TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar paciente por falso positivo em teste de gravidez

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do laboratório LAPAC – Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda – EPP ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, a paciente que recebeu resultado falso positivo em teste de gravidez, enquanto estava em tratamento com medicação prejudicial ao feto.

A paciente realizou um exame de gravidez no laboratório, devido a uma requisição médica, pois estava em tratamento com Roacutan (Isotretinoína), medicamento que pode causar má formação no feto. Ao consultar o resultado, foi surpreendida com um marcador que indicava quatro semanas de gestação.

No trabalho, experimentou uma crise de pânico, ao temer pela saúde do possível feto. Para conter a crise, foi necessário o uso de calmantes. Posteriormente, dirigiu-se a outro laboratório para refazer o exame, que apresentou resultado negativo. Diante do ocorrido, ela ingressou com ação judicial para ser indenizada por danos morais.

O laboratório recorreu da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4 mil, sob o argumento de que diversos fatores podem influenciar os resultados de Beta HCG e que o simples resultado positivo não seria suficiente para causar dano moral indenizável.

A Turma entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a decisão, a falha na prestação do serviço causou abalo emocional significativo à paciente, o que justificou a indenização por danos morais.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o laboratório ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. O valor foi considerado adequado para compensar os danos sofridos e cumprir a função pedagógica da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702295-18.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente ferida por queda de objeto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Atacadão DIA A DIA S.A. a pagar R$ 5 mil de danos morais a consumidora ferida dentro da loja após ser atingida por pedaço de madeira que caiu de prateleira.

Conforme os autos, a cliente fazia compras no supermercado, quando um pedaço de madeira despencou da prateleira superior, atingindo-a e derrubando-a no chão. Ela perdeu os sentidos e permaneceu deitada no piso da loja, por mais de meia hora, sem receber assistência da empresa, até o atendimento do Corpo de Bombeiros. Em seguida, foi levada ao hospital para cuidados médicos.

O Atacadão DIA A DIA S.A. recorreu da decisão inicial, sob o argumento de que não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido e que não houve dano moral. Ao analisar o recurso, a Turma Recursal aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, conforme previsto em lei. O colegiado observou que o supermercado não comprovou a inexistência de defeito ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.

As provas, incluindo vídeos apresentados pela cliente, confirmaram o acidente e a falta de assistência imediata. “É evidente que a ré possui o dever de prestar o serviço seguro, não sendo admissível que o cliente seja submetido ao risco de ser atingido por pedaço de madeira”, afirmou a relatora.

A Turma concluiu que o incidente ultrapassou um mero aborrecimento e causou abalo emocional e comprometeu a integridade física e psíquica da consumidora. Dessa forma, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil, valor considerado adequado e proporcional ao dano sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701892-49.2024.8.07.0014

STF veda publicidade de bets para crianças e determina adoção de medidas contra uso de recursos do Bolsa Família em apostas

Na liminar, ministro Luiz Fux antecipa a validade de normas que vedam propaganda de apostas para crianças e que entrariam em vigor em janeiro de 2025.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas online de cota fixa (bets) para crianças e adolescentes. Decidiu também que sejam tomadas medidas que restrinjam o uso de recursos de programas assistenciais para apostas online.

A decisão do ministro Luiz Fux foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723, propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pelo partido Solidariedade, respectivamente. A liminar ainda será referendada em sessão do Plenário Virtual a ser definida.

A decisão liminar (provisória e urgente) determina que o governo federal cumpra imediatamente as medidas de fiscalização e controle, voltadas para crianças e adolescentes, previstas na Portaria 1.231/2024 do Ministério da Fazenda, que regulamenta a Lei das Bets (Lei 14.790/2023).

A liminar também determina que o Ministério da Fazenda, a quem cabe a regulação e controle do assunto, implemente medidas imediatas que impeçam o uso de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais, como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congênere, em apostas online.

O ministro destacou as evidências apresentadas sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, debatidas na audiência pública realizada nos dias 11 e 12 de novembro. Para ele, o perigo de demora para a decisão “deve ser afastado de imediato, sob pena de a inaplicação de normas já editadas, até janeiro de 2025, agravar o já crítico quadro atual”.

Veja a decisão.
ADI nº 7721/DF

STJ: Comerciantes condenados por ocupação de área pública em Brasília podem regularizar construções de acordo com nova lei

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que comerciantes de Brasília condenados a demolir construções irregulares possam regularizar a situação de acordo com lei distrital editada posteriormente ao trânsito em julgado da ação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O colegiado concedeu o prazo de dois anos para que os comerciantes finalizem os procedimentos administrativos necessários.

Alguns estabelecimentos comerciais e o Distrito Federal foram condenados em ação civil pública devido à ocupação irregular de áreas públicas na quadra 204 Norte de Brasília. A condenação transitou em julgado em 2011, mas o DF não cumpriu a obrigação de demolir as estruturas.

Em vez disso, o ente público requereu a suspensão da execução do julgado, tendo em vista a superveniência de lei distrital que modificou o regime jurídico anterior, vigente ao tempo da sentença. A legislação passou a autorizar a ocupação das áreas públicas contíguas aos blocos comerciais, mediante outorga onerosa de uso, e deu o prazo de dois anos para que os estabelecimentos comerciais se adequassem às novas regras.

O pedido de suspensão foi indeferido em primeiro grau e também pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao fundamento de que a nova lei não afetaria decisões judiciais anteriores com trânsito em julgado.

Alteração do estado de direito existente no momento da condenação
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, o instituto da coisa julgada – ou o atributo da intangibilidade ou da imutabilidade do conteúdo da sentença transitada em julgado – não é um dogma absoluto e se submete a limitações de ordem subjetiva, objetiva e temporal.

Nesse último aspecto, explicou, a imutabilidade do conteúdo pressupõe a manutenção do estado de direito existente ao tempo da prolação da decisão (artigo 505 do Código de Processo Civil).

O relator lembrou que essa compreensão está detalhada nas razões de decidir do Tema 494 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo na decisão.

No caso, o ministro ponderou que o advento de legislação distrital que passou a regularizar as construções sub judice “promoveu a alteração substancial do plano normativo (estado de direito) existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus)”.

Para o relator, nesses casos, não é necessária a interposição de ação rescisória ou revisional, pois é possível invocar a questão como argumento de defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado.

Processo: REsp 1586906

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de idosa no estabelecimento

A SDB Comércio de Alimentos LTDA foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura no braço ao cair no estabelecimento da ré. A decisão da 2ª Vara Cível da Ceilândia foi confirmada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o colegiado decidiu aumentar o valor da indenização a ser paga à autora, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em agosto de 2023, a autora sofreu queda no estabelecimento réu devido a uma poça de líquido no chão do supermercado, que não tinha qualquer sinalização de perigo. Em razão do acidente, a idosa sofreu fratura no úmero proximal que afetou a sua mobilidade, além da necessidade de fisioterapia para recuperação.

Na 1ª instância, a defesa do supermercado alegou que não havia evidências de irregularidade no piso e que as despesas médicas da autora foram cobertas por um acordo extrajudicial. Além disso, argumentou que o valor pedido pela autora era excessivo e desproporcional.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar da indenização por dano moral não abarcar o ressarcimento de despesas materiais, o fato de a empresa ré não ter desamparado a idosa contribui para a avaliação do impacto que o incidente causou na vítima. Por outro lado, o colegiado verificou que a ré é uma empresa de grande porte e que, embora tenha prestado assistência à idosa após o acidente ela pode arcar com valor maior de indenização, para que o pagamento alcance a sua finalidade pedagógica.

Em última análise, a Justiça do DF reconheceu a responsabilidade do supermercado. Assim, “diante das especificidades do caso e considerado o grau de lesividade do ato ilícito, entendo que o valor de R$ 15.000,00 melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto”, declarou o Desembargador relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738904-67.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Erro médico – Paciente com lesão permanente receberá R$ 50 mil do Distrito Federal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu aumentar para R$ 50 mil a indenização de paciente que sofreu lesão permanente na mão esquerda devido a falhas no atendimento médico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Em outubro de 2017, a paciente sofreu um corte profundo no pulso esquerdo e buscou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia. Após ser atendida por ortopedista e cirurgião, recebeu sutura simples e foi liberada. Nos dias seguintes, retornou diversas vezes ao hospital com queixas de dores, dormência e choques no antebraço e foi informada que os sintomas eram normais.

Somente em 27 de outubro de 2017 foi diagnosticada com suspeita de lesão do nervo ulnar e orientada a procurar cirurgia de urgência. Ela buscou por meses o procedimento na rede pública, sem sucesso. Em 24 de maio de 2018, mais de sete meses após a lesão, realizou a cirurgia no Hospital Regional do Paranoá. Contudo, permaneceu com dores e foi constatada lesão definitiva no nervo, o que resultou em deformidade e perda de mobilidade na mão esquerda.

A paciente entrou com ação contra o Distrito Federal, na qual pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais. Em 1ª instância, foi concedida indenização de R$ 20 mil por danos morais, mas negados os danos estéticos e materiais. Insatisfeita, recorreu para aumento dos danos morais e o reconhecimento dos danos estéticos e materiais.

Ao analisar o caso, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do serviço público de saúde. O laudo pericial concluiu que a demora no diagnóstico e na realização da cirurgia contribuiu para a lesão definitiva. “Assim, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Poder Público, pois é inegável a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia a falha na prestação do serviço público e o subsequente dever de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados”, afirmou o relator.

O colegiado entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta, dano e nexo de causalidade. Assim, considerou devidos os danos morais e estéticos e majorou a quantia para R$ 50 mil, valor suficiente para reparar os danos sofridos, sem causar enriquecimento indevido.

Quanto aos danos materiais, o Tribunal manteve o indeferimento por entender que a paciente não comprovou suficientemente as despesas alegadas com tratamentos e medicamentos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766779-07.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar proprietário por sumiço de motocicleta apreendida

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um homem pelos danos materiais e morais decorrentes do desaparecimento de sua motocicleta, que estava apreendida no pátio da Polícia Civil.

O autor relatou que sua motocicleta, modelo Honda CG 160 FAN ESDI, apreendida e sob a guarda da Polícia Civil do Distrito Federal, desapareceu do pátio da delegacia. Por isso, buscou a Justiça para obter indenização por danos materiais e por danos morais.

Em defesa, o Distrito Federal pediu a suspensão da ação por haver investigação administrativa em curso e alegou ilegitimidade do autor, pois a motocicleta estava alienada fiduciariamente ao Banco Aymore.

A Juíza rejeitou os argumentos preliminares. Sobre a suspensão, afirmou que “a responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição, independe da identificação do eventual agente público faltoso”. Quanto à legitimidade, considerou que, apesar da alienação fiduciária, o autor continua responsável pelo pagamento do bem e tem interesse na ação.

Na fundamentação, a magistrada destacou que o Estado assumiu a guarda do veículo e falhou em protegê-lo, o que configurou negligência. “O ente público responsabilizou-se pela guarda do bem, tornando-se garante da sua preservação e, nessa posição, não prestou satisfatoriamente o serviço público de eficaz vigilância”, ressaltou.

A magistrada condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15.060,00 por danos materiais, valor da motocicleta conforme a Tabela FIPE à época. Fixou também R$ 3.000,00 por danos morais, considerando o impacto ao autor, que continuou pagando as parcelas sem poder usar o veículo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709934-75.2024.8.07.0018

TRT/DF-TO: Desconsideração de personalidade jurídica possibilita instrução processual com amplo direito de defesa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de instrução processual ampla em relação a incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em julgamento no dia 23/10, o Colegiado determinou o retorno de uma ação trabalhista à Vara de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com amplo direito de defesa e prova aos sujeitos alvo do incidente. O recurso foi movido por uma das partes da ação, que alegava que o impedimento de instrução processual ampla teria limitado o seu direito de defesa.

De acordo com o processo, uma empresa do ramo de comércio de alimentos foi condenada a pagar verbas trabalhistas para uma ex-funcionária. No curso da ação, a JT acolheu pedido da trabalhadora para que fosse autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O intuito era alcançar outras pessoas como responsáveis pelo pagamento da execução trabalhista. O juízo de origem reconheceu que a mãe de um dos sócios do empreendimento também fazia parte do quadro societário, atraindo para si a responsabilidade compartilhada pela dívida. Por esse motivo, a mãe do sócio recorreu ao TRT-10 com o argumento de que a sentença de 1º grau seria passível de anulação.

A alegação foi de que teria havido cerceamento do direito de defesa, diante da impossibilidade de apresentar provas que pudessem reverter a inclusão dela no quadro societário da empresa. Ao concordar com a justificativa da parte, o Colegiado levou em conta que somente com uma instrução processual ampla é que os alvos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderão demonstrar suas alegações. Assim, a reabertura da ação possibilitará eventual comprovação da mãe do sócio de não ser responsável pela sociedade ou não ter agido de forma a assumir as obrigações da empresa devedora.

Conforme o relator na Segunda Turma do TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fundamento judicial da sentença, de que já se teria firmado convicção a respeito da culpa do requerente, não pode inibir a parte de demonstrar o contrário. “O processo exige contraditório e ampla defesa. No caso, situada a controvérsia na alteração contratual indicada como fraudulenta, em que outro seria o efetivo sócio da empresa, para assim atrair indevidamente a responsabilidade da agravante, cerceia o direito de produção ampla da prova o indeferimento liminar havido na origem.”

Em voto, o relator pontuou que, ao trazer para a relação processual sujeito não participava anteriormente da ação, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige ampla compreensão para definir se a parte tem responsabilidade pela dívida consolidada na sentença contestada. “Cerceado o direito de produção ampla da prova pretendida, acolho a preliminar para determinar a abertura regular da instrução, com a oitiva da testemunha indicada pela agravante, sem prejuízo de outras provas orais, para posterior prolação de nova decisão, como se entender de direito, anulada a recorrida”, anotou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

Processo nº 0000349-85.2017.5.10.0007/DF

STJ considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 1788075

TJ/DFT: 99 Pay indenizará consumidora por bloqueio indevido de conta por quase dois meses

A 99 Pay Instituição de Pagamento S/A foi condenada a indenizar uma mulher que teve sua conta bloqueada indevidamente. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF e cabe recurso.

A autora conta que possui conta corrente na instituição ré e que teve sua conta bloqueada duas vezes pela empresa. Afirma que no primeiro bloqueio fez contato com a ré para comprovar que era ela mesma quem tentava realizar as transações e, na ocasião, foi informada de que o desbloqueio demoraria até três dias para ser realizado. A mulher não conseguiu movimentar o saldo existente em sua conta durante o período. No segundo bloqueio, a mulher alega que não conseguiu resolver os problemas e os seus ativos financeiros ficaram indisponíveis até o ajuizamento do processo.

Na defesa, a instituição financeira argumenta que oferece carteira digital com conta de pagamento com Termos e condições de uso que a própria autora aceitou. Sustenta que realizou o bloqueio cautelar dos valores até que fosse concluída a avaliação da conta e das transações pela instituição. Afirma ainda que o bloqueio ocorreu devido a um dispositivo de monitoramento e que foi solicitada documentação para a autora que se manteve inerte.

Na decisão, o Juiz pontua que, apesar de estar previsto em contrato o bloqueio da conta bancária da autora, a ré não apresentou provas que justificassem o referido bloqueio, que durou quase dois meses. Destaca que não foi apresentado nenhuma transação suspeita ou que estivesse em desacordo com os termos de uso. Para o magistrado, a falha na segurança resultou no impedimento da realização de transações bancárias por parte da consumidora, capaz de gerar danos morais.

Assim, “entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu à consumidora a segurança que dele se espera, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora”, declarou o Juiz. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706570-98.2024.8.07.0017


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