TJ/SC: Justiça reconhece avó como mãe socioafetiva em Joinville

Decisão reforça a importância dos laços de afeto e convivência na definição da filiação.


Uma mulher de Joinville obteve na Justiça o reconhecimento de sua avó biológica como mãe, em razão da relação socioafetiva que existia entre as duas. Criada desde a infância pela avó, já falecida, a autora alegou que a convivência e o afeto estabeleceram um vínculo materno, que deveria ser formalizado na certidão de nascimento.

A decisão, proferida pela 1ª Vara da Família da comarca de Joinville/SC, determinou a averbação do nome da avó como mãe na certidão de nascimento da autora. A ação transitou em julgado no último mês de novembro. O magistrado responsável destacou que o direito à filiação está fundamentado em valores constitucionais, como o respeito à dignidade humana.

Na sentença, o juiz pontuou que a filiação não se limita à relação biológica. “A paternidade, a maternidade e os verdadeiros laços familiares são construídos pela afeição e pela convivência social”, afirmou. O magistrado também destacou que o vínculo com a mãe biológica não inviabiliza o reconhecimento da maternidade socioafetiva, já que ambos os tipos de filiação podem coexistir sem hierarquia.

Ainda de acordo com a sentença, a questão limita-se à ordem do direito privado e personalíssimo, de forma que inexiste proibitivo legal no caso concreto. O magistrado repisou que a relação existente com a genitora biológica não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva.

“Ambos os institutos são reconhecidos pela jurisprudência, sem prevalência de um sobre o outro. Neste contexto, os auxílios prestados e eventos em que a genitora biológica compareceu com a autora não excluem a concessão da maternidade socioafetiva”, assinala o magistrado.

Relação socioafetiva
Entre as provas apresentadas, chamou atenção o registro da avó como mãe em um evento público, como na crisma da autora. Depoimentos orais confirmaram que a autora era tratada como irmã pelos filhos da avó – no caso, tios e tias – e que as duas se consideravam mãe e filha reciprocamente até o falecimento da avó.

O magistrado ressaltou que questões relacionadas à herança devem ser discutidas em uma ação específica, já que a Vara da Família tem competência apenas para o reconhecimento da filiação.

A decisão reforça a relevância dos laços afetivos na constituição das relações familiares, destacando que o afeto e a convivência social são elementos fundamentais para o reconhecimento da filiação no ordenamento jurídico brasileiro. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RJ: Família de primeira grávida brasileira morta após ser obrigada a tomar vacina contra Covid receberá mais de R$ 1 milhão de indenização

A família de uma promotora de Justiça do Ministério Público estadual que estava grávida, perdeu o bebê e morreu em decorrência da aplicação da vacina da Astrazeneca contra a Covid receberá R$ 1,1milhão de indenização por danos morais da empresa farmacêutica. A decisão é da 48ª Vara Cível da Capital, que condenou a fabricante a pagar R$ 400 mil à mãe da vítima, R$ 400 mil ao espólio do pai, além de R$ 300 mil ao irmão.

Thais Possati tinha 35 anos, estava com 23 semanas de gestação, tomou a vacina em 23 de abril de 2021 e, já no dia seguinte, desencadeou uma série de complicações que evoluíram para um quadro de AVC hemorrágico associado a trombose de seio venoso. A promotora foi a primeira grávida brasileira a morrer em decorrência da vacina Astrazeneca. Após o ocorrido, o governo brasileiro suspendeu a sua aplicação em grávidas, e o laboratório teria admitido que não havia testado o imunizante em gestantes.

De acordo com relatório médico incluído no processo, Thais e o bebê passaram por elevado sofrimento. O documento confirmou ainda que os problemas de saúde foram devido à vacina. A relação entre a administração do imunizante e as condições médicas que levaram à morte da paciente e do feto também foi confirmada pelo perito.

“Houve verificação do defeito dois meses antes da aplicação da vítima em apreço e, ainda assim, ciente do ocorrido, a ré optou por manter o imunizante no mercado, de modo a gerar o dever de indenizar, pautado na responsabilidade civil objetiva, e, ressaltando, ainda, o não cumprimento do dever de informação qualificada”, destacou o juiz Mauro Nicolau Junior na sentença.

Processo nº 0832570-61.2024.8.19.0001

TJ/DFT: Filhos de homem atropelado por ônibus serão indenizados

O Consórcio HP – ITA foi condenado a indenizar os filhos de homem atropelado por ônibus da empresa ré. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, o pai dos autores estava no ponto de ônibus enquanto aguardava um transporte coletivo. Segundo os descendentes da vítima, por não observar as devidas cautelas, o motorista da empresa atropelou o homem que morreu imediatamente. Eles afirmam que o ocorrido causou profundo abalo emocional e prejuízo econômico, pois a vítima seria a principal provedora da família.

A defesa da ré argumenta que não há comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pela empresa e que a causa do óbito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela estaria embriagada no momento do acidente. Acrescenta que o homem tentou embarcar “de forma tardia, com as portas já fechadas”.

Na sentença, o Juiz esclarece que ficou comprovado que o motorista da empresa, ao verificar que a vítima pretendia embarcar no veículo, impediu a sua entrada de forma negligente e que esse comportamento resultou no falecimento do homem. Isso porque, negar o acesso ao coletivo de pessoa “visivelmente embriagada” e exposta a riscos configurou comportamento que gerou o desfecho trágico.

Para o magistrado, a situação de risco se concretizou quando o motorista deixou de adotar os procedimentos de segurança, como o de garantir que a vítima estivesse em uma distância segura do veículo. Assim, “resta claro que os danos morais pleiteados devem ser acolhidos, considerando-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, que culminou no trágico falecimento do genitor dos autores”, concluiu o órgão sentenciante.

A decisão fixou o pagamento da quantia de R$ 12 mil, a ser paga a cada filho da vítima, o que totaliza o valor de R$ 48 mil, a título de danos morais.

Processo: 0704035-94.2022.8.07.0009

TJ/SP: Instituição de ensino deve matricular aluna após erro em ficha de inscrição

Prevalência do direito à educação.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino matricule aluna em curso técnico após sua inscrição ter sido recusada devido a erro material na ficha de inscrição. O colegiado considerou que o equívoco não justificava a exclusão, uma vez que não houve má-fé por parte da candidata.

De acordo com os autos, a autora se inscreveu em vestibular para ingresso em curso técnico, com 35 vagas disponíveis, e obteve a 10ª colocação. Na data agendada para a matrícula, foi informada de que havia sido desclassificada por ter cursado a 6ª série em escola particular e ter, no momento da inscrição, solicitado o benefício de acréscimo de nota previsto no edital a candidatos que cursaram o ensino fundamental integralmente em escola pública.

Na decisão, o relator do recurso, Martin Vargas, destacou que, apesar de ter sido informado, equivocadamente, que a candidata cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, o posicionamento da instituição não é defensável, uma vez que não há como provar que a autora agiu de forma dolosa, com o intuito de obter acréscimo indevido de pontuação. “Trata-se de um erro escusável, e o direito à educação, como serviço público essencial, deve ser assegurado”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, excluindo a pontuação adicional, ainda assim a candidata estaria dentro da nota de corte para classificação, passando do 10º para o 16º lugar da lista geral, de um total de 35 vagas. “Logo, era mesmo de rigor o reconhecimento da pretensão pela obtenção da revalidação da matrícula junto à Administração Pública Estadual”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000786-46.2024.8.26.0629

TRF4: União indenizará moradora de Florianópolis que foi perseguida pela ditadura

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma mulher de 74 anos, que atualmente mora em Florianópolis, por perseguição política durante a ditadura militar. Ela abandonou a universidade, perdeu o emprego de professora e viveu em exílio na Albânia, Leste Europeu, entre 1974 e 1979. A sentença é da 2ª Vara Federal da capital catarinense e foi proferida ontem (4/12).

“Muito embora a autora tenha recebido indenização pelos danos sofridos [a condição de anistiada política foi reconhecida pelo Ministério da Justiça em 2008], a Súmula nº 624 do Superior Tribunal de Justiça prevê ser possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), uma vez que aquela indenização pretende reparar danos econômicos, ao passo que a indenização por danos morais visa a reparar eventuais dissabores extrapatrimoniais”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni.

A autora era militante da denominada Ação Popular, movimento de oposição à ditadura, e acadêmica do curso de Ciências Sociais da Unicamp, que deixou em 1973, período em do desaparecimento de um líder estudantil de que era amiga. Para se proteger da perseguição, ela viveu na clandestinidade e usou um nome falso, inclusive para registrar a filha com o atual companheiro, com quem casara à época, ele também anistiado e indenizado. Na Albânia, trabalhou como jornalista na seção de língua portuguesa da Rádio Tirana.

Ela ainda afirmou que, mesmo com a Lei da Anistia e o retorno ao Brasil, continuou sob vigilância. Por causa de seu trabalho no jornal Tribuna da Luta Operária, respondeu a um inquérito com base na Lei de Segurança Nacional.

Em sua defesa, a União chegou a requerer a compensação do valor pago a título de reparação econômica. A juíza entendeu que não é cabível “o desconto do valor pago administrativamente, uma vez que, conforme já explanado acima, as indenizações visam a reparar danos distintos”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5030636-37.2023.4.04.7200

TJ/TO reconhece registro tardio de óbito de lavradora após 58 anos

Em decisão nesta quinta-feira (5/12), o juiz Edimar de Paula, da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso, determinou o registro tardio do óbito de uma lavradora falecida em 1965. O pedido partiu do viúvo, que tem 97 anos de idade e é aposentado.

No processo iniciado em maio deste ano, o viúvo relatou que as condições da época do falecimento impossibilitaram o registro imediato, após o sepultamento da esposa, que ocorreu na própria fazenda onde residiam, na região conhecida como “Rosalândia Velha”, que era distrito de Cristalândia/TO, no sudoeste do Tocantins. Na ação, o viúvo destaca que a falecida, nascida em 1928, deixou oito filhos. Todos estão devidamente identificados na Ação de Registro Tardio de Óbito.

O processo conta com depoimentos de duas filhas do casal, na condição de informantes. Elas confirmaram o falecimento de Maria Leão da Silva, em 1965, na fazenda onde a família vivia. Em audiência, perante o juiz, uma das filhas lembrou que estava com 7 anos de idade quando ocorreu a morte da matriarca. Ela afirmou que a mãe estava grávida e faleceu “após três dias sofrendo na cama”, pois não teve assistência médica durante o parto. A filha ressaltou ainda que precisou ir até o campo, onde o pai cultivava “roça” (lavoura), para pedir ajuda e tentar salvar a mãe.

Na sentença, o juiz Edimar de Paula reconhece a excepcionalidade da situação e autoriza o registro com base nos artigos 83 e 109 da Lei de Registros Públicos, a Lei n. 6.015/73). Conforme destaca a decisão, o registro tardio de óbito está previsto pela Lei de Registros Públicos. A norma permite esta forma de documentação mediante autorização judicial, em situações excepcionais. “O interesse de agir do requerente foi devidamente comprovado, especialmente pelo fato de ser o cônjuge sobrevivente”, pontua o juiz.

Edimar de Paula destaca que o depoimento de testemunhas foi suficiente para comprovar o óbito, diante da ausência de declaração médica ou outro documento oficial da época. O juiz ressaltou ainda que os documentos apresentados e os testemunhos colhidos eram consistentes e confirmam a versão apresentada pelo viúvo.

O magistrado destacou que a falta de registros formais de óbito em áreas rurais no período era uma prática comum em razão da precariedade dos serviços públicos na época. “A lavratura do registro tardio é um ato de justiça que permite sanar essa lacuna histórica e legal”, afirma na decisão.

Com este entendimento, o juiz determinou ao Cartório de Registro Civil de Cristalândia que realize o registro do óbito de Maria Leão da Silva, com observação de todos os dados disponíveis, incluindo a identificação dos filhos.

A certidão será emitida gratuitamente, com base nos direitos conferidos pela justiça gratuita.

TJ/DFT: Justiça determina que Distrito Federal forneça transporte a paciente em hemodiálise

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal forneça transporte específico a um paciente com doença renal crônica em estágio final e visão comprometida, para que possa realizar sessões de hemodiálise.

O paciente, de 50 anos, necessita realizar hemodiálise três vezes por semana no Instituto Brasiliense de Nefrologia (IBRANE). Devido à sua condição de saúde e à visão comprometida, ele não consegue utilizar o transporte público para se deslocar até o local do tratamento.

Em 1ª instância, o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal fornecesse o transporte foi indeferido. O Juiz considerou que não havia previsão legal ou orçamentária para oferecer transporte porta a porta a pacientes renais crônicos e que tal medida implicaria interferência do Judiciário em políticas públicas.

Inconformado, o paciente recorreu, sob alegação de que a utilização de transporte coletivo oferece riscos devido à sua situação de vulnerabilidade. Além de ser cego, ele apresenta instabilidade hemodinâmica, crises de hipotensão após as sessões, fraqueza intensa e dificuldade para caminhar, o que impede o uso do transporte público.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal reconheceu o direito do paciente, destacou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e assistência social a quem dela necessitar. O colegiado citou a Portaria nº 1.675/2019 do Ministério da Saúde, que garante ao paciente em hemodiálise o transporte sanitário adequado.

O relator designado afirmou que “o transporte é imprescindível para o autor, paciente que possui quadro clínico de risco vermelho emergência, conforme as diretrizes da própria regulação da SES-DF, (…) referidas dificuldades impedem o uso de transporte público, necessitando utilizar-se de transporte a ser disponibilizado pelo Distrito Federal”.

Por maioria, a Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que o Distrito Federal disponibilize ao paciente transporte para locomoção de sua residência ao local onde realiza a hemodiálise, nos dias e horários agendados, assegurando o retorno, no prazo máximo de 10 dias.

Processo: 0700856-77.2024.8.07.9000

TJ/SC: Cães podem ser representados em juízo por tutor, confirma Tribunal de Justiça

Decisão reforça dignidade e direitos dos animais em casos de maus-tratos.


Os cães Tom e Pretinha foram atingidos por um tiro na pata e no tórax, respectivamente. O tutor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Condenado, o homem responsável pelos disparos recorreu ao Tribunal de Justiça sob a alegação de que os animais não poderiam ser parte no processo judicial. No entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, contudo, há, sim, possibilidade de os cães serem representados em juízo pelo tutor, especialmente em casos que envolvam sua dignidade e bem-estar.

A legitimidade ativa na ação, como entendida pelo magistrado que julgou o processo na comarca de Porto União, foi confirmada pelo órgão julgador. Neste caso, o que se discute é o direito à dignidade e ao respeito dos animais, especialmente dos cães Tom e Pretinha. De acordo com o desembargador relator, não há como reconhecer um direito aos animais sem lhes conceder a faculdade de defendê-los em juízo.

Para o magistrado, há muito já se vem enxergando os animais não humanos como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e prazer. Isso reforça, segundo ele, a necessidade de protegê-los contra maus-tratos e de garantir sua dignidade. “Não há mais espaço, em um estado democrático de direito, para tratar os animais como objeto ou coisa, negando-lhes o direito de serem representados em processos judiciais”, afirmou o relator, ao destacar que essa questão ainda é controversa e caminha lentamente no cenário jurídico brasileiro.

Em relação ao dano moral, o homem que atirou contra os cães entende que não há dever de indenizar, pois teria efetuado os disparos para se resguardar do ataque dos cães. Porém, a prova dos autos não caminhou nesse sentido. Do outro lado, o autor diz que, além de ser majorado o valor de R$ 1 mil para cada animal, ele também deve ser indenizado. O tutor foi ferido por estilhaços dos projéteis.

O recurso do tutor foi reconhecido parcialmente, e fixada em R$ 3 mil a indenização por danos morais a lhe ser paga. “Os disparos de arma de fogo efetuados pelo réu contra os cães Tom e Pretinha causaram inegável trauma, angústia e sofrimento ao tutor”, aponta a decisão.

O abalo emocional ocasionado pela situação desgastante vivenciada, que acarretou diversos desconfortos aos cães, como submissão a cirurgia e necessidade de utilizar medicamentos, e os cuidados que o tutor teve de tomar para a completa recuperação dos animais, além do susto ocasionado pelos tiros, caracterizam, conforme os autos, o abalo anímico.

A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais foi mantida, mas condicionado à apresentação de provas do efetivo desembolso de valores, o que deve ser apurado em cumprimento de sentença. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, diz também que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros (AC n. 50029566420218240052

 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna vítima de bullying escolar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a estudante que sofreu bullying em uma escola pública com a participação de professor.

Conforme os autos, a aluna foi transferida para uma nova turma e, em um grupo de WhatsApp que incluía alunos e professores, sofreu bullying devido às suas opiniões políticas. A partir disso, passou a receber mensagens ameaçadoras e ter fotos divulgadas no grupo. A estudante relatou que, diante das ameaças e perseguições, necessitou de tratamento psicológico e foi obrigada a ser transferida para uma escola particular para concluir o ano letivo.

O Distrito Federal argumentou que não houve conivência da direção da escola e que o grupo de WhatsApp era privado, sem caráter oficial, e não contava com a participação de membros da diretoria. Alegou ainda que a instituição tomou medidas para proteger a aluna, o que incluiu a retratação do professor envolvido, e que os fatos não justificariam a condenação ao pagamento de indenização.

Ao analisar o caso, a Turma concluiu que as provas evidenciam que a aluna foi vítima de bullying, com participação de alunos e do professor de inglês. “Evidencia-se a responsabilidade civil do Estado, diante da violação ao dever de guarda e vigilância da aluna que sofre bullying, com participação ativa de alunos e professor, no interior de estabelecimento de ensino da rede pública do Distrito Federal”, afirmou o relator.

Em relação aos danos morais, o Tribunal considerou que o valor de R$ 15 mil atende às funções preventiva e compensatória, sendo adequado às circunstâncias do caso. Quanto aos danos materiais, a Turma reconheceu o direito da estudante ao ressarcimento dos gastos com a transferência para a escola particular, no valor de R$ 1.529,76.

A decisão foi unânime.

TRF1: Tabelião é absolvido de culpa por falsidade ideológica em escritura pública de declaração de convívio por provas suficientes de dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem que foi acusado de praticar crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, enquanto ocupava o cargo de tabelião do 4º Ofício de Notas de Salvador/BA.

O MPF argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas e que o réu, na condição de tabelião, teria, no mínimo, assumido o risco de falsificação ao atestar a veracidade de um documento manifestamente falso.

Consta nos autos que o acusado teria conferido fé pública a uma escritura de declaração de convívio supostamente falsa, utilizada por uma mulher para obter indevidamente benefício previdenciário do INSS, referente à morte de seu companheiro, porém a perícia técnica concluiu que a assinatura contida no documento não era de autoria do falecido, evidenciando a falsidade do documento.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Codevila, verificou que o laudo pericial confirmou que a assinatura no documento não foi feita pelo falecido, já que ele estava internado em estado grave na UTI na data da assinatura. No entanto, o tabelião que assinou o documento foi absolvido por falta de provas de que agiu com dolo, ou seja, com a intenção de fraudar. “Não se pode exigir que o tabelião, em todos os casos, realize uma verificação completa e exaustiva de cada informação que lhe é apresentada sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema notarial. É razoável que o tabelião confie nos escreventes, a menos que haja elementos concretos que levantem suspeitas”, disse o magistrado.

Segundo o relator, a investigação revelou que o tabelião confiou no trabalho dos escreventes, responsáveis por verificar a autenticidade dos documentos, como é padrão nos cartórios. Não foram encontrados indícios de que ele sabia da falsidade ou ignorou sinais de fraude, concluindo que não se pode exigir que o tabelião realize verificações exaustivas em todos os casos.

Assim sendo, o voto do magistrado foi no sentido da aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0026070-92.2014.4.01.3300


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