STF invalida lei do Espírito Santo que permitia a pais vetar filhos em aulas sobre gênero e sexualidade

Na mesma sessão, o STF também declarou inconstitucional uma lei de Betim (MG) que proibia o uso da chamada linguagem neutra nas escolas


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Espírito Santo que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em atividades escolares relacionadas a gênero, sexualidade e diversidade sexual. O entendimento, por maioria, foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7847, na sessão plenária virtual encerrada em 11/5.

Com o julgamento, o STF invalidou a Lei estadual 12.479/2025. A norma foi questionada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh) e pela Associação Comunitária, Cultural e de Apoio Social — Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans).

Afronta à Constituição
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ela, o Legislativo capixaba extrapolou sua competência constitucional ao tratar de diretrizes e bases da educação, matéria reservada à União. Na avaliação da ministra, a norma interferiu indevidamente no currículo pedagógico, cujas regras são disciplinadas pela Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

Cármen Lúcia também afirmou que a norma afronta princípios constitucionais como a promoção da igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, além de contrariar o objetivo de garantir o bem de todos sem preconceitos ou discriminações e o compromisso constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Flávio Dino. Zanin, Fux e Dino, no entanto, apresentaram ressalvas quanto à forma de abordagem pedagógica dos temas nas escolas. Para eles, as instituições de ensino devem assegurar a adequação pedagógica e metodológica dos conteúdos às diferentes etapas de ensino e aos níveis de desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes, conforme as diretrizes curriculares nacionais e os respectivos projetos pedagógicos.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques. Para ambos, a norma buscava resguardar crianças e adolescentes de conteúdos escolares relacionados a questões potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento. Nessa perspectiva, entenderam que o estado poderia legislar de forma suplementar para estabelecer regras consideradas mais protetivas do que a legislação federal.

Linguagem neutra
Na mesma sessão, o STF também declarou inconstitucional a Lei 7.015/2022 do Município de Betim (MG), que proibia o uso da chamada linguagem neutra nas escolas. O caso foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1153.

Relator da ação, o ministro Luiz Fux afirmou que o Tribunal tem jurisprudência consolidada segundo a qual estados e municípios não podem proibir o uso da linguagem neutra em instituições públicas ou privadas de ensino, por se tratar de matéria vinculada às diretrizes educacionais, cuja competência é da União.

O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Divergiram os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça, para quem a lei municipal se limitava a assegurar o ensino da língua portuguesa conforme as normas oficiais estabelecidas no sistema educacional.

TJ/ES admite IRDR sobre descontos associativos em benefícios do INSS e uniformiza análise de competência e litisconsórcio

O Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes na Justiça Estadual que versem sobre o tema


O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), por meio do Tribunal Pleno, admitiu, à unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) destinado a uniformizar o entendimento sobre ações relacionadas a descontos associativos em benefícios previdenciários, especialmente quanto à necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo, o que repercute diretamente na definição da Justiça competente para o caso – se Estadual ou Federal.

O incidente foi suscitado pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC), que apontou a existência de mais de mil ações ajuizadas apenas no ano de 2025 no âmbito do TJES, todas envolvendo controvérsia jurídica semelhante e decisões divergentes em primeiro grau — com parte dos juízos mantendo a tramitação na Justiça Estadual e outros declinando a competência para a Justiça Federal sob o fundamento de litisconsórcio necessário com a autarquia federal.

No voto vencedor, o Relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, destacou que a admissibilidade do IRDR se justifica diante da multiplicidade de processos e do risco concreto à isonomia e à segurança jurídica, pois situações idênticas vinham recebendo soluções opostas, gerando imprevisibilidade para os jurisdicionados. A decisão também enfatizou a relevância do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236, considerado fato superveniente apto a influenciar o interesse em demandas individuais, na medida em que prevê restituição administrativa de valores descontados mediante adesão do beneficiário, reforçando a necessidade de uniformização sobre seus efeitos jurídicos.

Com a admissão, o Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes na Justiça Estadual que versem sobre o tema, pelo prazo de um ano, ressalvadas hipóteses de urgência, a serem analisadas pelo juízo da causa ou do recurso correspondente. Também foi determinada a adoção de providências de ampla publicidade do incidente e a comunicação aos órgãos jurisdicionais, inclusive Juizados Especiais, além do encaminhamento da informação ao Conselho Nacional de Justiça para registro em cadastro próprio.

O IRDR, cadastrado sob o nº 125 (Processo nº 5021654-85.2025.8.08.0000) terá função de orientar a atuação jurisdicional no âmbito da competência deste PJES, com foco em conferir maior coerência, previsibilidade e tratamento equânime às demandas repetitivas relacionadas ao tema, evitando decisões conflitantes e racionalizando a tramitação de processos de massa.

TRT/ES: Operador de motoniveladora atacado por marimbondos é indenizado após fraturar tornozelo em queda

Resumo:

  • Operador de motoniveladora fraturou o tornozelo ao saltar da máquina durante um ataque de marimbondos, ficando com redução permanente da capacidade de trabalho.
  • A empresa não garantiu condições seguras no equipamento: o ar-condicionado estava com defeito e o trabalhador foi orientado a operar a máquina com as portas abertas.
  • A 3ª Turma do TRT-17 manteve a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou a condenação de uma empresa de construção a indenizar um operador de motoniveladora que fraturou o tornozelo ao saltar do equipamento durante um ataque de marimbondos. Para o colegiado, a empresa falhou ao não manter a máquina em condições seguras de operação, o que permitiu que os insetos invadissem a cabine e causassem o acidente.

Ataque de marimbondos provocou queda e fraturas

O trabalhador relatou que operava uma motoniveladora quando a máquina esbarrou em uma árvore repleta de marimbondos. Os insetos invadiram a cabine e, na tentativa de escapar das picadas, ele pulou do equipamento e fraturou a perna e o tornozelo. Ele ressaltou que, por orientação do supervisor, utilizava a máquina com as portas abertas devido a uma falha no ar condicionado do equipamento.

Segundo ele, o acidente provocou perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. Na inicial, pediu o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa e o pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, incluindo pensão mensal.

Culpa exclusiva do trabalhador

A empresa sustentou que o próprio trabalhador teria sido negligente ao operar a máquina, pois teria esbarrado na árvore e saltado do equipamento em movimento sem desligá-lo. Argumentou ainda que o ataque de marimbondos seria um evento imprevisível e inevitável, o que afastaria a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

Falta de proteção na cabine

Ao analisar o caso, o juiz Bernardo Pinheiro Bernardi, da Vara do Trabalho de Colatina, concluiu que se tratava de um acidente típico de trabalho e que a empresa teve culpa ao não garantir condições mínimas de segurança no equipamento. Segundo o magistrado, “o autor apenas foi atacado pelos marimbondos porque, em decorrência de defeito no equipamento, o estava utilizando com as portas abertas. Ora, se a cabine estivesse vedada, com as portas fechadas, o autor não sofreria nenhum ataque de marimbondos”.

O juiz também afastou a tese de culpa do trabalhador, destacando que “é impossível exigir de uma pessoa que, sob ataque de marimbondos, aja de tal ou tal maneira. A pessoa, nessas situações, age instintivamente para manter sua sobrevivência, não sendo avaliável as opções que a pessoa, em desespero, adota por instinto”.

A empresa recorreu da decisão.

Empregador responde pela integridade do equipamento

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, ficou comprovado que o acidente ocorreu porque o trabalhador operava a máquina sem a proteção adequada. “Se a cabine do equipamento estivesse com a devida proteção, isto é, fechada, o trabalhador não teria sido atacado por insetos em seu interior e não teria sofrido a queda que causou a lesão”, concluiu a desembargadora.

A relatora também rejeitou o argumento, apresentado apenas na fase recursal, de que o ataque de marimbondos seria um evento imprevisível. “Garantir a segurança e integridade física é responsabilidade da empresa. Se optou pelo lucro que determinada atividade econômica proporciona com a utilização de empregados, fica responsável por indenizar os eventuais danos físicos e psíquicos que surjam em virtude das funções desempenhadas”, registrou Tauceda Branco.

Processo nº: 0001057-82.2024.5.17.0141.

TST: Pais e viúva conseguem aumentar indenização por morte de eletricista

Para 6ª Turma, valor de R$ 100 mil arbitrado anteriormente foi desproporcional ao dano


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST aumentou em R$ 500 mil o valor total da indenização por danos morais a ser paga à família (pai, mãe e viúva) de um eletricista que faleceu aos 30 anos.
  • O trabalhador morreu após receber uma descarga elétrica durante o reparo de uma rede pública.
  • A indenização individual subiu de R$ 33,3 mil para R$ 200 mil para cada familiar, totalizando R$ 600 mil.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 33,3 mil para R$ 200 mil as indenizações por danos morais individuais que a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e a Delta Eletrificações e Serviços Ltda. terão de pagar aos pais e à viúva de um eletricista falecido, aos 30 anos, após levar um choque no reparo de rede elétrica em via pública. No total, as três indenizações somam R$ 600 mil.

Trabalhador não foi treinado para a atividade
No acidente, o trabalhador subiu na escada sem as luvas de alta tensão e sem as mangas isolantes e se posicionou sobre um aparelho que não tinha a devida cobertura. Durante o conserto, um cabo ligado ao seu corpo encostou na rede ligada e causou a descarga elétrica. Após um dia de internação, ele morreu.

A mãe, o pai e a viúva entraram na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais, estes relativos ao impacto financeiro da morte precoce do trabalhador. O juízo de primeiro grau deferiu a reparação pelos danos materiais e fixou cada indenização por danos morais em R$33.333,33, totalizando R$ 100 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

As instâncias ordinárias consideraram evidente a culpa das empresas pela negligência na fiscalização do uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs) e por permitir que o empregado trabalhasse numa atividade para a qual não havia sido treinado.

Valor foi considerado desproporcional
O ministro Augusto César, relator do recurso da família, votou para majorar a indenização por dano moral para R$ 200 mil para cada parte que ajuizou a ação (pai, mãe e viúva), no total de R$ 600 mil. Com base na culpa, na condição econômico-financeira do ofensor e da vítima, na extensão do dano sofrido pelos pais e pela viúva e no caráter pedagógico da indenização, o relator concluiu que a conduta das empresas revela culpa grave e, por isso, o valor atribuído pelo TRT foi desproporcional.

Ficou vencido o ministro Amaury Rodrigues, que pretendia elevar cada indenização para R$ 150 mil.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-78300-02.2012.5.17.0181

TRT/ES: Auxiliar administrativo que atuava em presídio será indenizado por adoecimento mental

3ª Turma do TRT-17 concluiu que rebelião e condições do ambiente prisional desenvolvido para o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos


Resumo:

  • Auxiliar administrativo que atuava na unidade prisional de desenvolvimento de transtornos psiquiátricos após presenciar uma rebelião.
  • Perícia apontou que o trabalho atuoso como concausa do adoecimento.
  • A 3ª Turma do TRT-17 manteve as comunicações da empresa ao pagamento de indenização.
  • A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a notificação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal a um auxiliar administrativo que desenvolveu transtornos psiquiátricos após atuar em unidade prisional.

De acordo com o colegiado, as condições de trabalho no local, agravadas por uma rebelião de detenções, desenvolvidas para o desenvolvimento de estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão.

Trabalho em presídio e rebelião desencadearam sintomas

O trabalhador foi contratado como auxiliar administrativo e prestou serviços em um centro de detenção provisória, em unidade vinculada à assistência de saúde do sistema prisional. Segundo relatado no processo, em 2019 presenciou uma rebelião no presídio e, após o episódio, passou a apresentar crises de ansiedade, pânico e sintomas depressivos.

Na ação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais e materiais, afirmando que sua capacidade de trabalho foi reduzida em razão dos transtornos psicológicos desenvolvidos durante o contrato.

Empresa contestou relação entre trabalho e doença

A empresa alegou que os transtornos psiquiátricos têm origem multifatorial e que não poderiam ser atribuídos ao trabalho. Também sustentou que rebeliões seriam fatos imprevisíveis, o que afastaria sua responsabilidade.

Perícia mencionou concausa com condições de trabalho

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, Giovanni Antonio Diniz Guerra, destacou que a prova pericial demonstrou a ligação entre o contexto laboral e o adoecimento psíquico. Ele registrou que o trabalho no sistema prisional expõe o trabalhador a riscos extremos.

Na decisão, o magistrado afirmou que “a reclamada agiu com culpa ao deixar de garantir a integridade do trabalhador e de zelar para que o ambiente de trabalho fosse seguro ao exercício das funções”.

Atividade em presídio expõe trabalhador a risco maior

Para a relatora do caso, a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, atuou em unidade subordinada prisional ou trabalhadora a risco superior ao da população em geral, já que a empresa prestava serviços de saúde dentro do sistema prisional.

Tauceda Branco registrou que a rebelião “que desencadeou os transtornos psiquiátricos evidentes (estresse pós-traumático, síndrome do pânico e depressão) configura fortuito interno, intrinsecamente relacionado com a atividade desenvolvida, mantendo-se o nexo causal e a culpa do empregador ao expor seus empregados a esse tipo de risco”. A decisão também foi retirada de comprovação de medidas para proteger a saúde psicológica dos empregados.

Com isso, a Turma manteve a responsabilidade da empresa. O colegiado também decidiu majorar a indenização por danos morais de R$ 20 mil e manter o pagamento de pensão mensal equivalente a 27,5% dos salários do trabalhador, percentual que reflete a contribuição do trabalho para o agravamento da doença.

Processo nº: 0000989-65.2024.5.17.0131

STJ afasta prisão preventiva até conclusão de perícia sobre prints de “WhatsApp” usados como prova

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. Por esse motivo, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

“Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo”, ressaltou o relator, ministro Carlos Pires Brandão.

O réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa alegou que foram juntados ao processo prints de conversas de WhatsApp, obtidos mediante acesso direto da polícia aos aparelhos, além de imagens de câmeras de segurança sem perícia técnica. Segundo afirmou, essas provas seriam as únicas contra o réu. O tribunal estadual denegou a ordem, e a defesa renovou o pedido de habeas corpus no STJ.

Prova digital pode ser facilmente alterada
O ministro Carlos Pires Brandão esclareceu que a prova digital possui características próprias que permitem alterações difíceis de serem notadas, o que exige rigor técnico na sua coleta e na sua preservação. Segundo ressaltou, cabe ao Estado comprovar a integridade e a autenticidade do material, e, em caso de dúvida plausível, ele não poderá ser utilizado contra o réu.

“A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, declarou.

O ministro explicou que, quando se pretende juntar ao processo capturas de telas, relatórios de extração ou outros dados de um dispositivo eletrônico, a confiabilidade não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros, a fim de demonstrar a correspondência entre o dado coletado e o apresentado em juízo.

Exame pericial assegura a integralidade
No caso em julgamento, Carlos Pires Brandão disse que a autorização judicial e a identificação do agente responsável pela obtenção do material não suprem a ausência de documentação técnica, o que reduz a confiabilidade das provas.

Conforme destacou o relator, a realização de perícia complementar é indispensável, não para anular os elementos já juntados, mas para suprir o déficit técnico e permitir o efetivo controle pelas partes, garantindo o exercício do contraditório.

Quanto às imagens das câmeras de segurança, o relator observou que, quando extraídas diretamente do sistema de gravação e identificadas quanto à origem, ingressam em juízo como documentos. Nesse sentido, reconheceu que a defesa pode até contestar eventuais cortes, lacunas ou incongruências sem que seja obrigatória a realização de perícia, nos moldes da realizada em prova digital.

Ao determinar a imposição de medidas cautelares diversas, o ministro entendeu que “a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva”.

Veja o acórdão
Processo nº: HC 1.014.212.

TST: Empresa é responsabilizada por acidente causado por motorista terceirizado

Ficou demonstrado que empresa foi omissa no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências


Resumo:

  • Um motorista morreu num acidente durante a manobra de um caminhão terceirizado no pátio da Telemont.
  • O veículo atingiu um muro e um portão, que caíram sobre o motorista e causaram sua morte
  • O TST manteve a condenação da empresa por omissão na segurança e fixou indenização e pensão mensal à mulher e aos filhos da vítima.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilização da Telemont S.A. pela morte de um motorista durante o descarregamento de materiais. Para o colegiado, embora o acidente tenha sido causado por outro motorista, terceirizado, a empresa se omitiu no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências em Serra (ES).

Caminhão atingiu muro e portão que desabaram sobre o motorista que faleceu
O acidente ocorreu quando um caminhão manobrava no pátio da empresa com as portas do baú abertas e acabou atingindo um muro e um portão de ferro. As estruturas desabaram sobre o motorista, que aguardava na calçada, ao lado do muro, para entrar e prosseguir com suas atividades. O caminhão pertencia à transportadora Buick, contratada pela Telemar, tomadora dos serviços da Telemont.

Na ação, a mulher e os filhos da vítima pediram a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade.

Empresa não fiscalizava circulação de caminhões
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu que a Telemont não assegurou condições adequadas de segurança no local de trabalho. A decisão destacou que as provas testemunhais, os vídeos de monitoramento e os registros policiais demonstraram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem fiscalização, não designou profissionais habilitados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores avulsos sem supervisão técnica.

Com esse fundamento, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos. A Telemont recorreu então ao TST.

TST não reexamina provas
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com a conclusão do TRT, baseada nas provas, a empresa não assegurou ambiente de trabalho seguro, violando o dever de cautela previsto na CLT. A atuação de terceiros sem fiscalização e sem medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal, e, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Veja a sentença
Processo nº: Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004

TST: Dispensa de empregado com câncer de pele é considerada discriminatória

Fábrica de chocolates não comprovou outro motivo para a demissão.


Resumo:

  • Um operador de máquinas da Chocolates Garoto com câncer de pele pediu reintegração e indenização, alegando que sua dispensa foi discriminatória, para impedi-lo de ter direito ao plano de saúde vitalício.
  • Para a 4ª Turma do TST, o caso se enquadra na jurisprudência do TST que, em casos de doença grave que gere estigma ou preconceito, cabe ao empregador provar que houve outro motivo para a dispensa.
  • Com a decisão, o processo volta ao TRT para novo julgamento.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de máquinas da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), em razão de câncer de pele. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para novo julgamento, a partir dessa premissa. Segundo o colegiado, a empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a dispensa que afastasse a presunção de discriminação.

Operador disse que dispensa foi para impedir plano de saúde vitalício
Dispensado após 24 anos de serviço, o trabalhador disse que, além do câncer de pele, tinha outras doenças graves. Segundo ele, o ato da empresa foi para impedir que ele completasse 25 anos de casa e, com isso, passasse a ter direito ao plano de saúde vitalício, segundo o regulamento da Garoto. Na ação, ele pediu a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego e indenização por danos morais.

A Garoto, em sua defesa, disse que o empregado não se enquadrava nos requisitos para o plano de saúde vitalício nem tinha direito a nenhum tipo de estabilidade ao ser demitido.

Doença não tinha relação com o trabalho
A 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação. A decisão se apoiou em laudo pericial que não constatou a relação das doenças alegadas com o trabalho habitual e concluiu que o trabalhador estava apto para o trabalho. Em relação ao câncer de pele, entendeu que ele foi tratado cirurgicamente e não teria gerado estigma ou preconceito. O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

O operador recorreu então ao TST.

Empresa não provou outro motivo para demissão
Para o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, o câncer de pele é uma doença grave com potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação. Assim, cabe à empresa afastar essa presunção por meio de prova robusta de que o desligamento ocorreu por motivo diverso.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao TRT da 17ª Região, para que o caso seja reanalisado com base na correta distribuição do ônus da prova.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0000809-49.2023.5.17.0013

TST: Consórcio de empresas de transporte municipal não responde por verba devida a fiscal

Resumo:


  • Um fiscal de uma empresa de ônibus de Vitória entrou na Justiça contra a empregadora e contra o consórcio responsável pelo transporte local de passageiros.
  • O consórcio foi condenado junto com a empresa a pagar os valores devidos e recorreu ao TST.
  • Para a 1ª Turma do TST, consórcio não é grupo econômico e não responde pelas obrigações da empresa falida.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), pelos valores devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. (falida), que o integrava. Segundo o colegiado, o consórcio de empresas de transporte público urbano, criado com o objetivo de firmar contrato com o município, não caracteriza grupo econômico e não é responsável pela dívida trabalhista de uma delas.

Consórcio foi condenado nas instâncias anteriores
Na reclamação trabalhista, o fiscal incluiu tanto sua empregadora direta quanto o consórcio. Este sustentou que não era um ente despersonalizado, criado apenas para permitir a execução do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros pelas empresas consorciadas.

O juízo de primeiro grau condenou a Metropolitana, na época em recuperação judicial, a pagar, diversas parcelas. Também entendeu que o consórcio coordenava a condução dos negócios e, por isso, também deveria responder pelos valores devidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, mesmo considerando que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, o fato de as empresas que o integram estarem no mesmo ramo de atividade econômica e buscarem um empreendimento em conjunto fez com que o trabalho do fiscal tenha revertido para todas.

Consórcio não tem personalidade jurídica própria
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Consórcio Atlântico Sul, explicou que, segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), um consórcio é constituído para a execução de um empreendimento específico. Ele não tem personalidade jurídica, e as obrigações das empresas consorciadas se limitam às condições previstas no respectivo contrato. Fora isso, cada uma responde por suas próprias obrigações.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST quanto às relaçõe s jurídicas encerradas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) é de que não basta a relação de coordenação para a configuração de grupo econômico. É imprescindível que haja uma relação hierárquica entre as empresas, com uma delas exercendo o controle central.

No caso do Centro Atlântico, porém, o ministro observou que nem se pode falar em coordenação, porque a reunião das empresas era temporária e com objetivo certo e definido. Além disso, elas não tinham sócios em comum nem qualquer outro vínculo fora dos limites da atividade consorciada e durante o período de vigência do contrato.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0001151-72.2023.5.17.0009

TRT/ES: Clínica médica é condenada por práticas de assédio moral no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma clínica médica da Grande Vitória pela prática de assédio moral coletivo no ambiente de trabalho. Na decisão, foi determinado que a clínica médica e o hospital que integra o grupo cessem imediatamente práticas abusivas contra os empregados.

Além disso, a clínica deverá adotar canais para recebimento e apuração de denúncias, realizar capacitações periódicas sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão voltado à prevenção de riscos psicossociais.

O que foi apurado

A ação teve origem em denúncia anônima recebida pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), em novembro de 2021, relatando práticas reiteradas de assédio moral por parte de médicos e gestores contra empregados da instituição.

Durante o inquérito civil, foram colhidos depoimentos de ex-empregados que relataram situações de humilhação, constrangimentos, deboches, tratamento depreciativo e pressão excessiva no ambiente de trabalho. Segundo os autos, as condutas atingiam, majoritariamente, mulheres.

O que disse a empregadora

Em sua defesa, a clínica contestou a apuração realizada pelo Ministério Público do Trabalho, questionando a validade do inquérito e dos depoimentos colhidos. Também negou a prática de assédio moral no ambiente de trabalho e afirmou que não houve comprovação de que eventuais problemas de saúde relatados por ex-empregados estivessem relacionados às atividades profissionais.

Direito ao ambiente de trabalho saudável

A relatora do acórdão, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, destacou a evolução do conceito de assédio moral nas relações de trabalho, que deixou de se restringir a conflitos individuais para alcançar práticas de gestão e de governança incompatíveis com a dignidade e a saúde mental dos trabalhadores.

No voto, a magistrada relembrou que foi autora da primeira decisão no Brasil e na América Latina a reconhecer o assédio moral no ambiente laboral e observou que, ao longo das últimas duas décadas, a doutrina e a jurisprudência avançaram nesse entendimento, consolidado posteriormente como preceito internacional com a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a relatora, ainda que o tratado mantenha centralidade no indivíduo, ele passou a conectar práticas de gestão à proteção da dignidade e da saúde mental de quem presta serviços.

Nesse contexto, o acórdão registra que “política de gestão de pessoas que se divorcie da urbanidade, do imperativo de respeito e de cordialidade devida por quem exerce poder diretivo, por afetar a saúde mental do indivíduo, seu continente profissional, familiar, social e comunitário, configura assédio moral estrutural, ou institucional”.

Julgamento com perspectiva de gênero

O colegiado também ressaltou que os fatos apurados atingiram majoritariamente mulheres, o que impôs a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. Conforme consignado no acórdão, esse contexto exige maior valorização dos depoimentos prestados por mulheres, historicamente mais expostas a práticas discriminatórias e a tratamento depreciativo no ambiente de trabalho.

Para a relatora, mesmo na ausência de uma política institucional formalizada, é inaceitável que médicos e gestores adotem condutas de desprezo, deboche ou desqualificação profissional — ainda que de forma velada — especialmente quando direcionadas às trabalhadoras, por violarem a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o direito fundamental à saúde física e mental.

Com a decisão, a empresa foi condenada a se abster de praticar ou permitir qualquer forma de assédio moral, inclusive atos de desprezo, deboche, tratamento depreciativo ou desqualificação profissional, ainda que disfarçados de “brincadeiras”. Também deverá dar publicidade ao acórdão, criar canais internos para recebimento e apuração de denúncias com garantia de sigilo, realizar cursos anuais de capacitação sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão de riscos psicossociais, com participação de profissionais das áreas de psicologia social e de saúde e segurança do trabalho.

À exceção da obrigação de cessar as práticas abusivas, que tem cumprimento imediato, a clínica terá o prazo de 90 dias, a contar da publicação do acórdão, para comprovar o cumprimento das demais determinações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, revertida em favor da União.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ana Paula Tauceda Branco (presidente da Turma), Sônia das Dores Dionísio Mendes (relatora) e Valério Soares Heringer.

Processo: ACP nº 0000331-03.2025.5.17.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat