TJ/TO: Homem é multado em mais de R$ 14 mil e vai cumprir 2 anos de prisão por ameaça de divulgar fotos íntimas da ex

Denunciado em janeiro deste ano por perseguição virtual à ex-companheira, um morador de Tocantinópolis, de 40 anos, foi condenado a pagar mais de R$ 14,8 mil de multas por ter ameaçado a vítima de divulgar fotos e vídeos íntimos da mulher em redes sociais.

A sentença do juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, publicada na segunda-feira (20/5), também condena o réu à prisão. A pena é de 2 anos e 3 meses de prisão e 405 dias-multa, pelo crime de perseguição, e mais 6 meses e 11 dias de detenção pelo crime de constrangimento ilegal.

A multa tem o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no ano de 2021, quando ocorreram os crimes. Para ilustrar o valor, um trigésimo de R$ 1.100 resulta em R$ 36,6 por dia. Multiplicados pelos 405 dias-multa resultam em R$ 14.850,00. O valor ainda será corrigido quando for executado, o que ocorre 10 dias após acabarem todos os recursos contra a condenação e devem ser pagos ao Fundo Penitenciário do Estado Tocantins (FUNPES).

Quando chegar a hora de executar a sentença, momento do início do cumprimento das penas, o regime de reclusão será aberto. Nesta modalidade, ele está livre para trabalhar durante o dia, mas permanece recolhido em instituição prisional no período noturno.

Crime de Stalking (perseguição)
O stalking, termo de origem inglesa, destaca o juiz, está previsto na Lei n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que enquadra neste crime toda conduta de perseguir, de modo obsessivo, outra pessoa, com “a finalidade de causar transtorno à vítima, seja físico ou psicológico”.

Conforme destacado na sentença, a norma define que a ação criminosa deve ocorrer de forma reiterada e gerar ameaça à integridade física ou psicológica, com restrição de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar a liberdade ou a privacidade da vítima.

A pena prevista é de 6 meses a 2 anos, e multa e pode ser aumentada quando é cometida contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino e quando há participação de mais de duas pessoas ou uso de arma.

O caso julgado
Conforme o processo, os dois tiveram um relacionamento como casal por sete anos, mas após atos de violência, a mulher se separou e saiu de casa. Após investidas dele para retomar a relação, a vítima conseguiu medidas protetivas, que o proibiam de fazer qualquer contato com ela, mas foram descumpridas várias vezes.

Consta na ação, que ele invadiu todas as contas de mídias sociais e e-mail da vítima e também abriu diversas contas falsas em um dos aplicativos, na tentativa de “fazer amizade” com ela.

Por meio de contato por aplicativo de mensagens, ele enviou várias fotos e vídeos dos dois durante relações sexuais para ilustrar a ameaça de divulgar o acervo nas redes sociais, o que levou a vítima a entregar copias das mensagens à Polícia Civil. Na ocasião, ela revelou que jamais percebeu que as relações sexuais eram gravadas e não deu permissão para nenhuma imagem íntima.

O Judiciário determinou busca e apreensão do computador e celular do réu, cumprida pela Polícia Civil. Todo o material apreendido compõem as provas usadas na denúncia ministerial julgada pelo juiz Alan Ide Ribeiro.

“Restou demonstrado pelas declarações harmônicas da vítima em todas as fases em que foi ouvida, que o acusado, mediante mensagens via WhatsApp, a constrangeu, mediante grave ameaça, de postar fotos e vídeos íntimos dela nas redes sociais, caso não reatasse o relacionamento com ele, chegando até a enviar uma foto íntima dela na conversa para comprovar que ele tinha os arquivos salvos”, conclui o magistrado.

O juiz também afirma que o réu confessou aos investigadores o envio do material para vítima e das ameaças de divulgação. “Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que, com seus atos, o agente tinha a consciência e a efetiva vontade de constranger a vítima”.

TJ/AC: Pai é responsabilizado por danos no quadriciclo conduzido por menor de idade

Ele pegou o quadriciclo, tombou e saiu correndo. Foi embora e largou o quadriciclo tombado na estrada que chega na minha fazenda”, reclamou o proprietário.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a sentença que condenou o pai de um jovem a pagar os danos materiais causados em um acidente de quadriciclo conduzido por um menor de idade. A decisão foi publicada na edição n.° 7.536 do Diário da Justiça (pág. 17), da última terça-feira, 14.

De acordo com os autos, o jovem foi à fazenda para visitar uma tia que trabalha lá e, sem permissão, utilizou o quadriciclo que estava estacionado e tombou o veículo. O conserto totalizou R$ 4.305,00, sendo esse o valor reivindicado no processo o pagamento pelo responsável.

Por sua vez, o pai argumentou que não pode ser responsabilizado pelas ações do seu filho e que a culpa é do proprietário por deixar o veículo com a chave, mesmo dentro de sua própria fazenda.

Em seu voto, o juiz Robson Aleixo, relator do processo, apontou que na situação o menor de idade conduziu o quadriciclo sem a devida precaução e sem autorização, resultando nos danos materiais, sendo cabível a compensação financeira devida.

O Colegiado não deu provimento ao recurso. “Portanto, o recorrente, na qualidade de responsável por seu filho, é obrigado a reparar os danos materiais no valor de R$ 4.305,00. Por conseguinte, a sentença é mantida em sua totalidade”, concluiu o relator.

TRF1: Contratada temporária gestante deve ter garantido seu direito fundamental de proteção à maternidade

Uma mulher admitida como Contratada Temporária da União nos quadros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que teve seu contrato de trabalho expirado um mês após o nascimento do seu filho, garantiu o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias e ao adicional de férias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o FNDE recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, destacou inicialmente que dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade.

“A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, conforme o art. 7º, inciso XVIII”, afirmou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que tendo a autora direito à licença à gestante, deve lhe ser assegurada também a prorrogação por 60 dias, na forma do Decreto n. 6.690/2008, pois estão presentes as mesmas razões que ensejaram a concessão desse benefício às servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, bem como estruturação familiar e formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho).

Para o magistrado federal, “o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária ou em comissão não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1012409-78.2018.4.01.3400

TJ/PB: Hospital indenizará por morte de paciente com dengue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Campina Grande/PB, para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 180 mil, em face da Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral – CLIPSI. O caso envolve a morte de uma paciente, acometida de dengue grave, no ano de 2011.

O relator do processo nº 0800526-49.2014.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, também condenou o hospital ao pagamento de pensão vitalícia aos autores da ação (esposo e filhos), na proporção de 2/3 do salário mínimo, sendo que, com relação aos filhos, perdurará até estes completarem 25 anos e, com relação ao cônjuge, a duração deve observar a expectativa de média do brasileiro à época dos fatos (74 anos – 2011), ou seu falecimento, ou em caso de novo casamento ou união estável.

“Restou configurado o dever de indenizar, contra o qual não se insurgiu o nosocômio, inclusive, fortalecendo o entendimento do erro causador da morte da paciente. Ocorre que a sentença em questão merece reforma por não reconhecer o dever de indenizar materialmente os familiares da vítima, com o devido pensionamento para o marido e os filhos menores”, frisou o relator.

O desembargador acrescentou que o fato da vítima, na época do óbito, com apenas 31 anos de idade e dois filhos bem pequenos, não estar inserida no mercado de trabalho, estando em casa cuidando dos seus e dos afazeres domésticos, não retira o caráter da sua contribuição financeira com as despesas da família. “Ao contrário, sabe-se, inclusive, que para que seu esposo pudesse exercer um labor externo e obtivesse renda, era necessário que alguém pudesse ficar cuidando dos filhos e do lar, realizando as tarefas domésticas e participasse ativamente na criação dos menores. Se assim não fosse, a família precisaria custear alguém de fora para fazer tais atividades. Portanto, deve ser reconhecida a dependência econômica dos autores, cônjuge e filhos, em relação à esposa/mãe falecida”, pontuou.

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o relator observou que o valor arbitrado no 1º Grau (R$ 100 mil), “não parece ser razoável nem proporcional a tamanha perda, em que pese nenhum valor pecuniário seja, mas tendo em vista tratar-se de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800526-49.2014.8.15.000

TJ/SP Anula sentença de reconhecimento de paternidade após falha em coleta de material biológico

Teste é prova indispensável do processo.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de paternidade após falha na coleta. O apelante ajuizou ação contra o requerido, residente de outro estado, que coletou material biológico em instituto particular na região Norte do Brasil, acompanhado por servidora da Justiça estadual local. O material foi remetido ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), que registrou a falta de assinatura do réu na ficha de inscrição e no cartão de coleta do material biológico – contrariando os procedimentos – e acusou resultado negativo de paternidade.

O relator do acórdão, desembargador Viviani Nicolau, destacou, em seu voto, que o teste de DNA é prova indispensável ao processo de investigação de paternidade e, portanto, devem ser adotadas todas as cautelas cabíveis para resguardar o direito à ampla defesa. “Na hipótese em comento, a ocorrência do vício – com a expressa indicação do Imesc de que a ausência de assinatura não atende a cadeia de custódia – afasta a idoneidade do exame realizado. Tal situação não deve prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da verdade real”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

TRT/MG condena supermercado por falta de local de amamentação

A Justiça do Trabalho mineira garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o empregador, um supermercado, não ter disponibilizado local adequado para amamentação da filha dela. A decisão é do juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o réu sustentou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou o gozo de dois intervalos diários de 30 minutos. De acordo com o supermercado, inexiste obrigação legal para que forneça creche aos filhos das empregadas. Argumentou ainda que a autora jamais foi proibida de realizar o aleitamento à filha.

O juiz deu razão à trabalhadora. Em depoimento, representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que a autora prestava serviços conta com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos.

Nesse caso, segundo explicou o magistrado, incide o disposto no artigo 389 da CLT:

“§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

A decisão também se referiu ao artigo 400 da CLT, que dispõe que “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. “É evidente, assim, o descumprimento de obrigação legal e contratual, indispensável à promoção do trabalho digno e à garantia constitucional da proteção à família, à maternidade, à infância e à criança (artigos 6º, caput, 201, II, 203, I, 226 e 227 da CR/88)”, pontuou.

A decisão citou o seguinte julgamento proferido pelo TST:

“(…) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por não ter sido disponibilizado à reclamante local apropriado para amamentação de seu filho, não tendo havido, em consequência, o gozo dos dois intervalos respectivos. O art. 483, ‘d’, da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização respectiva no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A proteção à maternidade é direito constitucionalmente previsto no art. 6º. Já o art. 396 da CLT prevê como direito da mulher dois intervalos de meia hora, cada um, para amamentação do próprio filho. O art. 389, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece a obrigação dos estabelecimentos empresariais que tiverem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, contarem com local apropriado para as empregadas manterem sob vigilância e assistência seus filhos, no período da amamentação. Com efeito, o intervalo previsto o art. 396 da CLT visa ao cuidado materno e à amamentação do bebê, possuindo caráter nitidamente social e estando inequivocamente amparado no princípio da dignidade humana. Assim, a conduta do reclamado revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Incólume o art. 483, ‘d’, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST-AIRR – 10728-19.2015.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2021).

Com esses fundamentos, o julgador acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010301-74.2023.5.03.0136

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em diagnóstico de óbito fetal

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Serviços Hospitalares Yuge S.A a indenizar uma paciente por erro médico. O colegiado observou que houve conclusão precipitada sobre possível óbito fetal.

Consta no processo que a autora esteve no hospital grávida de nove semanas com dor no baixo ventre, ocasião em que foi realizada ecografia, que constatou ausência de atividade cardíaca do feto. Informa que foi registrado no prontuário médico o óbito embrionário e a conduta a ser adotada para expulsão ou retirada do feto.

A autora conta que, no mesmo dia, buscou outro hospital para refazer o exame e que foram detectados batimentos cardíacos do feto. A autora informa que a filha nasceu em abril de 2021. Defende que houve ato ilícito do hospital e pede para ser indenizada.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia pontuou que a falha foi demonstrada pelos documentos e condenou o hospital a pagar a autora a quantia de R$ 6 mil por danos morais. Tanto a paciente quanto o estabelecimento de saúde recorreram.

A autora pede a majoração do valor sob o argumento de que o reconhecimento equivocado de morte do feto causou angústia e aflição. O hospital, por sua vez, informa que não foram detectados batimentos cardíacos no feto e que, no caso, era dever do médico atendente informar o resultado do exame e as possíveis condutas em relação ao feto.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “houve erro médico consistente na conclusão de óbito embrionário com base em apenas um exame”. O colegiado pontuou que, no caso, era recomendada prudência por parte da ré, como a realização de novo exame antes da conclusão de óbito fetal.

“Era dever do médico comunicar o resultado do exame à autora, todavia, além do resultado estar errado, o modo como a comunicação foi feita teve o condão de agravar o abalo emocional dela, pois, ao invés de transmitir o resultado como uma possibilidade a ser confirmada, deu o fato como consumado e já se adiantou ao falar sobre as formas de expulsão ou retirada do feto”, disse.

No caso, segundo a Turma, “ressoa hialina a ocorrência de situação excepcional enfrentada pela autora, decorrente da prestação defeituosa do serviço médico contratado pela requerente, com incorreta conclusão de óbito fetal e consequente indicação das condutas para expulsão ou extração do feto, circunstâncias que tem aptidão para gerar abalo psíquico, angústia e sofrimento”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado manteve sentença que condenou o réu a pagar R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724760-25.2022.8.07.0003

STF suspende resolução do CFM que dificulta aborto em gestação decorrente de estupro

Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, o Conselho Federal de Medicina ultrapassou o poder regulamentar..


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro. A decisão liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) e será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual que começará no próximo dia 31/5.

Na avaliação do ministro, há, na hipótese, indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde e previsto em lei.

A assistolia fetal consiste em técnica que utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero. Para o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, a proibição do uso da técnica restringiria a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.

Restrição de direitos
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, aparentemente, o Conselho ultrapassou sua competência regulamentar impondo tanto ao profissional de medicina quanto à gestante vítima de um estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, “capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”.

No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 1141

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluna ofendida por professora em sala de aula

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar aluna ofendida por professora na rede pública de ensino. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

A autora conta que, em novembro de 2018, foi tratada de forma vexatória por sua professora em sala de aula. Ela relata que, antes de ir à escola, tomou medicação antialérgica, o que fez com que ficasse sonolenta. A aluna alega que adormeceu durante a aula, momento em que a professora a teria acordado “colocando um lápis em sua boca”. Por fim, afirma que esse fato provocou a gargalhada de todos os seus colegas de turma e que a sua mãe não recebeu da escola uma resposta sobre o motivo pelo qual ela foi destratada.

Segundo o Distrito Federal, os fatos descritos não ocorreram na forma como foram narrados. Sustenta que o boletim de ocorrência se trata de relato unilateral da autora e que, por isso, não se pode extrair os fatos ocorridos a partir desse documento. Argumenta ainda que apresenta declarações de alunos que enfraquecem a narrativa da parte autora e que a professora jamais desrespeitou qualquer aluno e que possui histórico respeitável.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, a fim de manter a ordem e a organização do ambiente acadêmico, o professor necessita de utilizar o poder disciplinar, mas deve fazê-lo de forma proporcional e adequada. Segundo o magistrado, no caso em análise, a prova testemunhal demonstra que a professora acordou a aluna de maneira inadequada e expôs a estudante a constrangimento.

Por fim, para a Justiça as provas denotam que a professora extrapolou as suas funções pedagógicas ao praticar ato que desrespeitou a aluna e violou sua dignidade. Assim, “a situação vexatória e constrangedora vivenciada pela Requerente tem o condão de configurar ofensa aos seus direitos da personalidade, notadamente à sua integridade psíquica, o que enseja a reparação por danos morais”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Homem que sofreu humilhações ao ser preso no dia do seu aniversário será indenizado

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, no valor de R$ 8 mil, imposta ao Estado do Rio Grande do Norte para indenizar um homem que foi submetido a uma série de violações a seus direitos fundamentais no momento em que foi preso.

Conforme consta no processo, a 1ª Vara da Comarca de Macau/RN fez o julgamento em 1ª instância e o autor recorreu para buscar ampliação do valor indenizatório, em razão dos danos morais por ele sofridos ao ser preso pela prática de furto no dia de seu aniversário.

Na ocasião, foi organizada para ele uma “festa de aniversário” pelos agentes da polícia militar, “incluindo bolo e refrigerante, perpetuando a exposição de sua imagem em meio a risadas, gracejos e deboches”.

Consta ainda no processo que houve, ainda, divulgação posterior dos abusos nos meios internet e televisão, fato que agravou, ainda mais, “a violação à imagem e intimidade, expondo a pessoa a constrangimento e estigmatização”.

Ao analisar o processo na 2ª instância, o desembargador Cláudio Santos, relator do recurso, apontou que a realização de “uma festa de aniversário, para um custodiado, dentro de uma delegacia, com a participação de policiais, é uma conduta completamente inadequada, para dizer o mínimo”.

Entretanto, o magistrado refletiu que a fixação do valor indenizatório referentes a situações que originaram os danos morais “é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado”.

Nesse aspecto, o desembargador pontuou que “não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano”, assim como as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado.
E complementou indicando ser necessário que o julgador tenha como referência a “busca de um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo”.

Por fim, o desembargador levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e determinou a manutenção do valor da indenização fixado anteriormente em decorrência das práticas “realizadas pelos agentes públicos, que causaram danos à imagem do autor, ora apelante”.


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