TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro em transfusão de sangue

O Distrito Federal foi condenado pela realização de transfusão de sangue não prescrita e incompatível com o tipo sanguíneo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que não foram observados protocolos mínimos, o que causou a piora no estado emocional e físico da paciente.

Consta no processo que a paciente foi encaminhada para atendimento no ambulatório do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com sintomas de falta de ar, fraqueza nas pernas e tosse. Ela deu início ao tratamento para tuberculose na área de isolamento para pessoas com doenças infectocontagiosas. Nesse período, foi informada por um enfermeiro que havia sido prescrita uma transfusão de sangue. Após o início do procedimento, a autora foi acometida por calafrios, tremores, vômitos e chegou a desmaiar. A paciente foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu de 25 de agosto a 25 de setembro de 2021. Informa que o relatório médico apontou que a transfusão de sangue seria destinada a outra paciente do pronto-socorro. A autora defende a existência de nexo causal entre a negligência da equipe de saúde e os danos sofridos.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu que é evidente o dano moral, uma vez que “resta inconteste o sofrimento físico e emocional prolongado vivido” pela paciente em razão do erro transfusional.

O Distrito Federal recorreu. No recurso, o réu reconheceu que a paciente recebeu transfusão de sangue de forma desnecessária e com tipagem sanguínea diversa. Sustenta, no entanto, que forneceu imediato tratamento adequado e condizente com todos os protocolos médicos. Alega que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o procedimento “alterou, imediatamente e de forma inequívoca, o sistema renal da autora, que, em seguida ao erro inescusável, se encontrava anúrica, devido a insuficiência renal aguda”. No caso, segundo o colegiado, estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais.

“Nesse compasso, não viceja a alegação do ente distrital no ponto que alega ser indevida a compensação por danos morais, porquanto o risco de morte por insuficiência renal aguda e a piora aviltante do estado de saúde da paciente derivam da inobservância de protocolos mínimos a serem despendidos em procedimentos médicos de tal natureza, como mera conferência do pedido médico no prontuário da paciente, a simples verificação do nome completo da autora e o cotejo entre o registro de tipagem sanguínea da paciente/autora com a bolsa de sangue utilizada pelo profissional”, afirmou.

A Turma também observou que “a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes ao ato ilícito apontado, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar a grave falha na conduta do errôneo tratamento que lhe antecedeu”. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para fixar em R$ 50.000,00 a indenização a título de danos morais.

O valor será pago aos sucessores da paciente, que foram habilitados ao processo em 2023 após o falecimento da autora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0717725-66.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Colégio é condenado por excluir criança autista de processo seletivo

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito pelos pais, em favor de sua filha menor, em processo contra o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e Mestres (APAM) do Colégio Militar Dom Pedro II. O caso envolveu a exclusão da criança do processo seletivo do Colégio após o surgimento de um diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante a fase de matrícula.

A criança foi inscrita para concorrer a uma vaga de ampla concorrência, uma vez que, à época da inscrição, não havia diagnóstico de TEA. Após ser sorteada para uma vaga no turno vespertino, o diagnóstico foi obtido e, apesar das recomendações médicas, a menor foi excluída do certame sob a justificativa de não ter participado como pessoa com deficiência (PcD), fato que não era possível no momento da inscrição. Os pais alegaram discriminação e danos materiais, uma vez que a família precisou matricular a criança em uma escola particular com mensalidades superiores.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do processo e afirmou que o Colégio Dom Pedro II, embora inclusivo, não possuía infraestrutura para atender à demanda específica de alunos com deficiências. A APAM, por sua vez, argumentou sua ilegitimidade passiva e afirmou que não teria responsabilidade sobre a gestão do colégio, a qual é conduzida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).

O Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da APAM e determinou que tanto o Distrito Federal quanto a Associação deveriam ser responsabilizados de forma solidária. Foi reconhecido que a exclusão da menor foi indevida, uma vez que o diagnóstico ocorreu após a sua seleção, o que caracteriza um tratamento discriminatório. Na sentença, o magistrado destacou que “ a conduta estatal inadequada dos réus resultou na violação à dignidade dos autores (a menor foi privada do ensino e discriminada por ser PcD; os pais sentiram-se humilhados – o abalo psicológico mostra-se indene de dúvidas)”.

Os réus foram condenados a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores, totalizando R$ 18 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi negado, pois não se comprovou nexo de causalidade com a escolha da nova escola.

Cabe recurso da decisão.

Processo Nº 0724930-84.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia de águas é condenada a ressarcir valores cobrados em conta fora dos padrões de consumo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a devolver valores pagos por cobrança abusiva de conta de água, bem como ressarcir quantia gasta com equipe de caça-vazamentos.

No processo, o autor relatou que a média de consumo de água de sua residência é de aproximadamente seis metros cúbicos e R$ 61,28, mas, em novembro de 2023, recebeu fatura de consumo de 61 metros cúbicos, no valor R$ 1.733, relativa a outubro. Diante do excesso na cobrança, contratou empresa especializada, que não localizou vazamentos em seu apartamento, mas detectou anormalidades no hidrômetro. Informa que contestou a fatura, porém que o pedido foi negado sob o argumento de inexistência de erro ou de impedimento de leitura do consumo de água. Em seguida, a empresa substituiu o hidrômetro ao invés de realizar vistoria. Com isso, o autor pediu nova revisão de fatura e Caesb enviou outro técnico para realizar micromedição no equipamento, o que não foi possível já que o aparelho era novo. Relata que, após a substituição, as faturas foram emitidas dentro da média de consumo.

No 1º grau, o Juiz considerou necessária a realização de perícia técnica para constatação da existência de vazamentos ou de vícios no hidrômetro e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais.

No recurso, o autor reiterou que a fatura de novembro de 2023 é substancialmente superior à média de consumo; que não foram localizados vazamentos no imóvel. Afirma que o vídeo juntado ao processo demonstra anormalidade no hidrômetro. Informa que realizou obras nos meses de agosto e setembro de 2023 e não em outubro e que o consumo nesse período foi mínimo, conforme atestam as faturas. Destaca que parcelou a fatura questionada em dez prestações e, assim, tem direito ao recebimento em dobro dos valores já pagos.

Na avaliação do Juiz relator, a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. De forma que são suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia. “A cobrança de valor exorbitante em comparação à média de consumo da autora, juntamente com a troca do hidrômetro e a normalização das faturas subsequentes, evidenciam a verossimilhança das alegações do autor”, verificou o magistrado.

De acordo com o julgador, está evidente que o valor da conta de água do mês de outubro de 2023 é inegavelmente exorbitante quando comparada à média de consumo nos demais meses. “Diante dessa excepcionalidade, cumpriria ao fornecedor do serviço demonstrar cabalmente a exatidão da medição do consumo elevado naquele mês”, observou. O que não foi feito. Ao contrário, restou demonstrado que a ré substituiu o hidrômetro, após a contestação da fatura, e as leituras voltaram à média de consumo anterior, o que representa “indício de possível falha no aparelho anterior”.

Assim, o colegiado decidiu que, devido à ausência de provas que justifiquem o erro na cobrança, a devolução dos valores já pagos (R$ 524,65) deve ocorrer de forma simples, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa deve ressarcir o valor de R$ 340, pagos pelo autor à empresa de caça-vazamentos, a título de danos materiais.

Processo nº 0700974-27.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Imobiliária deve indenizar locatária por desabastecimento de energia elétrica em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a empresa Cleber Lettieri Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a uma locatária. A decisão determinou o pagamento, em razão do desabastecimento de energia elétrica no imóvel da locatária que durou nove dias.

Conforme o processo, a autora relatou que, em julho de 2023, ficou sem energia elétrica em seu apartamento por um período de nove dias. Ela explicou que, ao buscar auxílio, foi informada que o problema não estava relacionado à rede pública. Ao fazer contato com a imobiliária ré, a empresa informou que seria de responsabilidade da autora arcar com o reparo. Em razão da situação, a mulher ficou prejudicada no exercício de sua profissão, além ter ficado impossibilitada de utilizar eletrodomésticos essenciais.

A defesa da imobiliária argumentou que o problema estava limitado ao interior do apartamento e que a autora ficou sem energia em razão de defeito simples na rede elétrica e de falta de iniciativa da locatária em buscar profissional que solucionasse o problema. Além disso, a imobiliária alegou que a perícia apresentada pela autora foi unilateral e que a empresa foi impedida de realizar prova pericial.

Na sentença, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que os elementos apresentados foram suficientes para elucidar os fatos. O colegiado explicou que é de reponsabilidade do locador a troca de fiação elétrica e a manutenção das instalações.

Por fim, para a Juíza relatora, “a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, tais como água e de energia elétrica, em razão de sua necessidade para a realização das atividades cotidianas, afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente ante seu caráter essencial”, declarou. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 300,00, por danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701040-34.2024.8.07.0011

TRF1: Militar deve permanecer na localidade onde é lotado para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ser removido de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ, em razão da saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizar tratamento multidisciplinar na capital federal.

De acordo com o processo, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido cientificado sobre a impossibilidade da movimentação em razão de doença que acomete seu filho, que foi diagnosticado com TEA, o autor foi comunicado sobre a sua movimentação para outra cidade.

Ao analisar o recurso da União, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação dos militares é uma das características específica da carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.

Entretanto, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde.

“No presente caso, afastar a criança não apenas do pai que passaria a residir em outro estado, mesmo que todos se mudassem para o Rio de Janeiro também afastá-lo de toda a equipe multidisciplinar que dele cuida e dos parentes como tios e sobrinhos, com certeza, iria colocar em risco a saúde mental da criança, restando comprovado que a criança necessita do pai, bem como necessita das condições atuais para garantir o correto tratamento da doença (equipe multidisciplinar). Ademais, a permanência do autor na sede de Brasília não acarretará prejuízos ao Comando da Aeronáutica conforme documento juntado pela parte”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1036353-75.2019.4.01.3400

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa devedora

Em julgamento no dia 10/9, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a suspensão e a apreensão do passaporte de sócio de uma empresa condenada por dívidas trabalhistas. No caso, o sócio recorreu ao TRT-10 contra determinação da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) alegando que a medida seria desproporcional e ofensiva à dignidade humana.

Segundo o processo, a Justiça do Trabalho (JT) impôs diversas medidas para fins de pesquisa e consequente constrição patrimonial do sócio da empresa. O intuito era alcançar valores que suprissem a quantia definida na reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fase de execução.

Mas, diante da falta de recursos para sanar o débito, a juíza titular da 14ª VTB, Idália Rosa da Silva, determinou apreensão do documento como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Insatisfeito, o sócio entrou com habeas corpus no TRT-10 argumentando que a apreensão do passaporte violaria a sua liberdade e o seu direito constitucional de ir e vir.

Ao negar o pedido do sócio devedor, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Regional que demonstram a viabilidade jurídica da ordem de restrição de passaporte. Conforme o magistrado, a mera ordem restritiva não envolve ato de ilegalidade, além de não ser razoável que o sócio comprometa o patrimônio enquanto não saldar a dívida trabalhista.

“A execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios do executado, que não apresenta patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio da credora trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrada por medidas infrutíferas da execução enquanto o impetrante persiste com suas condições de vida inabaladas, inclusive com intenção de viagem internacional e gastos em moeda estrangeira”, assinalou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira em voto.

Dessa forma, o Colegiado considerou que a medida restritiva é legal e proporcional, contribuindo para inibir despesas do sócio em prol da satisfação da dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003186-90.2024.5.10.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar menor por vazamento de dados pessoais

A 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a um menor que teve seus dados pessoais expostos indevidamente enquanto atuava como aprendiz no Conselho Tutelar da unidade do Sol Nascente.

De acordo com o processo, o autor relatou que outros menores aprendizes tiveram acesso a pastas com informações sensíveis sobre ele e seus irmãos, relacionadas a atendimentos anteriores pelo Conselho Tutelar. Essas informações foram compartilhadas em um grupo de mensagens, o que causou constrangimento e humilhações ao autor.

O jovem afirmou que, após a exposição dos dados, passou a ser vítima de chacotas, tornando o convívio com os demais aprendizes insustentável. Ressaltou ainda que alguns dos aprendizes envolvidos tinham histórico de atos infracionais, o que aumentou seu temor por possíveis represálias. Como solução, foi transferido para outra unidade do Conselho Tutelar.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que as mensagens apresentadas não comprovavam o envio de informações referentes ao autor e que não havia provas suficientes para sustentar a alegação de violação de dados pessoais.

Ao analisar o caso, o Juiz entendeu que as mensagens anexadas ao processo confirmavam a exposição indevida dos dados. “No caso, as conversas evidenciam o acesso à pasta que continha dados pessoais do autor e seus familiares”, destacou na sentença. O magistrado ressaltou que houve falha na proteção dos dados sensíveis do menor, configurando violação ao direito à privacidade e à dignidade assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Houve a quebra de sigilo de informações e dados protegidos pela LGPD, bem como violação à intimidade do menor, à vida privada, causando-lhe danos imensuráveis”, pontuou o Juiz. Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de Justiça

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por acidente que resultou em lesões graves a passageira

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA a pagar indenização a uma passageira, após acidente ocorrido em um de seus ônibus. O acidente ocorreu durante o desembarque da passageira, quando o motorista reiniciou a movimentação do veículo com as portas ainda abertas, o que resultou na queda da passageira e subsequente esmagamento de seu pé pelo ônibus.

A autora alegou que, em decorrência das lesões graves, ficou incapaz de realizar suas atividades profissionais como empregada doméstica, o que comprometeu sua renda e qualidade de vida. A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da autora, que teria se desequilibrado por não usar as barras de apoio. A ré sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e pediu a redução do valor das indenizações.

A decisão judicial, no entanto, entendeu que o acidente foi causado pela imprudência do motorista ao iniciar a movimentação do veículo sem verificar se os passageiros haviam desembarcado com segurança. Conforme destacou o magistrado, “a causa exclusiva e única do acidente foi a manobra imprudente do motorista da ré, que iniciou o movimento de saída da inércia do ônibus, sem tomar o cuidado de observar se todos os passageiros já haviam descido do veículo com segurança.” A conduta da empresa foi considerada falha na prestação do serviço, o que configurou responsabilidade civil objetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

A Auto Viação Marechal foi condenada ao pagamento de R$ 1.799,99 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo, visto que a autora sofreu redução permanente de sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713970-79.2022.8.07.0003

TRT/DF-TO anula ato que impedia servidores eleitos para o Congresso de optarem pelo plano de previdência de congressistas

Em decisão proferida em 4 de setembro, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu o pedido de um trabalhador e permitiu a pesquisa em registros civis de duas sócias de uma empresa condenada por dívida trabalhista. A medida visa verificar o estado civil das sócias, o que pode facilitar a localização de bens penhoráveis durante a fase de execução do processo.

O caso em questão envolve um pedreiro que acionou a Justiça do Trabalho (JT) contra sua ex-empregadora, uma empresa do setor de construção civil, em busca do pagamento de verbas rescisórias. Na primeira instância, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a checagem patrimonial em nome das sócias, porém excluiu a possibilidade de incluir eventuais cônjuges na execução.

Após tentativas sem sucesso de localizar bens das sócias que pudessem garantir a dívida, o trabalhador recorreu ao TRT-10 solicitando autorização para a pesquisa no sistema CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil). O autor argumentou que, dependendo do regime de casamento, poderiam existir bens comuns passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista.

A relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, acolheu o pedido, ressaltando que, segundo o Código Civil, os bens adquiridos na comunhão de bens respondem pelas obrigações contraídas por ambos os cônjuges em prol da família. A magistrada destacou que a informação sobre o estado civil das sócias é de interesse do exequente, pois pode revelar bens do casal que podem ser utilizados na quitação da dívida trabalhista.

O voto da relatora foi julgado de forma unânime pelos desembargadores da Terceira Turma do TRT-10.

Processo nº 0000963-53.2018.5.10.0105

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear hormônio do crescimento para adolescente

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a fornecer a adolescente de 13 anos medicamento que auxilia no processo de crescimento, com base em relatório médico apresentado e pelo tempo que durar o tratamento.

O autor, representado pelo pai, entrou com recurso contra decisão que negou o pedido. Afirma que foi “diagnosticado com baixa estatura idiopática familiar associado à puberdade com rápida progressão, avanço da idade óssea e queda da previsão da estatura adulta”. Para tratar o problema, foi receitado o medicamento somatropina, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém não para as condições clínicas do autor. Segundo o representante legal, o remédio é indicado para o tratamento de distúrbio do crescimento de crianças com baixa estatura que não apresentam recuperação do crescimento até os 4 anos de idade, mas que não há outra medicação que a substitua.

O DF manifestou-se pela manutenção da sentença, enquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se pronunciou pelo provimento do recurso em favor do autor. Ao decidir, a Desembargadora relatora ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece três requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

Segundo a julgadora, o medicamento prescrito possui preço máximo ao consumidor de R$49.368,96 por ano e a família é composta pelos pais e mais dois irmãos menores, o que denota a inexistência da capacidade financeira, tendo em vista a renda da família. A magistrada acrescenta ainda que “Além de demonstrado que o medicamento tem registro na Anvisa e a incapacidade financeira do autor para arcar com o tratamento, houve comprovação da necessidade do uso do medicamento e da inexistência de substituto terapêutico”. Conforme relatório médico, o autor necessita do uso da somatropina e não existe substituto para essa medicação. O médico também indica que o hormônio GH é utilizado para o tratamento de diversas patologias.

Assim, “Visto que o paciente tem perda de previsão de estatura final, além disso, o paciente tem deficiência do hormônio de crescimento comprovada. O paciente possui ainda doença renal crônica, necessitando do tratamento pois há resistência do GH em doenças crônicas”, ressalta a relatora.

Processo: 0701239-69.2023.8.07.0018


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