STF suspende processos contra médicos com base em norma que dificultava aborto legal

Ministro Alexandre de Moraes complementou liminar em que havia suspendido a resolução do Conselho Federal de Medicina sobre o tema.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais e procedimentos administrativos e disciplinares movidos contra médicos por suposto descumprimento da resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que dificulta o aborto em gestação decorrente de estupro.

Em nova decisão, o ministro complementou liminar concedida em 17/5, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141), que suspendeu a Resolução 2.378/2024 do CFM. A norma proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro.

De acordo com a nova decisão, fica proibida, ainda, a abertura de procedimentos administrativos ou disciplinares com base na resolução.

O ministro considerou informações acrescentadas aos autos sobre a suspensão do exercício profissional de médicas que realizaram aborto de aborto de fetos com mais de 22 semanas de gestação. Esses fatos teriam gerado manifestações populares na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e a suspensão do programa Aborto Legal no Hospital Vila Nova Cachoeirinha.

Veja a  decisão.
Processo relacionado: ADPF 1141

Usucapião de imóvel rural – a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ

Instituto jurídico surgido para beneficiar o pequeno produtor agrário, a usucapião de imóvel rural, também conhecida como usucapião pro labore, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com redação idêntica no artigo 1.239 do Código Civil.

De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia.

Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família.

Ao relatar o REsp 1.040.296, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que as exigências – presentes também em normas de direito agrário – buscam incentivar a produtividade da terra e cumprem a função social de proteger os agricultores. Em suas palavras, usucapião rural caracteriza-se pelo elemento posse-trabalho.

“Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho. Para a concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado, deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural”, declarou.

Instituto voltou a ter caráter constitucional em 1988
A preocupação com a regularização de imóveis – sejam eles urbanos ou rurais – não é recente. Quando o Brasil ainda era uma sociedade essencialmente rural, o Código Civil de 1916 trouxe, pela primeira vez, a usucapião para o ordenamento jurídico. Na Constituição Federal de 1934, a usucapião rural foi prevista expressamente pela primeira vez, permanecendo com esse status constitucional até 1967.

Antes de voltar ao texto constitucional, em 1988, o instituto passou a figurar em duas normas que seguem em vigor: a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), responsável por disciplinar as relações fundiárias no Brasil, e a Lei 6.969/1981, que trata especificamente de usucapião rural.

A usucapião rural é tema de diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiram questões como a necessidade de georreferenciamento para definir os limites dos imóveis no campo, a utilização do instituto por empresas de controle estrangeiro e a possibilidade de usucapião de áreas menores do que o módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares), entre outras.

Propriedade menor que o módulo rural admite usucapião
Em 2015, a Quarta Turma decidiu, por maioria, que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio da usucapião especial rural.

A partir desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um casal de agricultores (REsp 1.040.296) que, desde 1996, tinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residia e trabalhava. Na região, o módulo rural – área necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é definido em 30 mil metros quadrados.

“Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal – com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros –, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou até mesmo ser-lhe inferior.” – REsp 1.040.296 – Ministro Luis Felipe Salomão

O ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, ressaltou a função social da usucapião especial rural. Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir usucapião de área não superior a 50 hectares, define apenas o limite máximo possível, não a área mínima.

“Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social”, avaliou Salomão.

Admitida usucapião rural por empresa de controle estrangeiro
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma estabeleceu que é possível usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condições para a compra de áreas rurais por pessoas estrangeiras – sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.

A posição do colegiado se deu no julgamento do REsp 1.641.038, em que uma empresa do ramo alimentício pedia usucapião de uma propriedade localizada entre os estados do Ceará e do Rio Grande do Norte.

Nancy Andrighi comentou que a legislação impõe uma série de condições para a aquisição de terras rurais por estrangeiros, pois o tema envolve a defesa do território e a soberania nacional. Isso se verifica, por exemplo, na Lei 5.709/1971, a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país. Para a ministra, as disposições da lei se aplicam às empresas brasileiras com participação de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras detentoras da maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior.

“Não há nada no ordenamento jurídico que obste prima facie o reconhecimento da usucapião”, afirmou, ao determinar o retorno do caso à primeira instância para julgamento do mérito.

Georreferenciamento como requisito para usucapião rural
No julgamento do REsp 1.123.850, a Terceira Turma decidiu que a identificação do imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a necessidade da medida decorre do princípio registral da especialidade, que exige a plena identificação do bem imóvel para efeito de registro público, a partir de suas medidas, características e confrontações.

A ministra destacou dispositivos legais que abordam a questão, como a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o Decreto 5.570/2005, que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação – como no caso analisado –, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

“Conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, afirmou a relatora ao prover o recurso especial.

Se pedido não mudar, novos documentos podem ser juntados
Ao julgar o REsp 1.685.140, a Terceira Turma entendeu que é possível a simples juntada da planta e do memorial descritivo no curso de ação de usucapião rural, desde que não implique alteração do pedido formulado na petição inicial. Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento de um processo iniciado por um morador de área rural contra uma mineradora de Minas Gerais.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa para extinguir o processo sem resolução do mérito e admitiu a possibilidade de o autor suprir a falta de dados no memorial descritivo e na planta. Após sucessivos recursos negados, o caso chegou ao STJ, que manteve o mesmo entendimento.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da citação; depois desta, somente com a concordância explícita do réu. Para o ministro, entretanto, o caso analisado não permitia concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado tivesse representado alteração objetiva da demanda.

“No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, observou Cueva.

Ação de usucapião rural admite reconvenção arguindo imissão na posse
Em outro julgamento relevante da Terceira Turma (REsp 2.051.579), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi decidido que é possível, na ação de usucapião rural, propor reconvenção arguindo imissão na posse . Isso porque, segundo o colegiado, as duas modalidades de ação, além de seguirem o rito do procedimento comum, são conexas quando tratam do mesmo imóvel.

A turma julgadora se valeu desse entendimento para dar provimento a um recurso especial que pedia o conhecimento da validade do pedido reconvencional feito na origem do processo. Após decisões em sentidos diversos nas instâncias ordinárias, o caso chegou ao STJ.

A relatora lembrou que a ação de usucapião estava listada entre os procedimentos especiais do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), enquanto a ação de imissão na posse se submetia ao procedimento comum, o que impedia o pedido reconvencional de imissão na posse no curso da ação de usucapião. A partir do CPC/2015, entretanto, as duas modalidades de ação passaram a seguir o rito comum.

“Tem-se que a ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas, razão pela qual é admissível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo que a posse reivindicada decorre da propriedade.” REsp 2.051.579 – Ministra Nancy Andrighi

De acordo com a ministra, o que importa, de fato, é que o artigo 343 do CPC em vigor permite ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

“Considerando que na ação de usucapião discute-se a posse mansa do bem, e, na ação de imissão na posse, debate-se o direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), haverá conexão entre as ações quando versarem sobre o mesmo imóvel”, esclareceu Nancy Andrighi.

Necessidade de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Ao dar provimento ao REsp 1.356.207, a Terceira Turma entendeu que o registro prévio da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma condição para o registro da sentença de usucapião rural.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a averbação de reserva legal seria necessária para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Nas instâncias ordinárias, entretanto, houve dúvida quanto ao caso da aquisição por usucapião de imóvel sem matrícula.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de averbação e, segundo o ministro, aplicou corretamente o princípio in dubio pro natura, o qual “deve reger a interpretação ambiental para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente”.

O relator afirmou que uma interpretação estrita do dispositivo legal poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar expressamente prevista, estaria excluída da necessidade de averbação da reserva legal no ato de registro. Para ele, a dispensa, no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental.

Sanseverino observou que essa interpretação levaria a um “resultado indesejável”, contrário à finalidade protetiva da norma. Ainda segundo o ministro, é possível tomar a palavra “transmissão” em sentido amplo, abrangendo também a usucapião.

“Nessa linha de raciocínio, seria o caso de se dar provimento ao presente recurso especial para impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1040296; REsp 1641038; REsp 1123850; REsp 1685140; REsp 2051579 e REsp 1356207


Leia também: Usucapião de imóvel urbano – definições, requisitos e limites, segundo o STJ

Usucapião de imóvel urbano – definições, requisitos e limites, segundo o STJ

Prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil (CC), a ação de usucapião especial de imóvel urbano possibilita o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

Trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da propriedade. Nas áreas urbanas, ela também é possível na forma do artigo 1.238 do CC, que disciplina a chamada usucapião extraordinária, com exigência de posse por 15 anos sem interrupção nem oposição.

No julgamento do REsp 1.818.564, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro explicou que “a usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público”.

Em relação a outros dispositivos legais que abordam a usucapião de imóvel urbano, a ministra Nancy Andrighi destacou, em seu voto no REsp 1.777.404, a importância da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que trouxe esclarecimentos adicionais sobre quem pode se valer do instituto: “Veio regulamentar o texto constitucional e, nessa regulamentação, os legitimados a usucapir são o possuidor individualmente ou em litisconsórcio, os possuidores em composse e até a associação de moradores regularmente constituída, na qualidade de substituta processual”.

Comum nas cidades brasileiras, o instituto é alvo frequente de discussões: a aquisição de metade do imóvel impede o reconhecimento da usucapião? Ela pode ser reconhecida se o prazo só for alcançado no curso do processo judicial? A ação judicial de usucapião depende do prévio pedido na via extrajudicial? O uso simultâneo do imóvel para moradia e comércio compromete a usucapião especial urbana?

Essas e outras questões encontram resposta na jurisprudência do STJ.

Prazo para a usucapião pode ser reconhecido no curso do processo judicial
Ao julgar o REsp 1.361.226, a Terceira Turma considerou ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado durante a tramitação do processo judicial.

No início do caso, os recorrentes buscavam o reconhecimento da usucapião extraordinária, alegando a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 17 anos, mas a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido, ao fundamento de que o requisito temporal não tinha sido atingido quando do ajuizamento da ação. Ambos avaliaram que a situação estava sujeita ao artigo 550 do Código Civil de 1916, impondo-se o prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária. Na data da sentença, entretanto, o juiz de primeiro grau destacou que a posse do imóvel já tinha mais de 20 anos.

“Cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo. Evita-se com isso que o autor proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se o poder judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente.” REsp 1.361.226 – ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o magistrado deve considerar fato constitutivo ou extintivo de direito ocorrido após a propositura da ação, independentemente de provocação das partes. Nessa mesma linha, o ministro citou o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual “o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.

Além disso – destacou o ministro –, a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do prazo. Para ele, a peça defensiva não é capaz de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. “Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, concluiu.

Aquisição de metade do imóvel não impede usucapião especial urbana
Em outubro de 2022, a Terceira Turma fixou que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Para o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do CC, que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.

Ao dar provimento ao REsp 1.909.276, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Para ele, essa interpretação se aplicava ao caso em julgamento, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram as taxas e os tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.

“Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”, afirmou.

Ação de usucapião é viável se a enfiteuse não for registrada
A Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que é possível a ação de usucapião de imóvel urbano na hipótese em que, mesmo convencionada a constituição de enfiteuse entre o possuidor e o proprietário, o título respectivo não tenha sido levado ao registro imobiliário.

Para o colegiado, como o registro é um pressuposto de existência para a maioria dos direitos reais, a sua falta impede a configuração da enfiteuse, ainda que, durante anos, tenha havido o pagamento do foro e tenha sido exercido o direito de resgate. Inexistindo uma efetiva relação jurídica de direito real entre o senhorio direto e o foreiro – avaliou a turma –, não há impedimento à aquisição originária da propriedade pelo possuidor.

O caso teve origem em ação proposta por um casal que alegava ter a posse mansa e pacífica de terreno foreiro por 20 anos, tendo sido realizado o resgate da enfiteuse. A sentença considerou o pedido improcedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que o prazo para a prescrição aquisitiva não flui enquanto perdura a enfiteuse, pois faltaria o chamado animus domini ao enfiteuta.

Ao analisar o REsp 1.228.615, o relator do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o artigo 1.227 do CC, combinado com o artigo 172 da Lei 6.015/1973, indica o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da inscrição, segundo o qual a constituição, a transmissão e a extinção de direitos reais sobre imóveis só ocorrem por meio da inscrição no cartório de registro imobiliário.

“A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo enfiteuta – o qual inexiste na situação vertente”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Cabe usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 985), a Segunda Seção estabeleceu que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Para o relator dos recursos especiais (REsp 1.667.843 e REsp 1.667.842), ministro Luis Felipe Salomão, se o legislador quisesse definir parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, ele o teria feito de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou.” REsp1667843 – ministro Luis Felipe Salomão

O ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 422.349, que não verificou inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão salientou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

Ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial
Em fevereiro de 2020, a Terceira Turma definiu que o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório, mesmo após as alterações feitas na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno de um processo que discutia a usucapião de imóvel ao juízo de origem, para prosseguimento da ação.

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No REsp 1.824.133, a Defensoria Pública alegou que o CPC/2015 faculta ao interessado pedir a usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), deu razão à DP, destacando que o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é claro: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva
Ao julgar o REsp 1.517.822, a Terceira Turma entendeu ser inadmissível conferir isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas da ação de usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 10.257/2001 o permita. Para o colegiado, tal dispositivo deve ser interpretado conciliando-se com a norma especial que regula a matéria, a Lei 1.060/1950, e, a partir de 18 de março de 2016, com o CPC vigente.

Esse posicionamento foi adotado pela turma ao julgar recurso de um médico que ingressou com ação de usucapião especial urbana buscando a gratuidade da assistência judiciária estabelecida em lei, mesmo reconhecendo, na petição inicial, que não era “juridicamente pobre” e que não apresentaria falsa declaração de pobreza.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/2001 concede ao autor da ação uma presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, de que aquele que pleiteia seja uma pessoa de baixa renda. Em razão disso, o benefício somente não será concedido se houver prova de que ele não é necessitado. No caso em julgamento, conforme apontou o relator, o próprio autor reconheceu que não preenchia os requisitos da Lei 1.060/1950 para obtenção da gratuidade.

Imóvel abandonado do Sistema Financeiro de Habitação não admite usucapião
No julgamento do REsp 1.874.632, a Terceira Turma definiu que não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ainda que em situação de abandono. O colegiado avaliou que esse tipo de habitação está vinculado à prestação de serviço público, devendo ser tratado como bem público insuscetível à aquisição do direito de propriedade.

Com esse entendimento, foi negado recurso especial a um grupo de pessoas que buscava seguir na posse de um imóvel localizado em um conjunto residencial de Maceió.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável”, explicou.

“Aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana d usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel segundo as necessidades da administração pública.” REsp 1.874.632  – ministra Nancy Andrighi

A relatora lembrou que o imóvel foi adquirido integralmente com recursos públicos e destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. Para ela, a inércia dos gestores públicos não pode justificar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de serem chanceladas situações ilegais de invasão de terras.

Loteamento em Planaltina (DF) foi alvo de controvérsia envolvendo usucapião
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção confirmou que é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina (DF).

Os imóveis em discussão eram situados em loteamento que, embora consolidado havia décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal.

Na fundamentação do REsp 1.818.564, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. Para ele, o registro seria um efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito de ação.

“Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)”, declarou Moura Ribeiro.

Uso de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana
O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.777.404) de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”, disse.

De acordo com a relatora, é necessário que o imóvel reivindicado sirva de moradia para o requerente ou sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio requerente, como na hipótese em julgamento.

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião
A Terceira Turma também definiu que não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com isso, foi confirmado acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que não permitiu a participação de um terceiro interessado em ação judicial.

No julgamento do REsp 1.726.292, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a intervenção pretendida era desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição poderia ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.

“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou.

Processos: REsp 1818564; REsp 1777404; REsp 1909276; REsp 1361226; REsp 1228615; REsp 1824133; REsp 1517822; REsp 1726292; REsp 1874632; REsp 1667843 e REsp 1667842


Veja também: Usucapião de imóvel rural – a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ

TST: Justiça do Trabalho julgará ação sobre avó que levava netos para trabalhar nas ruas

Para a 2ª Turma, o vínculo familiar não impede o reconhecimento da exploração de trabalho infantil.


A Segunda Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública sobre crianças e adolescentes que trabalhavam nas ruas de Corumbá (MS), a mando da avó. Segundo a ministra Liana Chaib, relatora do caso, o vínculo afetivo familiar não impede o reconhecimento de uma relação de trabalho nem descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil.

Crianças vendiam produtos e catavam recicláveis
A ação civil pública foi ajuizada em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação da situação de risco envolvendo as crianças. Na apuração, o Conselho Tutelar de Corumbá informou que acompanhava o caso desde 2016 e que a avó havia dito que assumira os cuidados dos netos porque a mãe costumava tratá-los mal quando estava sob efeito de drogas, agredindo-os e deixando de alimentá-los. Segundo o conselho, a mulher levava as crianças para vender produtos pelas ruas e, à noite, recolhiam recicláveis em eventos noturnos.

Apesar das orientações do conselho, a situação persistia. No Carnaval de 2019, a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) encontrou as crianças à noite e, por volta de 1h da manhã, uma delas andava descalça com uma sacola com materiais recicláveis. Dias depois, outra foi vista vendendo plantas. Também foi constatado que uma das crianças tinha mais de 20 faltas na escola num curto período de tempo.

Na ação, o MPT pede que a avó seja proibida de utilizar mão de obra infantil em qualquer atividade e que as crianças nem mesmo possam acompanhar um adulto nas ruas.

Em sua defesa, a avó alega que está tomando providências para garantir um desenvolvimento saudável para os netos, mas “da sua maneira, como pode”, porque não recebe auxílio do pai e da mãe das crianças, e “não mede esforços para cuidar de cinco netos ao mesmo tempo”.

Vara e TRT remeteram o caso à Justiça Comum
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), não cabe à Justiça do Trabalho julgar o caso porque, apesar de envolver trabalho, a exploração se dava em regime de economia familiar, sem remuneração. Assim, a via adequada para resolver a questão seria a Justiça comum, mais especificamente as Varas de Direito de Família ou relacionadas a questões de infância e juventude. Por isso, extinguiram a ação, deixando a critério do MPT levar o caso à Justiça comum.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que o fato de as crianças serem submetidas a essa situação pela avó e não receberam remuneração não descaracteriza o trabalho infantil, uma vez que estão sendo usadas como mão de obra. Para o Ministério Público do Trabalho, a gravidade é ainda maior, porque a avó teria o dever de cuidar das crianças e garantir seu desenvolvimento físico, moral e social adequado.

Relatora define competência da Justiça do Trabalho
A relatora, ministra Liana Chaib, assinalou que o trabalho infantil está inserido no conceito de trabalho em sentido amplo e, portanto, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar 75/93 atribui ao MPT a competência para ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho para defender direitos sociais constitucionalmente garantidos, entre eles direitos e interesses de crianças e adolescentes decorrentes das relações de trabalho.

Atividades estão entre piores formas de trabalho infantil
Liana Chaib ressaltou que a coleta de materiais recicláveis e a venda de produtos nas ruas fazem parte da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil descritas no Decreto 6.481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com a lista, a operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal, geralmente vindos da coleta de lixo, envolve riscos ocupacionais como a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) e, por consequência, a doenças de pele e respiratórias, viroses, parasitoses e mesmo câncer.

O comércio ambulante, por sua vez, apresenta como riscos ocupacionais a exposição a violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas, radiação solar, chuva e frio, acidentes de trânsito e atropelamentos. As repercussões à saúde envolvem ferimentos, dependência química, doenças sexualmente transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras e câncer de pele, desidratação e doenças respiratórias.

Poder familiar não autoriza exploração de mão de obra
Para a ministra Liana Chaib, o pátrio poder, ou poder familiar, não significa que a família seja dona da criança. “Ela não pode se valer de sua força de trabalho num regime de economia familiar, em detrimento da proteção à infância e ao direito ao não trabalho em atividades sabidamente perigosas, insalubres e inadequadas, que não oferecerem qualquer tipo de aprendizado”, afirmou.

Ainda segundo a ministra, o poder familiar deve ser exercido em um contexto de responsabilização pelo adequado desenvolvimento da criança. “Mais do que um domínio ou um direito sobre o corpo e a vida de outrem, o poder familiar se caracteriza como o dever de zelar, cuidar e promover o melhor progresso de um ser humano em formação”.

A seu ver, é preciso afirmar a competência da Justiça do Trabalho no caso, como forma de proteger as crianças e os adolescentes contra a exploração. Portanto, também cabe à Justiça do Trabalho determinar que a avó não exija a prestação de serviços de seus netos.

Por decisão unânime, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Corumbá para que examine os pedidos do MPT.

TRF1: União estável se equipara ao casamento para fins de cancelamento de pensão temporária

Apesar de a Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, sua equiparação ao casamento não deixa dúvidas de que a constituição da entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca direito ao benefício.

Na hipótese, o benefício de pensão temporária que fora concedido à autora, na vigência da Lei 3.373/1958, foi revisto e posteriormente cancelado pela administração ao fundamento de que se tratava de “pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira”.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz, considerou correta a decisão que determinou a cessação do benefício, uma vez que a autora, ora apelante, deixou de possuir uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que é a continuação da qualidade de solteira, visto que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, “a interessada não comprovou satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 1011763-29.2022.4.01.3400

TRF1 nega pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais à suposta vítima do acidente radiológico com Césio-137 ocorrido em Goiás

Um policial militar aposentado teve negado seu pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais em razão de ter sido acometido por doenças crônicas decorrentes do acidente radiológico com Césio 137 ocorrido em setembro de 1987 no Estado de Goiás. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que, à época do acidente, foi designado para promover a segurança de locais contaminados pelo incidente com o elemento radioativo, sem receber orientação e equipamentos apropriados para proteção individual contra radiação ionizante, e com isso foi acometido por doenças crônicas.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, destacou que, embora o ex-policial tenha apresentado relatório médico com diagnóstico de radiodermatite crônica, a junta médica oficial que realizou o laudo pericial constante nos autos não constatou incapacidade laborativa, ainda que parcial, em decorrência do seu diagnóstico.

Segundo o magistrado, “o laudo pericial produzido pela junta médica possui presunção de veracidade e legalidade, de sorte que para ser afastado é imprescindível a apresentação de prova robusta a ser produzida por ocasião da instrução, o que não ocorreu nos autos”.

Por fim, o desembargador federal ressaltou que os depoimentos colhidos não confirmam a exposição do autor à contaminação pelos rejeitos radiativos, pois na época em que o apelante alegou ter trabalhado nos locais contaminados, o material já estava totalmente armazenado, com monitoramento frequente realizado pelos técnicos da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001751-20.2017.4.01.3500

TJ/SP mantém condenação de pai por abandono material do filho

Acusado deixou de pagar pensão alimentícia.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taubaté, proferida pelo juiz Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, que condenou homem por abandono material do filho. Segundo os autos, ele deixou de pagar pensão alimentícia, acordada judicialmente, sem justa causa. A pena, fixada em um ano de detenção, foi substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período.

“Nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado”, salientou o relator do acórdão, desembargador Nelson Fonseca Junior, que ratificou a dosimetria da pena fixada em 1º Grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Gouvêa e Nuevo Campos. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0021605-53.2012.8.26.0625

TJ/DFT: Cuidadora é condenada a indenizar idosa vítima de agressão

Uma idosa deverá ser indenizada após sofrer agressão física da cuidadora. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve conduta ilícita por parte da ré.

Consta no processo que a ré cuidou da autora por cerca de 18 meses. Informa que o filho, após suspeitar de maus-tratos, verificou as câmeras de segurança, que registraram o momento em que a cuidadora teria tratado a idosa com rispidez e a agredido com um tapa enquanto a vestia. De acordo com o processo, a família registrou Boletim de Ocorrência e demitiu a funcionária. Pede que a ré seja condenada a indenizar a idosa pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “restaram demonstrados os abusos e agressões sofridos pela autora” e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A cuidadora recorreu sob o argumento de que estava emocionalmente abalada no dia dos fatos. Diz que cumpriu suas obrigações com zelo e dedicação. Requer que o pedido seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que, de acordo com o Código Civil, “quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, segundo o colegiado, as imagens das câmeras de segurança registraram o momento em que a cuidadora agrediu a idosa. Além disso, “a justificativa apresentada pela ré, no sentido de que se encontrava emocionalmente abalada, não foi demonstrada e não afasta o caráter ilícito de sua conduta”, pontuou.

No caso, segundo a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais. “Evidenciados os requisitos caracterizadores do dano moral, ante a gravidade da conduta perpetrada pela ré que, contratada para cuidar da idosa, foi agressiva e ríspida, a reparação moral pleiteada é legítima”, destacou.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por parto em banheiro de hospital público

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar uma paciente, cujo parto ocorreu em banheiro de um hospital da rede pública. O colegiado pontuou que houve omissão do réu.

Consta no processo que a autora estava grávida de 39 semanas quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho (HRS). Conta que chegou sentindo fortes dores e que, após o exame de toque detectar dilatação de quatro centímetros do colo uterino, recebeu orientação médica para que fizesse caminhada na área externa. A paciente relata que que seguiu a orientação e que, ao ir ao banheiro do hospital, entrou em trabalho de parto. Diz que foi auxiliada pela cunhada, que a ajudou no nascimento do filho. Afirma que, após o parto, ela e o filho foram levados para um local improvisado na unidade obstétrica.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o parto da autora ocorreu de forma rápida e inesperada, sem tempo para que houvesse assistência médica. Informa que mãe e filho receberam a assistência médica necessária no pós-parto. Defende que não houve omissão ou falha no atendimento. Decisão de 1ª instância concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu sob o argumento de houve negligência no atendimento oferecido pelo hospital.

Ao analisar o recurso, a relator designado observou que está evidenciada a falha no atendimento médico pré-parto e que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal. “A autora procurou o Hospital sentindo fortes contrações e não recebeu o atendimento adequado, o que resultou no nascimento da criança dentro de um banheiro de hospital, ambiente insalubre. Essa situação sujeitou bebê e genitora a contraírem infecções, expôs suas vidas a riscos, feriu claramente a dignidade de ambos”, afirmou.

Para o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Houve inequívoca omissão estatal, assim como violação da dignidade de mãe e filho diante da situação vexatória e absurda por que passaram”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0752050-73.2022.8.07.0016

TJ/SP: Família será indenizada após criança de sete meses ser esquecida em creche

Pai subiu pelo telhado para resgatar o filho.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o Município e associação a indenizarem pais e criança esquecida em creche após o fim do expediente. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil para cada um dos autores.

O incidente ocorreu após o município de São Paulo ser atingido por fortes chuvas. Ao perceber que o marido não chegaria a tempo de pegar o filho na creche, a mãe ligou para a associação informando que poderia se atrasar. Quando chegou, com 20 minutos de atraso, o autor encontrou o estabelecimento fechado e não conseguiu contato com nenhum funcionário. Desesperado, ele subiu no telhado do imóvel vizinho, arrancou a tela de uma das janelas e conseguiu resgatar o filho, que chorava muito. Em razão do ocorrido, a equipe gestora da unidade foi afastada e o termo de colaboração firmado com a prefeitura, extinto.

A relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, apontou que, pela análise dos fatos, não é possível afastar a responsabilidade dos réus. “O Centro Educacional Infantil, ao receber crianças no espaço de atendimento, assume o dever legal de guarda e, portanto, tem o compromisso, decorrente do dever assumido, de vigilância e proteção, de modo que fica obrigado a zelar pela integridade física das crianças sob seus cuidados, e, consequentemente, de prover os meios necessários para garantir tal proteção. É inegável que o CEI infringiu esse dever”, escreveu.

Sobre a responsabilidade da prefeitura, a magistrada destacou a falha na escolha do agente privado para atuar na área da Educação Infantil, “bem como no dever de atenção e vigilância das atividades prestadas, que resultaram os fatos motivadores dos danos e prejuízos causados.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1015624-78.2021.8.26.0053


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat