STJ: Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano.

As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter decisão da Justiça de São Paulo que condenou uma operadora a fornecer transporte a um beneficiário do plano, morador de Tatuí, para o tratamento em hospital de Sorocaba. A condenação foi fixada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a operadora sustentou que não estaria obrigada a custear ou reembolsar as despesas de transporte, porque já garantia ao beneficiário o atendimento em hospital que não ficava na cidade onde ele morava, embora pertencesse à mesma região de saúde.

Organização das regiões de saúde não pode prejudicar coberturas contratadas no plano
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, no município em que o beneficiário as demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do plano.

Contudo, diante da impossibilidade de que as operadoras mantenham, em todos os municípios brasileiros, todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelos beneficiários, a ministra apontou que a saúde suplementar – assim como o SUS – trabalha com o conceito de regiões de saúde.

Nancy Andrighi afirmou que o conceito de região de saúde é dirigido às operadoras “com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam”. Portanto, segundo ela, esse conceito “não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas”.

A relatora também destacou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem.

Na avaliação de Nancy Andrighi, apesar de a norma da ANS prever distinções sobre a responsabilidade pelo transporte do beneficiário fora do município da demanda nas hipóteses de indisponibilidade e de inexistência de prestador no local, “não há como adotar soluções jurídicas distintas para a situação do beneficiário que, seja por indisponibilidade ou por inexistência de prestador da rede assistencial no município de demanda, é obrigado a se deslocar para outro município, ainda que da mesma região de saúde, para receber a cobertura de assistência à saúde contratada”.

Região de saúde de Sorocaba tem cidades separadas por mais de 300 km
A título ilustrativo, a relatora citou que a distância entre os municípios integrantes da região de saúde de Sorocaba pode passar de 300 km. Nancy Andrighi considerou desproporcional que o beneficiário seja obrigado a custear o deslocamento para receber tratamento em cidade que, embora faça parte da mesma região de saúde, seja distante do local em que a demanda deveria ter sido atendida.

“A operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112090

TJ/SP: Estado indenizará aluna com deficiência em R$ 220 mil após discussão com professora

Reparação por danos morais soma R$ 220 mil.


A Vara de Nuporanga/SP condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante com deficiência por episódio que ocorreu em escola pública. A menina, com 13 anos de idade na época dos fatos, discutiu com a professora, que se descontrolou e agiu com agressividade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 100 mil para a adolescente e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.

De acordo com a decisão, a aluna tem Transtorno Desafiador Opositor e deficiência intelectual moderada. No dia dos fatos, ela e a professora discutiram, momento em que a docente afastou bruscamente a carteira da menina, determinando que fosse para a direção da escola. O incidente foi gravado por uma colega de classe.

Na sentença, o juiz Iuri Sverzut Bellesini destacou que o argumento dos autores não é apenas o fato ocorrido na escola, mas todo um panorama omissivo, por parte do Estado, que teve seu “ápice” naquele dia. “Essa análise permite uma visão maior acerca da responsabilidade do Estado no caso em comento. É porque houve reiterada e prolongada omissão do requerido em propiciar e implementar o direito social à educação da adolescente”, escreveu o magistrado.

Ele também afirmou que são assegurados às pessoas com deficiência os direitos de igualdade, proteção contra a discriminação, educação pelo Estado, com um sistema inclusivo, entre outros. “Para além de permitir o acesso ‘físico’ da menor à escola (o que já era obstado), necessário se fazia, também, que os professores, especialmente aqueles que atuam no dia a dia com os demais alunos, tivessem necessária qualificação e até mesmo cuidados com a requerente, diante não apenas dos seus problemas de saúde e comportamentais, mas até mesmo diante do panorama social e familiar”, ressaltou o magistrado. E completou: “Diante do quadro, certo é que essas questões deveriam ser trabalhadas pela instituição de ensino e não afirmadas como apontamento de uma “culpa exclusiva” da jovem no que pertine aos episódios em que se envolveu, especialmente o do vertente caso”.

Cabe recurso da decisão.

TRT/BA: Justiça do Trabalho assegura em menos de 3 horas ‘home care’ integral para idosa

Uma tutela de urgência, distribuída durante o plantão judiciário no dia 2 de abril, foi deferida em duas horas e levou menos de uma hora para ser cumprida pelo oficial de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). A reclamação trabalhista relatava que a parte no processo, uma idosa beneficiária do plano de saúde da Petrobras S.A., após ter alta hospitalar para receber cuidados em home care, teve os serviços de técnico de enfermagem autorizados de forma insuficiente para o seu tratamento. Segundo o pedido, a empresa autorizada pela Saúde Petrobras, Atemdo Atendimento Médico Domiciliar, recusou-se a fornecer dieta industrial e fraldas. O juiz do Trabalho plantonista, Murilo Oliveira, deferiu a imediata liberação do serviço especializado na escala de 24 horas e o fornecimento de todos os equipamentos, medicamentos, fraldas, colchão hospitalar e dieta industrial. Da decisão cabe recurso.

De acordo com a idosa, após ter sido liberada do hospital em 30 de março para receber atendimento em home care, foram autorizados apenas três dias com o técnico de enfermagem. Ou seja, a presença do profissional encerraria em 2 de abril, data do ajuizamento da ação. Para eles, essa restrição é incompatível com as condições de saúde da paciente. Argumentam que a presença do técnico de enfermagem é fundamental devido a vários riscos à saúde, como possíveis engasgos e a necessidade de administração de alimentação e hidratação via sonda nasogástrica.

O magistrado que analisou o pedido destacou que se tratava de um caso de extrema urgência e com risco à saúde da paciente, por isso seria analisado no plantão judiciário. Ao revisar os documentos do processo, o juiz afirmou não haver dúvida de que a assistência à saúde em domicílio deve ser imediata e completa, inclusive determinando o imediato cumprimento da ordem via Oficial de Justiça, o que aconteceu em menos de uma hora. O magistrado também levou em consideração a idade da parte e o “gravíssimo quadro clínico”.

Processo: 0000247-97.2024.5.05.0026

TJ/AM: Competência para julgar processo sobre menor de idade e relação contratual ou de consumo é de vara cível comum

Entendimento é das Câmaras Reunidas após analisar conflito; assunto deverá ser apreciado no Tribunal Pleno para edição de súmula.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (10/04) conflito de competência envolvendo interesse de menor de idade e cobertura de plano de saúde privado, e decidiram que a análise desta ação judicial deve ser feita por Vara Cível, e não pelo Juizado da infância e da Juventude.

A decisão foi por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0526615-76.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, que aderiu ao voto-vista da desembargadora Vânia Marques Marinho. A leitura do Acórdão será feita na próxima sessão do colegiado.

Trata-se de conflito suscitado pelo Juizado da Infância e Juventude, depois de receber processo em que a 10.ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho declinou da competência por considerar que o tema era sobre violação ao direito indisponível à saúde da criança, pressuposto para a competência do Juizado, apoiando-se em decisão do tribunal.

Conforme destacado pela desembargadora vistante na sessão, o colegiado já proferiu decisões divergentes sobre o tema e há necessidade de firmar jurisprudência sobre o assunto, para garantir a segurança jurídica e evitar que as demandas fiquem paralisadas enquanto os conflitos de competência são analisados.

A questão controversa teve firmado o entendimento de que, por se tratar de relação contratual ou de consumo (com contrato de plano de saúde privado), mesmo que envolva pessoa menor de idade, o assunto deve ser julgado por vara cível comum.

Isso porque os planos privados de saúde são regidos por lei própria (n.º 9656/98) e não se submetem ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abrange interesses individuais e coletivos, especialmente aqueles protegidos pela Constituição Federal.

Segundo a decisão, o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, se refere a serviços públicos de saúde. Nesses casos, em ações apresentadas contra o Estado ou Município, assim como nas situações de risco à criança e ao adolescente, previstas no artigo 98 da Lei n.º 8.069/1990, a competência é do juízo especializado (Juizado da Infância e da Juventude).

“Em que pese a condição do autor e proteção que lhe é conferida, a mera presença de menor na lide, por si só, não vincula a competência da Justiça Especializada, a qual se define em função do pedido e da causa de pedir quando estes estiverem intimamente ligados a algum direito protegido pelo ECA (ações mandamentais, ações civis públicas, ações populares, entre outras que versem sobre direitos fundamentais do menor)”, afirma no parecer ministerial o procurador de Justiça Elvys de Paula Freitas.

Ao final do julgamento, a desembargadora Carla Reis informou que o tema foi analisado pelo colegiado no último mês de março, em julgamento virtual, e será levado ao Tribunal Pleno para edição de súmula, para que eventuais situações futuras sejam resolvidas já no 1.º Grau.

A desembargadora Joana Meirelles, que preside as Câmaras Reunidas e atua como coordenadora da Infância e da Juventude (COIJ), órgão de assessoria da Presidência do TJAM, elogiou o cuidado dos membros e o entendimento firmado sobre o assunto.

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de tratamento a mãe e irmã de vítima de acidente de trânsito

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão liminar que determinou o pagamento de tratamento psiquiátrico e psicológico à mãe e à irmã de vítima de acidente de trânsito. O veículo era conduzido em alta velocidade. O colegiado concluiu que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados em razão do acidente.

Em primeira instância, foi deferida a tutela de urgência determinando que o espólio do motorista arque com os custos do tratamento, sem prejuízo de outras despesas que surgirem no curso do processo. O réu recorreu sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Defende ainda que o fornecimento de tratamento psicológico e psiquiátrico não está entre as obrigações de reparação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que estão demonstrados, em juízo de cognição sumária, tanto a responsabilidade civil do motorista como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O colegiado observou que o relatório do inquérito policial e os laudos apontam que o motorista conduzia o veículo a 180 km/h e estava sob efeito de álcool e medicamento quando houve o acidente.

“Em cognição sumária, extrai-se dos autos que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados às autoras em razão do acidente. Logo, a probabilidade do direito das autoras está demonstrada”, afirmou. Além disso, segundo a Turma, “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação existe caso as agravadas não obtenham tratamento psiquiátrico e psicológico até a alta médica”, completou.

Dessa forma, a Turma concluiu que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de concessão da tutela antecipada formulado pelas autoras.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

STJ: Repetitivo vai definir se polícia pode criar site para identificar envolvidos com pornografia infantil

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.222, no qual se discute a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites ou fóruns na internet para identificação de pessoas que compartilham arquivos de pornografia infantil. A relatoria é do desembargador convocado Jesuíno Rissato. Não houve suspensão da tramitação de processos com a mesma questão jurídica.

No recurso representativo da controvérsia – que tramita sob segredo de justiça –, a defesa alega que houve ilegalidade na prática adotada pela Polícia Federal durante a operação que levou à condenação de seu cliente, pois teria ocorrido o chamado “flagrante preparado”, o que violaria o artigo 17 do Código Penal.

No caso, para identificar pessoas envolvidas em crimes relacionados à pornografia infantil, os policiais criaram, com autorização judicial, um fórum virtual na deep web, voltado para conversas sobre pedofilia.

Em decorrência dessa iniciativa, o réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, por ter disponibilizado, transmitido, publicado e divulgado vídeos e fotos com cenas de sexo envolvendo criança e adolescente.

Segundo alegou a defesa, “sem o fórum criado pela Polícia Federal, seria impossível afirmar que o recorrente teria anteriormente compartilhado material contendo pornografia infantil, ou mesmo que teria a intenção de assim o fazer”.

Julgamento vai orientar polícia em casos de difícil identificação dos criminosos
Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, o desembargador Jesuíno Rissato destacou parecer no qual a então presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministra Assusete Magalhães (aposentada), apontou a importância de o STJ decidir se é possível esse tipo de iniciativa dos investigadores ou se estes devem apenas monitorar as páginas já existentes na internet.

Para o relator, ainda que não haja uma multiplicidade de processos sobre o mesmo assunto, a questão jurídica em debate é relevante, e a definição do STJ a esse respeito “balizará a atuação dos agentes responsáveis pelas investigações penais em casos de difícil identificação do autor, cenário muito comum nessa modalidade de crime cometido no ambiente virtual”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: União indenizará em R$ 50 mil, família de médico que faleceu em decorrência da Covid-19

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de indenização, no valor R$ 50 mil, à família de um médico que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19 e faleceu desta doença. A sentença, publicada em 4/4, é do juiz Felipe Veit Leal.

A esposa e os três filhos do médico ingressaram com ação narrando que o profissional faleceu em agosto de 2020 em virtude de complicações ocasionadas pela infecção do coronavírus. A parte demandante alegou que o falecido atuou como médico durante a pandemia, o que permitiria que a família recebesse indenização em compasso com a Lei nº 14.128/2021.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a referida lei estabeleceu o direito de famílias de profissionais falecidos em combate ao coronavírus a serem indenizadas financeiramente. Segundo a lei, para que a família possa ser contemplada pela indenização, é necessário que sejam comprovadas a atuação do profissional no combate ao vírus, a relação de causa e efeito entre a infecção por coronavírus e o óbito do falecido e a condição de dependentes e herdeiros de seus familiares.

Leal observou que o falecido e sua família contemplam os requisitos. Através da certidão de óbito, o juiz pôde constatar que o falecido faleceu em agosto de 2020 em decorrência de septicemia, Covid-19, hipertensão arterial e diabetes. Sua carteira de trabalho e as declarações de colegas médicos ainda demonstraram que o profissional atuou em uma clínica durante a pandemia.

TRF6 rejeita recurso da União e dobra indenização à família de perseguido político

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou uma apelação da União contra uma sentença a favor de familiares de um minerador de Nova Lima, vítima de perseguição política durante o Regime Militar. Em juízo, viúva e filha haviam pedido originalmente uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, contra a qual a União alegou que o direito estava prescrito e que as interessadas já haviam sido indenizadas.

No julgamento, a posição do relator do processo foi a de se alinhar a entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma acompanharam o relator, que ainda acolheu, parcialmente, o segundo pedido de indenização, totalizando assim R$ 100 mil.

Baseando-se no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932, a União argumentou em seu recurso que haviam se passado mais de cinco anos entre a data de instauração do Regime Militar e o ajuizamento da ação pelas familiares do perseguido político. Aliado a isso, ainda protestou contra a sentença favorável à indenização por danos morais recorrendo ao artigo 16 da Lei 10.559 (Lei da Anistia Política), de 2002, o qual proíbe expressamente a acumulação de indenizações quando o fato gerador é o mesmo. Isso porque o posterior processo administrativo que reconheceu o perseguido político como anistiado já teria concedido uma compensação financeira no valor de R$ 100 mil.

Sobre o argumento da prescrição do direito à indenização, o relator se posicionou em sentido contrário, alinhando-se a uma jurisprudência do STJ, a qual afirma não se aplicar o artigo 1º do referido decreto diante de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ‒ danos estes que são imprescritíveis, sobretudo se ocorridos durante o Regime Militar.

Já sobre o alegado “bis in idem” em relação ao novo pedido de indenização, o magistrado valeu-se da Súmula 624 do STJ, que afirma ser possível acumular a indenização por dano moral com uma segunda (no caso, por reparação econômica) na Lei de Anistia Política, por se tratarem de indenizações de natureza e propósito diferentes.

Após avaliar os documentos apresentados pela viúva e pela filha do anistiado, o relator concluiu que as informações eram “o registro documental da perseguição sistemática operada pelo Estado brasileiro (…) em razão de mera opinião política proscrita àquela época, servindo de lastro de verossimilhança para a narrativa das autoras relativa aos constrangimentos sofridos e ao trauma remanescente, decorrentes da perseguição”.

Processo: 0016785-25.2017.4.01.3800

TJ/SP: Pais de criança entregue a terceiro em saída de escola serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, pais de criança que foi entregue pela escola a terceiro não responsável por ela. A reparação foi reduzida para R$ 20 mil.

Segundo os autos, o filho dos autores foi confundindo com uma criança de mesmo nome – que havia sido liberada antecipadamente por motivos de saúde – e entregue ao tio do garoto doente, pessoa com deficiência, que não notou o erro. Os requerentes perceberam a troca quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro do garoto só foi solucionado duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

Para o relator, desembargador Vicente De Abreu Amadei, foi manifesta a imprudência e negligência da instituição. “A justificava apresentada pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada – não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado, que ressaltou, ainda, a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Funerária é condenada por falha no serviço de embalsamento

A Funerária Dinâmica foi condenada por falha no procedimento de embalsamamento de corpo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o defeito na prestação do serviço causou grave ofensa à dignidade do autor, que precisou reduzir para menos de uma hora o velório do pai.

Consta no processo que o pai do autor faleceu durante viagem a Brasília em outubro de 2021. O autor conta que, entre os serviços contratados com a ré, estava o de embalsamento para que fosse feito o traslado aéreo até Curitiba/PR, local do velório e cremação. Narra que o corpo chegou ao destino em péssimas condições de conservação com forte odor, motivo pelo qual o velório durou menos de uma hora. Alega que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a funerária a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o corpo passou por todo o procedimento de embalsamamento e foi liberado pela vigilância sanitária para transporte aéreo. Defende que a situação configura mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado. Quanto ao dano moral, alega que deve ser ressarcido apenas o valor referente ao embalsamamento.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a funerária não comprovou que o procedimento foi feito de forma correta e que as condições de conservação não foram consequência da falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que “a conduta negligente e desidiosa da funerária (…) ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade” do autor, em especial os referentes a dignidade e integridade psíquica. Os desembargadores lembraram que, em razão da situação do corpo e do odor, o tempo do velório foi reduzido e durou menos de uma hora.

“Assim, tendo em vista que o momento saudoso de despedida do genitor do autor foi abreviado por culpa exclusiva da ré, transbordando a barreira do mero aborrecimento cotidiano, é certo que houve efetiva violação aos atributos da personalidade do apelado, merecendo ser mantida a condenação”, disse. Assim, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

Quanto ao dano material, o colegiado observou que houve defeito apenas no serviço de embalsamamento e que deve ser ressarcido somente a quantia paga por esse serviço. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da funerária para fixar a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.200,00.

Processo: 0747948-53.2022.8.07.0001


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