TJ/DFT: Hospital é condenado por queda de recém-nascido durante parto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, à paciente e seu marido, após queda de recém-nascido durante o parto.

Conforme o processo, em março de 2023, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao hospital e ficou sem acompanhamento médico adequado por mais de 1h30. Quando finalmente foi levada ao quarto, as contrações aumentaram, mas a assistência permaneceu insuficiente. A autora começou a sangrar antes da chegada de um técnico de enfermagem, que agiu com imperícia, o que resultou na queda do bebê no chão e no rompimento abrupto do cordão umbilical, situação que causou dor extrema à mãe. A pediatra chegou somente 20 minutos depois e a ultrassonografia necessária foi realizada dois dias após o incidente.

O hospital recorreu, sob a alegação de falta de provas para confirmar os atos pelos quais foi condenado e sustentou que a sentença se baseou apenas nas palavras dos autores, sem evidências concretas. No entanto, o Tribunal destacou que a falta de atendimento adequado por um obstetra, o nascimento em um local não preparado e a queda do bebê foram fatos comprovados por documentos e vídeos apresentados no processo.

A Turma reconheceu a falha na prestação de serviços do hospital e entendeu que houve dano moral. Nesse sentido, o magistrado relator destacou “que os pais, ao vivenciaram o nascimento da filha da forma como foi realizado, além de presenciarem a recém-nascida em situação de queda e o rompimento abrupto do cordão que causou dores expressivas na primeira autora, ultrapassa a normalidade e atinge a dignidade e a personalidade da pessoa, a colocando em um estado de angústia e desespero que configura a lesão imaterial”.

A condenação por dano moral foi mantida em R$ 30 mil, valor considerado adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e que cumpre a função pedagógico-reparadora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0743674-64.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Falha em vistoria – Distrito Federal deve indenizar mulher que teve nome indevidamente inscrito em dívida ativa

O Distrito Federal deverá indenizar uma mulher que teve seu nome inscrito indevidamente em dívida ativa. A sentença foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. A decisão considerou que houve falha na prestação dos serviços do Departamento de Trânsito do DF (Detran/DF).

A autora relata que, em novembro de 2021, vendeu um veículo, ocasião em que foi informada pelo comprador de que o carro havia sido reprovado na inspeção veicular para transferência, por apresentar adulteração em seus sinais identificadores. A mulher alega que o mesmo carro já havia sido submetido a três transferências anteriores sem que tivesse sido reprovado na vistoria.

Ademais, ela sustenta que houve falha na vistoria do Detran/DF que não identificou a adulteração nas transferências anteriores. Por fim, afirma que, depois desse fato, o comprador deixou de quitar os impostos do veículo, o que acarretou em inscrição do nome da autora em dívida ativa, já que o veículo continua em seu nome.

Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Substituta pontua que a circunstância relatada impediu que o veículo fosse transferido para o último comprador e que o fato de a autora ter tido sucesso na transferência do bem para o seu nome a fez supor que o veículo estivesse em situação regular. Destaca que não é razoável obrigar a proprietária do bem ao pagamento do imposto do veículo que, por ser produto de crime, deve ser recolhido definitivamente por não ser possível regularizá-lo.

Ademais, a magistrada esclarece que o veículo foi apreendido pela Polícia Civil de Goiás e que esse ato implica a perda do uso do bem, o que também resulta em não mais gerar impostos relativos ao veículo. Portanto, para a sentenciante, “ao aprovar veículo em que, posteriormente, foram identificadas adulterações, evidenciou-se falha na prestação do serviço cuja execução, pela demanda necessária de especialização, não poderia ser transferida à proprietária”, declarou.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá se abster de cobrar os impostos incidentes sobre o veículo e suspender a inscrição da autora na dívida ativa. Além disso, a decisão estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0714132-92.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia de saneamento é condenada a indenizar consumidora por demora no restabelecimento do serviço

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pela demora em restabelecer o fornecimento de água. O serviço foi restaurado sete dias após o prazo da suspensão programada. O colegiado concluiu que o fato configura falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, ao realizar uma obra na rua da sua casa, a ré comunicou que haveria interrupção no fornecimento de água nos dias 2 e 3 de maio de 2023. Após esse prazo, no entanto, o fornecimento não foi restabelecido. De acordo com a autora, o abastecimento de água foi normalizado apenas no dia 10 sem que houvesse justificativa. Pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. A Caesb recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. A ré explica que o restabelecimento do serviço em algumas residências não ocorreu no prazo estabelecido porque nem todas estavam habitadas quando foram feitas as novas interligações à nova rede. Pede a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou para que haja a redução do valor da condenação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a concessionária não comprovou que foi ao endereço da autora após o término do prazo da suspensão programada. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a consumidora reclamou da falta de água nos dias 5, 8 e 10 de maio sem que a ré tenha apresentado justificativa.

“Desse modo, tendo em vista que a autora ficou sete dias sem fornecimento de água, fora os dois dias de interrupção programada, ao todo nove dias sem água, resta evidente a falha na prestação do serviço”, pontou.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o fornecimento de água só foi retomado depois de “diversas reclamações à concessionária”. “Os fatos narrados, assim, extrapolam os limites do mero aborrecimento, comprovando a falha do serviço e a lesão à honra, impondo-se a manutenção da sentença no que tange ao dever de indenizar”, disse

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706224-23.2023.8.07.0005

TRT/DF-TO: Sócios de empresa inadimplente devem responder por dívida trabalhista

No Distrito Federal (DF), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso movido pelos sócios de uma empresa do ramo de acessórios automotivos contra a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. A Turma do Regional reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a responsabilidade dos sócios do empreendimento pelo pagamento de dívida trabalhista devida a um ex-empregado.

Segundo o processo, o autor da ação alegou que a empresa deixou de efetuar o pagamento do débito, frustrando a fase de execução. Por essa razão requereu a desconstituição da personalidade jurídica da empresa para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução. Em defesa, os sócios argumentaram que não haveria confusão patrimonial nem desvio de finalidade que justificassem a imposição da medida. Ao concordar com as provas e alegações apresentadas em juízo, a Vara do Trabalho de Brasília deferiu o pedido do autor da ação.

Insatisfeitos, os sócios e a empresa executada pediram a reforma da decisão junto ao TRT-10 sob a justificativa de que não haveria elementos nem requisitos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Mas, ao analisar o caso na Segunda Turma do Regional, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado pontuou que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica afasta os casos de abuso ou desvio da personalidade jurídica, sob qualquer viés, transferindo a pessoas naturais ou a outras pessoas jurídicas a responsabilidade pelas obrigações assumidas e não cumpridas em razão de equívocos de conduta na gestão da empresa ou, ainda, por gestão fraudulenta ou simulada, com ou sem transferência patrimonial e financeira em prol de terceiros.

“A jurisprudência trabalhista firma a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do contido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que enuncia como requisitos ter havido confusão ou insuficiência patrimonial por (a) abuso de direito, (b) excesso de poder, (c) infração da lei, (d) fato ou ato ilícito ou (e) violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, (g) quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, observando-se desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.”

O desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira explicou, em voto, que a adoção da teoria menor prevista no art. 28 do CDC não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica também segundo a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil (CC), conforme a redação dada pela Lei 13.879/2019, em caráter sucessivo.

“Como resultado, tais ocorrências não podem servir à liberação das obrigações dos administradores ou dos sócios atuais ou retirantes em relação a suas obrigações, nem ainda contamina a perseguição de sócios ocultos mascarados sob procurações ou atuações de ¿laranjas¿ chamados a assumirem condições dissimuladas, apenas no intuito de transferir-lhes valores e bens ou de manter, sob manto diverso, a administração da empresa, auferindo resultados por caminhos irregulares enquanto a própria empresa não sustenta seus haveres regulares. Cabe notar que os artigos 134, § 4º, e 135 do novo Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente à espécie, inclusive à conta do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que invoca expressamente a regulação comum, denota a incidência das provas pela aptidão, na linha do preceituado pelo artigo 818 da CLT e pelo artigo 373, § 1º, do CPC, atraindo para o alvo da desconsideração a demonstração da regularidade.”

Por fim, o magistrado considerou que os sócios não demonstraram situação que pudesse afastar-lhes a responsabilização pelas obrigações em razão da desconsideração regular da pessoa jurídica da empresa executada. Na decisão, foi destacado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica transfere a pessoas naturais, ou a outras pessoas jurídicas, a responsabilidade pelas obrigações assumidas e não satisfeitas em razão de equívocos de conduta na gestão da empresa.

“A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada”, concluiu o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira.

Processo nº 0000110-55.2020.5.10.0014

TJ/DFT mantém desativação de conta de motorista de aplicativo por registro criminal

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter sentença que julgou improcedentes os pedidos de um motorista da Uber que buscava a reativação de sua conta na plataforma e indenização por danos morais e lucros cessantes. O motorista foi desativado devido a apontamentos criminais incompatíveis com os termos de uso da plataforma.

A Turma entendeu que a relação jurídica entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. De acordo com o contrato celebrado entre o autor e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., há previsão expressa de rescisão imediata e sem prévio aviso, em caso de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro.

A conta do motorista foi desativada em julho de 2022 após a Uber identificar apontamentos criminais em seu nome. O motorista contestou a decisão, sob a alegação de que a empresa não havia respeitado a cláusula contratual que previa notificação com antecedência mínima de sete dias. Além disso, afirmou que a rescisão do contrato violava os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas. O autor também argumentou que a perda abrupta de sua fonte de renda causou-lhe danos extrapatrimoniais.

No entanto, a decisão do TJDFT destacou que a exclusão do motorista foi realizada dentro do exercício regular do direito da Uber, conforme os termos pactuados no contrato. A existência de apontamentos criminais e outras condutas inadequadas, foram consideradas incompatíveis com os padrões exigidos pela plataforma. “Nesse sentido, foram reportadas distração com o celular, direção perigosa, inobservância da sinalização e atropelamento de pedestre. Em outro relato de usuário, foi reportado que o motorista não correspondia ao perfil (foto) apresentado no aplicativo”, ressaltou o Desembargador relator.

Diante da ausência de conduta abusiva por parte da Uber, o pedido de indenização, no valor de R$ 57.751,66, por danos morais e lucros cessantes, foi negado. A decisão reforçou que a empresa tem a liberdade de contratar e rescindir contratos com base na autonomia da vontade e na liberdade contratual, desde que não haja abusos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700558-23.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar criança com TEA submetida a maus-tratos em escola pública

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que sofreu maus-tratos durante aulas em escola pública. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março, a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.

A autora relata que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência, tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a escola não foi negligente e que a conduta da mãe “foi beligerante e não aberta ao diálogo”. Para o ente federativo, ela parece montar uma narrativa em busca de indenização. Sustenta que a criança era levada à escola com atraso, o que interferiria na rotina escolar e desrespeitaria as regras da escola.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que não há dúvidas de que houve maus-tratos às crianças da turma do autor, de acordo com os áudios produzidos. O Juiz acrescenta que ficou evidenciado que os maus-tratos sofridos resultaram em abalo psicológico à criança, com indicação de estagnação e regressão nas habilidades de comunicação verbal.

Por fim, o magistrado destaca que a diretora reconheceu, durante inquérito policial, que a professora não tinha “capacidade psicológica para cuidar de alunos autistas”. Portanto, para a Juiz, “é inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade, conforme previsão do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.

Dessa forma, o DF deverá indenizar a criança no valor de R$ 20.000,00 e a genitora no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712663-11.2023.8.07.0018

TJDFT mantém indenização por falha em serviço de pet shop

A 7ª Turma Cível decidiu pela manutenção da decisão que condenou a empresa Agropecuária Pura Roca LTDA a pagar indenização a consumidores em um recurso interposto por proprietários de um cão da raça Shih-tzu contra um pet shop.

Conforme o processo, os autores alegaram que, após confiarem o animal aos cuidados do estabelecimento para serviços de banho e tosa, o cachorro foi devolvido com uma fratura no maxilar, razão pela qual o animal necessitou de cirurgia e tratamento medicamentoso, o que resultou em gastos que somaram a quantia de R$ 4.495,22. Além disso, os donos do cachorro pleitearam compensação por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A defesa do pet shop argumentou que o animal estava bravo, o que impossibilitou a prestação dos serviços. Além disso, afirmou que o cão foi devolvido em boas condições. A empresa ainda mencionou ter alertado um dos autores sobre os riscos ao cortar os pelos do animal com tesoura.

No entanto, a prova juntada aos autos, incluindo vídeos de câmeras de segurança, demonstrou que a lesão ocorreu nas dependências do estabelecimento. Os registros indicam que o cão sofreu a fratura durante o atendimento, possivelmente ao cair do balcão ou ao colidir com uma porta de vidro.

O julgamento foi fundamentado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Conforme o artigo 14 do CDC, o pet shop deve ser responsabilizado pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais, reconhecidos in re ipsa.

A Desembargadora, ao ponderar sobre danos morais, destacou que “a falha na prestação do serviço, que ocasionou a fratura do maxilar do cão, é capaz de causar abalo pois os autores foram surpreendidos com o estado de saúde de seu animal de estimação, que havia sido deixado com saúde no pet shop para a realização do serviço de banho e tosa, e ao final se deparou com a lesão que necessitou de socorro em atendimento veterinário. Isso ultrapassa o mero aborrecimento comum e permite a indenização razoável por danos morais”.

A indenização por danos morais foi mantida e foi fixado o valor em R$ 4.000,00, em partes iguais para cada um dos autores. O valor foi considerado adequado ao propósito de desestimular práticas negligentes semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo nª 0713849-45.2022.8.07.0005/DF

TJ/DFT: Construtoras são condenadas a indenizar consumidor por abandono de obra

A Gerber Construtora e Incorporadora; a Terus Projetos, Construções e Reformas e a Credibilidade Construções e Incorporações imobiliárias e seus respectivos sócios foram condenadas a indenizar consumidor por abandono de obra. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, em novembro de 2018, o autor contratou os serviços da primeira ré, para construção de uma residência no Jardim Botânico para a sua moradia e de sua família. O valor do contrato foi no total de R$ 351.169,52, com cronograma de execução que previa a entrega da obra no final do mês de maio de 2019. Porém, as rés teriam abandonado a obra antes do término, de modo que o autor teve que desembolsar o valor de R$ 129.625,00 para a conclusão do serviço.

Na defesa, as empresas rés argumentam que o cumprimento do contrato não ocorreu em razão da inadimplência da parte autora. Sustentam que não houve abandono da obra e que, na verdade, ela foi concluída integralmente. Alegam que a contratação de nova empresa ocorreu por liberalidade do consumidor e não por necessidade.

Ao julgar o caso, a Juíza cita laudo pericial que evidencia que a obra realizada pela construtora não estava só incompleta como malfeita em vários pontos. Segundo o documento, foram encontrados 19 pontos na construção classificados como de grau de risco crítico. A magistrada ainda cita que a própria empresa reconheceu que não realizou a impermeabilização da obra e destaca que vários dos problemas apontados pelo laudo pericial são decorrentes da ausência desse serviço.

Assim, para a Justiça do DF “calcada em todas essas evidências, concluo que a obra da casa do autor realizada pela GERBER foi entregue incompleta e com defeitos importantes, especialmente de estrutura”, finalizou.

Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 129.625,00, por danos materiais, referente à restituição pelo valor gasto pelo autor para a finalização da obra. Além disso, a empresas foram condenadas a indenizá-lo no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0737036-31.2021.8.07.0001

TRF1: Distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada depende de autorização do Ministério da Fazenda

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pela Gerência Nacional de Bingos e Promoções Comerciais (GENAB) a uma empresa multinacional por organizar sem a devida autorização do Ministério da Fazenda um concurso no qual os concorrentes deveriam elaborar uma frase em resposta a uma pergunta. O Colegiado, ao manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), entendeu que o certame teve caráter publicitário e não cultural como sustenta a empresa para justificar a falta de autorização prévia.

Em sua apelação ao Tribunal, a requerente alegou que o concurso tinha como objetivo estimular a criatividade popular e principalmente o correto e adequado uso da língua portuguesa, ou seja, a promoção teria natureza cultural e não necessitaria de autorização.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que além da finalidade de promover específica e ostensivamente os produtos designados na pergunta a ser respondida pelos concorrentes e apresentados na imagem que integrava o cupom de participação, o concurso realizado pela recorrente não ostenta caráter exclusivamente cultural a dispensar a autorização para a distribuição gratuita de prêmios, uma vez que se utilizou de elementos de linguagem verbal e não verbal para promover tanto direta quanto indiretamente a ascensão da marca e o consumo de bens a partir do enaltecimento das caraterísticas dos produtos comercializados pela empresa onde expressamente destaca que tais bens de consumo estariam aptos a tornar a vida de “uma pessoa mais prática”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o recurso mantendo a aplicação da multa imposta na 1ª instância no montante de 50% do total da premiação oferecida e o recolhimento e 20% do valor da premiação a título de imposto de renda.

Processo: 0015077-93.2005.4.01.3400

TRT/DF-TO mantém penhora de móveis escolares para pagamento de dívida trabalhista por instituição de ensino

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa do ramo educacional que tentava reverter a penhora de 220 cadeiras universitárias. Os móveis escolares foram penhorados como garantia para pagamento de dívida trabalhista. Na decisão, o Colegiado entendeu que a determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília deveria ser mantida, uma vez que assegura a eficácia da execução trabalhista e não impede a continuidade das atividades empresariais no caso em questão.

Segundo o processo, um trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) cobrando o pagamento de verbas decorrentes da relação contratual entre as partes. Em juízo, a empresa se defendeu sustentando que o funcionário teria abandonado o emprego. Outra alegação foi de que os móveis seriam impenhoráveis pelo fato de serem indispensáveis à sua atividade profissional. Inicialmente, o juízo de 1º grau considerou que não haveria outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito. Por esse motivo, a empresa recorreu ao TRT-10.

Concordando com a manutenção da sentença inicial, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, pontuou que o artigo nº 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) define que a impenhorabilidade incidente sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado tem aplicação voltada apenas às pessoas físicas, às firmas individuais e, em casos excepcionais, às microempresas. Para o magistrado, a possibilidade de penhora está confirmada diante da constatação de que a empresa possui natureza jurídica diversa.

Ao analisar a essencialidade dos bens penhorados para a entidade empresarial, o relator considerou que medida foi válida. “Logo, tais exemplos não se aplicam ao caso em exame, pois a agravante, ora executada, não se enquadra nesse quadro legal e jurisprudencial.” Ainda segundo o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, no caso concreto, a constrição não impede a continuidade do negócio, tendo em vista que os bens continuam em poder da entidade.

Conforme anotou o magistrado em voto, precedente da própria Turma do Regional reconhece que a sistemática processual da execução judicial não faculta ao devedor a possibilidade de nomear bens à penhora, ficando incumbido apenas ao pagamento do débito. No caso paradigma, foi levado em conta que a escolha dos bens passíveis de penhora deve considerar o interesse da exequente, assim como o meio mais eficiente para a efetivação da prestação jurisdicional. Da mesma forma como ocorreu no processo analisado, não foi verificado outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista.

Diante disso, o relator concordou com a manutenção da constrição patrimonial, reconhecendo, inclusive, que não há impedimento para novas determinações de penhora sobre o mesmo bem, ante a inexistência de outros meios de garantir a execução. “Ressalte-se, inclusive, que a agravante indicou à penhora as cadeiras escolares, motivo que reforça a existência de outros bens capazes de propiciar a continuidade do negócio. Com efeito, ao indicar bens à penhora, a executada demonstra estar ainda viabilizada para a atividade”, disse o relator.

Por fim, o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira também registrou que o juízo monocrático já requisitou reserva de crédito em processo que tramita perante a 3ª Vara Federal de Montes Claros (MG) para suprir o pagamento da dívida trabalhista. “Portanto, eventual garantia em dinheiro, a ser em breve recebida, poderá substituir a penhora das carteiras, antes da hasta pública.” A decisão foi unânime.

Processo nº 0000015-73.2021.5.10.0019


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