendo relativa segurança quando comparado aos medicamentos similares.

Em seguida, foi pontuado as medicações solicitadas não estavam disponíveis no SUS para entrega imediata ao paciente. Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, além da urgência, o autor não conseguiria custear o tratamento e salientou ser dever do Estado assegurar o direito constitucional à saúde.

“Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, a denegação, importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal/88, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, pontuou Janaína Lobo.

A respeito da multa por descumprimento, a juíza afirmou que ela será determinada “sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária da parte demandada, o que se mostra menos oneroso ao erário”.

Tendo em vista que a possibilidade de acordo entre as partes era muito remota e considerada a duração do processo, a magistrada decidiu não realizar audiência de conciliação. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual.

TJ/SP: Familiares de vítima de enxurrada serão indenizados

Reparação por danos morais e pensão mensal.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Franca, proferida pelo juiz Alexandre Semedo de Oliveira, que condenou o Município a indenizar a companheira e os pais de mulher que morreu afogada após ser levada por enxurrada. A reparação foi fixada em R$ 70 mil para cada autor, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal à esposa da vítima até a data em que ela completaria 79,9 anos.

De acordo com os autos, a mulher conduzia motocicleta quando, devido ao grande volume de chuva na via, caiu e foi levada pela enxurrada, ficando presa embaixo de um veículo. Ela chegou a ser socorrida pelo SAMU, mas faleceu após três dias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou que as provas juntadas aos autos demonstraram ser recorrente o alagamento e as enxurradas no local do acidente e que restou indubitável, através de laudo pericial, a necessidade de obras no local para solucionar, ou ao menos amenizar, as ocorrências. “Daí constata-se que o Poder Público tinha plena noção da imprescindibilidade da realização das obras para dar vazão às águas das chuvas no local. Portanto, tivesse a Administração Municipal realizado as necessárias obras, a tragédia poderia ter sido evitada, ainda que sob intensa precipitação de chuvas”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1026534-60.2020.8.26.0196

TJ/MA: Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nulas todas as nomeações de marido, esposa ou parente de autoridade ou de servidor para cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão e função gratificada, inclusive para cargos de natureza política, na administração pública do Estado do Maranhão.

A medida atendeu a pedido do Ministério Público estadual e atinge a administração direta e indireta, em todas as esferas de Poder do Estado do Maranhão, nos casos em que as nomeações violarem os princípios da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Na Ação Civil Pública, de 2006, o Ministério Público estadual (MP) pediu a nulidade de todas as nomeações para cargos em comissão, mantidas ou efetuadas no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Maranhão, que caracterizassem prática de nepotismo, direto ou cruzado, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, do vice-governador, secretários estaduais e demais gestores, bem como dos deputados estaduais.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o MP alegou ser comum, no Maranhão, a nomeação de parentes próximos dos chefes e membros dos poderes estaduais para cargos importantes da estrutura desses mesmos poderes, diretamente ou de forma cruzada.

A ação do MP é baseada no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios constitucionais da administração pública: moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia nas nomeações.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual a proibição do nepotismo constitui regra constitucional que decorre da aplicação, especialmente, dos princípios da moralidade e impessoalidade.

“O princípio da impessoalidade, nesses casos, também é violado, pois a prática do nepotismo representa um favoritismo ou protecionismo sistemático à família”, destacou.

TRIBUNAL DE CONTAS

Conforme o entendimento do juiz, a situação questionada não deve se limitar apenas a nomeações para cargos de natureza administrativa, mas também a cargos de natureza política, por ser essa conduta “um claro desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em vista que diversas pessoas são investidas em cargos públicos apenas em razão de sua relação pessoal com agentes públicos”.

O juiz ressaltou que merece atenção o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que não se encaixa na categoria de função política, uma vez que desempenha o papel de auxiliar do Poder Legislativo na supervisão da administração pública.

“Assim sendo, a seleção e designação de um Conselheiro para o Tribunal de Contas, assim como qualquer outro ato administrativo, deve ser orientada por critérios de elevados padrões morais e ético”, declarou.

O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode, em um Estado Democrático de Direito, no qual se prega a igualdade de todos (artigo 5º, I da Constituição Federal), permitir que inúmeras pessoas sejam beneficiadas com provimento em cargos públicos em favor de seus familiares.

STJ: É possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

“Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP”, disse.

Ação respeitou requisitos legais da época
Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

“Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família”, reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Processo: REsp 1951170

TJ/AC: Empresas são condenadas por criança sofrer acidente enquanto brincava no parquinho

Na sentença da 4ª Vara Cível de Rio Branco foi estabelecido que duas empresas, a administradora do centro de compras e o parque devem pagar solidariamente R$ 6 mil pelos danos morais que a criança sofreu.


A 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou duas empresas solidariamente a indenizar criança que caiu de brinquedo dentro de parquinho e quebrou o braço esquerdo. Dessa forma, as reclamadas devem pagar R$ 6 mil pelos danos morais sofridos.

Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade, foi ressaltado que houve responsabilidade de ambas as empresas, o parque e a administradora do centro de compras onde o empreendimento funciona.

Caso e sentença

A consumidora contou que levou seu filho no parque que funciona dentro centro de compras. Mas, o menino caiu e quebrou o braço, precisou usar pinos por 40 dias. A mãe da criança relata que o brinquedo inflável onde estava seu filho, não possuía rede de proteção.

Segundo explicou o magistrado o centro de compras deveria ter fiscalizado o parquinho, pois se beneficia dos clientes que vão até o empreendimento levando os filhos, e o parque deveria ter providenciado a segurança necessária.

“Destaco que ambas as empresas que compõe o polo passivo são responsáveis pelo dever de propiciar atividades seguras aos clientes, vez que ambas se beneficiam financeiramente da existência de empreendimento voltado ao lazer de crianças no interior de shopping center, em razão da captação de maior clientela”, escreveu o juiz.

Processos n.° 0700437-27.2022.8.01.0001

TJ/AM: Justiça determina que Município efetive matrícula de criança de 3 anos, com Síndrome de Down, em creche próxima de sua residência

A mãe da criança recorreu à Justiça após ficar em “cadastro reserva” de Processo Seletivo realizado pela Prefeitura para preencher vagas nas creches, sem oferecer vaga para portadores de deficiência.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em Plantão das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu liminar determinando que o Município de Manaus efetive a matrícula de uma criança de 3 anos, com Síndrome de Down, em instituição de ensino mais próxima à sua residência (Creche Municipal Dalila Bentes), no prazo de 72 horas. O Município também deverá proceder à avaliação da criança com vistas ao fornecimento de profissionais de apoio escolar, caso seja necessário.

Na decisão, assinada neste sábado (23/03), o magistrado plantonista fixou multa diária de R$50 mil, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Conforme os autos, a criança havia sido inscrita no processo seletivo das creches da Prefeitura de Manaus. Ao preencher o formulário sobre os critérios para fazer jus a uma das vagas, a genitora da criança assinalou ser mãe trabalhadora, vez que não havia opção de critério ou vaga que contemplasse pessoa com deficiência. Divulgado o resultado da seleção, a mãe não logrou êxito em garantir uma vaga para a criança, ficando em “cadastro reserva”.

Em razão de as aulas já terem iniciado sem que haja perspectiva de conseguir vaga para a criança, a mãe do menino ajuizou, em nome dele, uma Ação Estudantil de Obrigação de Fazer combinada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A defesa da parte autora fundamentou os pedidos na Constituição Federal, que estabelece ser a Educação um direito de todos e dever do Estado e da família, além de assegurar o atendimento educacional especializado; bem como na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência).

Ao analisar e deferir o pedido tutela de urgência, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou estarem presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser observados na concessão de liminares.

“O direito à educação básica obrigatória encontra-se previsto no art. 208, IV, da norma Constitucional brasileira, sendo direito fundamental indisponível, com aplicabilidade e eficácia imediatas. Tal prerrogativa assegura, às crianças de zero a cinco anos de idade da primeira etapa do processo de educação básica, o acesso ao processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, registra trecho da decisão interlocutória.

Além do art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz Jorsenildo fundamentou ainda a concessão da liminar citando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que o direito à educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever do Estado de assegurar vaga em creche e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade (Recurso Extraordinário n.º 1008166, com repercussão geral, Tema 548).

“À vista disso, o Estado tem o dever constitucional de garantir o direito da criança ao efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 241/2015, que dispõe sobre a legislação relativa à pessoa com deficiência no estado do Amazonas, determina no art. 115, o direito à matrícula prioritária da pessoa com deficiência na creche ou escola mais próxima da sua residência”, reforçou o magistrado na decisão.

Para o juiz plantonista, restou configurada a ‘inaceitável omissão estatal e violação ao direito subjetivo da parte requerente’, uma vez que realizou matrícula na rede pública municipal de ensino, apresentando todos os documentos necessários, incluindo laudos médicos, e não lhe foi reconhecida a prioridade assegurada na lei estadual, sendo-lhe negada a vaga, e, consequentemente a matrícula na escola.

“Não se pode perder de vista que o tema em discussão está intrinsecamente ligado ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, garantidor da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sendo obrigação do Poder Público criar as condições necessárias para a concretização dessa igualdade”, escreveu o magistrado na concessão da medida liminar.

TJ/SP mantém condenação de mulher que extorquiu homem casado após romance

Pena fixada em 4 anos e 8 meses.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, que condenou mulher por extorsão. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A ré também deverá indenizar a vítima em R$ 100 mil.

De acordo com os autos, a acusada conheceu o homem em site de relacionamento e os dois mantiveram contato por algumas semanas. Meses depois, ao tomar conhecimento de que o homem era casado, passou a chantageá-lo, exigindo dinheiro para que não contasse sobre o relacionamento para a esposa e não repassasse fotos íntimas compartilhadas. No total, a vítima transferiu mais de R$ 100 mil.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, apontou, em seu voto, que os depoimentos do caso constituem “a mais relevante contribuição para a solução da demanda”. “O depoimento da vítima somada a farta documentação acostada aos autos reputam-se suficientes para justificar o édito condenatório, não havendo que se cogitar em insuficiência de provas, destacando-se, em especial, a comprovação do PIX realizado pela vítima para a conta de titularidade da ré”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mauricio Valala e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1505846-65.2023.8.26.0050


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 15/03/2024
Data de Publicação: 15/03/2024
Página: 1901
Número do Processo: 1505846-65.2023.8.26.0050
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Processamento – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 3926 1095
Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505846 – 65.2023.8.26.0050 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – São Paulo – Apelante: LAIS MARIA DE GOUVEIA LIMA – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Sérgio Ribas – NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se, “in totum”, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Janaina Cavalcanti da Silva Macedo (OAB: 423107/SP) – 8º Andar

Fontes:

1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97677&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 15/03/2024 – Pág. 1901

STF: Segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário
A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição
Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade
A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: ADI 2111 e ADI 2110

TRF1: Aposentadoria por idade rural não é descaracterizada por tamanho da propriedade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural.

Apesar de o INSS alegar que a autora não se qualifica como segurada especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a quatro módulos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no qual diz que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

O STJ afirma que é necessário, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, que a prova seja contemporânea ao menos por uma fração de tempo do trabalho rural pretendido. O documento apresentado como início de prova material não precisa necessariamente abranger todo o período que se busca comprovar.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Neto, reafirmou que, inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas é capaz de comprovar o desempenho do labor rural. No caso, entretanto, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos suficientes para provar sua atividade campesina”, votou o magistrado.

Assim sendo, a 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e reformou parcialmente a sentença no que tange aos índices dos juros e da correção monetária.

Processo: 1001487-95.2020.4.01.9999


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