TJ/DFT: Banco Inter SA é condenado a indenizar pessoa trans por falha na atualização de cadastro após mudança de nome

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Inter SA a indenizar, por danos morais, cliente que se identifica como transexual. A instituição financeira manteve o nome anterior da correntista em cadastros, cartões e notificações de compras, mesmo após repetidas solicitações de atualização.

Narra a autora que realizou a retificação de nome e gênero em seu registro civil em 2022 e que, após a alteração dos documentos, solicitou a atualização de seus dados cadastrais junto ao Banco Inter. A solicitação incluiu aplicativos, cartões bancários, correspondências e outros registros financeiros. Diz que, apesar das inúmeras tentativas e do envio de documentação comprobatória, a instituição permaneceu inerte e manteve o nome anterior nos sistemas. Como consequência, a cliente sofreu constrangimentos recorrentes, especialmente ao realizar compras com cartão de crédito. Isso porque, de acordo com ela, os comprovantes continuavam emitidos com seu antigo nome, o que a obrigava a explicar sua identidade de gênero a terceiros.

Decisão de 1ª instância determinou apenas que o banco alterasse completamente o cadastro, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. Insatisfeita, a autora recorreu e pediu a condenação do banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. “A prática de uma instituição financeira de utilizar o nome anterior à retificação de registro civil, conhecido como ‘nome morto’, de pessoa transexual, representa violação à dignidade da pessoa humana e configura lesão aos direitos de personalidade”, afirmou a relatora.

A decisão ressaltou ainda que a conduta do banco demonstra que a situação extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano e configura evidente abalo psicológico.

Para fixar o valor indenizatório, o colegiado considerou critérios de proporcionalidade à lesão, à dignidade da ofendida e às circunstâncias do fato. A Turma ponderou que não houve exposição pública do antigo nome, uma vez que as notificações de compra eram endereçadas somente à autora. Por essa razão, o valor da compensação moral foi estabelecido em R$ 2 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista por acidente causado por raiz de árvore

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar proprietário de veículo pelos danos causados após colisão com restos de raiz de árvore em estacionamento público na Asa Norte. O Distrito Federal foi condenado de forma subsidiária. A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve omissão culposa da administração.

Conta o autor que, em outubro de 2024, o carro colidiu com restos de tronco e raiz de árvores no estacionamento do Bloco E da SQN 407. De acordo com o autor, o acidente foi provocado por negligência da ré, que não retirou completamente o tronco após a remoção da árvore. Informa que arcou com pagamento da franquia e aluguel de carro reserva. Pede para ser ressarcido dos valores gastos bem como indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Novacap e o Distrito Federal alegaram ausência de responsabilidade. Sustentam que houve culpa exclusiva do motorista e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o dano sofrido pelo autor ocorreu em razão da permanência do tronco de árvore na área de estacionamento. A juíza observou que as provas do processo mostram que a Novacap fez a retirada de quatro árvores em dezembro de 2023, mas deixou os restos de tronco e raízes das vagas de estacionamento.

Para a julgadora, ao contrário do que alegam os réus, o acidente não ocorreu por conta exclusiva do motorista. “Ainda que se admitisse alguma visibilidade do obstáculo, não se pode exigir do cidadão atenção especial a irregularidades causadas por serviço público mal executado. O evento, portanto, resulta da omissão culposa da Administração, e não de culpa exclusiva do autor”, disse.

De acordo com a magistrada, no caso, “estão configurados os três elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos”. Quanto ao dano moral, a juíza esclareceu que, “embora reconheça os transtornos e a perda de tempo útil, a situação não extrapola o mero aborrecimento cotidiano”.

Dessa forma, a Novacap, com responsabilidade principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 2.625,73, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0721395-16.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira por extravio de bagagem

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar uma passageira pelo extravio temporário de bagagem. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou a situação causa, além da perda de tempo útil, aflições psicológicas passíveis de compensação.

Narra a autora que, ao chegar em Recife, no dia 26 de fevereiro, solicitou o serviço de transporte por aplicativo da ré para se deslocar do aeroporto até o hotel. Relata que o motorista parceiro arrancou o veículo antes que retirasse a bagagem armazenada do porta-malas. Diz que adotou as medidas cabíveis junto à Uber para que a mala fosse restituída, mas sem sucesso. A autora informa que só conseguiu localizar a bagagem após entrar em contato com a empresa responsável pela locação do veículo. Acrescenta que a mala só estava disponível para devolução no dia 4 de março. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais, referente aos gastos com novas roupas, e morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que não há provas de ato atribuído ao motorista parceiro e a autora pode ter esquecido a mala dentro do veículo. Defende que não cometeu ato ilícito e que não tem o dever de indenizar.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia explicou que o Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer excludente de responsabilidade”. O magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a autora as quantias de R$ 295, pelos danos materiais, e de R$ 700, a título de danos morais. A autora recorreu pedido o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que não há dúvidas quanto aos “os maus sentimentos ocasionados pela situação” e que é evidente a violação dos direitos de personalidade da autora. O colegiado explicou que a privação dos bens e a necessidade de comprar novos itens, além de provocar a perda do tempo útil, causam “aflições psicológicas passíveis de compensação”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deve ser majorado para R$ 2 mil. “Tal quantia mostra-se mais adequada diante do período em que a parte recorrente permaneceu sem sua bagagem (…) A elevação do valor observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o empobrecimento excessivo de qualquer das partes”, explicou. O colegiado observou que a mala da autora foi extraviada no dia 26 de fevereiro e disponibilizada para restituição em 4 de março.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 2 mil a indenização a título de danos morais. O réu deverá, ainda, pagar R$ 295 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715198-84.2025.8.07.0003

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador após promessa frustrada de contratação

Em sessão de julgamento no dia 15/10, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a expectativa de contratação. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi utilizado pela empresa em um procedimento licitatório, mas, após a vitória no certame, a contratação não se concretizou, sem justificativa plausível.

Segundo processo, o autor da ação chegou a ter anotação da empresa na carteira de trabalho com o cargo de bombeiro civil mestre, e foi incluído como integrante do quadro técnico apresentado pela empregadora em licitação pública. Na ação, sustentou ter sido lesado pela conduta da empresa, que gerou expectativa real de contratação. Em defesa, a empresa alegou que a desistência ocorreu porque o candidato não possuía qualificação específica exigida para o cargo, além do fato de que a simples expectativa de contratação não gera direito à indenização.

No julgamento de 1ª instância, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília concordou parcialmente com os pedidos do trabalhador, motivo que originou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. A empresa pretendia reverter a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador queria que fosse aumentado o valor da reparação.

Ao analisar o processo, o relator na 3ª Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que as provas demonstraram que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo para o qual teria sido inicialmente admitido. O magistrado reconheceu que a empresa se beneficiou da inclusão dele em seu quadro funcional para vencer a licitação, e que essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura a chamada ?perda de uma chance?, situação em que o empregador cria expectativa legítima de contratação e, de forma injustificada, frustra a oportunidade do trabalhador.

“Assim, do contexto delineado, reputo manifesto o ato ilícito cometido pela empresa, na medida em que se beneficiou do reclamante, em seu quadro funcional, para o processo licitatório, na qual saiu vencedora, e, posteriormente, de forma imotivada/injustificada, não efetivou a contratação. Como se vê, tal circunstância gerou expectativa real e legítima, por parte do autor, de que a contratação seria, de fato, implementada. Portanto, a situação afronta a boa-fé objetiva (art. 186 e 927 do CC), a ensejar o dever de indenizar” assinalou, em voto, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

A sentença de primeiro grau havia fixado a indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, mas o colegiado considerou adequado reduzir o valor para R$ 10 mil, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, o pedido do trabalhador foi negado, uma vez que ele permaneceu empregado em outra empresa durante o período em questão. Porém, foi mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, bem o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000740-93.2024.5.10.0007

TJ/DFT: Justiça condena homem por tentativa de estupro virtual com uso de perfil falso

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF condenou um homem a cinco anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de tentativa de estupro virtual e fraude processual. O acusado criou perfil falso em redes sociais para chantagear adolescente com vídeo íntimo.

O réu conheceu a vítima pelo Instagram e, posteriormente, criou um perfil falso no WhatsApp identificado como “Regina”, no qual se apresentou como mulher. Após meses de conversas, ele conquistou a confiança da adolescente, que tinha 17 anos na época, e a induziu a enviar um vídeo de conteúdo sexual com o então namorado. A partir desse momento, o acusado passou a exigir o envio de mais vídeos e fotos sensuais, sob ameaça de divulgar o material para familiares e colegas de trabalho da vítima.

De acordo com o processo, a chantagem começou em outubro de 2019 e se prolongou até maio de 2024. O réu utilizou diversos números de telefone para entrar em contato com a ofendida, que bloqueava os perfis repetidamente. Mesmo após trocar de número e criar nova conta no Instagram, a vítima continuou a receber as ameaças. Apesar da pressão psicológica, ela resistiu e não enviou novos conteúdos ao acusado, o que caracterizou a tentativa do crime.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, ele arremessou o celular no chão para danificar o aparelho e eliminar provas, o que configurou o crime de fraude processual. O magistrado destacou que “ao danificar o aparelho celular, o acusado findou, deliberadamente, por destruir prova que se destinava a processo penal”.

O juiz absolveu o acusado dos crimes de perseguição e resistência. O delito de perseguição foi considerado absorvido pela tentativa de estupro virtual, já que todas as ameaças tinham o objetivo único de obter material sexual para satisfação da lascívia. Quanto à resistência, ficou demonstrado que não houve violência contra os policiais, mas apenas contra o aparelho celular.

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3 mil à vítima e ao pagamento das custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio
De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Veja o acórdão.
pprocesso: REsp 2180611

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada após animal sofrer queimaduras em cirurgia

O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas/DF condenou a Pet Force Ltda a indenizar tutora cujo animal sofreu queimaduras graves durante procedimento cirúrgico realizado na clínica veterinária. A ré terá que pagar o valor total de R$ 9.323,70, que inclui indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com o processo, a cadela da raça poodle foi levada à clínica para realizar cirurgia de retirada de cálculo vesical em maio de 2025. Após o procedimento, o animal foi entregue à tutora sem qualquer alerta sobre intercorrências.

Posteriormente, no entanto, descobriu-se que 65% da região dorso lateral do corpo do animal, incluindo pescoço, costas, costelas e área lombar, havia sofrido extensas queimaduras. A tutora entrou em contato com o profissional responsável, que inicialmente insinuou que ela teria deixado o animal cair, mas admitiu que as lesões foram causadas pela utilização indevida do colchão térmico usado pela equipe da clínica.

A clínica veterinária alegou incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia técnica. Sustentou que seria necessário demonstrar o nexo causal entre o resultado danoso e a culpa do profissional.

Ao julgar o caso, a magistrada rejeitou a alegação de incompetência e considerou que as provas apresentadas, incluindo relatório médico veterinário e fotografias, foram suficientes para comprovar o dano causado. As imagens demonstraram que o animal foi acomodado em colchão térmico em temperatura inadequada, o que resultou nas queimaduras.

Quanto à responsabilidade, a decisão destacou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da clínica é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa quando há falha na prestação do serviço. A tutora teve que custear tratamento veterinário no valor de R$ 4.323,70, quantia que foi integralmente reconhecida na sentença.

Em relação aos danos morais, a magistrada observou que “as provas apresentadas comprovam danos significativos à saúde do animal causados pela parte ré, o que certamente acarretou na tutora aflição, preocupação e sentimento de impotência”. A decisão destacou ainda que, ao entrar em contato com a clínica para reclamar das queimaduras, nenhuma espécie de assistência foi ofertada ou prestada. A tutora relatou que permaneceu sem conseguir dormir adequadamente porque o animal gemia de dor e exigia cuidados constantes, situação que caracterizou transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável para compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, com caráter pedagógico para desencorajar a perpetuação de práticas ilícitas.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0705745-17.2025.8.07.0019

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a uma mãe e sua bebê recém-nascida submetidas a internação e tratamento desnecessários por falso diagnóstico de sífilis.

A autora relatou que ela e sua filha recém-nascida foram mantidas internadas por sete dias para tratamento de sífilis, doença que não possuíam. Segundo a mãe, a equipe médica afirmou que os exames deram positivos para a doença, mas nunca apresentou tais resultados. Após a realização de novos exames, os resultados confirmaram que eram negativos. Diante do erro, a mãe ajuizou ação judicial contra o Distrito Federal e pediu indenização por danos morais.

O Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o erro médico e fixou a compensação moral em R$ 2 mil. A autora, insatisfeita com o valor, recorreu à Turma Recursal e pediu a majoração da indenização, sob alegação de que ela e sua bebê passaram por transtornos decorrentes de medicações desnecessárias durante uma semana inteira.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou que a situação vivenciada evidentemente gerou abalo de caráter psicológico, uma vez que a mãe teve que ficar internada por uma semana com sua filha que acabara de nascer em decorrência de falso diagnóstico de sífilis. O relator destacou que tal fato também ensejou angústia em razão da natureza da doença, que naturalmente gera desconforto tanto à pessoa diagnosticada como ao parceiro.

No entanto, os desembargadores consideraram que o valor arbitrado observou as provas produzidas, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o acórdão, “não há notícia nos autos de que o tratamento ensejou qualquer sequela na recorrente ou sua filha, nem qualquer dano à saúde das mesmas”.

O Tribunal entendeu que o mero fato de ter causado preocupação ou a internação por sete dias, por si, não revela situação que extrapole sobremaneira os abalos sofridos a justificar a majoração do valor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707615-03.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por incêndio em ônibus que destruiu bagagens de passageira

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 6.500 a uma passageira que perdeu todos os seus pertences em um incêndio ocorrido no bagageiro de um ônibus interestadual. O valor inclui R$ 2.500, por danos materiais, e R$ 4.000 por danos morais.

A passageira embarcou em um ônibus da empresa, no dia 3 de março de 2025, com saída de Serra do Ramalho/BA e destino a Brasília/DF. Durante o trajeto pela BR-349, o veículo pegou fogo em movimento, o que provocou pânico entre os passageiros e colocou suas vidas em risco. A consumidora foi obrigada a desembarcar às pressas, em meio à fumaça e às chamas, e perdeu todos os seus pertences, que incluíam uma mala grande e três caixas com roupas, alimentos, eletrônicos e presentes para familiares. Apesar da gravidade do ocorrido, a empresa ofereceu apenas R$ 700 como acordo, valor que a passageira considerou insuficiente.

Em sua defesa, a empresa reconheceu o incêndio, mas alegou que a passageira não apresentou comprovação válida dos bens perdidos e sustentou que o evento foi caso fortuito. A transportadora argumentou ainda que a lista de itens foi elaborada de próprio punho, sem notas fiscais, e não havia prova suficiente para justificar os valores pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores.

O colegiado destacou que a relação entre as partes é de natureza consumerista e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Segundo o voto do relator, “a situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas”. Os magistrados ressaltaram que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, conforme prevê o Código Civil, e que a alegação de caso fortuito não se sustentou diante da ausência de prova técnica que demonstrasse a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento.

Quanto aos danos materiais, a Turma considerou legítima a fixação do valor por equidade, uma vez que os itens foram integralmente destruídos pelo fogo. Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a exposição ao risco de vida, a perda total dos bens e a ausência de suporte adequado por parte da empresa caracterizaram o dever de indenizar. O valor de R$ 4.000 foi considerado proporcional e razoável, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706953-66.2025.8.07.0009

TJ/DFT mantém condenação de escritório de advocacia por queda de casal de idosos em escada irregular

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de escritório de advocacia ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a casal de idosos que sofreu queda em escada localizada no estabelecimento. O acidente resultou na morte do marido e em lesões graves na esposa, ambos com mais de 70 anos à época.

Em julho de 2023, o casal compareceu ao escritório de advocacia, situado no 15º andar de um edifício em Brasília, para tratar de questões jurídicas. Para acessar o mezanino onde ocorreria o atendimento, era necessário subir uma escada sem corrimão, mal iluminada e com piso inadequado. Durante a subida, a esposa se desequilibrou e o marido tentou ajudá-la, o que provocou a queda dos dois. O idoso sofreu traumatismo craniano grave e faleceu dias depois. A idosa teve ferimentos torácicos que exigiram drenagem e internação.

Laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) constatou que a escada não atendia às normas técnicas de segurança da ABNT, com ausência de corrimão, proteção lateral deficiente, superfícies escorregadias e largura inadequada. A 1ª Vara Cível de Samambaia julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o escritório ao pagamento de R$ 25 mil à idosa e R$ 75 mil ao espólio do marido, além de R$ 390,95 por danos materiais.

O escritório recorreu da decisão e alegou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Argumentou que a queda decorreu de mal-estar da idosa. Os autores também apelaram, pedindo a majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que “a causa juridicamente adequada para o acidente foi a estrutura irregular da escada, projetada e construída sem as precauções exigidas pelas normas técnicas”. A Turma afirmou que a imprudência e negligência do escritório na construção e manutenção da escada foram determinantes para o resultado lesivo, estabelecendo o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos.

Quanto aos valores, a Turma considerou que a quantia fixada se mostrou adequada, proporcional e razoável, além de cumprir função pedagógica ao desestimular condutas semelhantes. Não houve comprovação de culpa das vítimas que justificasse redução ou exclusão da responsabilidade do estabelecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713826-19.2024.8.07.0009


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