TST: Cuidadora de idosos não receberá adicional de insalubridade

A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR). O entendimento do TST é de que a atividade não é classificada como insalubre.

Empregadaalegou exposição a agentes biológicos
Na ação, a trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de ser medicá-los quando necessário.

Ao pedir o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Destacou que, em 2018, mesmo estando grávida, fora obrigada a exercer as mesmas atividades de antes.

Atividade não se equipara à desenvolvida em hospitais
O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, as atividades desenvolvidas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se confundiriam com atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Por outro lado, ressaltou que, de acordo com a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante a jornada, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.

Matéria não tem questão nova
O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo TST. Nesse sentido, citou ainda precedentes em relação ao não pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Sob diversos aspectos, portanto, a matéria não tem transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1154-59.2019.5.09.0245

TRF1: Filho de militar falecido garante direito de receber pensão até completar 24 anos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do filho de um militar falecido da Força Aérea Brasileira (FAB) de receber pensão por morte até aos 24 anos de idade em razão de ser estudante e de não receber remuneração. A decisão reformou a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao analisar o recurso do autor, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que deve ser reconhecido o direito à pensão ao filho do militar falecido, uma vez que o requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício.

“No caso, deve ser reconhecido o direito à pensão militar ao filho estudante maior de 21 anos, até que complete 24 anos de idade, por ser reconhecido como dependente, para todos os fins de direito, pelo Estatuto dos Militares. O autor logrou demonstrar sua condição de estudante e deve-se dizer que os universitários integram a classe dos estudantes”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 1019480-92.2022.4.01.3400

TRT/SP: Trabalhadora dispensada por ter filho no espectro autista é indenizada em R$ 100 mil

Decisão proferida na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia a indenizar em R$ 100 mil auxiliar de produção que teve o contrato rescindido após informar que seu filho havia sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e que necessitaria de flexibilização da jornada para levá-lo à terapia essencial para o desenvolvimento da criança.

A organização não negou ter conhecimento dos fatos e disse que a dispensa da trabalhadora se deu em razão de redução de funcionários por crise econômico-financeira. No entanto, a reclamante foi escolhida de uma lista de quatro empregados com a mesma função, sem que houvesse justificativa do porquê da decisão. Além disso, a companhia anunciou outra vaga na mesma função após o término do contrato.

Para reforçar a versão da trabalhadora, uma testemunha declarou que ouviu, nos corredores da empresa, que a autora foi mandada embora em razão de suas ausências para levar o filho ao médico.

Segundo a juíza Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, que prolatou a sentença, é flagrante o ato discriminatório da ré. “Mesmo ciente da delicada situação que a reclamante vivenciava e dos tratamentos a que seu filho deveria ser submetido, [a empresa] optou por rescindir o pacto laboral, em total descaso não só à situação da mãe empregada, mas, sobretudo, ao estado de saúde da criança com deficiência”.

Para a magistrada, não se pode nem argumentar que a flexibilização da jornada acarretaria ônus desproporcional e excessivo à reclamada, uma vez que prevalecem no caso os princípios da proteção integral à criança, consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além da adaptação razoável do cuidador, presente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Nesse contexto, constatada a prática de discriminação, faz jus a empregada à indenização por dano moral, pois a conduta viola os direitos da personalidade, lesionando, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, completou a magistrada.

TRF1 Autoriza a importação e o cultivo de cannabis sativa para uso medicinal próprio

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou um homem a adquirir sementes de cannabis sativa para plantar 118 pés da planta por ano, bem como portar, transportar e produzir artesanalmente o canabidiol, uma vez que o autor conseguiu comprovar a necessidade terapêutica e o uso medicinal próprio.

De acordo com o processo, o autor sofre com uma série de problemas de saúde, dentre eles hérnia de disco, dor crônica intratável, enxaqueca, ansiedade generalizada e distúrbios do sono.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que o requerente juntou ao processo “elementos suficientes a justificar a excepcionalidade para a importação e cultivo de sementes de cannabis sativa, a exemplo das Autorizações de Importação concedidas pela Anvisa, relatórios médicos, Receituário de Controle Especial, curso prático de plantio e extração do óleo canabidiol e laudo técnico expedido por agrônomo atestando a necessidade da quantidade de plantas que devem ser cultivadas a fim de possibilitar o tratamento indicado para o paciente”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

Processo: 1005218-60.2024.4.01.3500

TJ/AM: Homem é condenado a mais de quatro anos de prisão por “estelionato sentimental”

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial e que o réu era bastante persuasivo.


A juíza de Direito Larissa Padilha Roriz Penna, respondendo pelo 6.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, condenou um homem a quatro anos e dez meses de prisão por “estelionato sentimental” (como incurso nas penas do art. 171 do Código Penal, acompanhado dos reflexos da Lei n.º 11.340/06 – “Lei Maria da Penha).

O réu também terá de efetuar o pagamento de R$10 mil à vítima, a título de danos morais; e de R$17.155,00, a título de danos materiais, valor referente a transferências bancárias que a vítima (uma mulher) comprovou ter feito para o réu.

Conforme os autos, a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso pelo período de 1 ano e seis meses, mas terminaram em razão de o homem constantemente pedir valores em dinheiro à ela, sob argumentos diversos, como o de estar doente; de precisar de remédios, de comprar comida ou pagar o aluguel; e até de precisar pagar dívidas com agiotas que o estavam ameaçando.

Ainda de acordo com o processo, em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem efetuou diversas transferências bancárias originadas de sua conta. Também que o denunciado, além de não ser engenheiro e não exercer uma boa função, não tinha vindo do Nordeste e não vivia em Manaus em companhia de amigos, mas sim que era casado e que vivia com esposa e filha de 12 anos.

Ao fazer os pedidos de valores à vítima, o réu sempre dizia que devolveria a quantia quando recebesse o dinheiro de processos que movia contra empresas em que trabalhara ou quando se estabelecesse em Portugal, como eram seus planos.

Persuasivo

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial, que o réu era bastante persuasivo e que a importunava a vender bens que possuía e a repassar valores a ele, o que foi feito em alguns casos, tanto por meio de repasses em espécie como por transferências bancárias.

Conforme a sentença, “em audiência, o réu reconheceu o recebimento parcial das transferências realizadas pela ferramenta Pix, o que corrobora a lisura dos comprovantes juntados pela vítima”. Ele também sustentou, em sua defesa, no decorrer do processo, que os valores recebidos seriam pagamentos por serviços prestados à vítima como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da requerente (limpeza, pintura, entre outros).

Ao analisar o mérito da ação, a juíza ressalta que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato), praticado no âmbito de relação afetiva e contra vítima mulher, de modo que se aplicam ao caso as normas protetivas da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

“(…) imputa-se ao acusado referido tipo penal tendo como pano de fundo relação íntima de afeto, o que tem sido denominado pela doutrina e jurisprudência pátrias de estelionato sentimental, afetivo ou ainda amoroso. Neste, o réu abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”, registra.

Modus operandi

A magistrada reforçou o embasamento da decisão citando estudo elaborado pelo Núcleo de Gênero do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que analisou 240 casos registrados na Delegacia de Atendimento à Mulher desde 2018 e revela o modus operandi cada vez mais comum nesse tipo de crime: o parceiro leva a vítima a entregar a ele a administração de seus bens; pede dinheiro para resolver falsas emergências; apresenta falsas oportunidades de negócio supostamente vantajosas para a vítima; em todas as situações, busca convencer a mulher de que é o companheiro ideal; e pode inclusive assumir uma falsa identidade para se passar por um profissional bem sucedido.

“São apontamentos que se mostram extremamente relevantes, pois além de lançarem luz sobre os elementos característicos a essa espécie de delito – que geralmente ocorre de maneira sutil, no âmbito da intimidade –, auxiliam na distinção entre as nuances de um relacionamento amoroso normal, onde a ajuda mútua não seria ilícita, e o aproveitamento mediante enganação do parceiro”, pontua a juíza Larissa Padilha Roriz Penna, que julgou totalmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado, considerando que os fatos narrados na petição (da defesa da vítima) e pelo Ministério Público foram, após instrução probatória, suficientemente comprovados.

Nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, destacou a magistrada na sentença, a palavra da vítima possui fundamental importância, passando esta a ser elemento de grande valor probatório. A esse respeito, ela cita trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Neste sentido, o relato da vítima, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, é firme, coerente e em consonância com as demais provas carreadas nos autos, sendo suficiente para lastrear uma condenação”, escreveu a magistrada.

Por ser o réu primário e por ter respondido ao processo em liberdade, foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

STJ: Espólio receberá valores da reserva especial de plano de previdência complementar

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001.

Ao STJ, o espólio sustentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro. Além de apontar enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, acrescentou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

Reserva especial não tem natureza previdenciária
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram.

“O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena”, completou.

Direito subjetivo de recebimento
A relatora lembrou que, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001.

Para Nancy Andrighi, embora o superávit não gere direito adquirido, não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente.

“Mesmo antes do preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade para o recebimento dos valores revertidos, o participante já agregou uma parcela desse direito ao seu patrimônio jurídico”, ressaltou.

Princípio da boa-fé objetiva
Por outro lado, a relatora explicou que, no intervalo entre a apuração do resultado e a determinação de revisão obrigatória, essa espécie de expectativa de direito qualificada fica sujeita a eventuais alterações do plano sobre a destinação e a utilização do superávit apurado.

A ministra concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2013177

TRF1: Ex-esposa que recebia pensão de alimentos tem direito a 50% da pensão por morte do instituidor

A ex-esposa de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebia pensão de alimentos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contra a atual companheira objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.

O pedido dela foi julgado procedente, e a atual pensionista (na condição de companheira) apelou alegando ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.

O desembargador federal sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.

Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas da legislação previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.

Processo: 1000176-14.2021.4.01.3313

TRF3: Justiça Federal determina que filhos de pai brasileiro, retidos de forma ilegal, retornem aos Estados Unidos

As duas crianças vivem com a mãe norte-americana e deveriam ter regressado com ela, após visitarem o pai no Brasil entre fevereiro e março deste ano.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Santos/SP que obriga um brasileiro a devolver os dois filhos, de três e seis anos, para a mãe, norte-americana e residente nos Estados Unidos.

As crianças foram trazidas pela mãe ao Brasil para visitar o pai e deveriam permanecer no país somente entre 28 de fevereiro e 10 de março deste ano, conforme acordo firmado. Porém, o pai as reteve de forma ilegal e impediu o retorno delas.

Conforme o processo, desde então, a mãe não tem contato com os filhos nem com o ex-marido, que se recusa a atendê-la.

O casal separou-se em 2022, e tramita uma ação de divórcio, ajuizada pela mulher, perante o Tribunal de Justiça de New Hampshire, nos Estados Unidos.

Em primeiro grau, decisão do juiz federal Alexandre Saliba, da 1ª Vara Federal de Santos, já havia reconhecido a ilegalidade da retenção e determinado o retorno dos menores ao território norte-americano, com base no artigo 12 da Convenção da Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

“A retenção unilateral das crianças, sem perspectiva de retorno ao país de origem (Estados Unidos) e ao convívio com a mãe configura flagrante ato ilícito internacional e deve ter seus efeitos revertidos com a maior celeridade possível, em atenção especial ao melhor interesse dos menores, que sofrerão duplamente caso o retorno tarde a se concretizar, diante do natural e gradativo aumento do vínculo afetivo no ambiente em que vivem no Brasil. Considero, assim, que o prolongamento do litígio pode gerar ainda mais danos psicológicos para os menores, o que não pode ser admitido por este juízo”, salientou Saliba.

O magistrado ponderou que a convenção de Haia prestigia o regime de guarda atribuído pela lei do Estado onde a criança tinha sua residência habitual imediatamente antes de sua retenção.

“Deve prevalecer a competência da justiça americana para a definição do regime de guarda e visitação das crianças, que naquele país residiam no período imediatamente à sua retenção ilícita no Brasil”.

Após a decisão, o pai das crianças interpôs recurso no TRF3 contra o entendimento da 1ª Vara Federal de Santos. O relator do processo, desembargador federal Antônio Morimoto, rejeitou o pedido, mantendo a determinação de regresso das duas crianças aos Estados Unidos.

“A permanência dos menores no Brasil por maior tempo, sendo ela, à primeira vista, ilegítima, também lhes configura estado de dano pessoal, que a decisão agravada pretende mitigar com o retorno deles ao local de residência habitual”, apontou Morimoto.

O relator acrescentou que o retorno dos menores ao exterior não acarretará prejuízo à eventual instrução do feito, em especial, à eventual realização de perícia psicossocial. “Caso deferida, ela poderá ser realizada no exterior, pelos canais próprios, como cooperação internacional”, concluiu.

A decisão que determinou a devolução dos menores à genitora e autorizou o regresso das crianças aos Estados Unidos observou a Convenção de Haia, que prevê em seu artigo 11 o prazo de seis semanas para que as autoridades judiciais e administrativas adotem medidas de urgência para o retorno da criança.

Convenção da Haia

A Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, também conhecida como Convenção da Haia, foi assinada em 25 de outubro de 1980. O documento é um tratado internacional que conta hoje com 91 nações signatárias, incluindo o Brasil, que promulgou a convenção por meio do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.

A subtração internacional ocorre quando uma criança ou um adolescente menor de 16 anos é retirado ou mantido fora do seu país de residência habitual por um dos genitores, sem autorização do outro. A situação também acontece quando o pai ou a mãe está autorizado a viajar com o menor, mas se recusa a devolvê-lo ao seu país de origem quando findo o prazo da autorização.

O objetivo do acordo internacional é, assim, criar mecanismos e critérios para assegurar o rápido e seguro retorno das crianças e adolescentes em situação de ruptura familiar ao seu país de referência cultural e afetiva. Para isso, cada nação contratante designa uma autoridade central, à qual cabe dar cumprimento às obrigações do tratado.

Rede Internacional de Juízes da Haia

A Rede Internacional de Juízes da Haia tem como missão promover a troca de informações entre os magistrados dos Estados contratantes, a respeito de normas legais, doutrina e precedentes referentes à aplicação da Convenção da Haia de 1980 em ações judiciais.

A competência para processar e julgar essas ações é da Justiça Federal. Dentre as atribuições dos integrantes da rede está justamente a de prestar apoio aos juízes federais atuantes em casos de subtração internacional de crianças, em seus respectivos países, colaborando para a solução mais rápida dos processos.

Desde 2021, por designação do Supremo Tribunal Federal, há uma coordenação nacional do grupo de juízes de enlace e um desembargador de cada Tribunal Regional Federal indicado como Juiz de Enlace da respectiva Região. Na 3ª Região, o cargo é ocupado pela desembargadora federal Inês Virgínia.

TJ/RN: Estado e Município devem disponibilizar assistência domiciliar para adolescente em estado análogo ao vegetativo

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Ceará-Mirim que autorize, no prazo de dez dias, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, para um adolescente, o serviço de assistência domiciliar de que necessita para o tratamento de sua saúde.

O autor, atualmente com 13 anos e representado judicialmente pela sua mãe, sofre de comorbidades cerebrais desde o nascimento. Nascido prematuramente com apenas sete meses, ele foi afetado pela falta de oxigenação ao nascer, sendo imediatamente transferido para a UTI do Hospital Santa Catarina. No segundo dia de vida, ele teve a primeira crise convulsiva e precisou ser entubado por 20 dias, recebendo alta após um mês.

Após a alta, iniciou tratamento especializado para crises epilépticas e foi diagnosticado com ataxia cerebelar e epilepsia. A ataxia cerebelar, conforme a Rede Dor São Luiz, resulta em dificuldade ou incapacidade de coordenação motora, afetando movimentos voluntários. Devido a isso, o autor tornou-se cadeirante e perdeu a autonomia motora.

Com tratamento, as crises epilépticas diminuíram até os cinco anos, mas depois, o organismo do paciente adaptou-se às medicações, tornando-as ineficazes. Desde então, as convulsões se tornaram frequentes e incontroláveis. Devido à piora constante, ele foi transferido para a UTI do Hospital Universitário Onofre Lopes, em dezembro passado, onde foi entubado novamente.

Consta ainda que uma gastrotomia foi necessária para alimentação, e ele passou por uma cirurgia complexa envolvendo traqueostomia, gastrotomia e correção de refluxo. Após a cirurgia, um corpo estranho (uma compressa) foi encontrado em seu tórax, exigindo outra cirurgia para removê-lo.

Atualmente, o autor permanece no Hospital Universitário Onofre Lopes, recebendo anticonvulsivantes no limite, mas ainda sofrendo inúmeras crises diárias e estando em um estado análogo ao vegetativo, incapaz de se mover, falar ou interagir.

Decisão judicial
O juiz Herval Sampaio considerou, em sua decisão, o diagnóstico de encefalopatia, síndrome epiléptica, ataxia cerebelar, e as demais circunstâncias do caso analisado. Após esclarecer as diferenças entre o home care e o serviço de assistência domiciliar, ele explicou que o perigo da demora se mostra evidente quando se analisa a indispensabilidade do tratamento para a saúde e vida do autor, o seu elevado custo e a possibilidade de ocorrência de danos severos a sua saúde e vida.

Para isso, considerou o relato feito no laudo médico anexado aos autos, não sendo prudente, no seu entendimento, imputar ao paciente esperar até o final do processo para que seus direitos à vida e saúde sejam resguardados. Tal documento corrobora de maneira substancial com os fatos previamente mencionados nos autos, já que detalha que o paciente de 13 anos, apresenta um quadro clínico complexo que requer cuidados contínuos e intensivos.

“Esses cuidados incluem o uso de sonda de gastrostomia para alimentação, traqueostomia e aspiração de vias aéreas, confirmando a gravidade e a cronicidade das condições mencionadas anteriormente nos autos. Menciona, ainda, que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e da completa dependência do paciente, a atenção domiciliar pode ser adequada e eficiente se houver um planejamento de cuidado rigoroso e um treinamento adequado dos cuidadores”, decidiu.

STJ: Maternidade não assegura prisão domiciliar a mulher condenada por latrocínio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que concedeu o benefício da prisão domiciliar a uma mulher, mãe de dois filhos pequenos, condenada a 14 anos e oito meses de reclusão por latrocínio. Segundo o ministro, além de ter violado repetidamente as condições da monitoração eletrônica, a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência.

Ainda durante o processo, a ré havia sido colocada em prisão domiciliar devido ao fato de ter um filho de apenas um ano e meio. Alguns meses mais tarde, a prisão domiciliar foi prorrogada, após ficar constatado que a condenada estava grávida novamente. Apesar de terem sido registradas várias violações das condições da monitoração eletrônica durante esse período, o juízo das execuções penais manteve a prisão domiciliar – decisão ratificada pelo TJMT, que levou em conta o interesse das crianças, ainda na primeira infância, e também o fato de não ter havido reiteração criminosa.

No recurso especial, o Ministério Público mato-grossense afirmou que a decisão do tribunal de segunda instância invocou a jurisprudência do STJ sobre prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, porém o entendimento da corte não admite a execução da pena em regime domiciliar no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas.

Situações excepcionais justificam indeferimento da prisão domiciliar para mães
Em decisão monocrática, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, comentou que o STJ, adotando uma interpretação extensiva do julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus coletivo 143.641 e do artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP), passou a autorizar o benefício do regime domiciliar não só para gestantes e mães de crianças ou pessoas com deficiência que estivessem em prisão preventiva, mas também para aquelas já condenadas.

No entanto, segundo o relator, tanto o precedente do STF quanto o dispositivo do CPP excluem do benefício as rés envolvidas em crimes violentos. A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, admite a substituição da prisão pelo regime domiciliar mesmo que não seja demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a prole, pois esta é presumida, mas desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 318-A do CPP) nem tenha sido cometido contra os próprios filhos, nem haja qualquer situação excepcional que desaconselhe a medida.

“Além da prática de latrocínio, não há como se desconsiderar que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade, pois, inclusive, têm genitor. Ademais, houve centenas de violações às condições da prisão domiciliar”, declarou Schietti ao reconhecer que o acórdão do TJMT está em confronto com a jurisprudência do STJ e dar provimento ao recurso do Ministério Público.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 2569118


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