TRF4: Justiça Federal suspende liminarmente os efeitos da resolução do CFM que proíbe abortos após 22ª semana em casos de estupro

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, em sede liminar, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em conjunto com a Sociedade Brasileira de Bioetica (SBB) e o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), para suspender a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proibia o procedimento de interrupção da gravidez após a 22ª semana de gestação, mesmo em casos de estupro. A decisão, publicada na tarde do dia 4/4, é da juíza federal substituta Paula Weber Rosito.

Os autores ingressaram com a ação em 8/4, questionando a legalidade da Resolução Nº 2.378/2024, que Regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro. Argumentaram que a Resolução restringiria “o direito fundamental de mulheres e meninas vítimas de estupro, cuja gravidez, fruto da violência, compromete sua saúde física e/ou psíquica”, limitando indiretamente o aborto ilegal. Acrescentaram que tal norma, não possuindo natureza de lei, representando “mais uma barreira à integralidade de cuidados à saúde, dentre tantas outras já existentes”. O argumento dos autores ainda diz que a Resolução excederia o poder regulamentar do CFM, indo além dos poderes legais do conselho, ou seja, que as normas da autarquia ultrapassam suas atribuições legais, ao restringir o direito ao aborto legal previsto em lei.

O CFM manifestou-se, preliminarmente, no sentido da inadequação da via processual, ou seja, que a ação civil pública não seria instrumento legal hábil a questionar a Resolução, devendo ser buscado diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF), via Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O conselho também informou que a mesma norma já é objeto de pedidos liminares no Supremo. No mérito, o CFM argumentou que o Código Penal não autoriza o aborto em si, mas apenas exclui a punibilidade nos casos previstos no art. 128 (salvar a vida da gestante ou gravidez resultante de estupro). Além disso, a autarquia considera que o regulamento questionado envolveria matéria predominantemente ética, e não técnica, argumentanto que a assistolia, quando realizada após a 22ª semana de gestação, seria “procedimento manifestamente cruel e bárbaro por submeter o humano ali presente a grave sofrimento”.

Preliminarmente, a juíza Paula Rosito explicou que, de fato, a via processual da ação civil pública seria inadequada se o pedido principal fosse a declaração de inconstitucionalidade da norma, em usurpação à competência do STF. Contudo, nesta ação “não se discute a constitucionalidade do ato normativo, mas a sua validade e legalidade”. A magistrada acrescentou que o ajuizamento da ADPF 1141 no STF, contra a mesma Resolução, não impede o andamento desta ACP, uma vez que “a análise do ato normativo será feita sob o aspecto da constitucionalidade da norma regulamentadora, enquanto o objeto da presente ação se limita à sua validade e legalidade”.

Ao analisar o pedido, Rosito considerou o princípio constitucional da legalidade para observar que os “atos administrativos não podem restringir direitos previstos na lei de regência, tampouco criar proibição não prevista em lei, sob pena de invasão de competência legislativa e abuso do poder regulamentador”. A magistrada pontuou que a lei atribuiu especificamente ao CFM a edição de normas para definir apenas o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos, mas não foi outorgada ao Conselho competência para criar restrição ao aborto em caso de estupro. “Não havendo lei de natureza civil acerca do aborto, tampouco restrição na lei penal quanto ao tempo de gestação, não pode o CFM criar, por meio de resolução, proibição não prevista em lei, excedendo o seu poder regulamentar”, aduziu a magistrada.

A juíza concluiu pela ausência de competência do Conselho Federal de Medicina para criar restrição ao aborto em casos de estupro. Desta forma, foi deferido o pedido liminar, para suspender os efeitos da Resolução n. 2.378/2024 do CFM, não podendo a mesma ser utilizada para obstar o procedimento de assistolia fetal em gestantes com idade gestacional acima de 22 semanas, nos casos de estupro, mediante o consentimento seu ou, quando incapaz, de seu representante legal; tampouco para punição disciplinar dos médicos que o realizarem, até ulterior deliberação.

A decisão tem caráter liminar e a abrangência da decisão é de âmbito nacional. O Ministro Relator da ADPF 1134 foi oficiado da decisão.

Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5015960-59.2024.4.04.7100/RS

TJ/MT determina que Unimed forneça medicamento à base de Canabidiol para criança autista

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, na quarta-feira (17 de abril), que uma cooperativa de saúde de Cuiabá forneça o medicamento Canabidiol a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia. A relatora, desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, levou em conta o laudo médico que destaca a urgência do início do tratamento por conta do risco de morte do paciente. O pedido havia sido negado em Primeira Instância, com o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar.

No acórdão, a relatora citou o Artigo 35-C, I da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).

Citou também a Resolução nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que inclui o tratamento multidisciplinar para portadores de TEA (CID F-84) e para tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

O laudo, assinado por uma neurologista pediátrica, diz que a criança de cinco anos apresenta irritabilidade, nervosismo e agressividade. Além disso, cita uma “lesão hipocrômica de pele, sugestivo de Esclerose Tuberosa, em investigação diagnóstica. Faz terapia multiprofissional e uso de anticonvulsivante. Não apresentou melhora do comportamento com antipsicótico, sendo indicado iniciar o uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi com urgência, pois auxilia na melhora do comportamento de crianças com TEA e epilepsia.”

TJ/MS: Justiça determina que município forneça alimento especial a morador de Coxim

O Município de Coxim/MS foi condenado a fornecer fórmula alimentar à base de soja para um morador da cidade, conforme prescrição médica. A sentença estipula que o fornecimento deve ocorrer em um prazo de 10 dias, sem distinção de marca, e de forma contínua, mediante apresentação de receituário médico.

A decisão, que confirmou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, impõe ainda ao município a obrigação de cumprir a determinação sob pena de arresto nas contas públicas, em valor suficiente para assegurar o resultado prático equivalente. Este aspecto da sentença destaca o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC) como fundamento para garantir a efetividade da medida.

Além disso, o município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.412,00 ao advogado da parte autora, considerando a complexidade e a natureza da causa. A sentença, dada sem custas devido à isenção legal, foi proferida com julgamento antecipado, ressaltando o trabalho desenvolvido pelo advogado envolvido.

Embora não haja recurso voluntário até o momento, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para revisão, conforme determina o inciso I do artigo 496 do CPC. A medida reflete a importância do acesso a necessidades básicas de saúde e a responsabilidade do poder público em garantir esses direitos, especialmente quando a saúde de um cidadão está em jogo.

A decisão judicial é um exemplo claro da aplicação do direito à saúde, garantido constitucionalmente, e ressalta a obrigatoriedade do Estado em fornecer condições mínimas de bem-estar aos seus cidadãos, particularmente aqueles em situação de vulnerabilidade.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Publicação: 22/04/2024
Página: 617
Número do Processo: 0802955-25.2023.8.12.0011
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0010/2024
COMARCA DE COXIM

Processo 0802955-25.2023.8.12.0011 – Procedimento Comum Cível – Não padronizado
Autor: Vicente Reis de Brito – Réu: Município de Coxim
ADV: PALOMA DA SILVA COIMBRA (OAB 28852/MS)
Sentença de fls. 82-88: …Posto isso, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o Município de Coxim a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, a fórmula alimentar à base de soja, sem
distinção de marca, na quantidade prescrita pelo médico, de uso contínuo e mediante a presentação de receituário médico, sob
pena de arresto nas contas públicas em valor suficiente para assegurar o resultado prático equivalente (art. 297 do CPC). Atento
ao princípio da sucumbencia, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte
contrária, os quais fixo em R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a
complexidade e a natureza da causa, o julgamento antecipado e o respeitoso ao trabalho desenvolvido pelo nobre causídico.
Sem custas, ante a isenção legal. Ainda que não haja recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça,
nos termos do inciso I do artigo 496 do CPC, e por se tratar de sentença ilíquida, não se enquadra nas exceções dos parágrafos
do referido artigo. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publiquese.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar
as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se.


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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
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TJ/MS: Alegação de dificuldades financeiras e pendência de ação de exoneração de alimentos, não afastam a prisão de devedor

Em recente julgamento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar a concessão de habeas corpus a Réu envolvido em um caso de execução de alimentos. O processo, sob relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Contar, discutiu a legalidade da prisão civil decorrente de débitos alimentares.

O impetrante alegou que enfrentava dificuldades financeiras e estava com uma ação de exoneração de alimentos pendente. No entanto, essas circunstâncias não foram suficientes para convencer o tribunal da ilegalidade da prisão. A decisão reforça o entendimento de que tais condições não excluem a possibilidade de prisão por dívidas alimentícias, conforme previsto na legislação brasileira.

O caso sublinha a severidade das obrigações alimentares e a importância da manutenção do suporte financeiro destinado ao sustento dos beneficiários de pensão alimentícia. A decisão foi tomada após uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias que envolvem a capacidade de pagamento e as necessidades dos alimentandos.

Essa resolução judicial destaca a função social e legal da pensão alimentícia e a responsabilidade dos indivíduos em cumprir com seus deveres legais de suporte financeiro aos dependentes, mesmo em face de desafios econômicos pessoais.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Página: 126
Número do Processo: 1404440 – 10.2024.8.12.0000
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Habeas Corpus Criminal nº1404440-10.2024.8.12.0000  Comarca de Bataguassu – 2ª Vara Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Sidnei Puglia da Silva Advogado: Sidnei Puglia da Silva (OAB: 499238/SP)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Paulo Henrique dos Reis Paciente: M. E. T. R. Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS)
HABEAS CORPUS – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO – DIFICULDADES FINANCEIRAS E PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – NÃO CONCESSÃO. A alegação de dificuldades financeiras e a pendência de ação de exoneração de alimentos não afastam a legalidade da prisão civil decorrente de débito alimentar. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante o acerto do procedimento levado a efeito no juízo a quo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..

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TJ/RN: Justiça determina que Estado do RN admita internação de idoso com AVC Isquêmico em leito de UTI

O juiz Roberto Guedes, do Plantão Diurno Cível Região I, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, em até 24 horas, a internação de um idoso de 82 anos em leito de UTI em hospital público ou privado conveniado ao SUS, onde haja vaga disponível, por meio da Central de Regulação de Leitos.

A internação é para que haja o tratamento médico indicado para o paciente, cardíaco em quadro de AVC Isquêmico e SEPSE – infecção generalizada, sob pena de multa diária no valor de mil reais. Porém, a Justiça Estadual salientou que deve ser respeitada ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde.

O autor alegou que se encontra internado no Hospital Walfredo Gurgel necessitando de leito de UTI. No relatório médico constante nos autos, encontra-se prescrita a necessidade de leito de UTI dada a gravidade da saúde do paciente.

Por fim, requereu liminar para determinar que o réu ponha imediatamente o paciente em leito de UTI sob pena de multa.

Ao apreciar o pedido, o magistrado verificou que, dos fundamentos postos nos autos, efetivamente percebe-se a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário, deve haver a probabilidade de que o autor tenha razão, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.

E, no caso, e seguindo entendimento da jurisprudência, considerou que o perigo de dano é evidente, diante do quadro clínico de saúde do paciente, correndo risco de morte caso não receba tratamento médico necessário e a internação na UTI.

TJ/DFT: Lei que altera atribuições do plano de saúde dos servidores do DF é declarada inconstitucional

Em decisão unânime, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 7.197/2022, que alterou o artigo 9º da Lei distrital 3.831/2006, responsável pela criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas).

A ação foi proposta pelo Governador do DF, segundo o qual a norma alterou o plano de assistência suplementar à saúde (GDF-Saúde-DF), para incluir novo beneficiário que não mantém vínculo com o Distrito Federal e para prever a forma de cálculo de sua contribuição ao programa. Modificou, ainda, o serviço prestado aos servidores distritais por meio de autarquia distrital. Defende que o serviço configura, em última análise, parte integrante do regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que o acesso ao serviço de saúde, prestado por meio do Inas, integra o patrimônio jurídico daqueles que são servidores do DF.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora descreveu que a lei impugnada é oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, vetada pelo Governador do DF e mantida pela Câmara Legislativa. por meio da derrubada do veto. Ainda de acordo com a magistrada, o dispositivo legal permite a permanência, como beneficiários do plano de saúde GDF-Saúde-DF, de servidores públicos federais aposentados (Ministério da Saúde), anteriormente cedidos ao DF, além de dispor sobre o cálculo de sua contribuição mensal.

“Ainda que de forma indireta, a norma impugnada modificou atribuição do Inas ao permitir a manutenção como beneficiário do GDF-Saúde-DF de servidor aposentado do Poder Executivo Federal, sem sequer definir como se daria o efetivo pagamento da contraprestação devida ou mesmo sem apresentar estudos técnicos que demonstrassem a viabilidade da aludida regra”, verificou a magistrada.

A julgadora observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. “É justamente o que ocorre na espécie, em que a lei resultante de iniciativa parlamentar imiscuiu-se em matéria afeta à reserva de administração ao dispor sobre regra de permanência ou não de servidor público como beneficiário de plano de assistência suplementar à saúde”.

Além disso, o colegiado destacou que a lei criou regra de inclusão/manutenção em plano de saúde suplementar para servidor sem vínculo com o DF, o que viola o artigo 61, da Constituição Federal. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a norma invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, em afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Assim, a Lei 7.197/2022 foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos e eficácia erga omnes. No entanto, deve receber modulação a fim de impedir a cobrança de valores retroativos e permitir a continuidade de tratamentos em curso, até a efetiva alta.

Processo: 0744949-96.2023.8.07.0000

STF: Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais é constitucional

Plenário entendeu que roupas e acessórios podem ser usados, desde que não impeçam a identificação facial.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Constituição assegura a utilização de roupas e acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação da pessoa, ou seja, o rosto precisa estar visível. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17) pelo Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 859376, com repercussão geral (Tema 953).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. A Justiça Federal, em primeira instância, julgou procedente o pedido e, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença. Em seguida, a União recorreu ao STF.

O julgamento teve início em 8/2, quando o relator e presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu relatório, e, em seguida, as partes, as entidades e instituições admitidas como interessadas no processo realizaram suas sustentações orais.

Na sessão desta quarta-feira, o Tribunal acompanhou o voto do relator pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. O ministro Luís Roberto Barroso considerou que restringir o uso dessas vestimentas sacrifica de forma excessiva a liberdade religiosa, com custo alto para os direitos individuais, e não é tão relevante para a segurança pública.

Restrição excessiva
Para o ministro, ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”. A seu ver, a medida compromete a liberdade religiosa porque é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta. Barroso observou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, e para restringi-lo é necessário observar o princípio da proporcionalidade.

Adequação razoável
Em seu voto, o ministro aplicou o conceito de adequação razoável, que possibilita realizar adaptações necessárias a fim de assegurar igualdade de oportunidades a todas as pessoas, com base nos direitos humanos e em liberdades fundamentais. Geralmente utilizado na proteção das pessoas com deficiência, esse conceito tem sido estendido pelo STF para a proteção de outros direitos fundamentais como a liberdade religiosa.

Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.

Veja o resumo do julgamento.
Processo relacionado: RE 859376

STJ aumenta em dez vezes indenização por artigo ofensivo aos povos indígenas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais coletivos decorrente da publicação, em 2008, de um artigo com ofensas aos povos indígenas de Mato Grosso do Sul.

O colegiado considerou que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) era irrisório, pois o texto – publicado em um jornal e depois divulgado também na internet – retratou opiniões preconceituosas e intolerantes, estimulando o ódio contra os indígenas e a exclusão social.

Como o autor do artigo morreu, a indenização terá de ser paga pelos seus herdeiros, até o limite da herança.

Para o MPF, conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o autor do artigo, intitulado “Índios e o retrocesso”, no qual os indígenas foram chamados de “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios”.

As instâncias ordinárias concluíram que a publicação foi prejudicial à honra da comunidade indígena do estado. A indenização, fixada em R$ 2 mil pelo juízo de primeiro grau, foi aumentada pelo TJMS para R$ 5 mil, no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, o MPF alegou que o valor, ainda assim, era insuficiente para compensar as vítimas e para desestimular a prática de ações discriminatórias por outros formadores de opinião, como jornalistas e blogueiros. Sustentou também que a conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente e adotados como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988.

Respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas, “outrora ignorado pela cultura integracionista, desponta como valor indissociável do Estado Democrático e Plural de Direito”.

Nesse contexto, de acordo com a ministra, a Lei da Ação Civil Pública assegurou a reparação por danos extrapatrimoniais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (artigo 1º, inciso VII, da Lei 7.347/1985).

A relatora apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo é uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

“O reconhecimento do dano moral coletivo cumpre funções específicas, com a finalidade de punição do responsável pela lesão, de inibição da prática ofensiva e de compensação indireta da coletividade lesada”, afirmou.

Indenização fixada pelo TJMS é insuficiente para punir e reparar
Após considerar que o artigo estimula o discurso de ódio e implanta ideia segregacionista na estrutura social, Nancy Andrighi comentou que a sua divulgação por meio da internet ampliou o alcance das ofensas.

Diante disso, ela afirmou que a indenização arbitrada no tribunal de origem foi insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, e lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 para permitir a revisão do valor dos danos morais quando ele se mostra irrisório ou abusivo

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112853

STJ suspende recurso ao STF sobre responsabilidade do provedor na divulgação indevida de imagem íntima

Em razão dos Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, sobrestou a tramitação de recurso extraordinário que discute a responsabilidade do provedor de internet no caso de divulgação indevida de imagens íntimas produzidas com finalidade comercial.

No Tema 533, o Supremo discute o dever da empresa que hospeda o site de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem que haja intervenção do Judiciário para tanto.

Já o Tema 987 trata da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da internet, dispositivo que prevê a necessidade de prévia ordem judicial de exclusão de conteúdo para haver a responsabilização civil de provedores, de sites e de gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Para Terceira Turma, divulgação de imagens de modelo não se equipara à de outras vítimas
No caso julgado pelo STJ, a Terceira Turma entendeu que, como o processo tratava do vazamento de imagens sensuais que foram produzidas por modelo para fins comerciais, a situação não poderia ser equiparada à disposição do artigo 21 do Marco Civil, que prevê a possibilidade excepcional de remoção do conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima.

“Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada”, afirmou à época o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido). Para ele, nessa segunda hipótese, a exposição “ampla e vexaminosa” do corpo da vítima, de forma não consentida, exige a remoção mais rápida do conteúdo que “viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade”.

No recurso extraordinário, a parte alega, entre outros pontos, que o acórdão da Terceira Turma não observou a proteção constitucional à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, além de suposta inobservância dos direitos autorais da pessoa exposta.

“O mérito dos Temas 533 e 987 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso”, apontou o ministro Og Fernandes ao aplicar a regra do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ ajusta indenização por morte na tragédia de Brumadinho a valores fixados em TAC

Considerando os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Na decisão, o colegiado também levou em consideração as indenizações definidas pelo próprio STJ em casos semelhantes.

A tragédia de Brumadinho, em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e graves danos ambientais. Em ação proposta por dois irmãos de uma das vítimas, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 800 mil para cada um, sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Para o TJMG, o montante seria adequado para garantir a reparação dos familiares e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela mineradora.

Jurisprudência do STJ tem fixado indenizações de até 500 salários mínimos
Relatora do recurso da Vale S/A, a ministra Nancy Andrighi explicou que a compensação por dano moral decorrente de morte de familiar – também conhecido como dano moral por ricochete – tem relação com a dor e o trauma dos parentes próximos à vítima.

A ministra também lembrou que o STJ só pode revisar indenização por danos morais fixada nas instâncias ordinárias quando o valor se mostrar claramente irrisório ou excessivo.

Por outro lado, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ, em casos sobre dano moral decorrente de morte de familiar, tem arbitrado valores que giram em torno de 300 a 500 salários mínimos.

“Esta corte de Justiça, quando de encontro com essas demandas compensatórias, deve se guiar por parâmetros razoáveis e estáveis, que sirvam de orientação às suas decisões e aos demais tribunais, a fim de que estes também possam manter sua jurisprudência perene, íntegra e coerente (artigo 926 do Código de Processo Civil)”, afirmou.

Segundo o TAC, indenização para perda de irmão na tragédia é de R$ 150 mil
Na situação dos autos e observando a jurisprudência do STJ, a relatora entendeu que o valor indenizatório de R$ 800 mil para cada irmão foi desproporcional. Adicionalmente, Nancy Andrighi apontou que, conforme o TAC firmado pela Vale e por órgãos do poder público mineiro, os irmãos de pessoa falecida ou desaparecida na tragédia de Brumadinho têm direito a indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil cada — totalizando, no caso, R$ 300 mil.

“Logo, o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 150 mil segue a jurisprudência desta corte superior e, ao mesmo tempo prestigia o labor exercido pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2098933


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