TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mãe e filha por falha durante trabalho de parto

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha em razão da falha na prestação de serviço público de saúde durante o trabalho de parto. A criança nasceu com sequelas neurológicas. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve omissão no monitoramento do feto.

Narra a mãe que, no dia 29 de outubro de 2022, quando estava com 40 semanas e quatro dias de gestação, foi ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) após sentir dores de contrações e entrar em trabalho de parto. Diz que foi admitida na emergência, mas recebeu alta hospitalar sem a devida verificação. No dia seguinte, ela retornou ao hospital, onde foi admitida às 21h39. Relata que, às 3h, do dia 31, foi levada para sala de parto após passar mal. A autora conta que, após o parto, a filha foi diagnosticada com asfixia grave, sequela neurológica, convulsão, desnutrição, leucoma de córnea à esquerda, insuficiência respiratória. Acrescenta que a recém-nascida recebeu alta médica somente após seis meses de nascimento e permanece com o diagnóstico de paralisia cerebral espástica. Pedem para ser indenizadas.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que ficou demonstrada negligência no atendimento prestado à mãe nos dias 29 e 30 de outubro de 2022. O DF foi condenado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para criança e R$ 30 mil para mãe. O réu foi condenado também ao pagamento de pensão vitalícia à recém-nascida.

Tanto as autoras quanto o réu recorreram. O Distrito Federal argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não há provas comprovem culpa por erro médico ou omissão dos profissionais de saúde. Defende que a patologia que acomete a criança pode ter diversas causas e que não há relação entre o atendimento prestado e os danos sofridos. As autoras, por sua vez, pedem a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que Nota Técnica elaborara pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) comprova que o monitoramento fetal foi feito em intervalos superiores ao recomendado, o que teria retardado o diagnóstico de sofrimento fetal e contribuindo para as sequelas neurológicas. O laudo foi elaborado partir da análise do prontuário fornecido pela Secretaria de Saúde do DF.

No caso, segundo o colegiado, está comprovada “a falha na prestação do serviço de saúde, que configura o ato ilícito praticado pelo réu, bem como o nexo de causalidade entre a conduta errônea e os danos e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelas autoras”. Para a Turma, os elementos são suficientes para caracterização da responsabilidade do réu.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado entendeu que deve ser aumentado. A Turma lembrou que as sequelas físicas e psicológicas da criança são irreversíveis, o que atinge “sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência”. A mãe, segundo o colegiado, teve a vida “evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento”.

Em relação à pensão vitalícia, a Turma explicou, embora a criança ainda não possua idade laboral, “os graves problemas neurológicos limitam a sua existência desde o nascimento, com sequelas permanentes”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso das autoras para fixar em R$ 100 mil o valor da indenização por indenização por danos morais para criança e em R$ 50 mil para genitora. O DF terá, ainda, que pagar pensão vitalícia à criança no valor de três salários-mínimos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709449-12.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Motorista multado por agente com quem havia discutido dias antes será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF (DER/DF) a declarar nulo auto de infração e a indenizar motorista que foi autuado dias após discussão com agente de trânsito.

De acordo com o processo, em julho de 2025, o autor se envolveu em discussão de trânsito com casal, momento em que foram feitas acusações recíprocas. Dias após a discussão, o autor foi autuado por suposta infração de trânsito. O agente que lavrou o ato de infração era a mesma pessoa com quem o autor havia discutido dias antes. O motorista tentou comprovar que não esteve no local no dia apontado pelo auto de infração.

O DER/DF, por sua vez, sustenta que o auto de infração é válido e que o agente público cumpriu o seu dever funcional. Argumenta que não existe prova de vingança privada e ressaltou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal deu destaque à coincidência da identidade entre o agente de trânsito que lavrou o auto de infração e o homem que se envolver na discussão com o autor. O colegiado explicou que, apesar de o Judiciário não interferir no mérito dos atos administrativos, ele pode intervir para fazer o controle de legalidade e legitimidade. No caso para o juiz relator, a presunção de legitimidade ficou fragilizada diante das coincidências relatadas.

“Imputar ao autor/recorrido infração de natureza gravíssima (art. 202, I, CTB), multa no valor de R$ 1.467,35 mais pontuação na carteira de habilitação, é tanto quanto temerário”, concluiu o relator.

Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a decisão que declarou a nulidade do auto de infração e determinou o pagamento de R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0749830-79.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Supermercado indenizará consumidor que comprou carne estragada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a indenizar consumidor pela venda de carne estragada. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço, o que compromete a confiança e acarreta situação de insegurança alimentar.

O autor conta que comprou 14 kg de carne no estabelecimento da ré. Diz que, ao abrir as embalagens, verificou que os produtos estavam com forte odor e a cor azulada. Afirma que retornou ao supermercado, onde apresentou a carne aos funcionários e solicitou o reembolso da quantia paga, o que foi negado. Pede que a ré seja condenada a devolver os valores pagos e a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Decisão da 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o supermercado a reembolsar o valor pago pelo produto e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que os produtos comercializados no estabelecimento são devidamente armazenados. Acrescenta que os produtos perecíveis devem ser consumidos de forma imediata ou armazenado em local apropriado para consumo dentro do prazo de validade.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que a presença de corpo estranho ou com sinal de deterioração “ultrapassa os riscos que podem ser razoavelmente esperados pelo consumidor quanto à qualidade e segurança do produto”. Para o colegiado, o produto comercializado estava defeituoso, o que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor.

“A falha na prestação do serviço alimentar compromete a confiança legítima do consumidor e acarreta uma situação de insegurança alimentar, que é manifestamente desarrazoada. Portanto, é devido o ressarcimento do valor pago pelo consumidor”, disse.

Em relação ao dano moral, a Turma explicou que ele decorre da “própria exposição do consumidor a risco concreto, violando-se seu direito fundamental à alimentação adequada e segura, com repercussões à sua integridade física, psíquica e dignidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a pagar ao autor as quantias de R$418,55, pelos danos materiais, e de R$800,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714263-44.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Mulher indenizará homem por acusação falsa de crime sexual

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a homem por acusá-lo falsamente de estupro. O inquérito policial foi arquivado após a investigação e a perícia comprovaram a consensualidade da relação íntima.

Segundo os autos, a ré registrou boletim de ocorrência contra o autor e imputou-lhe falsamente a prática do crime de estupro, além de divulgar as acusações no ambiente em que os dois residem, comentando com vizinhos e terceiros sobre o suposto crime. De acordo com o autor, a denúncia foi motivada pelo descontentamento da ré com o término do relacionamento e que as acusações causaram impacto devastador em sua vida. Ele relatou que passou a sofrer intenso constrangimento, que as pessoas começaram a tratá-lo com desconfiança e desprezo e que desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade.

Em sua defesa, a ré argumentou que não agiu com dolo ou má-fé e que é portadora de transtornos psiquiátricos graves, com diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Alegou que suas condições afetam diretamente sua percepção da realidade e discernimento. Diz, ainda, que não houve intencionalidade caluniosa na manifestação perante a autoridade policial. A defesa sustentou que o arquivamento do inquérito policial não dá ao autor direito automático à reparação civil.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o registro de boletim de ocorrência, por si só, não constitui ato ilícito indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito. Porém, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra do acusado inocente.

“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação de incapacidade relativa, a decisão afastou o argumento. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestou que a ré apresentou “saúde mental preservada” na data do exame, corroborando a conclusão de que possuía capacidade para os atos praticados. A magistrada enfatizou que, não se tratando de pessoa incapaz ou interditada, há que se reconhecer a responsabilidade civil pelos atos praticados.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da acusação e a repercussão negativa na vida do autor. O valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

TRT/DF-TO determina reabertura de processo arquivado por ausência de trabalhador em audiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar o arquivamento de uma ação movida por um trabalhador contra o Serviço Social do Comércio (Sesc/DF), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do processo. O entendimento foi firmado em acórdão relatado pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.

O caso chegou ao TRT-10 após o juízo de 1ª instância extinguir o processo com base no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do autor à audiência inicial. O trabalhador, no entanto, apresentou recurso ao Regional alegando que não pôde comparecer à audiência por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico.

O Sesc também contestou a sentença, argumentando que o artigo 844 da CLT apenas permite o afastamento das custas processuais, e não o ‘renascimento’ do processo já arquivado. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o atestado médico juntado aos autos comprova a impossibilidade de locomoção do trabalhador na data da audiência, configurando o ‘motivo relevante’ previsto na CLT.

Para a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a manutenção do arquivamento, mesmo diante de justificativa plausível, seria medida excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da economia processual. ‘A finalidade do processo é a composição da lide, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Extinguir o feito sem resolução de mérito quando a parte demonstra, por meio de prova idônea, que sua ausência foi involuntária, representa um obstáculo formal que se sobrepõe ao direito material discutido’, assinalou a magistrada em voto.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu que o reclamante apresentou justificativa legítima para sua ausência e determinou o retorno do processo à Vara de origem para a designação de nova audiência e continuidade da tramitação. Como consequência, o recurso apresentado pelo Sesc/DF ficou prejudicado, uma vez que o provimento do recurso do trabalhador reverteu a decisão de arquivamento.

Processo nº 0001385-36.2024.5.10.0002

STJ: Autorização para viagem ao exterior de menor é competência da Vara da Infância e Juventude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do juizado de infância e juventude. Para o colegiado, a ausência de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação busca aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta toda interpretação das normas protetivas.

Na origem do caso, foi ajuizada uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional em favor de uma menor, representada por seu pai e guardião unilateral, para que a jovem pudesse comemorar seus 15 anos na Disney.

O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmar a competência do juizado de infância e juventude para a demanda. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando, entre outros argumentos, que, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de família e sucessões.

Justiça especializada deve garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se limita aos casos de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas deve também resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação, conforme o princípio do melhor interesse e a norma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro ressaltou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao juizado de infância e juventude a competência para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que a divergência afete o exercício de direitos pelo menor. Essa competência – disse – tem natureza absoluta, por estar vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente.

Embora caiba às varas de direito de família o julgamento das ações sobre guarda e visitas, o relator observou que tal competência não atinge as matérias do juizado de infância e juventude, “tendo em vista que estas estão previstas em lei federal”, e não apenas em normas de organização judiciária local. Segundo Cueva, o pedido de suprimento de autorização para viagem não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, “mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente”.

Negativa injustificada em autorizar viagem afeta exercício de direitos pelo menor
O ministro lembrou que a instituição dos juizados de infância e juventude em diversos aeroportos e rodoviárias visa assegurar solução rápida e efetiva nos casos de deslocamento nacional e internacional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.

Para Cueva, ainda que se alegue não haver risco à integridade física ou psicológica, isso não afasta a competência da vara especializada, pois “a negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2062293

TJ/DFT condena empresa de internet por acidente com motociclista atingido por fio no pescoço

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da AGE Telecomunicações Ltda para indenizar motoboy que sofreu acidente após ser atingido por fio de internet em altura irregular na via pública. A empresa terá que pagar R$ 44.503,00 em indenizações.

O acidente ocorreu em 17 de janeiro de 2023, no Recanto das Emas. O motociclista trafegava pela via pública quando foi surpreendido por fio atravessado no meio da rua, que atingiu seu pescoço e o derrubou instantaneamente. O impacto causou lesões graves, com cicatriz permanente no pescoço, além de danos à motocicleta. A vítima ficou impossibilitada de trabalhar temporariamente e precisará de cirurgia reparadora.

A AGE Telecomunicações contestou a ação, alegou que o cabo não era de sua propriedade e sustentou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Afirmou ainda que eventual rompimento de cabo teria sido causado por ação de terceiros. A 1ª Vara Cível do Recanto das Emas julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa. Insatisfeita, a AGE recorreu.

Na análise do recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o motoboy como consumidor por equiparação e ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram que, no dia do acidente, carros da empresa realizavam serviços na região. Além disso, a residência onde o fio estava ancorado ficou sem sinal de internet logo após o acidente.

Segundo a Turma, “houve uma relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”. O colegiado também destacou que a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade alegadas.

A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019

TJ/DFT: Supermercado indenizará casal por abordagem constrangedora

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o supermercado Uruana Comercial de Alimentos a indenizar casal por abordagem constrangedora. O colegiado concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores.

Os autores relatam que foram ao estabelecimento realizar algumas compras. Contam que foram abordados pelos funcionários do réu, em via pública e na presença de outras pessoas, e acusados de furtar uma peça de picanha. Afirmam que foram obrigados a abrir a mochila e nada foi encontrado pelos funcionários. Pedem para ser indenizados.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá observou que houve “exposição desnecessária dos consumidores a uma situação vexatória e humilhante”. O supermercado foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a cada um dos autores. O réu recorreu.

Na análise do recurso, a Turma observou que os depoimentos das testemunhas confirmam a versão dos autores. Além disso, segundo o colegiado, as gravações das câmeras de segurança “não fazem prova em benefício” do supermercado.

“As provas demonstram a ocorrência de situação humilhante e ofensiva à honra e à imagem, bem como a própria dignidade de ambos os autores, que foram, em dupla, abordados de maneira gravemente desrespeitosa”, disse, concluindo que houve “violação aos direitos da personalidade dos autores”.

O colegiado explicou, ainda, que “o direito de defesa de seu patrimônio deve fundar-se em dados razoáveis e não exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, não expor o consumidor à situação constrangedora”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702011-91.2025.8.07.0008

TJ/DFT confirma indenização por ofensas à vizinha em tratamento oncológico

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de morador que proferiu, em assembleia e em grupo de WhatsApp do condomínio, ofensas graves contra vizinha em tratamento oncológico.

Inicialmente, o réu foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais após chamar a autora de “viva morta” e “morta viva em cima da terra“. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo colegiado, que rejeitou o recurso do ofensor.

No recurso, o réu questionou a validade do print da conversa via WhatsApp como prova. Os magistrados, no entanto, validaram o documento. Segundo a Turma Recursal, o print de WhatsApp é um meio de prova válido, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), desde que seja submetido ao contraditório, quando dá oportunidade de a outra parte contestar a prova, e confirmado por outros elementos nos autos.

No caso específico, a Turma Recursal reforça que o documento foi apresentado por um dos interlocutores da conversa, continha o número de telefone do recorrente, não apresentava indícios de adulteração e seu conteúdo era coerente com as demais provas apresentadas. A decisão destacou que as expressões utilizadas pelo réu ultrapassaram os limites da convivência social e da liberdade de expressão, pois atingiu diretamente a dignidade da autora enquanto ela passava por tratamento de câncer.

No entendimento dos desembargadores, “ofensas verbais dirigidas a uma pessoa em situação de vulnerabilidade configuram ato ilícito e ensejam indenização por dano moral, independentemente de prova da extensão do prejuízo”. Com esse entendimento, os julgadores concluíram que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito, a ofensa em si, já gera o direito à indenização e dispensa a necessidade de a vítima provar o abalo psicológico ou a extensão do prejuízo sofrido.

Sendo assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixado em R$ 5 mil, por considerar a quantia razoável e proporcional à gravidade das ofensas.

Processo: 0718043-17.2024.8.07.0006

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna por importunação sexual praticada por funcionário

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou academia a indenizar aluna que sofreu importunação sexual por parte de um estagiário. O estabelecimento terá que pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Narra a consumidora que, enquanto realizava atividades físicas na academia, um funcionário deu um tapa em sua coxa. Ela afirmou que, mesmo diante de uma câmera de segurança próxima ao local, nenhum responsável pelo monitoramento tomou qualquer providência para auxiliá-la. A vítima registrou boletim de ocorrência 12 dias após o incidente. Diante da situação, ajuizou ação judicial por danos morais.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar a autora. A academia recorreu sob o argumento de que somente tomou conhecimento dos fatos após o registro policial, quando já não era mais possível recuperar as imagens das câmeras de segurança, que permanecem armazenadas por apenas cinco dias. Alegou ter demitido imediatamente o funcionário e oferecido apoio à aluna. Sustentou ainda que o inquérito policial foi arquivado por falta de provas, o que, segundo a defesa, afastaria sua responsabilidade civil. Pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa. A relatora enfatizou que “o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responde objetivamente pelos danos causados em razão de atos praticados” por seus prepostos.

No caso, o colegiado constatou que a academia não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade e que restou evidenciada dupla falha na prestação de serviços: o ato ilícito praticado pelo estagiário e a ausência de monitoramento efetivo das câmeras, que impediu qualquer auxílio imediato à vítima. A Turma explicou, ainda, que a independência entre as esferas cível e criminal permite a análise da responsabilidade civil mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, exceto quando comprovada a inexistência do fato ou da autoria.

O valor de R$ 2 mil foi considerado proporcional e razoável para reparar o dano moral, sem configurar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.


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