TRF1: Não há como responsabilizar a União por atos de terceiros quando ausente a relação entre a omissão e os danos comprovados

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de indenização de danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental, sofrida em Santo Amaro da Purificação/BA, ocasionada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada por empresas de mineração que teria afetado a saúde dos moradores e trabalhadores locais.

Alegam que a União foi omissa em não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, que operam com a licença dos Órgãos Federais e a fiscalização deveria ter sido rigorosa sobre a produção e a comercialização de materiais bélicos, omissão que perdurou mais de três décadas e causou danos irreversíveis à população.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, sustentou, inicialmente, que como prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual somente surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa, a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.

O magistrado destacou que a autorização concedida para o funcionamento das empresas mineradoras operarem na cidade não implica responsabilidade pela fiscalização pelo cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do Ibama, órgão competente para assegurar preservação e uso sustentável dos recursos naturais.

Portanto, ressaltou o magistrado, “eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais”.

O relator concluiu afirmando que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada neste processo. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.

Desse modo, por entender que a sentença se encontra de acordo com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0000029-69.2006.4.01.3300

TRF4: Estado é condenado a pagar R$ 100 mil por descumprimento de decisão judicial

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença, publicada ontem (7/1), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

O filho do paciente ingressou com a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que seu pai faleceu em 20/3/18 por parada respiratória em decorrência de um tumor do sistema nervoso central. Afirmou que o genitor ingressou com processo em 11/3/18 solicitando a concessão de liminar para remoção imediata para hospital público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte para cumprimento imediato.

De acordo com o autor, o descumprimento da liminar e o o descontentamento dos réus com a decisão foram certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele, a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença do pai, que levou ao óbito.

Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por parte de seus agentes. Sustentou que empreendeu todos os esforços em seu alcance para dar cumprimento ao comando judicial.

A União, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era 14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, às 8h25.

Já o Município de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação do paciente.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decisão liminar. “A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação (ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que não foi feito”.

O magistrado ainda destacou que a “contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da decisão liminar”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/PB: Município deve fornecer acompanhante especializado em sala de aula para criança com necessidades especiais

A Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB manteve decisão judicial que determina ao município de Mulungu a disponibilização de um acompanhante especializado em sala de aula para uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), além de trombastenia Glanzmann. A decisão negou provimento ao agravo de instrumento nº nº 0800776-69.2024.8.15.9010 interposto pelo município, que buscava reformar a determinação inicial.

O processo teve como relator o juiz Edivan Rodrigues Alexandre, que em seu voto destacou que a decisão de primeiro grau está em consonância com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Turma Recursal sobre o tema.

No caso em análise, o juiz relator destacou que a Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, obrigando o Estado a proporcionar educação básica gratuita e adaptada às necessidades específicas de cada indivíduo, especialmente em situações que envolvam pessoas com deficiência ou condições de saúde complexas.

“Em se tratando de educação, a Constituição Federal cuidou de estabelecer a uma só vez, um direito ao cidadão e, em contrapartida, uma obrigação para o Estado, o qual possui o dever de assegurar a educação básica gratuita a todas as crianças e adolescentes que possuem entre 4 e 17 anos de idade”, afirmou o relator.

A decisão de primeira instância havia estabelecido o prazo de 15 dias para que o Município de Mulungu cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada ao montante de R$ 50.000, em caso de descumprimento. A determinação foi mantida integralmente pela Turma Recursal.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Reconhecida fraternidade socioafetiva entre irmãos após a morte de um deles

Falecido foi criado pela família sem adoção formal.


A Vara Única de Piquete/SP declarou a existência de relação de fraternidade socioafetiva post mortem entre dez pessoas criadas juntas com homem falecido em 2023. De acordo com os autos, a convivência começou quando a mãe biológica dos requerentes acolheu o garoto aos cinco anos de idade, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido adoção formal.

Na sentença, a juíza Rafaela D’Assumpção Cardoso Glioche destacou que o conjunto probatório indica que o rapaz era conhecido na cidade como membro da família, foi apontado como tal na certidão de óbito da mãe e está sepultado no jazigo dos parentes.

“Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer. Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Paciente garante direito a tratamento domiciliar de alta complexidade

Home care havia sido negado pelo plano de saúde.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cataguases, que determinou que uma operadora de plano de saúde forneça assistência integral em domicílio, por equipe multidisciplinar, a um paciente com quadro de saúde grave.

Na ação, o associado argumentou que, após uma cirurgia, sofreu complicações que o deixaram acamado, com paralisia no lado esquerdo, necessitando de serviço de home care (suporte multidisciplinar intensivo), por tempo indeterminado. Segundo ele, a assistência diária de uma equipe formada por neurologista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo teria sido negada pelo plano de saúde, que também não teria autorizado a presença de um técnico de enfermagem em período integral.

Diante da negativa da operadora, o paciente decidiu ajuizar ação para que o plano fornecesse a equipe multidisciplinar e o técnico de enfermagem em tempo integral, além do pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos e que não pode ser equiparada aos demais planos de saúde, pois exerce sua atividade na modalidade de autogestão. Afirmou, ainda, que foi autorizado ao associado os serviços de visita de enfermagem mensal; quinze sessões de fisioterapia mensal; uma sessão de psicologia semanal; e visita de nutrição mensal. Além disso, argumentou que o paciente não teria alcançado os pré-requisitos estabelecidos pela tabela de avaliação de complexidade assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) para fazer jus ao home care.

Pela sentença, além de liberar os serviços solicitados, foi fixada indenização por danos morais de R$ 8 mil a ser paga pelo plano de saúde. As duas partes recorreram.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, afirmou que, pelos laudos anexados ao processo, estava evidente a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar integral, a fim de diminuir os efeitos da doença que acometia o paciente. Segundo ela, o associado preenchia os requisitos necessários para o tratamento domiciliar de alta complexidade nos termos da Abemid.

Quanto aos danos morais, a relatora considerou abusiva a negativa de cobertura integral ao tratamento domiciliar. “O requerente foi privado de realizar procedimento essencial à manutenção de sua saúde, causando-lhe angústia e aflição. Logo, a situação vivenciada provocou transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, de modo que é cabível indenização pelos transtornos sofridos”, disse a desembargadora Mônica Libânio.

Para a magistrada, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta: “A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado, uma vez que tal definição compete ao médico.”

A 1ª vogal, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, divergiu do voto da relatora. O 2º e o 3º vogais, desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln, respectivamente, votaram de acordo com a relatora. O 4º vogal, desembargador Rui de Almeida Magalhães, votou conforme a 1ª vogal. Com isso, a sentença foi mantida.

TJ/RS: Justiça rejeita denúncia contra vítima de tentativa de feminicídio que negou agressões

Por reconhecer o contexto de violência psicológica no qual estava inserida uma mulher que negou as agressões cometidas pelo companheiro, o Juiz de Direito Juliano Venturella Fontana, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes/RS, rejeitou denúncia contra ela, por falso testemunho. Após sobreviver à tentativa de feminicídio, a vítima procurou o Ministério Público para negar o ocorrido e sustentar que não se sentia ameaçada. “Indiciar e denunciar a mulher vítima de tentativa de feminicídio e de violência psicológica é torná-la vítima pela terceira vez”, asseverou o magistrado.

Caso
Em 19/08/22, o casal discutia sobre o término do relacionamento, dentro do carro, na presença da filha de 6 anos. O homem, que não aceitava a separação, reagiu atingindo a mulher com golpes de estrangulamento e socos, trancando o veículo para que ela não conseguisse sair. A criança conseguiu abrir a porta e correr em direção à estrada, onde pediu socorro. Um casal passava pelo local e socorreu a vítima.

Em 13/09/22, a mulher foi levada ao Ministério Público pelo advogado do agressor. Na ocasião, ela afirmou que era a responsável pela agressão sofrida, porque “o tirou do sério”, que ele não representava ameaça à família e requereu que retificassem o registro policial que originou o inquérito que resultou no pedido de prisão dele.

Decisão

O MP denunciou os dois. A denúncia contra o homem foi aceita pelo magistrado, mas não contra a mulher, por considerar ser inegável a situação de violência doméstica vivida por ela. Para o Juiz, cabe aos órgãos públicos, em especial ao Poder Judiciário, ao analisar situações como essa, apurar quais são os sentimentos e pensamentos em torno da mulher que desiste de pedido de medida protetiva. “A conduta do companheiro da denunciada foi objeto de denúncia pelo Ministério Público, situação que indica a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Não se trata de situação nuviosa sobre a tentativa de feminicídio, afirmou.

Ele destacou também a conduta do advogado que, além de acompanhar a vítima durante os depoimentos no MP, segundo relato de testemunha, teria dito a ela que o processo “não daria em nada”. “Dizer que o processo não dará em nada (sic) à vítima de tentativa de feminicídio é impor fragilidade ao relato da mulher vítima de violência, é impor limitação à autodeterminação da mulher, é ameaçar que em breve o agressor estará novamente em contato com a vítima, é fazer a vítima se tornar vítima psicológica por estigmatização comportamental”.

O magistrado destacou ainda parte de pesquisa (2005) na qual 28% das entrevistadas relataram que foram vítimas de violência apenas uma vez. Praticamente a metade delas indicou que foi agredida mais que uma vez, com a maioria das vezes (87%) em relação familiar.

STF concede prisão domiciliar a mãe presa preventivamente em fase de amamentação

Para ministro Edson Fachin, os direitos da criança, assegurados pela Constituição Federal, devem prevalecer.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, concedeu prisão domiciliar a uma mulher que é mãe de três crianças, uma delas em fase de amamentação, presa em 25 de novembro do ano passado, em São José (SC). Ela é acusada da prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitar pedido semelhante, a defesa veio ao STF alegando, entre outros pontos, que a mulher não tem antecedentes criminais, tem residência fixa e é mãe de três crianças menores de 12 anos, uma delas com um ano e dois meses de idade. Segundo os advogados, a unidade prisional onde ela está não tem cela para mulheres que amamentam, e o pai das crianças também está preso.

Ao conceder a liminar no Habeas Corpus (HC) 250953, o ministro Fachin destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra filho ou dependente. Ele lembrou, ainda, da jurisprudência do Supremo (HC 143641) que estabelece que, em regra, o interesse das crianças deve prevalecer, para assegurar a elas o direito ao convívio familiar.

Vulnerabilidade
Na avaliação do ministro, a manutenção da prisão preventiva em unidade inadequada para lactantes gera grave prejuízo aos direitos da criança, assegurados pela Constituição Federal e pela Convenção sobre os Direitos da Criança. No caso dos autos, o fato de o pai também estar preso agrava ainda mais a vulnerabilidade dos filhos, que não contam com o suporte necessário dos pais para seu pleno desenvolvimento.

O ministro Edson Fachin atuou no caso na condição de vice-presidente no exercício da Presidência do STF durante o plantão.

Veja a decisão.
Habeas Corpus (HC) 250953

TJ/DFT: Ex-cônjuge consegue na Justiça reintegração de posse de imóvel de sua propriedade

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel que estava ocupado pela ex-companheira do autor. Na sentença, os Desembargadores esclareceram que, para que ocorra usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem, o que não é o caso.

Na ação, o autor conta que a união estável durou de 2000 a 2015. Mesmo com o fim da relação, ambos continuaram a morar no imóvel até 2021, quando o requerente se mudou para Santa Catarina. Por conta da mudança, afirma que concordou em ceder o imóvel gratuitamente à recorrente, por meio de contrato verbal, até janeiro de 2023. Relata que, ao fim do prazo, ela se negou a sair do local. Dessa forma, afirma que houve esbulho possessório e que a ex-companheira deve ser condenada ao pagamento de aluguel (danos materiais) pelo tempo em que permaneceu injustamente na posse do imóvel.

Em sua defesa, a ré afirmou que não há fundamento jurídico para cobrança de aluguel, uma vez que usufruiu do imóvel exclusivamente para sobreviver e cuidar da menor que o casal detinha guarda judicial. Além disso, alega a usucapião especial urbana, tendo em vista que o autor abandonou o imóvel, que possui menos de 250 metros quadrados, há mais de dois anos, bem como não possui outro bem residencial registrado em seu nome.

A sentença, no entanto, determinou a reintegração de posse para o autor. No recurso, a ex-companheira declara que, desde o final de 2015, exerce a posse do bem com ânimo de proprietária. Assim, no final de 2017 teria ocorrido a prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião especial urbana por abandono de lar, conforme a lei em vigor. Argumenta que é inviável o argumento do comodato, pois o imóvel não era ocupado exclusivamente por ela, mas também pela sobrinha, cuja guarda era conjunta pelo ex-casal. Por fim, informa que o pagamento das despesas condominiais pelo autor se refere à pensão alimentícia da menor, pois também tinha responsabilidade pelo seu sustento.

Ao decidir, a Desembargadora relatora explicou que “comprovado que o autor é o proprietário do bem em litígio, bem como a recusa de a ré em devolver o imóvel em data certa, resta configurado o esbulho, mostrando-se correta a sentença que determinou a reintegração da posse do imóvel”, avaliou.

A magistrada esclareceu, ainda, que, para que ocorra a usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem. Uma vez que foi demonstrado que o imóvel pertence somente ao autor, por ter sido doado por sua mãe, encontra-se ausente o requisito da dupla titularidade. Além disso, para que se configure o abandono do lar capaz de gerar a usucapião familiar, deve ser comprovada a ausência de tutela da família, o que não ficou caracterizado, tendo em vista que o autor permitiu que a ré permanecesse no imóvel e continuou pagando as despesas condominiais.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SP mantém condenação de homem que se apropriou de benefício assistencial do filho

Crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem pela apropriação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de seu filho – crime previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Consta nos autos que a criança de sete anos tem deficiência e é beneficiária do BPC. Até 2022, esteve aos cuidados do pai, antes de ter a guarda transferida para a tia paterna. A partir daí, o réu passou a reter o benefício do filho para si, apropriando-se de seis parcelas de prestação continuada, cada uma no valor de um salário mínimo, além de desviar valores em dois empréstimos vinculados ao benefício, totalizando mais de R$ 15 mil.

“As provas colhidas deixam patente que o réu se apropriou do benefício de pessoa com deficiência, seu próprio filho, eis que fez uso pessoal do valor depositado em sua conta corrente, dando-lhe destinação diversa”, pontuou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado destacou, ainda, que o réu permaneceu inerte mesmo após ser questionado pela funcionária da APAE e pelo Conselho Tutelar sobre os valores.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilberto Cruz e Teixeira de Freitas. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500262-72.2023.8.26.0549

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por negar à paciente inclusão em atendimento médico domiciliar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15 mil em indenização, por negar à paciente a inclusão em programa de atendimento médico domiciliar (home care), o que teria contribuído para a sua morte. O colegiado entendeu que o ato ilícito causou, por via indireta, violação à personalidade da autora da ação, irmã da vítima.

De acordo com os autos, o paciente foi atropelado em Valparaíso/GO e precisou ser internado em estado de coma. Quatro meses depois, voltou para casa. No entanto, seu estado de saúde se agravou e ele foi atendido no Hospital Regional do Gama, mas, logo em seguida, mesmo debilitado, recebeu alta médica.

A irmã da vítima relatou que, por ser enfermeira, disse à equipe médica que não achava prudente conceder alta ao seu irmão, mas as altas precoces continuaram e agravaram o estado de saúde do paciente. Por isso, solicitou ao DF o fornecimento de home care ao seu irmão. A tutela de urgência foi concedida, mas nunca foi cumprida. Seu irmão faleceu em janeiro de 2022.

Em 1ª instância, o DF contestou a ação e alegou que foram adotados todos os tratamentos e procedimentos necessários ao tratamento do paciente. No caso do home care, ele não foi implementado em razão da conduta descortês e agressiva da autora em relação à equipe de saúde e ao descumprimento de normas legais do Núcleo de Atendimento Domiciliar (NRAD).

A autora da ação entrou com apelação contra o valor dos danos morais determinado na sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, no valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais. Ela alegou que esse valor seria “insuficiente e simbólico”.

A turma, em sua análise, entendeu que o valor fixado na sentença “considerou, de forma adequada e pertinente, as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade do estado de saúde do paciente, a qualidade dos serviços médicos prestados pela rede pública e, ainda, a própria conduta da parte autora.”

A decisão foi unânime.


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