TJ/GO concede benefício de salário-maternidade rural para avó por cuidar de sua neta desde o nascimento

A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da comarca de Goiás, concedeu o benefício do salário-maternidade à trabalhadora rural Aparecida de Sousa, que cuidou de sua neta recém-nascida em razão da morte de sua filha, a mãe da criança, durante o parto. De acordo com os autos, a avó deverá receber o valor de quatro salários-mínimos, que será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por meio do julgamento de perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A criança nasceu sem o ter o registro do pai e logo durante o parto perdeu sua mãe, uma mulher parda. Com isso, a avó, por motivo acidental, se tornou responsável pelos cuidados da neta.

A magistrada argumentou em sua decisão que é necessário o reconhecimento do benefício do salário-maternidade, haja vista que a avó materna, uma mulher negra e trabalhadora rural, cuidou de maneira exclusiva da criança. Destacou, ainda, que o cuidado com um recém-nascido “é uma atividade que sobrecarrega mulheres, de forma crível que este trabalho justifique o afastamento da avó para cuidar da neta.”

Erika Barbosa Gomes Cavalcante (foto acima) reforçou, por fim, que não reconhecer a necessidade da avó “promoveria a desigualdade, por não corrigir aquela apresentada ao Judiciário”. O salário-maternidade é um benefício garantido no artigo 71 da Lei nº. 8.213/9 para quem obtém a guarda judicial ou adote uma criança. Guarda essa que foi comprovada pelo Termo de Guarda juntado ao processo.

O valor determinado pela magistrada deverá ser pago de maneira integral, contando desde o nascimento da criança, com o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Veja a decisão.
Processo nº 5816467-06.2023.8.09.0065

STJ: Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

Falecida manifestou sua concordância com o pedido de divórcio
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.

“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirmou.

Herdeiros podem ser parte, pois o processo pode afetar seu patrimônio
Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte”, afirmou, lembrando que “o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo discute a quem cabe provar exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.234 na base de dados do STJ, diz respeito à definição “sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.

O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.

Segunda Seção pacificou o tema, mas ainda há necessidade de tese repetitiva
A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes da corte localizado 16 acórdãos e 681 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

Segundo a relatora, havia divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre o tema até que, em 2023, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.913.234, pacificou a controvérsia ao adotar orientação de que cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.

Contudo, antes da análise do tema pela Segunda Seção, Nancy Andrighi comentou que os posicionamentos distintos existentes nas turmas de direito privado do STJ deram origem a decisões díspares pelos juízos de primeiro e de segundo grau, o que reforça a necessidade de que o STJ se manifeste sob o rito dos repetitivos para dar maior segurança jurídica ao tema.

“Como a matéria objeto da presente controvérsia é comum às turmas que integram a Primeira e a Segunda Seção deste tribunal, revela-se conveniente que o julgamento ocorra no âmbito da Corte Especial, a fim de garantir maior participação no debate”, concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2080023 e REsp 2091805

TRF4: Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma moradora de Umuarama (PR). A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara Federal de Umuarama. O juiz federal determinou ainda que sejam pagas as as prestações vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início dos pagamentos (DIP).

A autora da ação é portadora de nanismo, tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Informou que é segurada da Previdência Social, mas sofre de problemas de saúde temporariamente incapacitante para as atividades laborais. Em 2023, deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sendo este deferido sem necessidade de perícia. Alegou, contudo, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, obrigando-a realizar novo requerimento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que de acordo com o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, principalmente na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.

Segundo a perícia, a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril, sendo inelegível para reabilitação profissional e com incapacidade por limite indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida: ‘o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

“No caso, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da autora”, complementou Guilherme Regueira Pitta.

Ainda de acordo com a sentença do juiz federal, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas, conforme comprovam o extrato de relações previdenciárias. “Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, finalizou.

TJ/PB: Pais de bebê morto por erro médico deve ser indenizado em R$ 200 mil pelo município

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Campina Grande ao pagamento da quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em consequência de erro médico que causou a morte de um bebê durante parto realizado no ISEA – Instituto de Saúde Elpídio de Almeida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0009072-62.2015.8.15.0011, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, o município aduziu ausência de erro médico, tendo a morte do bebê decorrido de caso fortuito, ressaltando que “não existiu nenhum documento que atestasse que o parto tinha que se realizar por cesariana e muito menos que demonstrasse que o cordão umbilical estivesse laçado na cabeça do feto. O que ocorreu foi que o parto evoluiu rapidamente e complicando no momento da saída da cabeça, que ficou retida no ventre além da compressão do cordão umbilical aguda”.

No exame do caso, o relator do processo entendeu que restou configurada a responsabilidade da administração municipal, devendo o ente público indenizar os pais do bebê pelos danos experimentados, não se podendo aceitar a tese de que a morte decorreu de caso fortuito.

“Analisando o caso vertente, observo que por se tratar de um evento deveras dramático – morte do bebê durante o parto – tenho que o montante de R$ 200.000,00 perfaz quantia razoável, sobretudo como meio de coibir que eventos inaceitáveis como o ora analisado tornem a ocorrer na administração. Desta forma, desnecessário qualquer reparo na sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade, uma vez que totalmente alinhada com a legislação atinente e aos entendimentos jurisprudenciais mais recentes”, frisou o desembargador em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família em R$ 160 mil por erro médico durante parto

A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar família por erro médico durante parto. A decisão fixou a quantia de R$ 60 mil, a ser pago à criança; e de R$ 50 mil, a ser pago a cada um dos genitores, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a gestante apresentava pré-natal em situação e, ao ser encaminhada ao pronto socorro obstetrício para trabalho de parto, inicialmente foi constatado que bebê apresentava vida intrauterina e batimentos cardíacos normais. Antes de trocar o plantão, houve sugestão médica para que a paciente permanecesse em observação, diante da constatação de “bradicardia fetal”, mas após a troca de turno, os novos plantonistas “insistiram” na realização do parto normal. Assim, em outubro de 2018, a criança nasceu de parto normal, apresentando “morte aparente” devido ao “período expulsivo prolongado”, sendo submetida à reanimação na sala de parto.

Segundo os genitores, o recém-nascido teve que aguardar vaga na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), mesmo com anotação médica em prontuário atestando o estado grave da criança. Eles também alegam que, apesar de o relatório descrever que o bebê continuava com asfixia, convulsão, insuficiência respiratória, hiperglicemia e hipotermia terapêutica, nenhuma providência foi tomada pelos hospitais públicos e pela Secretaria de Saúde. Por fim, afirmam que, como resultado da negligência, a criança terá sequelas para vida inteira, pois devido ao parto prolongado, ela desenvolveu paralisia cerebral associado a atraso do desenvolvimento psicomotor, com espasmos epiléticos.

Na contestação, o DF argumenta que as intercorrências durante o parto são resultado da postura da autora que não cooperou com o procedimento. Segundo o ente federativo, o recém-nascido esteve o tempo todo assistido por equipe multidisciplinar, que forneceu todo o tratamento para reversão do seu quadro. Defende que o prazo de espera pela UTIN foi razoável e que desde a alta médica a criança vem recebendo todo o atendimento médico do Sistema Único de Saúde (SUS) gratuitamente.

Ao julgar o caso, o Juiz faz menção ao laudo pericial que não deixa dúvidas de que a conduta médica durante a condução do parto foi imprudente, pois optou-se pelo parto normal sem a realização de exames investigativos, diante da suspeita de bradicardia fetal. Afirma que, de acordo com a perícia, a negligência da equipe médica e as condições apresentadas pelo feto contribuíram para o parto prolongado que resultou nas sequelas de natureza irreversível apresentadas pelo recém-nascido. Assim, para o magistrado “é inconteste a conclusão pela caracterização da Reponsabilidade Civil do Estado na hipótese, ante à presença dos elementos que a configuram, qual seja, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo”, finalizou.

Processo: 0703064-53.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Produtor de evento que realizou festa para adolescentes sem alvará deve pagar multa

A 6ªTurma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um produtor de eventos ao pagamento de multa por realizar uma festa para menores de idade sem o alvará judicial de autorização do evento.

De acordo com a denúncia, no dia 29 de abril de 2023, agentes de proteção foram até o local, onde estava sendo realizado o Carnavrau – O Bloco Teen, e constataram que o evento, apesar de ser voltado para o público juvenil, não tinha autorização da Justiça da Infância e da Juventude. Os agentes encontraram cinco adolescentes desacompanhados dos responsáveis legais. Os jovens foram entregues aos responsáveis e o promotor da festa autuado.

O realizador da festa afirma que trabalha no ramo cultural há mais dez anos e organiza eventos voltados quase que exclusivamente para o público juvenil, sem qualquer desonra em sua atuação profissional. Considera que a condenação é excessivamente rigorosa, apesar de ter sido fixada no patamar mínimo, pois foram atendidos todos os fatores previstos no ECA. Afirma, ainda, que “punir a iniciativa privada sem educação prévia significa desestimular o desenvolvimento econômico de uma região, criando desemprego futuro para os próprios jovens que se quer proteger com a punição aplicada”.

De acordo com o Desembargador relator, a falta de alvará judicial desautoriza a presença de menores de 18 anos em bailes ou promoções dançantes, mesmo que a festa seja dedicada ao público juvenil, tal como previsto no ECA. “A inobservância desse dever legal de proteção à criança e ao adolescente acarreta a prática da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto”, destaca o magistrado.

O julgador esclarece que o ilícito administrativo é de mera conduta (omissiva), ou seja, não exige qualquer resultado danoso à criança ou ao adolescente. Portanto, é irrelevante para a configuração da infração que o evento tenha sido realizado de modo impecável quanto à proteção dos direitos difusos e coletivos dos jovens presentes no local.

“As alegações do representado no sentido de que a multa aplicada foi excessivamente rigorosa e desproporcional não devem prosperar, pois: 1) a sanção foi aplicada em seu patamar mínimo (três salários-mínimos); e 2) não há nos autos prova de que ele não possui condições financeiras de pagar a referida quantia”, observa o magistrado.

Por fim, o colegiado destacou que o Estatuto somente permite a aplicação da remissão judicial e da medida de advertência nas situações em que haja lacuna normativa, o que não ocorre no caso. “O art. 258 do ECA previu especificamente a sanção para a infração administrativa nele descrita: “multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”

Processo: 0703106-15.2023.8.07.0013

TJ/SP mantém condenação de homem por violência psicológica contra a mãe

Filho ameaçava e agredia a genitora.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou homem por violência psicológica contra a mãe. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o apelante é alcoólatra e reside com a vítima, que é parcialmente cega e tem 87 anos. Quando bebe, fica agressivo e a ameaça.

Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, as alegações da defesa, que negou comportamento hostil dentro de casa, não foram comprovadas e estão em desacordo com o conjunto probatório. O magistrado destacou a reiteração de ameaças de morte, ofensas constantes e comportamentos que visavam humilhar a vítima.

“A ofendida bem esclareceu o medo que sofre do acusado, os reflexos que isso causa em sua vida, além de suas limitações por questões de saúde, as quais não recebe suporte. A versão da vítima foi corroborada pelos depoimentos das demais filhas e principalmente com o relato da funcionária do CAPS, que confirmou a violência psicológica que a ofendia suportava”, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A votação foi unânime.

TJ/RS reconhece maternidade socioafetiva de bebê concebido por inseminação artificial caseira

Na Comarca de Farroupilha/RS, o Juiz de Direito Enzo Carlo Di Gesu, da 1ª Vara Cível, autorizou a retificação da certidão de nascimento de uma criança para inclusão do nome da segunda mãe. O casal vive junto desde 2012 e a filha foi concebida por meio de inseminação artificial caseira. A mãe não gestante não conseguiu registrar o bebê, sendo informada no cartório local de que o respectivo registro civil só poderia ser realizado em casos de inseminação artificial feita em clínica especializada.

“Superior à forma como ocorreu a gravidez, está o nascimento com vida da criança e o direito ao patronímico materno. Sendo assim, não se pode negar à criança o direito à maternidade, independentemente da forma como se deu a concepção”, considerou o magistrado.

“Além disso, a possibilidade de uma pessoa/criança possuir mais de um pai ou mais de uma mãe na esfera da afetividade, originou o alento jurídico de inserção de mais de um pai ou mãe no registro civil. É a chamada multiparentalidade, a qual é baseada na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança/adolescente, entre outros, e permite o reconhecimento da filiação ou paternidade/maternidade existente faticamente, tendo como base elementos subjetivos como o afeto, o amor e o cuidado”, avaliou, ao reconhecer a maternidade socioafetiva.

Regulamentação

O Juiz explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento n.º 63/2017, regulamentou o registro de nascimento de criança resultante de reprodução assistida, incluindo-se os por casais homoafetivos. E que o art. 17 da normativa estabelece os requisitos a serem atendidos pelos interessados, dentre eles a declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida.

Caso

No caso analisado, não houve observância das técnicas para reprodução assistida, uma vez que a gravidez ocorreu por meio de procedimento informal, denominado “inseminação caseira”, com introdução do sêmen do doador anônimo diretamente no útero da receptora, por meio de uma seringa.

“In casu, tem-se que a inobservância do procedimento formal constitui circunstância insuficiente para impedir o reconhecimento do direito pleiteado pelas requerentes, especialmente diante do interesse prevalente da filha, que possui direito à proteção integral preconizada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente ao reconhecimento da dupla maternidade”, destacou o magistrado.

“Nesse sentido, sem sombra de dúvidas, a menina foi fruto do desejo conjunto de suas mães, tanto do ponto de vista emocional quanto biológico. Isso garante o reconhecimento jurídico da sua filiação ao casal homoafetivo, assegurando à menina todos os direitos familiares e sucessórios”, concluiu o julgador.

TJ/RN: Município e Estado devem fornecer suplemento alimentar para criança com alergia à proteína do leite

A 1ª Vara da Comarca de Caicó determinou que o Município de Caicó e o Estado do Rio Grande do Norte, solidariamente e no prazo máximo de 10 dias, disponibilize um dos suplementos Pregomin, Pepti ou Neocate, na quantidade de duas latas de 800g por semana ou quatro latas de 400g semanais, pelo prazo inicial de seis meses, a ser reavaliada a necessidade de continuidade do tratamento após esse prazo, tudo conforme prescrição médica.

Consta nos autos que a autora, uma criança com cinco meses de idade, foi diagnosticada, em 2 de fevereiro de 2024, com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (CID. 10 T8.1) e intolerância à lactose (CID-10: E.73.9), necessitando, com urgência, do fornecimento dos suplementos mencionados.

A defesa da criança afirmou ainda que, caso não utilize o suplemento, há riscos gastrointestinais, como diarreia, alergia e refluxo, conforme laudo médico que foi anexado ao processo. Alegou também que o Município e o Estado não fornecem a suplementação alimentar gratuitamente, anexando ao processo declarações negativas nesse sentido.

Em razão desses fatos, o autor buscou a Justiça requerendo, como tutela de urgência antecipada, que o Município e o Estado sejam obrigados a fornecerem a suplementação indicada, sob pena de imposição de multa cominatória diária.

Demanda urgente
Ao deferir o pedido, a juíza Nadja Cavalcanti entendeu comprovada a probabilidade do direito reivindicado, já que observou que constam nos autos laudo médico circunstanciado de médico que acompanha o paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a utilização de uma das fórmulas sugeridas, na quantidade de duas latas de 800g por semana ou quatro latas de 400g semanais.

Levou em consideração a Nota Técnica ao NatJus, Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas para suporte do Poder Judiciário, que entendeu pela pertinência da solicitação médica, bem como pela urgência da demanda. Também considerou que consta dos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado e do Município atestando que não fornece o suplemento pleiteado.

“Resta, portanto, configurado o requisito da probabilidade do direito alegado. No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a sua presença, em face do risco de desnutrição e consequente atraso do desenvolvimento, conforme laudo”, concluiu a magistrada.


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