TJ/DFT: Empresa deve indenizar família de vítima de acidente de trânsito

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF condenou a empresa Polomar Transportes Ltda a indenizar a família de um homem vítima de acidente de trânsito. A decisão fixou a pena de R$ 50 mil a ser paga à mãe da vítima e de R$ 20 mil, para cada uma das três irmãs, o que totaliza a quantia de R$ 110 mil, a título de danos morais aos familiares.

O acidente aconteceu na BR-080, quando o motorista da empresa perdeu o controle do caminhão, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo da vítima. O processo detalha que o homem faleceu no local e a família, composta pela mãe e três irmãs da vítima, moveu a ação, na Justiça em busca de reparação do dano.

A defesa da Polomar argumentou que os irmãos da vítima não teriam legitimidade para pleitear danos morais, a não ser que provem a convivência íntima e dependência emocional. Além disso, sustentou que o prazo para o ajuizamento da ação já havia prescrito e que a empresa havia firmado um acordo com a viúva e filhos da vítima.

Na decisão o Juiz Substituto destaca que a condenação criminal do motorista já havia transitado em julgado, o que afasta qualquer dúvida sobre a culpa do motorista da ré no acidente. Acrescenta que está caracterizada a existência de fato criminoso e a culpa do motorista em relação ao acidente e que, nesse sentido, “a responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos danos gerados pelo evento danoso”, escreveu.

Por fim, o magistrado explica que é evidente que a perda de familiares próximos viola a esfera psíquica dos autores e não são necessárias mais explicações a respeito. Assim, “a morte do filho e irmãos dos autores é circunstância que abala a estrutura emocional e psíquica. O dano infligido aos autores prescinde de prova de efetivo sofrimento ou angústia por eles suportado (dano in re ipsa). A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704079-03.2023.8.07.0002

TJ/DFT: Justiça condena mulher a indenizar vizinha atacada por cão

Uma mulher foi condenada a indenizar uma vizinha que foi atacada por cão de sua propriedade. A decisão é da Vara Cível de Recanto das Emas e cabe recurso.

De acordo com os fatos descritos no processo, a autora voltava para casa quando foi atacada por um cachorro que estava solto na rua, próximo à sua residência. Ela sofreu mordidas na perna e precisou ser transferida para o Hospital Regional de Taguatinga devido à gravidade das lesões. Ela alegou que a ré já havia sido alertada sobre a agressividade dos cães, mas não tomou as medidas necessárias para evitar o incidente.

A defesa da ré argumentou que não havia provas suficientes para comprovar o dano moral e estético e que, em caso de condenação, seja observada a sua renda mensal da ré que é de R$ 400,00. Afirmou que não presenciou os fatos, mas que realizou depósitos para a autora, a fim de custear transporte e medicamentos.

Na sentença, o Juiz explicou que a responsabilidade por fato do animal é objetiva e que é incontestável que a ré possui diversos cachorros em sua residência. O magistrado também destacou que, conforme depoimentos colhidos, os animais da ré ora permaneciam dentro de casa, ora pulavam o muro, o que confirma o fato noticiado pela autora.

Portanto, “havendo nexo causal entre o fato do animal e a mordida sofrida pela parte autora, a responsabilização da parte ré é medida que se impõe”. Dessa forma, a proprietária do animal deve indenizar a vítima no valor de R$ 3 mil, por danos morais e de R$ 1 mil, por danos estéticos.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019

STJ: Possibilidade de preso receber visitas de quem cumpre pena em regime aberto é tema de repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.119.556 e 2.109.337 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.274 na base de dados do STJ, a controvérsia está em definir “se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois eventual atraso nos julgamentos poderia prejudicar a análise de pedidos de visita aos condenados.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, a Defensoria Pública do Distrito Federal pede a reforma da decisão que não permitiu que um preso recebesse a visita de seu irmão porque ele cumpria pena em regime aberto. A Defensoria sustenta que o tribunal de origem teria violado os artigos 1º e 41, inciso X, da Lei 7.210/1984.

Segundo o relator dos recursos, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ apontou uma aparente convergência de posições entre as duas turmas de direito penal do tribunal, no sentido de considerar que o direito de visitas não pode ser negado sob o fundamento de que o visitante está cumprindo pena em regime aberto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2119556 e REsp 2109337

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidora por cancelamento de festa infantil

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF. condenou a empresa A.G. Figueiredo Marques Festas e Eventos EIRELI a restituir o valor pago por uma consumidora e a indenizá-la por danos morais, após o cancelamento unilateral da festa de aniversário de seu filho.

Segundo o processo, a consumidora contratou os serviços da empresa em 18 de agosto de 2023, para a realização da festa prevista para 12 de janeiro de 2024, no valor de R$ 3.700,00, pagos integralmente por cartão de crédito. Um mês antes da data marcada, ela descobriu, por meio do Instagram, que a empresa havia encerrado as atividades e não realizaria mais eventos. Ao tentar contato, a empresa informou que devolveria o valor quando possível, o que não ocorreu.

A consumidora argumentou que, devido ao cancelamento unilateral, seria cabível a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, que estabelecia multa de 50% do valor pago em caso de descumprimento. Além disso, solicitou indenização por danos morais pelo transtorno sofrido.

Na decisão, a Juíza considerou que, diante da revelia da empresa, que não apresentou defesa, os fatos alegados foram presumidos como verdadeiros. Reconheceu o direito da consumidora à restituição integral do valor pago. Quanto à cláusula penal, a magistrada entendeu que a aplicação da multa de 50% seria excessiva e a reduziu para 20% do valor pago, totalizando R$ 740,00. “Por conseguinte, tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas”, destacou na sentença.

Em relação aos danos morais, a Juíza concluiu que o cancelamento da festa sem prévia comunicação ultrapassou o mero aborrecimento, o que configurou dano moral indenizável. “A não realização da festa planejada com meses de antecedência frustrou as expectativas da autora em relação à comemoração do aniversário de seu filho, com seus amigos e familiares”, afirmou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir à consumidora o valor de R$ 3.700,00, acrescido de correção monetária e juros, a pagar a multa contratual de R$ 740,00 e a indenização por danos morais de R$ 1.000,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0716721-68.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Clínica deve indenizar familiar de paciente vítima de Covid

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF. condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda a indenizar uma mulher em razão da morte do irmão. Segundo a decisão, a vítima não teria recebido atendimento adequado na clínica.

De acordo com o processo, o homem era portador de esquizofrenia e tinha problemas relacionados ao uso abusivo de álcool. Em outubro de 2021, ele foi internado involuntariamente na clínica ré. Em janeiro de 2022, a vítima foi retirada da instituição pela irmã, após ela constatar o agravamento de seu estado de saúde. O paciente foi diagnosticado com Covid-19 e veio a óbito dias depois, devido à insuficiência respiratória.

A defesa da clínica alegou que seguiu todos os protocolos e cuidados exigidos pelo Ministério da Saúde e que a retirada do paciente ocorreu a pedido do familiar. Afirmou ainda que o óbito foi causado por Covid-19 e que, à época, havia dificuldades de disponibilização de UTI no sistema de saúde devido à pandemia, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Por fim, argumentou que não houve negligência no tratamento dispensado ao paciente.

Na sentença, o Juiz Substituto explica a clínica não comprovou que adotou todos os cuidados adequados à saúde da vítima. Para o magistrado, o relatório médico evidencia a conduta culposa da clínica nos cuidados com a vítima e atesta que o paciente deixou a clínica em péssimas condições de saúde. Também destacou o fato de que a vítima só foi encaminhada ao hospital no dia da alta da clínica, o que permite concluir que houve omissão da ré nos cuidados com a vítima.

Portanto, uma vez que o paciente vinha apresentando problemas de saúde e que a irmã foi a responsável por encaminhá-la ao hospital; e tendo em vista que ele compareceu em péssimas condições de saúde e que veio à óbito por Covid-19 três dias após o atendimento hospitalar, é “inegável a ocorrência de negligência da parte ré quanto aos cuidados do paciente, razão pela qual o nexo causal mostra-se configurado”, concluiu o Juiz.

Dessa forma, a clínica deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709630-24.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça mantém prisão de motociclista que atropelou bebê e fugiu sem prestar socorro

Nesta segunda-feira, 30/9, a Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de André Luiz Beserra Ferras, 35 anos, preso pela prática, em tese, de embriaguez ao volante, omissão de socorro, evasão do local de acidente de trânsito e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, delitos tipificados nos artigos 303 §1º, 304, 305 e 306 §1º II da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do custodiado manifestou-se pela concessão da liberdade provisória.

Por sua vez, a Juíza homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) efetuado pela autoridade policial e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo a magistrada, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.

Ao justificar a manutenção da prisão, a magistrada disse ser necessária para manter a ordem pública e a aplicação da lei penal. Segundo a Juíza, o crime cometido pelo autuado foi concretamente grave, o que, por si só, já justifica sua segregação cautelar. “Lembre-se que a autuação decorre de direção sob influência de álcool com atropelamento de um bebê e fuga do local. E, na ótica desta magistrada, a conduta supostamente praticada pelo autuado no caso destes autos reveste-se de especial gravidade e sua segregação cautelar é necessária para o resguardo do meio social”, disse a julgadora.

A Juíza ainda ressaltou o fato de o autuado ter se evadido do local, na tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. “Dessa forma, entendo que a prisão preventiva do autuado, para o resguardo da ordem pública, é impositiva”, afirmou a magistrada.

O processo foi encaminhado para a 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, onde irá prosseguir.

Processo: 0713386-35.2024.8.07.0005

TJ/DFT: “Golpe da maquininha” – Banco deverá dividir prejuízo com vítima

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF decidiu que uma consumidora vítima do chamado “golpe da maquininha de cartão” terá metade da dívida dividida com o Banco CSF. Na decisão, a Justiça declarou a inexigibilidade de metade do valor da transação fraudulenta de R$ 14.560,00.

Segundo o processo, a autora foi abordada por um casal no estacionamento de um supermercado e eles ofereceram brindes e solicitaram uma ajuda, que deveria ser feita via cartão. Ao inserir sua senha na maquininha, o visor foi tampado por um dos golpistas, impedindo a visualização do valor cobrado. Posteriormente, a autora percebeu que um montante de R$ 14.560,00 foi debitado de seu cartão.

Na sentença, a Juíza reconheceu que a autora concorreu para a ocorrência do dano, pois “ao realizar o pagamento mediante uso da sua senha pessoal, caberia à requerente efetuar a conferência do exato valor da operação” escreveu. Por outro lado, destacou que, diante dos fortes indícios de fraude, dado o elevado valor da transação, “a empresa administradora do cartão contribuiu ao não observar de maneira precisa o seu dever de segurança ao não instituir/aplicar mecanismos suficientemente capazes de impedir a transação bancária”, declarou a magistrada.

Nesse sentido, a Juíza explicou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não acionou o sistema de segurança para realizar o bloqueio cautelar da operação suspeita. Assim, “a autora e o BANCO CSF deverão responder pelo prejuízo ora discutido em razão da concorrência de suas condutas que, de certa maneira, complementaram-se para a concretização da fraude”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703153-55.2024.8.07.0012

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e recém-nascida por negligência em parto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe e sua filha recém-nascida. A decisão decorreu de negligência no atendimento durante o parto em um hospital público, que resultou na queda da criança ao nascer.

No caso, a mãe, grávida de 39 semanas, buscou atendimento médico e foi transferida para o Hospital Regional do Gama, onde teve o parto induzido. Durante o trabalho de parto, ela sentiu fortes contrações e levantou-se para tentar aliviar as dores. Apesar de orientada a deitar-se ou sentar-se, declarou que suas pernas “travaram”, o que a impossibilitou de seguir as instruções. Mesmo assim, a equipe de enfermagem a deixou sozinha, em pé, sem o devido amparo. O parto ocorreu enquanto ela estava em pé, o que resultou na queda da recém-nascida ao chão.

O Distrito Federal recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de negligência e argumentou que a mãe teria se recusado a seguir as orientações médicas. Por sua vez, a mãe e a filha também recorreram, pleiteando a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que “ainda que recusa efetivamente tivesse havido, estando a paciente em situação de risco relevante à sua saúde e à do infante que estava por nascer, dita recusa jamais poderia ter sido aceita”. O colegiado entendeu que cabia à equipe de saúde tomar as providências necessárias para garantir a segurança da mãe e da criança, o que configurou a omissão do Estado e o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o Tribunal considerou adequado o montante de R$ 15 mil para cada autora, fixado em 1ª instância, por entender que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0701687-42.2023.8.07.0018

STJ define que relatório de sistema indisponível pode ser juntado após interposição do recurso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência e resolveu conflito de interpretações entre as duas turmas de direito privado do tribunal. Nos embargos, a parte questionou o julgamento em que a Quarta Turma considerou seu agravo interno intempestivo pelo fato de o relatório de indisponibilidade do sistema não ter sido apresentado no ato de interposição do recurso.

O recorrente apontou dois acórdãos da Terceira Turma com entendimento diferente, no sentido de que a comprovação da indisponibilidade pode ser feita posteriormente.

Falha técnica não pode impedir a ampla defesa
A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico.

A ministra ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa. Segundo apontou, a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal. “Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto”, completou.

Não é razoável exigir documento que não cabe à parte produzir
Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem a comprovação com documento oficial, não evita o não conhecimento do recurso, pois não é possível aferir sua tempestividade.

De acordo com a ministra, o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções, documento hábil para comprovar a instabilidade do sistema, seja disponibilizado no site do tribunal, mas, por questões técnicas, nem sempre o relatório está disponível no tempo recomendado, isto é, até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.

A ministra concluiu que “é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro”.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 2211940

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização por suposto abuso policial

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por um motorista contra o Distrito Federal. O autor alegava ter sido vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares durante uma abordagem na sua residência, em Brazlândia.

Segundo o processo, o motorista relatou que, em 20 de janeiro de 2024, após sair de uma academia com sua esposa, retornou para casa dirigindo seu veículo. Ao chegar, estacionou em frente à residência da vizinha, pois sua esposa utilizaria o carro posteriormente. Minutos depois, policiais militares chegaram ao local, deram-lhe voz de prisão por direção perigosa, entraram em sua residência sem mandado ou situação de flagrante, agrediram-no e ameaçaram matar seu cachorro.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não houve perseguição ou conduta ilegal por parte dos policiais. Argumentou que o autor praticou manobras perigosas com o veículo, colocando em risco a segurança de terceiros, o que justificou a ação policial para efetuar a prisão em flagrante.

Ao analisar o caso, a Juíza entendeu que os policiais agiram dentro dos limites legais. Destacou que a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, permitida pela Constituição Federal, o que não configurou invasão de domicílio. Sobre a ameaça ao cachorro, observou que, dada a raça do animal e o contexto da abordagem, a reação dos policiais foi compreensível. “Os policiais agiram dentro dos limites necessários para efetuar a prisão, tendo em vista o contexto fático, consequentemente afastando o dever de indenizar”, afirmou na sentença.

A magistrada concluiu que não houve ato ilícito ou abuso de autoridade por parte dos policiais que justificasse a indenização por danos materiais ou morais. Assim, julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0701374-47.2024.8.07.0018


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