TST: Ex-esposa de motorista deve receber metade de valores de ação trabalhista

A repartição foi definida em acordo feito na ação de divórcio.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou incluir a ex-esposa de um motorista de carreta da D’Granel Transportes e Serviços Ltda. na ação trabalhista movida por ele, para que possa receber metade do valor a que ele terá direito. A condição havia sido estabelecida na ação de divórcio, e o motorista já se manifestou no processo concordando com a inclusão.

Ao ser dispensado, em 2019, o motorista firmou um acordo com a empresa e recebeu cerca de R$ 6 mil. Na ação trabalhista, ajuizada em 2020, ele pede horas extras, diferenças de comissões, ajuda de custo em diárias de viagem e alimentação, entre outras parcelas. Os pedidos foram acolhidos em parte, e o processo chegou ao TST em fase de recurso.

Acordo em ação de divórcio
Em abril deste ano, a ex-mulher do motorista apresentou petição pedindo sua inclusão no processo, com a reserva de 50% do valor a que ele terá direito ao fim da ação. Ela juntou ao pedido o acordo firmado em abril de 2023, no processo de divórcio, em que eles acertaram que ela teria direito a esse percentual.

Em resposta, o trabalhador não se opôs ao pedido, ressaltando que a divisão deverá ser feita após as deduções legais e dos honorários contratuais do seu advogado.

O relator do recurso, ministro Augusto César, deferiu a medida e definiu que a repartição do valor deve ser reservada, em um primeiro momento, ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença. Seu voto nesse sentido foi seguido por unanimidade.

O agravo pelo qual o motorista tentava rediscutir o caso no TST não foi acolhido pela Turma.

TRF1: Autorização para ingresso de estrangeiro no Brasil é competência do Poder Executivo sem interferência do Judiciário

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um haitiano residente no Brasil contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao ingresso no país sem a necessidade de visto da sua esposa, que ficou no Haiti, por meio do instituto da “reunião familiar”, estabelecido na Lei de Migração (Lei 13.445/2017).

O apelante alegou que tentou trazer seus familiares por meio do visto de reunião familiar, conforme o art. 4º da Lei da Migração, e que enviou diversos ofícios a várias autoridades sem obter êxito. Em contrarrazões, a União afirmou que a concessão de liminar para o ingresso de haitianos deve ser considerada apenas em hipóteses excepcionalíssimas, respeitando a divisão de poderes, e que não existe o direito dos interessados ao ingresso no Brasil sem cumprir as normas migratórias.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, confirmou que a concessão de vistos é um ato administrativo do Poder Executivo, sobre o qual o Judiciário não pode interferir.

Segundo o magistrado, o Haiti passa por uma “grave crise humanitária em decorrência de desastres naturais, de instabilidade política e social, além do elevado grau de violência que assola o País. No entanto, essa triste situação, por si só, não autoriza a intervenção judicial na medida em que essa é realidade compartilhada por milhões de haitianos, não havendo elementos nestes autos que permitam diferenciar a situação dos promoventes dos demais”, concluiu o relator.

Processo: 1000305-60.2023.4.01.3600

TRF1: Estado deve fornecer ‘stent’ a mulher com aneurisma cerebral

A União e o Estado do Maranhão foram obrigados a fornecer o material hospitalar (stent) requerido por uma mulher para a realização de cirurgia de aneurisma cerebral e indicado para o tratamento dela no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA), conforme receituário médico, na proporção de 50% do custo do material. A determinação é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, explicou que “o direito à saúde está devidamente amparado na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, corolário do direito à dignidade da pessoa humana e do direito à vida”. Para tanto, o magistrado destacou que foi criado o SUS que tem como uma de suas diretrizes o atendimento integral da população.

Pela documentação constante no processo, “demonstrou-se que a autora necessitava, com urgência, realizar o procedimento cirúrgico, sob pena de óbito. A jurisprudência dessa Corte e desta 6ª Turma entende que os entes públicos podem ser compelidos a fornecer materiais que possibilitem tratamentos médicos em caso de urgência comprovada”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 1000365-63.2019.4.01.3700

TRF3: Mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista obtém liberação de FGTS

Doença demanda terapias de alto custo.


A 2ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere valores da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma mulher cujo filho foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA), em grau moderado.

Juízo considerou que o transtorno do espectro autista exige terapias de diversas áreas da saúde, com alto custo, e que a situação não apresenta impedimento para a liberação do FGTS.

A autora narrou que gasta cerca de R$ 17 mil para manter o tratamento. A mãe pediu urgência devido ao risco de piora dos sintomas e de regressão cognitiva, motora e intelectual, no caso de interrupção das terapias.

A Caixa alegou que a liberação do recurso só poderia ocorrer quando o dependente estivesse diagnosticado com o transtorno do espectro autista de grau severo (nível 3).

A sentença citou jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite o levantamento do saldo do FGTS em situações doenças graves, mesmo não expressamente previstas na legislação.

Assim, a 2ª Vara Federal de Campinas julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória que determinou o levantamento do valor total depositado na conta vinculada da autora.

Processo nº  5011827-13.2023.4.03.6105

TJ/SP: Concessionária de rodovia indenizará vítima de acidente após divulgação de imagens por socorrista

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação indevida, por parte de um de seus funcionários, das imagens de acidente automobilístico. Em 1º Grau, o caso foi julgado pela 3ª Vara Cível de Sertãozinho, com sentença proferida pelo juiz Nemércio Rodrigues Marques. O valor fixado para a reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil no julgamento do recurso.

De acordo com a decisão, o atendimento prestado ao autor da ação após o acidente foi gravado por um socorrista, que compartilhou o conteúdo em grupos de mensagens sem autorização. A autoria da filmagem foi questionada, mas o relator da apelação, desembargador Martin Vargas, ressaltou que a análise do material permite concluir que o mesmo foi gravado pelo funcionário. “Não há nada nos autos, além de meras suposições, por parte da concessionária, que venha infirmar as provas e testemunhos apresentadas, restando, não outra opção, na responsabilização pelo dano moral em favor do autor”, escreveu em seu voto.

O magistrado também afirmou que a concessionária deve arcar com as consequências da atividade desenvolvida, não se podendo admitir que esta seja isenta de responsabilização pela imprudência e condutas irregulares verificadas por seus prestadores de serviço. Com relação à redução do valor, o acórdão destaca que o incidente, em que pese sua reprovabilidade e falta de bom senso e discernimento por parte dos funcionários, não representou maiores consequências na vida íntima e privada do autor.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005486-98.2023.8.26.0597

TJ/DFT: Escola é condenada por recusar matrícula de criança com autismo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o LBD Colégio Ativo LTDA – ME a indenizar uma mãe por danos morais, após a escola recusar a matrícula de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A mãe, inicialmente, entrou com ação, na qual solicitou indenização por danos materiais e morais. Ela relatou que, antes de tentar a matrícula, conversou com a coordenadora pedagógica da escola, que garantiu que a instituição tinha a estrutura necessária para receber seu filho. No entanto, a matrícula foi negada, o que gerou despesas com transporte e uniformes. A mãe argumentou que a recusa foi discriminatória e causou grande sofrimento emocional. A instituição, por sua vez, alegou que já havia atingido o limite de uma criança com deficiência por turma e que não possuía estrutura adequada para atender às necessidades do aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a fixação do valor de R$ 5 mil para a indenização por danos morais foi adequada. O relator ressaltou que “deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas”. Além disso, enfatizou a função pedagógico-reparadora da medida, que visa desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700742-48.2024.8.07.0009

TJ/SC: Não cabe indenização a moradores retirados de área de alto risco

TJSC confirma legalidade de demolição de imóveis com risco de desabamento em Blumenau.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, por unanimidade, o pedido de indenização de moradores que tiveram seus imóveis demolidos pelo município de Blumenau, por estar em áreas de alto risco de desabamento. A decisão reforça o poder de polícia da administração pública para a adoção de medidas emergenciais com o objetivo de garantir a segurança da população.

Os apelantes, moradores do morro do Arthur, em Blumenau, alegaram que a demolição, ocorrida em 2011, foi arbitrária, pois suas residências não estariam em área de risco. O município argumentou que as construções eram irregulares e que, após os desastres naturais de 2008 e 2011, o local foi classificado como de alto risco, o que justificou a demolição com base no Decreto Municipal n. 8.902/2009.

A deliberação do TJSC destacou a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a configuração do dever de indenizar requer a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do ente público e o dano sofrido. No caso, os moradores não conseguiram demonstrar a ausência de risco no local.

Documentos mostraram que, após a enchente de 2008, os próprios moradores reconheceram o risco geológico de suas moradias. Laudos técnicos e decretos municipais posteriores confirmaram a vulnerabilidade da área e a necessidade de demolição para prevenir novos desastres.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou entendimento do juízo de primeiro grau, que negou os pedidos de indenização dos autores. Segundo a decisão, o município agiu legalmente ao demolir os imóveis para garantir a segurança, assim como não houve comprovação de ameaças ou coações psicológicas pelos agentes municipais.

Apelação n. 0024730-28.2011.8.24.0008/SC

TJ/RJ: Justiça determina que Unimed reintegre criança com deficiência de Transtorno do Espectro Autista ao plano de saúde

A Justiça do Rio condenou a Unimed do Estado do Rio de Janeiro, a Unimed Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Supermed Administradora de Benefícios a fazer a reintegração imediata ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos de idade, com deficiência de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora comunicou o cancelamento de forma unilateral do plano, acarretando a suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A relatora do processo, a desembargadora Regina Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado,ressalva que a tutela poderá ser cumprida, no mesmo prazo, com inserção de plano equivalente, com as mesmas coberturas e valor das mensalidades, desde que sejam conveniados os estabelecimentos atualmente frequentados pelo autor em tratamento multidisciplinar.

A desembargadora reformou decisão anterior do juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a tutela provisória de urgência. O menino busca se manter vinculado ao plano de saúde até conseguir uma nova contratação, garantindo a continuidade do seu tratamento médico, por métodos específicos e por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.

Destacou, em sua decisão, a desembargadora Regina Lúcia Passos:

“Deveras é inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o Poder Público autorizou a lidar com a saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de atendimento ao conveniado, sem critérios mínimos. Saliente-se que, não há risco de dano irreparável para as rés. Isso porque, o pedido do autor é de prestação do serviço, mediante a remuneração que fora fixada pela parte ré, ou seja, as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada.”

E acrescentou:

“Noutro giro, há manifesto risco de dano irreparável ao autor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento contínuo, que pode ser interrompido, se prevalecer o cancelamento desmotivado da operadora, sem indicação de serviço equivalente.”

A criança fez adesão a um plano coletivo, contratado pela federação estudantil à administradora de benefícios Supermed e operado pela Unimed Rio. E foi comunicada da sua exclusão do plano de saúde por meio de e-mail enviado pela administradora do benefício. No comunicado, a administradora de benefícios somente garantia a portabilidade, caso a criança contratasse outro plano de saúde.

Segundo o relatório na ação, “a criança foi exposta à interrupção dos tratamentos em curso, pois como se vê, embora tenha mencionado a portabilidade como uma garantia legal, as rés não ofereceram um plano equivalente, para adesão, pelo consumidor. Por isso, o vulnerável ajuizou a ação e requereu tutela antecipada, para que tivesse continuidade de seu tratamento médico, até conseguir uma nova contratação”.

Em sua decisão, a magistrada pontuou: “Ora, se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontraram um contrato similar, ao qual o consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em encontrar o referido serviço para contratar. Dessa forma, a criança deixaria de ter plano de saúde, depois de anos pagando continuamente pelo serviço, cujo preço embute o benefício da continuidade. Certamente muitos usuários passam determinados meses sem fazer nenhum uso do plano de saúde, mas continuam pagando as mensalidades, porque a continuidade, ainda que sob a forma de disponibilidade, é uma característica do mencionado. Se o consumidor paga, mesmo quando não usa o serviço, a operadora não pode, desmotivadamente, quando lhe convém, abandonar o consumidor à própria sorte, durante um tratamento relevante”, escreveu.

Para Regina Lúcia Passos “conclui-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular prosseguimento do tratamento da saúde do autor, por se tratar de pretensão que envolve o direito à vida e à saúde; paralelamente, não existe perigo de dano inverso para a parte agravada.”

Destacando, ainda, na conclusão:

“Nesse sentido, o indeferimento da tutela merece reparo urgente, tendo em vista a necessidade de conferir continuidade às orientações médicas, para melhora da condição atual do paciente. Afinal, a demora poderá acarretar prejuízos irreversíveis, não apenas de estagnação do estado atual, mas de regressão dos resultados já obtidos.”

Processo: 0043710-31.2024.8.19.0000

TJ/SP mantém condenação de filho por falta de assistência à mãe

Crimes previstos no Estatuto do Idoso.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto.

Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados da dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida.

Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários. Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene. Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344

STJ: Bebê deve deixar abrigo e permanecer com padrinhos até decisão definitiva sobre sua guarda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para determinar que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre sua guarda.

Na origem do caso, a avó materna foi acionada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe era envolvida com drogas e prostituição, além de estar em possível situação de rua. Com dificuldades para cuidar da menina, a avó pediu ajuda ao casal de padrinhos, no que foi atendida.

Segundo consta no processo, a avó, considerando que a neta era bem cuidada, fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Contudo, o Ministério Público estadual se manifestou contrário ao pedido e, ainda, requereu o acolhimento institucional da bebê.

Tribunal local viu possibilidade de adoção irregular
Embora o juízo da Vara da Infância e da Juventude tenha indeferido o pedido do MP, o tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que este poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem chegou a ser cumprida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a avó pediu que a menina fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Segundo ela, ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.

O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica. Conforme explicou o ministro, “o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar”.

Ordem de fila no Sistema Nacional de Adoção não é absoluta
Moura Ribeiro apontou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.

O relator reafirmou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo ressaltou, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.

“O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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