TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada após motorista agredir passageiro

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Viação Piracicabana S.A. a indenizar passageiro agredido fisicamente por motorista da empresa. A ré terá que pagar o valor de R$ 10 mil por danos morais.

O caso ocorreu em junho de 2024, quando o passageiro aguardava o ônibus na Praça do Relógio, em Taguatinga. Ele conta que, mesmo após sinalizar adequadamente, dois ônibus da empresa não realizaram a parada no ponto. Diante disso, utilizou transporte por aplicativo e, ao chegar à Estação do Cruzeiro Novo, identificou um dos veículos que não havia parado. Ao questionar o motorista sobre a ausência de parada, o condutor reagiu de forma agressiva e partiu para confronto físico com empurrões, enforcamento e destruição do aparelho celular do passageiro. A cena foi registrada em vídeo por terceiros.

A 1ª Vara Cível de Brasília fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A empresa de ônibus recorreu. A ré alegou que o motorista agiu em legítima defesa e o valor arbitrado seria desproporcional, pois não haveria comprovação de abalo moral efetivo. Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o montante deveria ser reduzido.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil das empresas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o magistrado, “a atuação do preposto da apelante configurou abuso de poder e desrespeito à dignidade do apelado, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, essenciais ao atendimento respeitoso ao consumidor”. O relator ressaltou que a prova documental e audiovisual comprovou a conduta ilícita do motorista.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou que o valor de R$ 10 mil observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, sua repercussão, a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729078-86.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageira por atraso de mais de 30h

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar passageira idosa por atraso prolongado na chegada ao local de destino. A consumidora desembargou em Brasília 32h após o horário previsto.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Recife-Brasília com embarque previsto para o dia 9 de janeiro, às 9h40, e chegada, às 6h, do dia 10. Relata que, por volta das 19h30, o ônibus apresentou falha mecânica, o que fez com que aguardassem outro veículo por duas horas. A autora conta que o novo veículo também apresentou falhas. Diz que, após segunda pane, permaneceram parados até as 5h da manhã, quando foram acomodados em uma possada. Acrescenta que foi enviado terceiro ônibus para que a viagem fosse concluída. A autora afirma que chegou em Brasília, às 14h, do dia 11 de janeiro, mais de 32h após o previsto. Pede para ser indenizada.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã observou que “resta configurada a responsabilidade civil da ré pelas falhas na prestação do serviço de transporte, em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada durante o trajeto”. A magistrada condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu. No recurso, a empresa afirma que adotou providências imediatas para diminuir os impactos aos passageiros. Elenca que encaminhou veículos substitutos, forneceu alimentação em diversos momentos da viagem e disponibilizou transporte até o destino final. Defende que não há comprovação de que a situação causou transtornos à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovado que “houve atraso injustificado em decorrência de falha mecânica no ônibus” que realizava o trajeto Recife/PE – Brasília/DF. O colegiado explicou que as falhas mecânicas em transporte rodoviário configuram fortuito interno e ensejam responsabilidade objetiva da empresa.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação de serviço “não pode ser entendida como tolerável”. Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que “restaram configurados pelos transtornos, desconfortos e aborrecimentos que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, considerando-se a condição de pessoa idosa da apelada”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701075-61.2024.8.07.0021

TJ/DFT: Homem é condenado por enganar ex-namorada para obter empréstimos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de defesa e manteve a condenação de homem por estelionato praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e indenização de R$ 1 mil por danos morais.

Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento afetivo com a vítima e, durante esse período, solicitou diversos empréstimos e transferências bancárias, que totalizaram prejuízo aproximado de R$ 500 mil. Para obter os valores, o réu alegou necessidade de custear tratamento médico para doença renal grave, incluindo sessões de hemodiálise, além de viagens internacionais para cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, que é servidora pública, realizou empréstimos consignados e em financeiras para ajudá-lo.

As investigações revelaram que a doença era inventada e as viagens jamais aconteceram. Durante todo o relacionamento, o réu evitou conhecer a família da vítima e apresentá-la à sua própria família. Em dezembro de 2018, ele se casou oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Quando a vítima sinalizou que não conseguia mais obter crédito junto a instituições financeiras, o réu desapareceu. A descoberta do casamento ocorreu em março de 2019, após a vítima encontrar proclamas de casamento do réu na internet.

A defesa argumentou que houve decadência do direito de representação e nulidade das provas, além de ausência do dolo específico do crime de estelionato. Sustentou que a vítima teve iniciativa em realizar os empréstimos e que o réu tinha intenção de ressarcir os valores. Solicitou ainda a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo rejeitou todas as preliminares e destacou que a vítima foi mantida em erro até agosto de 2022, quando uma advogada a orientou sobre a natureza criminosa dos fatos. A ocorrência policial foi registrada em outubro de 2022, dentro do prazo legal. Quanto às provas, o colegiado afirmou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”.

Sobre o dolo fraudulento, o Tribunal considerou que o acusado enganou deliberadamente a vítima com histórias de doenças e viagens falsas, manteve relacionamentos paralelos e desapareceu quando ela não pôde mais fazer empréstimos. O acervo probatório incluiu depoimentos da vítima e testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do réu e de pessoas relacionadas a ele (incluindo a esposa e o pai), além do próprio depoimento do acusado, que admitiu ter recebido valores sem precisar os montantes.

O colegiado manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal foi confirmada, pois o crime envolveu violência psicológica e patrimonial contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto. A mera admissão de ter recebido valores emprestados não configurou confissão espontânea, segundo o acórdão.

O Tribunal negou também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher. Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 1 mil foi considerado razoável e proporcional, atendendo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Tutores de cachorro são condenados por ataque a moradora em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou dois proprietários de cachorro de porte médio a indenizar moradora atacada pelo animal dentro de condomínio residencial em Vicente Pires. Eles terão que pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais.

O ataque ocorreu em 8 de abril de 2025, por volta das 19h, quando a autora passeava com seu cão de pequeno porte nas áreas comuns do condomínio. O cachorro dos réus estava solto, sem coleira ou focinheira, e atacou a moradora. Ela conta que sofreu lesões na mão direita e no cotovelo esquerdo, comprovadas por boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. A vítima relatou que o mesmo animal já havia atacado sua família em outras ocasiões e que os proprietários mantinham o hábito de deixar o cão solto pelo condomínio, mesmo após notificações administrativas.

Os proprietários do animal alegaram que o acidente foi pontual e ocorreu porque a autora também deixou seu cachorro sem guia na frente da garagem deles, o que teria causado estranhamento entre os animais. Afirmaram ainda que é prática comum no condomínio deixar os cachorros transitarem livremente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o dever de vigilância e guarda incumbe aos proprietários do animal, especialmente em áreas comuns do condomínio. A magistrada aplicou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece responsabilidade objetiva. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

A julgadora ressaltou que não há exclusão de responsabilidade apenas porque é prática comum deixar animais soltos, pois a exclusão só ocorre em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior, situações não verificadas no processo.

O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, considerado adequado para reparar o dano moral e servir como desestímulo à prática de novas condutas semelhantes. A magistrada ponderou o contexto de conduta generalizada no condomínio, o que, embora não isente os réus, reduziu o montante em relação ao pedido inicial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710636-78.2025.8.07.0020

TJ/DFT condena fabricante por comercializar petisco canino contaminado com substância tóxica

“Ração ruim pra cachorro.”


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa General Treats Industria e Comércio Ltda. por comercializar petisco canino contaminado com etilenoglicol, substância tóxica e potencialmente fatal para animais.

O tutor adquiriu um produto da linha “snack dental care” fabricado pela empresa ré. Após a ingestão do petisco, o animal apresentou sintomas graves de intoxicação alimentar, incluindo vômito, diarreia, tremores, prostração e falta de apetite. Laudo pericial da Polícia Civil confirmou a presença de etilenoglicol no produto, substância utilizada em produtos de limpeza e altamente nociva para cães. Diante da situação, o tutor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, a 3ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a responsabilidade da fabricante e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo produto no valor de R$ 21,99 e a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. A ré recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido por deserção, já que não comprovou o recolhimento do preparo recursal após ter o pedido de gratuidade de Justiça indeferido. O autor também recorreu e solicitou a majoração da compensação moral para R$ 6 mil.

Ao analisar o recurso do tutor, o colegiado destacou que a responsabilidade da empresa é evidente diante da comercialização de produto inadequado ao consumo animal. Os desembargadores reconheceram que “a angústia e a preocupação de um tutor ao ver seu animal de estimação adoecer após consumir um produto que deveria ser seguro” ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

O Tribunal ponderou as circunstâncias específicas do caso para manter a sentença de 1ª instância. Embora o produto tenha afetado a saúde do animal e contivesse substância potencialmente letal, o cão não apresentou sintomas permanentes, não veio a óbito nem ficou com sequelas incapacitantes. A condenação imposta à fabricante cumpre a função compensatória pelo sofrimento vivenciado pelo tutor e a função pedagógica necessária para desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725150-46.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça suspende cobrança retroativa de previdência de aposentados e pensionistas representados pelo Sindetran DF

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a imediata suspensão de todas as cobranças a título de contribuição previdenciária administrativas e extrajudiciais promovidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV/DF) contra aposentados e pensionistas do Distrito Federal representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividades de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Sindetran DF).

O juiz, inclusive, suspendeu o prazo para os servidores manifestarem se desejam fazer o parcelamento do referido débito, relativo às contribuições previdenciárias de novembro e dezembro de 2020. A decisão liminar foi concedida em resposta a ação movida pelo Sindetran DF contra o Distrito Federal e o IPREV/DF.

De acordo com o juiz, “configura-se abusiva a cobrança de valores a título de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2020”.

O magistrado esclarece que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Distrito Federal, ativos, aposentados e pensionistas. Para os aposentados e pensionistas, determinou-se a aplicação de alíquotas progressivas sendo que o artigo 61 § 3º da referida lei, estabeleceu como data de início das alterações promovidas o primeiro dia do ano de 2021.

A interpretação do IPREV/DF, no entanto, buscou aplicar a cobrança majorada para os inativos já em novembro de 2020, o que gerou a reação dos sindicatos.

Além disso, a decisão aponta que uma cobrança retroativa baseada em uma alteração de interpretação normativa seria vedada pelo artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Cabe recurso.

Processo: 0713813-56.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Cliente agredido por seguranças da ‘Casa do Zé Espetaria’ deve ser indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do estabelecimento comercial Marcello Alves Santana Ltda., responsável pelo bar “Casa do Zé Espetaria“, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente agredido por seguranças, na noite de 13 de janeiro de 2024, em Taguatinga.

Dois clientes compareceram ao bar para confraternizar com amigos e familiares. Durante a permanência no local, houve uma discussão entre frequentadores de mesas próximas. Os seguranças do estabelecimento intervieram e, ao abordarem os autores em tom ríspido sob suspeita de que tentariam sair sem pagar a conta, agrediram fisicamente um dos clientes. A vítima sofreu lesões na face, joelhos e cotovelo direito, confirmadas por laudos do Instituto Médico Legal (IML) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ( SAMU).

O estabelecimento contestou os fatos, alegou ausência de provas sobre a autoria das agressões e argumentou que a vítima apresentava sinais de embriaguez e que o outro cliente possuía histórico de conduta agressiva. Em 1ª instância, a 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.218,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais ao cliente agredido. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. Os desembargadores ressaltaram que vídeos e depoimentos comprovaram a agressão por parte dos seguranças. Segundo o relator, “a conduta dos seguranças, ainda que provocada por desentendimento entre clientes, foi desproporcional e resultou em lesões físicas no autor”.

A Turma enfatizou que o consumo de bebida alcóolica ou eventuais antecedentes de conduta agressiva não afastam a obrigação do estabelecimento comercial de garantir a segurança de seus clientes. Os magistrados destacaram que os seguranças deveriam ter contido os clientes de forma adequada ou solicitado auxílio policial, jamais agredi-los fisicamente. O valor indenizatório fixado em R$ 15 mil foi considerado proporcional à gravidade do dano, aplicado o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Processo: 0706891-66.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que ficou com compressa no abdômen após cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com compressa no abdômen após procedimento cirúrgico. O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviço causou danos morais e estéticos à autora.

Narra a autora que, em janeiro de 2020, foi submetida a procedimento de cesariana e histerectomia de urgência em razão de deslocamento prematuro de placenta com óbito fetal e hemorragia. De acordo com o processo, o prontuário médico indicou a contagem de uma compressa a mais ao final da cirurgia. A autora relata que, após receber alta médica, começou a sentir dores na região do abdômen. Em 2023, uma tomografia computadorizada constatou uma possível gossipiboma, motivo pelo qual a autora foi submetida à laparotomia exploradora com achado de corpo estranho em pelve. O corpo estranho, segundo a autora, era uma compressa. Defende que o material cirúrgico foi deixado por negligência médica pela equipe do Hospital Regional de Santa Maria, onde realizou o procedimento de 2020. Pede para ser indenizada.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar a autora por danos morais e estéticos. Tanto a autora quanto o réu recorreram. O DF defende que não houve erro médico e o procedimento cirúrgico foi realizado com zelo e técnica e salvou a vida da paciente. A autora, por sua vez, pede o aumento do valor das indenizações.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a paciente teve o diagnóstico de gossiboma, em razão da “falta de expertise do cirurgião, que deixou de acompanhar a paciente e de exaurir os meios de pesquisa para verificar a presença de corpo estranho”. No caso, segundo o colegiado, os fatos demonstram que houve falha na prestação de serviço e que há relação entre a omissão do réu e os danos sofridos pela paciente.

“Houve divergência quanto ao número de compressas ao final do procedimento cirúrgico e o médico assistente não exauriu os meios para descartar a possibilidade de o material ter sido deixado dentro do corpo da paciente”, disse.

Quanto aos danos, o colegiado destacou que a autora “demonstrou a existência da cicatriz abdominal resultante dos procedimentos médicos a que foi submetida” e faz jus a indenização por danos estéticos. Em relação ao dano moral, a Turma pontuou que “houve violação aos direitos de personalidade (…), em especial à integridade física e psíquica dela”. “O abalo emocional dela é presumível numa situação como a descrita”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o DF a pagar a autora as quantias de R$ 30 mil, pelos danos morais, e de R$ 10 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709625-54.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Moradora será indenizada após caminhão de lixo danificar fiação elétrica de imóvel

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e o Distrito Federal a indenizar moradora por danos em fiação elétrica de imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 1.329,80, por danos materiais e de R$ 1.500,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o caminhão de lixo se deslocava na via, durante operação de coleta de lixo, quando atingiu a fiação elétrica do imóvel da autora. Em razão do incidente, ela teve que custear despesas para religar a energia elétrica, além de adquirir novos cabos de energia.

Os réus foram condenados em 1ª instância, mas recorreram da decisão. No recurso, argumentam, entre outras questões, que não há relação entre a conduta atribuída à Administração Pública e o dano causado à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal explica que as provas demonstram a dinâmica do incidente que ocasionou danos à fiação do imóvel. O colegiado destaca que esses danos foram causados pelo caminhão “em contexto de realização das atividades ordinárias de limpeza urbana”. Nesse sentido, a responsabilidade da autarquia está caracterizada, “ainda que o veículo seja de propriedade da empresa privada contratada para prestar o serviço de coleta de lixo”.

Processo: 0701766-56.2025.8.07.0016

TJ/DFT condena oficina mecânica por capotamento causado por falha na instalação da roda

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a responsabilidade de oficina mecânica pelos danos materiais e morais causados a dois consumidores. O veículo capotou após a soltura da roda traseira direita. O acidente ocorreu aproximadamente um mês depois da realização do serviço de reparo no carro.

Em setembro de 2022, os autores contrataram oficina mecânica para realizar o reparo do cubo/rolamento traseiro direito e do cilindro de freio de veículo Fiat Siena. Trinta e três dias após o serviço, o automóvel capotou em via pública devido à soltura da roda traseira direita, conforme registrou o boletim de ocorrência. Os consumidores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais.

A sentença de 1ª instância condenou a oficina ao pagamento de indenização. A ré recorreu, alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, além de culpa concorrente dos autores. O estabelecimento argumentou que realizou apenas a troca do cubo ou cilindro da roda traseira e que o acidente foi causado por ruptura do rolamento do eixo traseiro, peça não incluída no reparo. Sustentou ainda que os consumidores teriam percebido barulhos provenientes do atrito das peças e não promoveram a manutenção necessária.

Ao analisar o recurso, a Turma confirmou a responsabilidade civil da oficina mecânica. O relatório técnico juntado aos autos demonstrou falha na instalação do cubo/rolamento, que provocou desgaste, ruptura e consequente soltura da roda.

O prestador de serviços mecânicos responde objetivamente por falha na execução que compromete a segurança do veículo e causa acidente”, explicou. O colegiado ressaltou que o fornecedor responde pelos danos independentemente de culpa, salvo prova de excludente, ônus do qual o réu não se desincumbiu.

Quanto à alegação de culpa concorrente dos consumidores, a Turma afastou o argumento por ausência de comprovação técnica. Os desembargadores entenderam que eventuais ruídos mecânicos não podem ser interpretados como sinais inequívocos de defeito grave por pessoa sem conhecimento técnico especializado. A responsabilidade pela identificação e correção de defeitos na instalação incumbe ao prestador especializado, não ao consumidor.

Quanto aos danos materiais, a Turma fixou a indenização em R$ 10.570,00, correspondente ao menor orçamento idôneo comprovado no processo, para evitar enriquecimento ilícito. O colegiado aplicou o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder ao exato custo da reparação do bem, sem superar os limites da efetiva extensão do prejuízo.

Os danos morais, por usa vez, foram fixados no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. O colegiado considerou a gravidade do evento, o risco efetivo à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo, além do caráter pedagógico da indenização. Segundo a Turma, o capotamento constitui situação traumática que transcende o inadimplemento contratual e afeta direitos de personalidade das vítimas ao submetê-las a risco de vida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709433-57.2024.8.07.0007


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