TJ/DFT: Unimed deve reembolsar segurada com câncer que congelou óvulos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Unimed Seguradora a ressarcir as despesas de segurada que realizou congelamento de óvulos indicado por especialista. A indicação médica deveu-se ao fato de a paciente estar em tratamento quimioterápico de um tumor cancerígeno, que pode afetar sua produção de óvulos.

A autora foi diagnosticada com tumor ósseo na escápula direita, um osteossarcoma. Com risco de infertilidade, por conta da quimioterapia, o médico assistente indicou o procedimento de congelamento de óvulos para preservar a possibilidade de futura gravidez. No entanto, o método foi negado pela operadora de plano de saúde. Com isso, a segurada, autora custeou o procedimento no valor de R$ 22.407,90.

A ré alega que o procedimento não possui cobertura obrigatória, por força das disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou do contrato firmado entre as partes. Afirma que o rol da ANS é taxativo e não é possível ampliar as obrigações da operadora de saúde. Destaca que a Resolução 465 da ANS permite a exclusão do procedimento de inseminação artificial e que a sentença está em desconformidade com o Tema 1.067 do STJ, que firmou tese de que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento médico de fertilização in vitro. Além disso, informa que há expressa previsão contratual excluindo a cobertura de qualquer forma de reprodução assistida, inseminação artificial ou fertilização in vitro. Dessa forma, pede que a decisão seja revista para negar o ressarcimento dos valores ou, alternativamente, a limitação do valor de reembolso.

Na análise do caso, o Desembargador relator ressaltou que, embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela ANS meramente exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento e concluiu que o rol é taxativo. Depois, o Tribunal passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado. Com a edição da Lei 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol da ANS, uma vez que o caráter exemplificativo foi retomado.

“Conforme decidido pelo STJ, ‘salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro’”, observou o magistrado. Contudo, a lei 9.656/98 prevê que a assistência à saúde fornecida pelas operadoras de saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde do beneficiário. Assim, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere, de certa forma, da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente. O congelamento de óvulos foi indicado para evitar a possível incapacidade da autora de ter filhos – efeito adverso da quimioterapia necessária para o restabelecimento de sua saúde. Essa circunstância, por si só, evidencia distinguishing quanto ao que foi decidido pelo STJ”, avaliou.

O julgador reforçou que a autora tem 34 anos, não tem filhos e foi diagnosticada com osteossarcoma avançado, com indicação de quimioterapia pré-operatória para tentar reduzir o tumor e melhorar perspectiva de ressecção. Tal tratamento a colocaria sob risco de redução da fertilidade. “O congelamento dos óvulos é tratamento acessório à quimioterapia; […]. Caso não realizado, a autora pode não obter plena reabilitação de sua saúde ao final do tratamento – apesar dessa circunstância ser evitável”, ponderou. O colegiado explicou ainda que, o médico, além de tentar alcançar a cura do paciente, deve, se possível, evitar riscos e danos previsíveis ao paciente. Por isso, o profissional solicitou criopreservação/congelamento de óvulos, negado pela ré e custeado pela paciente.

Por fim, o Desembargador relator registrou que, conforme jurisprudência do STJ, o valor do reembolso das despesas se limita à tabela do plano de saúde, mesmo que haja recusa indevida de cobertura. “A seguradora de saúde não é obrigada a reembolsar o custo integral do tratamento realizado em estabelecimento de assistência à saúde de livre escolha do segurado. Logo, as despesas custeadas diretamente pela autora/apelada não devem ser reembolsadas de forma integral, mas em conformidade com os limites previstos no contrato”.

Processo: 0709915-97.2023.8.07.0020

TRT/RN: Técnica de enfermagem tem jornada reduzida para cuidar do filho com TEA

Mãe de uma criança com Transtorno de Espectro do Autismo (TEA – nível 3), técnica de enfermagem concursada teve seu pedido de redução de 50% em sua jornada de trabalho, sem redução de salário ou compensação de horas, negado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

Inconformada com a medida administrativa, ela pleiteou na 12ª Vara do Trabalho de Natal o direito à jornada especial, argumentando que seu filho se enquadra como pessoa com deficiência e, para comprovar, anexou a cópia de um laudo expedido por neurologista pediatra ao processo.

Ela argumentou, ainda, que a criança precisava realizar diversos tratamentos que, somados, totalizam 30 horas semanais de terapias multidisciplinares, de fonoaudiólogo, de psicomotricidade e de terapia ocupacional e alimentar.

Para tanto, a empregada justificou que havia incompatibilidade de horários entre o acompanhamento de seu filho dependente, ainda menor de idade, com o trabalho realizado para a EBSERH.

A empresa, que administra os hospitais públicos do Brasil, alegou como motivo para negar o pedido da empregada a inexistência de qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico vigente apto a autorizar a concessão do referido pedido a qualquer agente público submetido ao regime celetista.

Julgamento

A técnica de enfermagem teve seu pleito de reduzir sua jornada de 36 horas semanais de trabalho em 50%, sem reduzir seu salário ou ter que compensar horas atendido pela Vara, porém a EBSERH recorreu da decisão ao TRT-RN e, na Segunda Turma, pleiteou a reforma da sentença.

A empresa alegou que a redução da carga horária, com ou sem diminuição salarial, somente é juridicamente possível se houver norma autorizativa, o que não se verifica na hipótese, por ausência de previsão no Regulamento de Pessoal da instituição ou, ainda, de negociações coletivas.

O recurso foi analisado pelo relator, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, da Segunda Turma de Julgamentos, que reconheceu a falta de regramento na CLT para o pedido da empregada.

Ele, porém, defendeu a aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O desembargador também observou que “diante da lacuna legislativa no regime jurídico aplicável à reclamante, a utilização dos princípios gerais do direito, com ênfase naqueles previstos na Constituição Federal, que estatui, como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)”.

Baseado, ainda, no que diz o Estatuto da Criança e Adolescente e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o desembargador negou o recurso da EBSERH e manteve a decisão da Vara, sendo acompanhando em sua decisão por todos os desembargadores da Segunda Turma.

TJ/TO: Estado é condenado ao pagamento de R$ 100 mil por morte de bebê em hospital

O Estado do Tocantins foi condenado, nesta quarta-feira (24/4), a pagar uma indenização calculada em R$ 100 mil por danos morais aos pais de uma bebê de seis meses e 12 dias de vida que morreu no Hospital Regional de Paraíso em outubro de 2018.

Na sentença, do juiz Wellington Magalhães, da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, o relato dos pais indica falha da rede pública estadual de saúde durante o atendimento à criança, diagnosticada com pneumonia e quadro de falta de ar (dispneia). Para o juiz, os prontuários médicos comprovam a omissão da saúde pública no procedimento de ressuscitação cardiopulmonar da vítima.

Os pais da criança, um diarista de 32 anos, e uma dona de casa, de 36 anos, moradores de Lagoa da Confusão, no Sudoeste do Tocantins, entraram com a ação de indenização em abril de 2020 e acusam o governo de não oferecer os equipamentos necessários para restabelecer a saúde da filha. A paciente sofria de problemas cardíacos desde o nascimento (cardiopatia congênita com disfunção moderada) e vinha de um histórico de internações hospitalares, mas morreu após uma parada cardiorrespiratória.

Segundo a ação dos pais, a filha passou primeiro pelo hospital de Lagoa da Confusão, no período da tarde, e depois foi removida por volta das 17h para o Hospital Regional de Paraíso. Houve o pedido de transferência para o hospital de Palmas por volta das 18h, mas a paciente entrou em parada cardiorespiratória às 19h40 e foi levada para a sala de emergência, onde teve a morte confirmada às 20h25.

Os pais apresentaram na ação um relatório de “Evolução de Enfermagem”, documento onde está registrado que a sala de emergência “não oferecia o suporte necessário”, pois o equipamento – que leva o nome de “ambu”, utilizado no primeiro atendimento a pacientes com insuficiência respiratória-, estava danificado.

O “ambu” é um equipamento portátil e tem uma máscara conectada por válvulas a um balão de silicone. Pressionado, o balão faz o ar percorrer a estrutura até para promover a ventilação mecânica no paciente.

“Um estava faltando a válvula e o outro com escape de ar, sendo que não eram adequados para a idade da paciente”, escreve o juiz na sentença, com base no relatório da enfermagem. Além da falta de “ambu”, os pais reclamam que não havia sequer equipamentos para o exame de raios-x na filha.

Para o juiz, mesmo com o quadro clínico de cardiopatia congênita e o histórico de internações hospitalares, os prontuários médicos evidenciam a relação – o chamado nexo causal entre fato e sua causa – da morte da criança com a omissão do estado ao não realizar a reanimação pulmonar pela falta de ambu adequado para uma criança de seis meses.

“Sem a realização do referido procedimento, a criança sequer teve a chance de ser reanimada com um equipamento pediátrico e adequado à sua faixa etária, o que ocasionou o óbito comprovado nos autos”, sentencia o juiz.

O juiz concluiu que a responsabilidade do Estado na morte da paciente está comprovada e os pais “devem ser compensados pelos danos morais ocasionados pelo óbito da filha de seis meses, e do grande abalo emocional motivado por este episódio”.

Wellington Magalhães fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil. Nesta parte da decisão, o juiz ressalta não haver critérios fornecidos em lei para estipular um valor e pondera que o montante fixado “deve ser suficiente para compensar a vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa”.

TRT/MG dobra valor de indenização para tia de trabalhador morto na tragédia de Brumadinho

No dia 28 de abril, o Brasil e o mundo se unem para lembrar uma questão relevante: a segurança e a saúde no trabalho. Essa data marca o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho e o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho.

O Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho é uma homenagem aos trabalhadores que perderam suas vidas ou que se tornaram incapacitados em decorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. É um momento de reflexão sobre as condições de trabalho e a necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para todos os trabalhadores. Paralelamente, o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho é dedicado à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em todo o mundo. É uma campanha para promover o trabalho seguro, saudável e decente. Essas datas são um lembrete de que a segurança e a saúde no trabalho são direitos fundamentais de todos os trabalhadores. Elas destacam a importância de políticas eficazes de prevenção e a necessidade de um compromisso contínuo para melhorar as condições de trabalho. A segurança e a saúde no trabalho não são apenas uma questão legal ou ética, mas também uma questão de direitos humanos.

A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes de trabalho no mundo e o maior do Brasil, considerando o número de vitimados. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu mais um caso sobre o tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à tia de um trabalhador morto pelo rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Testemunha ouvida no processo contou que residiu com a autora da ação dos 10 até os 28 anos, quando se casou. Explicou que “conheceu a vítima em razão de visitá-la com frequência com a reclamante em Coração de Jesus”. Informou ainda que, em 2008, o trabalhador residiu na casa da tia por seis a sete meses, para fazer um curso. “Ele nada pagou para morar lá e era o sobrinho com quem a autora tinha mais vínculo, inclusive era o que mais as visitavam, mas não diria que se tratava do sobrinho favorito”.

Outra testemunha contou que também conhecia o trabalhador por conviver com ele na casa da tia. Explicou que residiu na área rural até 2009, quando foi morar com a autora da ação para estudar. Confirmou que a vítima residiu na casa da tia, em 2008, e que os dois tinham bastante afinidade.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou procedentes em parte os pedidos, determinando o pagamento de indenização de R$ 30 mil. Na sentença, o julgador reconheceu a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a perda de um ente querido acarreta abalo imaterial indenizável.

“Assim, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se fazem presentes, já que caracterizado o dano, o ato ilícito (embora prescindível no caso), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Por tais razões, a autora faz jus à indenização por dano moral pleiteada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o julgador de primeiro grau.

A Vale interpôs recurso, dizendo que não havia relação afetiva provada nos autos entre a autora e a vítima da tragédia. Já a autora pediu, também em grau de recurso, a majoração da indenização.

O recurso foi julgado pela Terceira Turma do TRT-MG, na sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024. Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, não se discute no caso o direito da vítima, mas da parte autora, o que se conceituou como dano moral por ricochete ou por via reflexa, que é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito. “Trata-se de dano que transcende à vítima direta do sinistro, refletindo os efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade”.

De acordo com o voto condutor, doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a presunção de dano moral em caso de falecimento de empregado por culpa do empregador ou do tomador de serviços aplica-se apenas aos parentes que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima. “Já em relação aos parentes menos próximos, cabe a esses comprovarem o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros”.

No entendimento do magistrado, embora não existam no processo documentos que comprovem o grau de parentesco havido entre a reclamante e o ex-empregado, restou evidente a existência de um grupo familiar, em face da relação estreita entre a tia e o sobrinho, com laços afetivos muito fortes. “A prova oral demonstrou a formação de laços estreitos e profundos de envolvimento emocional entre a autora e a vítima, motivo pelo qual se conclui que o falecimento deste tenha causado intenso sofrimento àquela, autorizando o deferimento da indenização moral”.

O julgador reforçou ainda que a empregadora não fez contraprova sobre o tema. Ele ressaltou também que o objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento causado, “atendendo à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.

O colegiado de segundo grau elevou a condenação referente a danos morais em R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil, conforme o voto do relator, importância que, segundo ele, atende às balizas fixadas, em homenagem à função social da responsabilidade civil, o caráter reparador e o pedagógico. Ele adotou, para a fixação do valor indenizatório, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, além do alto grau de reprovabilidade da conduta da Vale quanto ao rompimento da barragem.

O acórdão concluiu a decisão mantendo ainda a responsabilidade solidária entre a empresa empregadora (terceirização) e a Vale S.A. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/BA: Repositor de loja que sofria ofensas homofóbicas será indenizado

Viado merece morrer” e “desonra da família”, essas foram algumas das ofensas vivenciadas por um repositor em seu local de trabalho na Baixa dos Sapateiros, em Salvador. As frases eram ditas por colegas de trabalho, inclusive na presença da gerência. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) rejeitou a argumentação da empresa e confirmou a sentença da juíza da 34ª Vara do Trabalho da capital, condenando a loja Esquina Mares Comércio de Alimentos e Doces Ltda. a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil. Da decisão cabe recurso.

Entenda o caso
O funcionário entrou na empresa em 2019 e, segundo o repositor, ele era bastante discriminado no trabalho por sua orientação sexual. Ele afirma que ouvia de colegas de trabalho, tanto de um outro repositor quanto de um vendedor, ofensas e “brincadeiras” homofóbicas, inclusive na presença da gerente. Durante a sua atividade, ele era chamado de “viadinho pão com ovo”, “goiabinha”, ou que era a desonra de sua família. Ele era ainda ameaçado por um dos agressores a não contar à chefia sobre o caso, senão o agressor iria “lhe encher de porrada”. As ofensas o deixavam retraído, não sendo em nenhum momento objeto de reunião com a equipe para que fossem coibidas.

Fim de uma cultura homofóbica perversa
A juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelas graves condutas ocorridas. A empresa, por sua vez, recorreu da sentença buscando a exclusão da indenização. Para a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, está evidente que o repositor foi vítima de assédio moral por causa de sua orientação sexual. Ela explica que a testemunha, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou que o trabalhador era vítima de homofobia, com tratamento desrespeitoso e sendo chamado por apelidos e “brincadeiras”. A testemunha confirmou que as agressões eram realizadas inclusive na presença dos chefes – que não censuravam o tratamento e às vezes riam.

“Por mais informal que seja o ambiente de trabalho, deve pautar-se pelo respeito às individualidades, não havendo espaço para uso de linguagem depreciativa e com conotação manifestamente discriminatória”, explica a relatora, que acrescentou que essa cultura perversa precisa cessar imediatamente. Para ela, o valor aplicado (R$ 10 mil) é considerado inclusive módico diante da gravidade e do porte da empresa, mas que deve ser preservado pela impossibilidade de reformation in pejus – princípio que veda aos tribunais, em julgamento de recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente. A decisão da relatora foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000547-40.2021.5.05.0034

TJ/TO: Estado e Prefeitura devem garantir terapia para pessoas com deficiência

O Poder Judiciário do Tocantins (PJTO), por meio do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, determinou que, em um prazo de 60 dias, o Governo do Estado e a Prefeitura da Capital se adequem administrativamente para liberar tratamentos que ainda não se encontram no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do (SIGTAP) do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão do juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira é referente a uma ação civil pública condenatória, ajuizada pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra o Estado do Tocantins e o Município de Palmas, para garantir a oferta de diagnóstico e tratamento digno com novos métodos e terapias aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), síndrome de down, paralisia cerebral, além de outros distúrbios motores, neuropsiquiátricos e síndromes com definição de programas de tratamento a serem ofertados, de acordo com a competência de cada entre público.

O magistrado acolheu parcialmente os pedidos iniciais do processo, e determinou que o Estado promova a reestruturação do serviço de reabilitação intelectual e física ofertados nos Centros Estaduais de Reabilitação (CER) e implantação da Linha de Cuidado para o TEA, como toda a estrutura de materiais, equipamentos, insumos e recursos humanos administrativos e equipe multidisciplinar.

Além disso, ficou estabelecido que a primeira consulta de avaliação nos Centros Estaduais de Reabilitação deve ocorrer no prazo de 60 dias, depois da inserção no Sisreg. Após a consulta, caso o paciente precise de tratamento multidisciplinar nos CER, esse deve começar em 60 dias.

O usuário/paciente com transtorno do espectro autista, criança ou adolescente, que necessitar de tratamento multidisciplinar receberá do ente público o plano terapêutico, detalhando a síndrome, intervenção multidisciplinar que seja padronizada junto ao SUS, caso a prescrição não seja padronizada no SUS, é necessário apontar a excepcionalidade e indicar no plano se há necessidade da integração do tratamento clínico com o ambiente escolar e domiciliar.

Tanto o Governo quanto a Prefeitura de Palmas devem encaminhar relatório relatório mensal das demandas reprimida e assistida. Confira a decisão.

Veja a decisão.

TJ/RS: Justiça determina que sete irmãos paguem pensão alimentícia à mãe idosa

Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia entre 10% e 20% do valor do salário-mínimo nacional cada um deles. A decisão, proferida na última quinta-feira (18/4), é da 8ª Câmara Cível do TJRS que manteve a determinação em caráter provisório da Vara de Família da Comarca de Gravataí. A idosa ingressou no Judiciário com ação de alimentos, pedindo auxílio financeiro aos filhos. Cinco pagarão 20% e duas delas que recorreram alegando dificuldades financeiras arcarão com 10% cada uma delas. O caso segue em tramitação no 1º grau para análise do mérito.

O relator dos recursos, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou que o pedido contra os descendentes tem fundamento em lei. Citou o artigo 229 da Constituição Federal que diz que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade e o 230 que aborda o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O magistrado citou ainda o Código Civil. O artigo 1.694 afirma que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A norma pontua também que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Segundo o relator, da análise dos documentos juntados, ficou comprovado que a autora do processo possui o diagnóstico de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário-mínimo.

“Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-possibilidade”, explica.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo n.º 5063807-59.2024.8.21.7000/RS

TJ/MG: Igreja terá que devolver doação feita por fiel

Repasse do recurso, que ultrapassa R$ 200 mil, não teria sido consensual.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, e condenou uma igreja a ressarcir um fiel em parte do valor que ele havia doado para a instituição religiosa. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 12 mil por danos morais.

Segundo o processo, o fiel vendeu uma propriedade em Rondônia, no valor de R$ 413 mil, e entregou o contrato para a igreja, para que fossem feitas orações sobre o documento. Mas ao saber do valor da negociação, um pastor teria começado a assediar o fiel, tentando convencê-lo a doar a quantia afirmando que, caso contrário, a vida dele estaria amaldiçoada. Por isso, o homem fez uma doação de R$ 269.157, sendo R$ 146.500 por meio de cheques, R$ 40 mil de um imóvel, R$ 22.657 de um automóvel e R$ 60 mil em espécie.

Em sua defesa, a instituição religiosa sustentou que não houve “vício de consentimento e coação moral no presente caso”. Ainda conforme a ré, a suposta doação da casa não teria sido concretizada, “tendo a documentação sido encaminhada ao departamento jurídico da igreja apenas para análise de ‘futura doação desse imóvel'”.

A 1ª Instância acolheu o pedido do autor e determinou que a instituição religiosa devolvesse a quantia integral ao fiel. Diante dessa decisão, a igreja recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença, sob o fundamento de que o fiel não conseguiu provar que fez a doação de R$ 60 mil em espécie à igreja. O magistrado também isentou a instituição de ressarcir os R$ 40 mil do imóvel, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a casa teria sido transferida para a denominação.

O relator ressaltou que o fiel é uma pessoa vulnerável a este tipo de pressão. Ele considerou evidenciado que o autor foi pressionado pelo religioso a vender tudo o que tinha em troca de uma suposta “bênção de Deus”.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT: Justiça concede aposentadoria integral à servidora com HIV que sofreu assédio moral

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que converteu aposentadoria de servidora do DF com proventos proporcionais em proventos integrais. A servidora foi acometida pelo vírus HIV e depressão, doença que se desenvolveu e agravou devido ao ambiente de trabalho, onde foi alvo de assédio moral, inclusive por parte dos estudantes.

A autora informou que era professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Afirma que a Administração Pública não considerou sua condição de portadora do vírus HIV e depressão. Acrescentou que a junta médica, ao constatar sua incapacidade laboral, recomendou a aposentadoria por invalidez, sem considerar o assédio como fator contribuinte. Ressalta que não apresentava qualquer doença ao ingressar no serviço público e que doença ocupacional é aquela derivada, direta ou indiretamente, das atividades laborais. Assim, pediu o direito à aposentadoria com proventos integrais, dada a natureza profissional da doença e sua gravidade, bem como à isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico e a repetição do indébito.

Por sua vez, o DF defende que a sentença julgou em sentido contrário às provas dos autos, tendo em vista que a prova pericial afastou a alegação da autora. Alega não ser possível a concessão do benefício pela só contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença, nos termos do que fora consignado no laudo.

De acordo com o Desembargador relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao servidor que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação em cargo com atribuições compatíveis com sua limitação física ou mental. Além disso, a concessão do benefício depende da verificação da condição de incapacidade do servidor pela perícia médica da Administração Pública.

“Em 27 de março de 2020, foi concedida à autora a aposentadoria por invalidez permanente com proventos parciais decorrente de transtorno depressivo – doença não especificada em lei –, […]. Acaso a invalidez decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentadoria dar-se-á com percepção de proventos integrais”, relatou o magistrado.

Ainda, segundo o julgador, no DF, vigora a Lei Complementar 769/2008, que prevê, para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, uma série de enfermidades, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids). A referida norma prevê que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer dessas moléstias especificadas, deve passar a receber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

“É incontroverso que a autora, aposentada com provento proporcional ao tempo de contribuição, foi diagnosticada com Aids, conforme prova pericial produzida no feito de origem. Não se conhece da alegação do réu apelante no sentido de que não é possível a concessão do benefício só pela contaminação pelo vírus HIV e que a infecção pelo vírus não se caracteriza como doença. Isso porque tal tese recursal, além de ir de encontro aos argumentos apresentados na contestação, não foi suscitada no feito de origem tampouco enfrentada pelo juízo a quo na sentença”, argumentou o Desembargador. Diante disso, o colegiado concluiu que se deve reconhecer o direito da autora ao recebimento de proventos integrais, com base na legislação distrital em vigor.

Processo em Segredo de Justiça.

TJ/DFT: Idoso que esperou mais de 10 dias por tratamento em hospital deve ser indenizado

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente idoso que aguardou por tratamento médico na rede pública de saúde por 13 dias. O procedimento foi realizado após decisão judicial. Ao condenar o réu, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a demora resultou no agravamento das lesões do paciente.

O autor entrou com uma ação na Justiça pedindo que o réu realizasse cirurgia ortopédica no ombro e cirurgia vascular no quadro de pré-diabético. De acordo com o processo, ele foi internado no dia 27 de dezembro de 2021, no Hospital Regional do Gama (HRG), com diagnóstico de lesão no ligamento do ombro esquerdo. Narra que só foi submetido à avaliação e ao tratamento adequado no dia 10 de janeiro de 2022, após determinação judicial. Afirma que aguardou por 13 dias. Defende que a demora agravou o quadro de saúde e que precisou amputar um dos dedos do pé direito.

Decisão de 1ª instância confirmou a liminar e condenou o Distrito Federal na obrigação de fazer de disponibilizar o procedimento cirúrgico vascular prescrito ao paciente. O autor recorreu alegando que faz jus a indenização pelos danos sofridos. O Distrito Federal, por sua vez, requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, no caso, não foi ofertado ao paciente um atendimento médico eficaz nem no hospital que estava internado nem em outras unidades médicas que possuíam médicos vasculares. Para o colegiado, “a inação do poder público agregou angústia e sofrimento” ao autor.

“Ademais, o autor sofreu lesão aparente, permanente ou irreversível, porquanto um dos dedos de seu pé direito foi amputado. A omissão do poder público, consubstanciada na excessiva espera pelo atendimento médico, foi determinante para o avanço da necrose do dedo do pé do autor e, em consequência, para a amputação do órgão”, afirmou, pontuando que estão “preenchidos os requisitos legais para a responsabilização do ente público pelos danos morais e estéticos causados”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 4 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700250-51.2022.8.07.0001


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