TRT/RS: Trabalhadora ganha direito à rescisão indireta com frigorífico que não garantiu local para amamentação de filho de 4 meses

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos.

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa. Isso significa que a trabalhadora tem direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

A auxiliar morava a 20 km da sede do frigorífico e dependia do transporte que o Município fornecia até o local de trabalho. Até mesmo o acordo individual firmado após o retorno da licença-maternidade, com a redução da jornada em uma hora (pausas para amamentação, art. 396 da CLT), foi inviabilizado, na prática, pela indisponibilidade das linhas de ônibus.

No caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou a rescisão indireta no art. 483, alínea d, da CLT: não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. A norma descumprida foi o art. 389, § 1º da CLT, que obriga empresas com mais de 30 trabalhadoras, com idade superior a 16 anos, a manter instalações adequadas à guarda dos filhos no período de amamentação.

De acordo com o processo, o frigorífico tem entre 840 e 1,1 mil empregados, sendo incontroversa a existência de trabalhadoras neste número. A empresa tampouco comprovou que mantinha convênio público ou privado com creche para a criança. Possibilidade igualmente facultada em lei para suprir a ausência de instalações próprias.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão. Sem êxito, o frigorífico tentou afastar a rescisão indireta. Para a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, houve falta patronal grave.

“A inexistência de ambiente adequado para a permanência do filho menor de seis meses é obstáculo que inviabiliza a manutenção do aleitamento exclusivo preconizado pelas orientações oficiais de saúde e protegido pelo legislador. Diante desse contexto, e considerado, em especial, o porte da empresa, o descumprimento da obrigação prevista no art. 389, § 1º da CLT é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT”, concluiu.

Os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

STF nega extradição de sul-coreano responsável por filhos menores de idade

Para a 2ª Turma, a extradição seria desproporcional, pois a pena no Brasil seria de máximo quatro anos, e o acusado é o único responsável pelos filhos.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de extradição de um sul-coreano acusado da suposta prática de crime contra direitos autorais. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 3/4, no julgamento da Extradição (EXT) 1784, apresentado pelo governo da Coreia do Sul.

Segundo a acusação, ele teria fornecido transmissão paga ilegal de filmes e séries para coreanos do exterior, cuja previsão no Brasil se equipara ao delito de violação de direitos autorais previsto no artigo 184, parágrafo 3º, do Código Penal.

Casos excepcionais
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, apontou que o Tratado de Extradição entre Brasil e Coreia do Sul prevê que a entrega do estrangeiro poderá ser recusada quando, em casos excepcionais, o país que recebeu o pedido julgar, em função das condições pessoais da pessoa procurada, que a medida seria incompatível com considerações humanitárias.

No caso, a pena máxima no Brasil não ultrapassaria os quatro anos de reclusão, permitindo até mesmo um acordo de não persecução penal (ANPP). O relator ressaltou, ainda, que em uma eventual condenação, mesmo que pela pena máxima, o regime de cumprimento seria o aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Único responsável
O relator destacou que o acusado, brasileiro naturalizado, é divorciado e reside sozinho com os filhos menores de idade. Sua ex-esposa se mudou para os Estados Unidos, e ele não tem rede de apoio de familiares no Brasil. Frisou que, mesmo depois da prisão preventiva dele, a mãe das crianças não retornou ao País e não providenciou amparo direto aos filhos, os quais foram cuidados por amigos do pai durante sua reclusão.

Por isso, o ministro André Mendonça avaliou que a extradição fere o princípio da dignidade humana, pois alteraria profundamente a vida de dois menores de idade. Segundo ele, a decisão não viola a Súmula 421 do STF (não impede a extradição o fato de o extraditando ser casado com brasileira ou ter filho brasileiro), pois está de acordo com o que foi livre e expressamente estabelecido pelos dois países no tratado.

TST: Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

O pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão
A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante
Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

Direito irrenunciável
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054

TRF1: Estado da Bahia deve manter enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para que o estado da Bahia mantenha enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin, como na emergência e no Centro de Material e Esterilização (CME), mediante contratação ou remanejamento de profissionais.

Na apelação, o estado da Bahia questionou a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA) para agir no caso e argumentou que não cabe àquela autarquia determinar o número de enfermeiros em uma unidade de saúde, sem base técnica, considerando as limitações orçamentárias do estado.

A relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que os conselhos profissionais têm legitimidade para ajuizar ação civil pública quando se trata da fiscalização do exercício profissional e da segurança dos serviços prestados à coletividade. No caso em questão, a parte autora busca garantir o adequado exercício profissional na maternidade e a preservação da saúde dos pacientes atendidos pelos enfermeiros, portanto, a preliminar suscitada não procede.

A magistrada afirmou que a Lei nº. 7.498/86 além de estabelecer as atividades privativas dos enfermeiros, determina que as atividades realizadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

Pontuou a desembargadora que embora a lei não especifique o número mínimo de enfermeiros por unidade, tornou obrigatória a presença, na condição de supervisor, em cada posto de enfermagem, de um profissional mais qualificado apto a orientar os atendimentos aos pacientes e que a presença do profissional deve ser contínua durante a prestação dos serviços de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000549-43.2017.4.01.3300

TJ/DFT: Filha que retinha aluguéis de imóveis da mãe idosa é condenada

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou filha de idosa a dois anos, dois meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de indenização por danos materiais por apropriação indevida de valores pertencentes à mãe. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e indenização por danos materiais. O crime é previsto no Estatuto do Idoso.

De acordo com o processo, entre 2018 até o momento, a ré passou a receber o valor dos aluguéis de duas quitinetes situadas no Areal, Águas Claras/DF, calculadas em R$ 550 mensais. Ela detinha a posse dos imóveis a partir de contrato verbal de locação residencial, mas parte dos valores eram devidos à proprietária, sua mãe, uma mulher de 83 anos. Após inúmeras tentativas, sem sucesso, de obter os valores devidos, a vítima comunicou os fatos à Central Judicial do Idoso.

No recurso apresentado contra a decisão, a ré pede a absolvição por insuficiência de provas. Alega que não existem dados concretos sobre as supostas apropriações indébitas. Destaca, ainda, atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que não foi demonstrada a real intenção de se apropriar definitivamente do dinheiro da mãe.

De acordo com o Desembargador relator, os depoimentos ouvidos foram claros, condizentes entre si e harmônicos com as palavras da vítima. Todas as outras filhas e neta da autora foram uníssonas quanto à ausência de repasse dos aluguéis dos imóveis edificados na propriedade da mãe. Além disso, foi demostrado que as quitinetes foram construídas com recursos do companheiro da idosa, que se encontra sob seus cuidados, por questões de saúde.

“O crime de apropriação indébita contra idoso consiste em o agente apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. A conduta típica é fazer próprios bens, proventos, pensão ou outro rendimento do idoso, ou seja, o agente passa a se comportar como se fosse proprietário da coisa, usando-a sem intenção de restituí-la. Restou demonstrado que a acusada reteve indevidamente a quantia em prejuízo da vítima, ficando evidente o dolo de se apropriar”, concluiu o magistrado.

Quanto à indenização, o colegiado verificou que “não está claro todo o montante dos danos materiais suportados pela vítima, a exemplo de quantas parcelas de aluguéis não foram repassadas e de quanto tempo cada uma das quitinetes ficou alugada. Outrossim, a informação que consta dos autos é de que a ré não aufere renda, pois encontra-se desempregada”. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 1 mil, por danos materiais, sem prejuízo de eventual complemento no juízo cível.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 19/01/2024
Data de Publicação: 19/01/2024
Página: 69
Número do Processo: 0703479-93.2021.8.07.0020
3ª Turma Criminal
Secretaria Judiciária – SEJU

PAUTA DE JULGAMENTO 02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 3TCR – (PERÍODO DE 22/02 ATÉ 29/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) , a partir das 12h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0703479 – 93.2021.8.07.0020 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) Polo Ativo ROSINEIDE MARIA DE PAULA MONTEIRO Advogado(s) – Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINI STERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) – Polo Passivo MPDFT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem “MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA

Erro médico: TJ/RN mantém condenação do Estado por equipe médica ter amputado a perna de jovem

Uma estudante de 23 anos que sofreu amputação da perna esquerda, ocasionada por negligência na prestação de serviço médico, será indenizada com o valor de R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil, por danos morais, quantias a serem pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte após a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça potiguar não admitir recurso especial interposto pelo ente público contra acórdão da 2ª Câmara Cível.

A autora narrou nos autos ter sofrido um acidente, sendo vítima de atropelamento quando voltava da escola para a sua casa em 27 de maio de 2014. Contou que foi atendida pelo SAMU Natal e logo em seguida encaminhada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde foi constatada a fratura do 1/3 inferior da perna esquerda (tíbia e fíbula), sem fratura exposta, mas com necessidade de intervenção cirúrgica, lá permanecendo até o dia 28 de maio de 2014.

Narrou, ainda que, em razão de não ter o profissional adequado para a realização da cirurgia necessária, foi transferida para um hospital particular localizado na zona sul de Natal, conveniado com o SUS, para a realização da cirurgia. No dia 29 de maio, foi submetida a um procedimento cirúrgico. Recebeu alta no dia 31 do mesmo mês, mesmo sentido fortes dores e inchaço na perna operada, com dedos arroxeados e sangramento.

Por tal motivo, explicou que foi para UPA, localizada no bairro de Cidade da Esperança, onde verificaram a gravidade do fato e foi orientada para ir ao Hospital Walfredo Gurgel. Ao comparecer à unidade de saúde, verificou-se a urgência de uma nova intervenção cirúrgica, quando foi realizada a cirurgia de amputação da perna. Diante desse contexto, alegou que a amputação do membro se deu por uma negligência e sucessões de erros dos hospitais.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou a demanda procedente e condenou o Estado do RN a pagar indenização por danos estéticos e danos morais. O Estado recorreu ao TJRN, que manteve a condenação. Segundo o desembargador Glauber Rêgo, o recurso não pode ser admitido porque, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o reanalisar os fatos e as provas dos autos, o que, ara ele, é inviável na via eleita, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

TRF4: Justiça Federal concede pensão por morte após homem comprovar união estável

Um homem de Dois Vizinhos/PR, região sudoeste do Paraná, ganhou o direito à pensão por morte da companheira após comprovar a união estável. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a pensão por morte de forma vitalícia.

O autor da ação requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua parceira, com a qual vivia desde o ano de 2003. O casal não teve filhos. Informou que recebeu a pensão por um período de 4 meses, mas teve o benefício cessado sob a alegação da não comprovação da união estável anterior aos últimos dois anos.

Ao analisar o caso, o magistrado reiterou que não há dúvida sobre os pressupostos do benefício, tanto que o autor recebeu a pensão por quatro meses. “Para confirmar a convivência, o autor apresentou fotos antigas e documentos indicativos de vacinação do gado contra brucelose e febre aftosa desde 2003, indicando que vivia com a mulher, além de documentos mais recentes que justificaram a concessão do benefício no período delimitado pela autarquia”.

Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão destacou ainda que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor conviveu com a companheira por vários anos até o óbito e nunca se separaram. Na cidade de Dois Vizinhos, onde viviam, relatos comprovam que sobreviviam da venda de cosméticos e de serviços de diarista que a companheira prestava, além do salário do autor enquanto empregado. Eram vistos juntos em locais públicos como mercados e farmácias como se casados fossem, não havendo oposição da família quanto ao relacionamento.

“Havendo início razoável de provas materiais ilustrando o endereço comum por vários anos, confirma-se a união estável pelo tempo sustentado na demanda, sendo devido o restabelecimento da pensão por morte requerida”, complementou.

O juiz federal destacou ainda que o benefício é devido desde 26/04/2022 (óbito), uma vez que foi requerido no prazo do art. 74, I, da Lei de Benefícios, descontando-se o valor já quitado pelo INSS.

“Como as provas apontam a convivência por mais de dois anos, a instituidora estava vinculada ao sistema há vários anos e o autor contava com mais de 45 anos de idade na época do óbito, a pensão deve ser mantida em caráter vitalício”, finalizou.

TRF6 autoriza importação de maconha para fins medicinais a portador de doença rara

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região autorizou a importação e o transporte, em território nacional, de sementes de maconha para um portador de síndrome SAPHO ‒ uma doença crônica que ataca pele, ossos e articulações. Com isso, o beneficiado poderá cultivar a planta em casa segundo quantidades e prazos previamente estabelecidos por seu médico e enquanto uma autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estiver válida. O acórdão foi publicado no dia 1º de abril e alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos outros TRFs, sendo o primeiro precedente favorável do TRF 6ª Região sobre o tema.

De início, o portador da enfermidade recorreu à medicina tradicional para cuidar de dores contínuas, porém o tratamento não apenas foi sem sucesso como ainda agravou sua saúde. Alternativamente, seu médico lhe prescreveu um remédio importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), com um custo aproximado de R$ 1.108. Diante do impacto financeiro em seu orçamento mensal, o usuário do remédio decidiu entrar na Justiça a fim de obter um salvo-conduto, permitindo assim que importasse a planta e não fosse enquadrado na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O relator do habeas corpus, desembargador federal Pedro Felipe Santos, entendeu que “sob a perspectiva do conceito finalista do crime, aquele que busca o salvo-conduto para importar sementes de Cannabis exclusivamente para fins medicinais está despido do dolo de praticar os crimes previstos na lei de drogas, porque não almeja o comércio ou o entorpecimento recreativo, mas decerto o cuidado de sua saúde individual”. E prosseguiu, argumentando que o beneficiário “escolheu o seu profissional de saúde, o qual, por sua vez, no exercício de sua autonomia profissional, prescreveu o tratamento que entendeu ser mais apropriado para os seus problemas de saúde. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido ou tratado como se praticasse um delito”.

O relator, no entanto, ressalvou que a concessão do salvo-conduto não impedia a fiscalização (quanto à qualidade e à quantidade da substância) durante a utilização medicinal pelo beneficiado, e que essa utilização teria caráter pessoal e intransferível.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Luciana Pinheiro Costa e Boson Gambogi. Eles ressaltaram a importância do alinhamento da jurisprudência do TRF 6ª Região com os demais tribunais federais e com o STJ, contribuindo para a harmonização da interpretação do Direito em âmbito federal. Leia aqui o acórdão.

Processo: 1008531-49.2023.4.06.0000

TJ/CE: Plano de saúde é obrigado a realizar tratamento especializado para criança autista

O Poder Judiciário cearense condenou a Beneficência Camiliana do Sul, operadora do plano de saúde São Camilo em Sobral, a indenizar material e moralmente a família de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ainda estabelece o custeio de todo o tratamento multidisciplinar.

De acordo com o processo (nº 0201853-02.2023.8.06.0167), em Sobral não havia profissionais credenciados a prestar o tratamento específico recomendado para a criança por orientação médica, isto é, terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial e fonoterapia com especialidade em linguagem baseada em Intervenção ABA (Análise Comportamental Aplicada). Por isso, o acompanhamento estava sendo realizado de forma particular, de modo que a família pagava as consultas e depois era ressarcida pela operadora.

No entanto, em meados de 2022, a empresa começou a recusar as solicitações dos genitores quanto aos reembolsos, o que fez com que a família procurasse a Justiça para requerer o custeio das terapias, além do ressarcimento das despesas médicas e de uma indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora alegou que cumpriu com o dever de reembolsar os valores gastos pelos genitores durante todo o tempo em que não contava com profissionais aptos a realização dos cuidados recomendados. Porém, afirmou que desde 2022 havia expandido a rede credenciada, contando com profissionais capacitados e habilitados para as necessidades da criança. Portanto, defendeu que não haveria obrigação de custear o tratamento feito externamente.

Nessa terça-feira (02/04), a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que a recusa do ressarcimento foi indevida, uma vez que o plano de saúde não considerou a argumentação referente ao vínculo afetivo como razão para manter o tratamento com os mesmos profissionais que já acompanhavam a criança.

“Conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (Lei 12.764, de 27/12/2012), o tratamento do indivíduo com TEA deve ser individualizado, levando em consideração idade, grau de limitação, comorbidades e necessidades de cada paciente. O infante já possui uma relação de confiança com as profissionais indicadas, sendo importante mantê-las, pois pessoas diagnosticadas com autismo são intensamente aversas a mudanças, o que pode prejudicar o seu desenvolvimento cognitivo adequado”, justificou o juiz Erick José Pinheiro Pimenta.

O magistrado, então, tornou definitivo o direito da família de ter o tratamento com os profissionais que já acompanham a criança e condenou a operadora de plano de saúde a reparar os danos materiais dos genitores pelos serviços prestados desde o mês da recusa do reembolso e a indenizá-los moralmente em R$ 5 mil.

BENEFÍCIO PARA MÃE DE CRIANÇA AUTISTA
Também nesta terça-feira, uma servidora pública do município de Sobral ganhou na Justiça o direito de ter sua carga horária reduzida para que possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com TEA. Conforme os autos (nº 3000033-41.2024.8.06.0167), a servidora pleiteou junto à Secretaria Municipal da Saúde para que o tempo de trabalho fosse diminuído, porém, teve o pedido negado sob a justificativa de que não havia previsão legal para a garantia da solicitação.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral considerou que, mesmo que não houvesse previsão expressa na legislação municipal, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, seria possível a concessão do direito e garantiu a redução da carga horária da servidora em 50%, para 20 horas semanais, sem redução da remuneração e sem compensação de horários. “A primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do nosso ordenamento pátrio”, pontuou o juiz Erick José Pinheiro Pimenta.

TJ/RN: Estado deve realizar exame de ressonância magnética em criança com má formação craniana e na coluna

A juíza Suiane de Castro, em substituição legal na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN,, decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve realizar, em tutela de urgência, exame de ressonância magnética para criança de três anos que apresenta má-formação de chiari tipo II, meningite corrigida e hidrocefalia tratada com válvula.

De acordo com a mãe, que representa a criança no processo e requereu a tutela de urgência provisória, a Secretaria Municipal de Saúde informou que o município de Parnamirim, onde reside, não dispõe de prestador de serviço habilitado para realizar o exame de ressonância magnética. Ao entrar em contato com a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (SESAP), a requerente não obteve resposta.

No processo, a parte informa que a criança necessita dos exames por indicação médica, e que, apesar de no momento a doença estar assintomática, é necessário o acompanhamento da evolução para eventual assistência.

De acordo com a magistrada responsável pela apreciação da liminar, “a tutela de urgência é instituto do direito processual civil, oriundo do direito à efetividade e à celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida”, pontuando também que em caso de não efetivação imediata da sentença, podem ocorrer danos irreparáveis.

Ela ainda ressaltou que o exame requerido é disponibilizado pelo SUS, de modo que é necessária a intervenção do Judiciário para corrigir a omissão estatal apresentada. Na decisão, o Estado foi intimado a cumprir a decisão em 10 dias, promovendo a realização do exame de ressonância magnética de crânio e encéfalo, de coluna cervical, torácica e lombossacra- (com sedação infantil).


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