TRF4: Caixa e construtora são condenadas a indenizar moradores de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora de Curitiba foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais) a título de dano material em decorrência de falhas na obra. Na decisão da juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, o valor deve ser pago aos proprietários do imóvel de forma solidária entre as rés, mas corrigido pela SELIC desde fevereiro de 2023.

Os autores da ação informaram, em seu pedido inicial, que, objetivando a aquisição de residência própria, aderiram ao programa Minha Casa Minha Vida, mas, algum tempo após a entrega do imóvel, observaram que uma série de danos físicos começaram a surgir.

Ao analisar a prova pericial produzida para apurar os alegados vícios construtivos, a juíza federal ressaltou que apenas dois problemas no imóvel decorrem de vícios de construção. São eles: destacamento entre laje e alvenaria na parede da escada e trinca no revestimento do quarto da frente. “Tais vícios, entretanto, podem ser eliminados com a realização de simples reparos”.

Destacou que a construtora responsável pela edificação do imóvel violou seu dever contratual, que era o de entregar o imóvel em plenas condições de servir ao uso a que se destina – dever este que, para ser cumprido e exigido, sequer precisa estar expresso em qualquer cláusula contratual.

“Portanto, ante a necessidade de eliminação do vício de construção encontrado no imóvel, devem a construtora do imóvel e a Caixa ser compelidas à indenização, pois, caso contrário, restaria caracterizada a prestação deficitária do serviço de construção e entrega da unidade habitacional”, complementou Anne Karina.

“Sendo assim, restando caracterizado vício de qualidade no produto colocado à disposição do consumidor (parte autora), procedente o pedido de responsabilização civil da CEF (vendedor do imóvel) e da construtora, as quais restam condenadas na obrigação de pagar os valores necessários para reparar os vícios construtivos verificados no imóvel”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a magistrada salientou que “não há problema estrutural algum na residência que prejudique sua salubridade, solidez e segurança, tanto que, como a perita constatou, a maioria dos danos encontrados decorrem de uso inadequado das instalações. Diante disso, não sendo comprometida a habitabilidade do imóvel e sendo os danos de pequena monta, não há falar em abalo de ordem moral à parte autora que justifique a indenização por danos morais”.

TRF3: Pensão por morte deve ser paga a mulher que comprovou união homoafetiva com segurada

Mensagem em rede social e fotos do casal foram utilizadas como provas.


A 14ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou união homoafetiva com segurada por período superior a dois anos. A sentença estabeleceu o pagamento do benefício por 20 anos, com base em critério etário. A autora da ação tinha 42 anos quando a companheira faleceu, em dezembro de 2022.

Para a juíza federal, ficou comprovada a qualidade de segurada, até a data do óbito, e de dependente da beneficiária.

A decisão acatou o pedido de tutela provisória e determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias. Os valores atrasados deverão ser liberados após o trânsito em julgado da ação. O cômputo compreende o período desde a data do pedido administrativo, em 4 de abril de 2023.

A ação foi ajuizada porque a autarquia previdenciária não reconheceu, na esfera administrativa, a condição de dependência da companheira.

Para demonstrar a união homoafetiva judicialmente, foram apresentadas fotos do casal e uma mensagem em rede social, publicada em 2022, na qual a falecida disse que a autora era sua parceira havia 14 anos.

Também foram juntados como provas comprovantes de residência de ambas no mesmo endereço, depoimento de duas testemunhas e cópia de prontuário médico da segurada, em que a autora consta como companheira.

A dependência é presumida para cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme a Lei nº 8.213/91, citada na decisão.

“Embora a presunção seja relativa, não constam nos autos elementos probatórios que possam afastá-la”, dispõe a sentença.

A segurada morreu em decorrência de câncer no fígado. Ela recebia auxílio-doença por causa de problemas hepáticos anteriores ao aparecimento do tumor.

 

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia S/A é condenado por cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A por cobrança indevida e inscrição de paciente em cadastro de proteção ao crédito. O hospital deverá declarar o débito inexistente, excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e pagar indenização por danos morais.

O caso teve início quando a autora recebeu cobrança de R$ 2.444,45 por despesas extras, após cirurgia. Ela alegou que não havia sido informada sobre os custos adicionais no orçamento preliminar fornecido pelo hospital. A sentença de 1ª instância reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

No recurso, o Hospital Santa Lúcia afirma que o orçamento preliminar era uma estimativa sujeita a variações, conforme necessidades do paciente durante o procedimento. Contudo, para a Turma, a relação entre as partes é de consumo, logo aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige clareza e precisão nas informações fornecidas aos consumidores.

O colegiado entendeu que o hospital falhou no dever de informação, o que resultou na cobrança indevida e na inscrição errônea da autora em cadastros de inadimplentes. “A situação dos autos configura ofensa aos princípios da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, o Hospital deverá para a autora R$ 2 mil, por danos morais, valor proporcional aos constrangimentos sofridos pela paciente, que teve seu nome incluído injustamente no rol de inadimplentes. Além disso, o réu deverá declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 2.444,45, e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745837-17.2023.8.07.0016

TJ/TO nega alteração na data de nascimento com base apenas em certidão de batismo

Na sessão realizada na quarta-feira (5/6) A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu reformar uma decisão de primeiro grau que havia autorizado uma idosa moradora de Palmas a mudar a data de nascimento do ano de 1963 para 1959 em sua certidão de casamento, com base em uma certidão de batismo expedida por uma igreja do estado do Ceará.

A decisão colegiada saiu no julgamento de uma apelação cível relatada pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e apoiada pelos desembargadores João Rigo Guimarães e Pedro Nelson de Miranda Coutinho.

A ação original teve início em 2016 quando a autora estava com 53 anos. Caso conseguisse a alteração da data de nascimento, poderia buscar a aposentadoria. A diferença de idade entre as datas é de 7 anos, e, com a mudança, estaria com 60 anos.

No pedido feito na 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, a autora afirmou ter sido registrada em 1973 no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, Distrito Federal, e, por erro cartorário, sua data de nascimento está anotada como 9 de agosto de 1963.

Para pedir a retificação do registro, a autora indicou testemunhas com idade próxima dela, moradoras do interior do Ceará, e apresentou cópia de uma certidão de batismo de uma paróquia católica de Tamboril. Ela argumenta na ação que o erro permaneceu em seus documentos pessoais e na certidão de casamento, contraído em 1980, e pediu a correção ao Judiciário.

Durante a tramitação do processo, houve diversas audiências para coleta do depoimento das testemunhas daquele estado até o caso ser julgado em outubro de 2023, com o atendimento do pedido.

Na sentença – decisão de juiz ou juíza que julga o processo no 1º grau – o juiz determinou a mudança por entender que a autora teria comprovado com a certidão de batismo e relato de testemunhas que, de fato, nasceu no dia 2 de agosto de 1959 e não em 9 de agosto de 1963.

O Ministério Público discordou da decisão e recorreu – por meio de um recurso de apelação cível – ao Tribunal de Justiça, que tem entendimento (jurisprudência) em que reconhece a fragilidade da certidão de batismo como documento capaz de alterar a data de nascimento.

Ao julgar o recurso, o relator ponderou que o papel da Câmara Cível era analisar se há a possibilidade da mudança do registro civil da parte autora, mas concluiu que a data de nascimento da Certidão de Batismo não é prova hábil para mudar uma certidão de nascimento, lavrada em cartório competente e que goza de fé pública e tem presunção de veracidade.

“Entretanto, inexiste prova suficiente a fundamentar a pretensão de retificação da data de nascimento do apelante, mormente porque a “certidão de batismo” ou mesmo o “registro da paróquia”, malgrado o seu valor eclesiástico, não é prova a desconstituir o registro oficial, que goza de presunção de veracidade”, concluiu o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.

Helvécio de Brito Maia Neto também lembrou que as normas de registro público estabelecem a “imutabilidade” dos registros como regra geral que só pode ser flexibilizada em casos excepcionais com provas suficientes do erro no registro.

Com esse entendimento, os desembargadores rejeitaram a tentativa de refazer o registro de casamento para manter o “princípio da presunção de veracidade do ato registral”.

TJ/AC mantém condenação de hospital por grávida ser impedida de ter acompanhante durante trabalho de parto

Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais consideraram que houve violação do direito da parturiente, que relatou ter passado a madrugada em sala de observação, sentindo as contrações e sozinha.


As juízas e o juiz de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de unidade hospitalar por impedir que grávida tivesse acompanhante durante trabalho de parto. Dessa forma, a instituição deverá pagar R$ 8 mil pelos danos morais causados a mulher, que teve seu direito violado.

O caso iniciou no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que sentenciou o hospital. Contudo o réu entrou com recurso contra essa imposição. O recurso foi julgado e negado pelas(os) integrantes da unidade.

Caso e voto

Conforme os autos, a mulher deu entrada no hospital na madrugada de setembro de 2022, em início de trabalho de parto e foi encaminhada para sala de observação onde não foi permitida a entrada do acompanhante. A autora alegou que ficou sozinha sentindo dores e contrações durante a madrugada.

A relatora do caso foi a juíza de Direito Maha Manasfi, em seu voto, registrou que ocorreu violação do direito da mulher em ter acompanhante. “Acerca do tema em questão, convém salientar que o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato está regulamentado pela Lei n.°11.108/2005, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde)”, escreveu Manasfi.

Além disso, a magistrada citou o Estatuto da Criança e Adolescente, resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que preveem acompanhante para parturientes. A juíza escreveu: “(…) tem-se que o exercício do direito ao acompanhante encontra previsão legal, garantindo à parturiente os benefícios da presença de um familiar ou pessoa de sua confiança, a fim de promover apoio emocional e segurança no momento do parto, tratando-se de verdadeira imposição legal”.

Recurso Inominado Cível n. 0706919-75.2022.8.01.0070

STJ: Menores retidos ilegalmente pela mãe no Brasil devem retornar à Colômbia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o retorno de três menores à Colômbia, uma vez que houve ilegalidade em sua retenção pela mãe no Brasil, bem como não foi verificada nenhuma das exceções da Convenção de Haia que poderiam respaldar a permanência dos menores no país.

O casal vivia com os filhos na Colômbia, mas em 2019 houve a separação. Ainda com a situação do divórcio indefinida, segundo o processo, a mãe veio para o Brasil em setembro de 2020, trazendo um dos filhos – que tem paralisia cerebral – para que se submetesse a uma cirurgia. Os outros filhos do casal foram autorizados pelo pai a passar o Natal daquele ano com o irmão.

Em 19 de janeiro de 2021, o pai chegou ao Brasil para acompanhar a cirurgia, na expectativa de que, após a recuperação do filho, voltassem todos para a Colômbia. Contudo, na ocasião acordada, a mãe não devolveu os passaportes dos menores e comunicou que não tinha a intenção de retornar à Colômbia com eles.

Por tais motivos, foi dado início ao procedimento de cooperação jurídica internacional, no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Após tentativas infrutíferas de acordo entre as partes, a União propôs uma ação de busca, apreensão e restituição das crianças ao país de origem. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, decisão confirmada pelo TRF2.

Ao STJ, a defesa da mãe alegou violação aos artigos 12, 13, “b”, e 20 da Convenção de Haia.

Regra geral determina o retorno do menor ao país de origem
De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o STJ entende que as exceções da Convenção de Haia que asseguram a permanência de crianças sequestradas no país para onde foram levadas devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é o retorno à residência habitual.

O ministro lembrou que o artigo 12 da convenção estabelece a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de um ano entre a data da transferência ou retenção indevida e o início do processo de repatriação no Estado que estiver abrigando o menor. O dispositivo, disse, excepciona os casos em que for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Segundo o relator, deve ser conferida interpretação restritiva a essa exceção, “visto que a presunção legal ali encartada é de que o retorno imediato do menor ilicitamente subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor atende aos interesses da criança”.

O ministro observou que apenas em situações muito excepcionais, consideradas as peculiaridades do caso, o STJ deixa de aplicar a regra geral do dispositivo. “A orientação firmada nesta Corte Superior é no sentido de que, no caso de retenção nova, hipótese dos presentes autos, não há que se perquirir acerca da adaptação dos menores ao contexto brasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma internacional da qual o país é signatário”, ponderou.

Não há comprovação de risco no retorno dos menores à Colômbia
Gurgel de Faria destacou que o artigo 13, “b”, da Convenção de Haia estabelece outra exceção à regra do retorno imediato do menor ilicitamente subtraído: quando existir “um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”.

Segundo o relator, essa hipótese diz respeito ao meio social ou doméstico a que o menor irá retornar, que eventualmente pode ser marcado por violência doméstica, conflitos ou mesmo guerras, ou qualquer situação que leve o Estado a não ter condições de garantir a segurança dos cidadãos.

No caso, o ministro verificou que não há nenhuma demonstração de que, em companhia do pai, os menores estariam sujeitos aos riscos mencionados na convenção internacional. Além disso, com base nas informações de perícia psicológica juntadas ao processo, as instâncias ordinárias concluíram que o pai é presente na vida dos filhos e tem com eles um relacionamento amoroso, não tendo sido observadas condições que possam prejudicar o retorno de todos para a Colômbia.

Quanto às necessidades médicas do filho com paralisia cerebral, o ministro destacou que o juízo de primeiro grau verificou a existência, na cidade de residência do pai, de serviços de saúde adequados para atendê-lo. O relator também manteve a determinação de que essa criança seja acompanhada por um médico durante a viagem, para sua maior segurança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Proprietária deve remover janelas instaladas no limite com imóvel vizinho

Distância mínima prevista em lei não foi respeitada.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que dona de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com o imóvel vizinho, sob pena de multa de R$ 200 por dia, limitado ao valor de R$ 20 mil. A ré também indenizará a autora, por danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a requerida construiu duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, desrespeitando a distância mínima prevista em lei e violando a privacidade e intimidade da autora, uma vez que as janelas têm visão para o telhado, quartos e portas da outra residência.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, apontou que por mais que as janelas estejam voltadas para o telhado e com a visão quase toda obstruída por uma árvore, não foi observado o disposto no artigo 1.301 do Código Civil. “Além do mais, como já pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002077-15.2021.8.26.0006

TJ/TO: Homem que entrou com ação de indenização contra a ex após sofrer medida protetiva é condenado a pagar dois salários à mulher por violência processual

O juiz Jefferson David Asevedo Ramos, juiz da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, reconheceu que um autônomo de 37, morador de Axixá do Tocantins, tentou usar o Judiciário de forma abusiva para constranger a ex-companheira, uma mulher de 26 anos, que trabalha em casa, e com quem havia mantido união estável e havia decidido romper o relacionamento.

A decisão saiu em uma ação de indenização que o homem ajuizou contra a ex, em julho de 2023, por meio da Defensoria Pública. Ele pedia para ser indenizado em R$ 2 mil, valor que ele estimou em prejuízo após a separação. Conforme a ação, ele afirma que após comunicar à ex que a relação estava acabada, ela danificou as portas da casa dele e rasgou, cortou com faca e queimou suas roupas.

A ex protocolou em resposta à ação, ter partido dela o fim do relacionamento após a mudança de comportamento para uma forma violenta por parte do ex-companheiro e que lhe causou insegurança pessoal e do filho do casal. Segundo a defesa da mulher, o homem é quem destruiu os móveis do casal e as roupas queimadas que aparecem nas fotos anexadas por ele na ação eram delas.

Ela entregou ao Judiciário um vídeo no qual o homem aparece com um galão de gasolina e a ameaça queimá-la e reduzi-la “em cinzas” e pediu que ele fosse condenado, não ela.

Mais uma forma de violência contra a mulher
Ao analisar o caso, o juiz deu razão à mulher com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma afirma ser responsabilidade do autor da ação provar o fato que afirma ter direito. Apesar de apresentar imagens de roupas cortadas e de uma fogueira, ressalta o juiz, não há nada que indique a mulher como responsável pelos atos, nem mesmo a existência de boletim de ocorrência, destaca o juiz, na sentença, do dia 28 de maio.

O juiz também observou que o homem protocolou a ação após ela ter conseguido medida protetiva para impedir que ele mantivesse contato ou se aproximasse dela em razão das inúmeras violências que praticou contra ela. A concessão das medidas protetivas ocorreu dia 23 de junho de 2023 e ele entrou com o pedido de indenização no dia 18 de julho do mesmo ano.

“Recorrer ao Judiciário de forma abusiva, com o intuito de intimidar, coagir ou obter vantagens indevidas, revela-se como uma das insidiosas manifestações de assédio processual, uma das muitas formas de violência contra a mulher, mais conhecida como violência processual”, afirma o juiz na decisão.

Para o juiz, o autor tentou alterar a verdade dos fatos com a ação, conduta que caracteriza um “ato atentatório à dignidade da justiça”. A situação se configura má-fé dentro do processo, situação prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, assim classificada a atitude de quem tenta alterar a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir quaisquer objetivos ilegais.

Julgamento sob a perspectiva de gênero
“Essa prática não apenas perpetua, mas também amplia a violência contra a mulher, transformando o próprio sistema judiciário em um instrumento de opressão. Seu impacto nefasto não se limita às vítimas diretas, mas se estende também às pessoas próximas, lançando uma sombra de medo e desconfiança sobre as suas vidas” – Juiz Jefferson David Asevedo Ramos

Em outra parte da sentença, o juiz lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que supervisiona o funcionamento do Judiciário, publicou a Resolução de número 492, em 2023, com diretrizes para julgamento com perspectiva de gênero”. O documento promove o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas dentro de processos judiciais.

“No caso dos autos, há um claro assédio jurídico, cujo intuito é a tentativa de retaliação contra a ré ao promover esta ação indenizatória contra ela”, reforça o magistrado, ao pontuar que é uma forma disfarçada de causar dano emocional à ex-companheira, situação classificada como violência psicológica, conforme a lei 14.188, de 2021, quem amplia as formas de violência contra a mulher.

Em seu artigo 147-B, a lei trata como violência psicológica qualquer atitude que cause dano emocional à mulher, a prejudique e perturbe seu desenvolvimento pleno ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Entre as atitudes estão a ameaça, o constrangimento, a humilhação, a manipulação, o isolamento, a chantagem, a ridicularização, a limitação do direito de ir e vir, entre outros.

“No caso, não resta dúvida da má-fé com que agiu a parte autora, ao alterar a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir fins ilegais”, sentencia o juiz ao condenar o autor da ação ao pagamento de dois salários-mínimos para a mulher, como multa. O juiz também o condenou a pagar todos as custas e despesas do processo e 15% do valor que ele estimou na ação como honorários para os advogados da vítima.

TJ/AC: Idoso consegue na Justiça deferimento de cirurgia para prótese no quadril

A documentação atesta que a cirurgia foi qualificada como “eletiva”, ou seja, não é urgente, no entanto o paciente já aguarda há mais de um ano.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, dar provimento ao pedido de um paciente idoso que espera por uma cirurgia há mais de um ano. A decisão foi publicada na edição n° 7.550 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 5.

De acordo com os autos, o autor do processo foi diagnosticado com coxartrose, patologia conhecida como “artrose de quadril”, motivo pelo qual precisa ser submetido ao procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril. No entanto, o tratamento foi negado sob o argumento de que não referência deste no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com o procedimento é incorporada uma prótese de metal, deste modo a advogada do idoso apresentou no Agravo de Instrumento uma Portaria do Ministério da Saúde com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, que tem a possibilidade postulada prevista, assim reafirmou a urgência de garantir o direito à saúde por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).

O médico especialista atestou que a demora para a autorização da cirurgia tem acarretado em mais perda de mobilidade, dores e limitação de atividade diária. Portanto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, afirmou em seu voto que neste caso tem ocorrido a violação da dignidade do idoso, “não se afigura razoável que se aguarde o prazo de um ano para realização da cirurgia eletiva por iniciativa do ente estatal”.

O Colegiado deu provimento ao recurso e estabeleceu que multa diária de R$ 500,00, a partir do 91º dia após da intimação.

Processo 1000486-27.2024.8.01.0000

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cobertura de exame em paciente com neoplasia de cólon

A 4ª Vara Cível de Natal deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que um plano de saúde autorize a cobertura do exame PET TC Oncológico em favor de um paciente diagnosticado com neoplasia de cólon ECIV CID C18. O exame deve ser realizado integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.

Para tanto, o juiz Otto Bismarck determinou a intimação, em caráter de urgência, da operadora de saúde e determinou que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.

O magistrado explicou, em sua decisão, que a “jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”.

Por outro lado, esclareceu, com case em decisões do STJ e TJRN, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente quanto à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento.

Entende que a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos na Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.

“Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de progressão da doença”, decidiu.


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