TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por morte de feto após atendimento médico inadequado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por morte de feto, em razão de atendimento médico inadequado. A decisão destaca a responsabilidade do Estado pela omissão na assistência médica prestada.

Segundo o processo, a gestante já contava com 40 semanas de gravidez e apresentava hipertensão arterial aferida em 140X90, o que autorizaria a interrupção da gravidez, já que ela se queixava de contrações e havia perdido líquido. Contudo, mesmo diante do quadro, o médico deu alta à paciente sob a alegação de que ela estava em “falso trabalho de parto”. Dias depois, a mulher retornou ao hospital, momento em que foi constatado o óbito fetal.

A defesa do Distrito Federal argumenta que todos os protocolos médicos foram seguidos e que não havia indicação de cesárea na primeira ida ao hospital. Alega ainda que a paciente se evadiu do hospital, sem autorização médica.

Na sentença, a Turma afirma que apesar de os exames terem acusado resultados normais, o quadro clínico apresentado pela paciente não poderia ter sido ignorado. Para o colegiado, “a omissão específica do Estado, ao deixar de realizar o parto da autora/apelante no seu primeiro atendimento, quando a opção pela cesárea se mostrava compatível com o estado clínico da gestante, configura a perda de uma chance de o feto nascer com vida”.

A decisão cita, ainda, que o prontuário da paciente não indicava que ela tivesse deixado o hospital por conta própria. Portanto, “resta comprovado o dano moral, em face da dor e do sofrimento suportados pela perda do bebê, bem como pelo posterior quadro de depressão experimentado pela apelante, comprometendo a sua integridade psíquica e emocional, atributos da personalidade humana”, finalizou a Desembargadora relatora.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710859-47.2023.8.07.0005

STJ admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário à obtenção de cidadania estrangeira.

Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de complementar a documentação exigida para obter a cidadania italiana. O pedido foi negado em primeira instância, ao fundamento de que, após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos nubentes e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.

Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.

Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.

Nesse contexto, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo código de 1916.

Não havia habilitação na época do casamento
A ministra ainda ressaltou que, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que “qualquer interessado” efetue o registro civil do casamento religioso, conforme disposto no artigo 1.516, parágrafo 1º, do atual Código Civil. Ela observou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público desse ato, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes.

A relatora explicou que, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, ela ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos nubentes se ambos já faleceram.

“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém sentença que nega a um servidor público aposentado a posse de imóvel funcional

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um servidor aposentado a manutenção de posse de um imóvel funcional, localizado em Brasília, que lhe foi cedido enquanto servidor público federal ativo.

Consta nos autos que o servidor recebeu o imóvel enquanto ocupava o cargo público federal de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos no Ministério do Trabalho, por meio do Termo de Ocupação de Unidade Residencial (id n. 36468074, fls. 10/13).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, argumentou conforme previsto no artigo 16, inciso V, do Decreto n. 980/1993, que a aposentadoria do autor foi a causa para cessação de todos os direitos ao uso do imóvel cedido, dando início ao processo de retomada do bem pela Administração Pública.

O magistrado ressaltou ainda que o apelante deixou de exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel dentro do prazo legal de trinta dias, mesmo notificado diversas vezes e que diante da ausência da entrega das chaves e da desocupação do imóvel, a ocupação tornou-se irregular.

Diante dessa irregularidade, o juiz concluiu que a proteção possessória pretendida pelo apelante não era cabível, uma vez que a União agiu de forma legítima ao exercer o seu direito de retomada do bem, não havendo qualquer ato ilegal que justificasse a permanência do aposentado no imóvel.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.

Processo: 0015848-03.2007.4.01.3400

TRF4: Brasileira é condenada por inserir em escritura pública declaração falsa de união estável com um estrangeiro

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou uma mulher pelo crime de falsidade ideológica. Ela inseriu em escritura pública declaração falsa de união estável com um senegalês. A sentença, publicada ontem (6/11), é do juiz Aderito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a mulher de 33 anos e mais quatro estrangeiros. Narrou que, em novembro de 2018, ela e o senegalês compareceram a um tabelionato de Pelotas (RS), acompanhados de duas pessoas, e fizeram a declaração falsa de união estável para viabilizar a autorização de residência dele no Brasil.

Os quatro estrangeiros foram citados por edital, mas não se apresentaram no processo. Assim, foi determinada a cisão processual para eles, passando esta ação a correr somente para a ré.

Em sua defesa, a mulher afirmou que não tinha conhecimento da ilicitude da conduta, que acreditava ser apenas uma declaração falsa de união estável e que não teria nenhuma repercussão em outra esfera. Argumentou que estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica naquele momento.

Ao analisar a Escritura de Declaração de União Estável firmada pela ré, o magistrado pontuou que ela afirmou que vivia como marido e mulher, sob o mesmo teto e há um ano com o senegalês. Nogueira Júnior destacou que, além de todas as repercussões inerentes ao reconhecimento de união estável, como regime de bens, a relevância jurídica das informações inseridas neste documento decorre do fato de viabilizar a obtenção do visto de permanência do estrangeiro no território brasileiro com base na reunião familiar, o que foi efetivamente tentado pelo senegalês.

O juiz ressaltou que a falsidade da união estável declarada na escritura pública restou comprovada. Em primeiro lugar por não existir prova de que ela efetivamente residiu com o estrangeiro ou mesmo tenham mantido qualquer relacionamento amoroso. Em menos de seis meses depois da declaração de união estável firmada no tabelionato, foi lavrada escritura pública de dissolução da relação, o que sinaliza que a união foi forjada somente para permitir que o estrangeiro utilizasse a situação para instruir pedido administrativo de visto de residência no Brasil. Ainda há o depoimento judicial de uma testemunha falando sobre a existência, na época, de um esquema organizado para a elaboração de declarações de união estável falsa entre mulheres brasileiras e senegaleses, a fim de viabilizar a permanência destes no Brasil.

Segundo o magistrado, há também a confissão da ré que afirmou ter recebido R$ 350,00 para assinar a declaração de união estável com um senegalês que não conhecia e nem sequer havia visto antes. Ele ressaltou então que a brasileira “tinha ciência não só da falsidade da declaração de união estável, mas da finalidade da lavratura daquele documento”.

Comprovadas a materialidade, autoria e dolo da prática criminosa, Nogueira Júnior julgou procedente a ação condenando a ré por falsidade ideológica. A pena prevista pelo crime, considerando se tratar de documento particular, é reclusão de um a três anos. O juiz fixou a pena no mínimo, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano. Ela também pagará multa e as custas processuais.

TJ/SP mantém condenação de homem por denunciação caluniosa contra a família da cunhada

Envio de cartas com acusações falsas para autoridades.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itu, proferida pela juíza Andrea Ribeiro Borges, que condenou homem por denunciação caluniosa. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Narram os autos que, após desavença com uma das vítimas, o réu passou a enviar cartas anônimas com acusações falsas para autoridades, provocando instauração de investigação contra a cunhada e o marido dela.

Para a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, a autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo conjunto de provas orais e pela ampla investigação policial que rastreou o envio das correspondências até o réu. “Diante deste contexto, a condenação do apelante como incurso no crime de denunciação caluniosa era mesmo de rigor, destacando-se que ele não se identificava nas cartas enviadas, valendo-se do anonimato ou de nomes falsos para prejudicar as partes.”

A magistrada também destacou que houve dolo em sua forma direta, uma vez que o acusado sabia da inexistência do delito. “Aliás, se o apelante tivesse dúvidas sobre a inocência das vítimas e quisesse, de boa-fé, comunicar a ocorrência dos delitos às autoridades, não teria se valido do nome de terceiro. No entanto, ele utilizou o nome de um parente das vítimas para se manter em anonimato e acirrar, ainda mais, as intrigas familiares”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander. A votação foi unânime.

Apelação nº 0002917-68.2020.8.26.0526

TJ/MG: Justiça determina fornecimento de aparelho respiratório a paciente

Mulher sofre de DPOC, mas não estava contemplada por programas governamentais.

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte, determinou em sentença de 5/11 que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte forneçam a uma mulher com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) o aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure, ou Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas). A paciente sofre ainda de asma, bronquite, enfisema e da Síndrome de Hipoventilação Alveolar, associada à obesidade.

De acordo com a decisão, apesar de as comorbidades apresentadas pela parte autora não serem abarcadas pelo Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares do Ministério da Saúde, é responsabilidade do Poder Público o fornecimento do aparelho para a manutenção do bem-estar e saúde da paciente.

O magistrado fundamentou-se no artigo 196 da Constituição Federal, que sustenta que a saúde é dever de todos e do Estado, e na Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

A decisão também é baseada em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a atribuição conjunta de todos os entes federados para a prestação de serviços de saúde, mantendo a tese da responsabilidade solidária.

O juiz argumenta que a parte autora juntou ao processo documentos suficientes para comprovar o direito ao uso do aparelho, incluindo documentação expedida por especialista. Como as comorbidades não estão incluídas no programa governamental para acesso ao CPAP, caberia aos réus comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento, ação que não foi realizada.

A sentença prevê que o fornecimento de CPAP automático, com traqueia, umidificador aquecido e máscara nasal de silicone, deverá ser feito na forma de comodato. Assim, o aparelho permanecerá com o paciente e a continuidade do tratamento está condicionada à apresentação e retenção semestral de receita médica atualizada.

TJ/CE condena empresa de energia ao pagamento de indenização para idosa eletrodependente por corte de luz indevido

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu à família de uma paciente eletrodependente de Fortaleza, que teve o fornecimento de energia interrompido, o direito de ser indenizada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) no valor de R$15 mil. Além disso, o filho dela deve receber R$3 mil, por dano moral indireto, uma vez que ficou comprovado que os direitos fundamentais dele também foram afetados. O processo foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Lucídio Queiroz.

Conforme os autos, a paciente alegou ser portadora de doença crônica rara (síndrome hipereosinofilia) e asma grave, o que a obrigava a utilizar diariamente vários aparelhos para se manter viva. Em 2019, ela ajuizou ação contra a Enel após um terceiro corte de energia em sua residência, medida que não deveria ter ocorrido devido à sua dependência de aparelhos. Na ocasião, a mulher precisou se deslocar com aparelhos para casa de familiares.

Em sua defesa, a Enel sustentou que a autora não apresentou, judicial ou administrativamente, qualquer documento que comprovasse a necessidade de equipamentos elétricos para sua sobrevivência. A companhia ainda afirmou que a reclamação não estaria sob a titularidade da paciente, mas sim do filho dela, que também ingressou com a ação.

Em abril de 2022, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concluiu que a interrupção do fornecimento de energia causou prejuízos à paciente, fixando a indenização em R$15 mil por danos a usuária eletrodependente e R$3 mil como reparação pelo dano moral indireto sofrido pelo filho dela. A Enel apelou ao TJCE (nº 0141034-54.2019.8.06.0001), alegando que o corte de energia teria ocorrido por razões justificadas, como a ausência de comprovação, no laudo médico apresentado, da necessidade de equipamentos elétricos para a manutenção da vida da autora.

No último dia 02 de outubro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve integralmente a sentença, destacando o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da conduta da companhia. O relator, desembargador Francisco Lucídio de Queiroz, ressaltou que “não é aceitável o argumento da Enel quanto à ausência de cadastro da autora como eletrodependente, visto que a companhia tinha conhecimento de sua condição de saúde e da utilização de equipamentos respiratórios essenciais”. Ainda segundo relator, a interrupção do serviço colocou em risco a saúde da paciente, o que justificou a decisão de primeira instância.

O colegiado, formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Lucídio Queiroz, julgou um total de 149 processos na data.

STJ: Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente
Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: União deve indenizar casal por troca de bebês

Nascimentos ocorreram em hospital de Roncador/PR, em 1985.


A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um casal em razão da troca de bebês nascidos em hospital privado no município de Roncador, no Paraná, em 16 de dezembro de 1985. A unidade hospitalar era credenciada à época ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, a responsabilidade pela troca dos bebês deve recair sobre a União, como sucessora do Inamps. Atualmente as instalações que eram do hospital particular passaram para competência do Município de Roncador.

O magistrado ressaltou que há evidências de que os partos foram realizados mediante prestação de serviço público. De acordo com ele, após a extinção da autarquia, em 1993, a União passou a responder diretamente por erros médicos nele ocorridos.

“Até a saída das mães e das crianças do hospital, há responsabilidade quanto a todos os fatos que lá possam ocorrer, diante do dever legal de guarda, cuidado e vigilância dos administradores do hospital”, afirmou. “É nítida a ofensa a direito da pessoa humana.”

O juiz federal considerou que não havia possibilidade de os partos terem sido realizados como serviço particular. Conforme o processo, os dois casais envolvidos na troca não teriam perfil socioeconômico compatível com a despesa médica.

O magistrado apontou ainda que ficou constatado que houve uma diferença de cinco horas entre um e o outro nascimento. Em 2018, exames de DNA confirmaram a troca.

O pai e mãe, autores da ação, que alegaram sofrimento psicológico, receberão R$ 90 mil, cada um, a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização é próximo ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ações sobre troca de bebês em maternidade.

AgInt no REsp 2009408/AM e AgInt no REsp 1682737/AC

STJ: Multa do ECA por descumprimento de ordem judicial não se limita a pais ou responsáveis

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sanção por descumprimento de determinação judicial ou de conselho tutelar, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe a pais ou responsáveis. Dessa forma, ela pode ser aplicada àqueles que deixem de adotar as medidas necessárias para garantir a proteção dos menores, independentemente de seu status familiar – autoridades administrativas, instituições educacionais e outras entidades.

Com esse entendimento, o STJ manteve a multa imposta a uma empresa promotora de eventos que permitiu a venda de bebidas alcoólicas a menores durante exposição agropecuária realizada no município de São João Batista da Glória (MG).

Na origem do caso, a Justiça negou o pedido dos organizadores para permitir que menores frequentassem a exposição desacompanhados dos pais ou responsáveis, devido à possibilidade de envolvimento com bebida. Após os agentes do Comissariado da Infância e da Juventude encontrarem menores tomando cerveja no local, a empresa foi condenada a pagar multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que o artigo 249 do ECA admite a aplicação de sanção a qualquer pessoa que descumpra ordem de autoridade judiciária ou do conselho tutelar.

Ao STJ, a empresa alegou que não estaria sujeita às disposições do artigo em questão, as quais recairiam exclusivamente sobre quem exerce o poder familiar, guarda ou tutela.

Interpretação ampla do artigo 249 do ECA evita lacunas de responsabilização
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, disse que ambas as turmas da Primeira Seção do STJ têm precedentes envolvendo pessoas jurídicas de direito público nos quais se entendeu que a infração prevista no artigo 249 do ECA se destinaria apenas a pais, tutores e guardiães. No entanto, o magistrado não concorda com esse entendimento.

O relator observou que, de fato, a primeira parte do dispositivo em discussão se dirige claramente a pais, tutores e guardiães. Contudo, a segunda parte, que trata do descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou por conselho tutelar, é ampla.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a limitação quanto aos sujeitos passivos seria contrária à finalidade do estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação restritiva do dispositivo – prosseguiu – poderia “criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do conselho tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas”.

“Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do conselho tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1944020


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