TJ/DFT mantém condenação de réu que extorquiu vítima após conhecê-la em site de relacionamento

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou um homem a quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Outro acusado no mesmo processo foi absolvido por falta de provas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entre agosto e setembro de 2022, a vítima conheceu uma suposta mulher em um site de relacionamentos e passou o seu whatsapp para conversar com ela. A denúncia detalha que houve troca de informações pessoais entre eles. Dias depois, o homem começou a ser chantageado por indivíduos que ameaçaram expor informações pessoais à sua família, caso não realizasse transferências bancárias. A vítima chegou a transferir R$ 4 mil aos acusados, antes de procurar a polícia.

A Vara Criminal de Sobradinho, por sua vez, condenou o réu. Segundo o Juiz, o trabalho investigativo foi completo e detalhado, pois conseguiu chegar aos aparelhos utilizados para a prática do crime. O magistrado também destacou que as provas são robustas de modo a atribuir a responsabilidade ao réu pela prática do crime de extorsão.

Inconformado, o réu interpôs recurso contra a decisão. Porém, a Turma Criminal manteve a decisão da 1ª instância. “A autoria e materialidade do crime de extorsão foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição do acusado”, decidiu o colegiado.

Além da pena de prisão, o réu foi condenado a pagar R$ 4 mil em indenização à vítima. A decisão da Turma foi unânime.

TJ/DFT: Inconstitucional lei que proibia divulgação de cenas de violência contra a mulher

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.548/2024, que proibia a veiculação, transmissão ou compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no DF. A decisão considerou que a norma invadia competência da União e violava a liberdade de expressão.

A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF), que argumentou que a lei excedia a competência legislativa do DF ao regular temas como telecomunicações e radiodifusão, atribuições privativas da União. Além disso, a OAB-DF sustentou que a proibição total afetava o direito à informação e à liberdade de imprensa, o que poderia até prejudicar vítimas que quisessem denunciar agressões.

O colegiado acolheu os argumentos do autor e destacou que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O relator ressaltou que a lei distrital interferia indevidamente na regulamentação de meios de comunicação, como TV, rádio, redes sociais e aplicativos, o que exigiria uma normatização nacional para evitar conflitos.

Quanto à liberdade de expressão, o TJDFT afirmou que a proibição ampla e irrestrita configurava censura prévia, vedada pela Constituição. A decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a primazia da liberdade de informação e permite restrições apenas a posteriori, como em casos de abuso.

“Não se pode ignorar a possibilidade de a norma controvertida ter efeito contrário ao pretendido, diminuindo ou ocultando ainda mais situações que – por regra – têm predominância na esfera doméstica, privada, sem testemunhas. Afinal (…) nem mesmo as vítimas poderiam divulgar as violências sofridas, sob pena de responsabilização administrativa, o que estampa a exorbitância da vedação”, destacou o relator.

Ao final, o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade formal e material da lei. Na prática, não haverá mais a proibição absoluta de divulgação dessas cenas, cabendo ao ordenamento jurídico federal e às autoridades competentes coibir eventuais excessos, caso ocorram abusos na exibição de conteúdos.

A decisão foi unânime.

Processo:0742664-96.2024.8.07.0000

STF invalida norma que exigia reconhecimento de firma de promotor de Justiça em procedimento de paternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou norma da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que exigia reconhecimento de firma do promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade realizado perante o Ministério Público. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A regra consta do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro e se aplica aos casos em que o Ministério Público conduz o procedimento administrativo de apuração de paternidade. Para a PGR, a exigência ofende a presunção de veracidade dos documentos públicos e a vedação constitucional de recusar fé pública.

Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, considerou incompatível com a Constituição Federal o afastamento da presunção de legitimidade dos atos do Ministério Público. Além disso, segundo ele, a exigência representa duplicidade desnecessária e contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade.

O relator ressaltou ainda que o reconhecimento de firma é mera formalidade que não acrescenta segurança ao procedimento, especialmente porque os documentos são produzidos por membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais.

Por fim, Nunes Marques lembrou que a própria Lei de Registros Públicos traz procedimentos a serem adotados pelo oficial de registro nos casos com suspeita de fraude.

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de indenização securitária a sucessoras de segurado falecido

O Banco Santander S/A e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A foram condenadas a pagar indenização securitária às familiares de segurado que faleceu. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF e cabe recurso.

As autoras afirmaram que são as sucessoras do homem que contratou seguro prestamista com as rés e que o segurado faleceu em janeiro de 2024. Apesar disso, a seguradora se negou a pagar a garantia do primeiro contrato, sob o argumento de que o falecido era portador de patologia preexistente relacionada com a sua morte. Com relação a um segundo contrato, para quitação de financiamento veicular em caso de morte, informaram que ele foi pago de maneira equivocada, pois a cobertura contratada para morte por qualquer causa era de R$ 25 mil, e o valor da quitação do financiamento foi de R$ 12.734,78. Assim, as autoras solicitam às rés que seja quitada a diferença existente, em favor das beneficiárias.

Na defesa, a ré argumenta que não há previsão de pagamento de saldo remanescente às autoras, pois o pagamento está vinculado unicamente à dívida contraída pelo segurado. Quanto ao outro contrato, sustentam que o segurado possuía doença preexistente à contratação, que foi a causa determinante de sua morte e que a tal patologia foi omitida no momento da contratação do seguro.

Na decisão, a Justiça do DF pontua que, em relação ao segundo contrato, uma vez que houve quitação da dívida do veículo, conforme estabelecido no instrumento, não há que se falar em pagamento da diferença, pois a cobertura se limitou ao pagamento da dívida.

Por outro lado, relativamente ao primeiro contrato, a Juíza explica que, apesar do argumento da seguradora a respeito da má-fé do segurado em omitir doença preexistente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a seguradora, ao não realizar os exames médicos necessários, assume o risco pelo sinistro. Nesse sentido, uma vez que não foi exigido exames no momento da contratação, “nada veio aos autos a comprovar a existência de má-fé por parte do segurado visando omitir sua condição de saúde quando da contratação”, escreveu a Juíza.

Portanto, para a magistrada, “inexistindo comprovação da exigida má-fé por parte do consumidor, entende-se que a patologia que acarretou o agravamento de seu quadro de saúde, levando-o à óbito, não pode ser tida como preexistente à data inicial do contrato de seguro e que, tampouco, pode ser aplicado como óbice à cobertura”, declarou. Dessa forma, as rés deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 25.000,00 a título de indenização prevista para o caso de morte do segurado.

Processo: 0708343-14.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Shopping e brinquedoteca são condenados a indenizar criança autista por falha na prestação de serviços

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou um shopping center e a empresa responsável por uma brinquedoteca a pagarem indenização de R$ 5 mil a uma criança autista vítima de agressão dentro do espaço de recreação. A decisão reconheceu que houve falha na prestação de serviços e estabeleceu a responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial e a prestadora.

De acordo com o processo, o autor frequentava a brinquedoteca quando sofreu agressões de outro usuário. A alegação principal foi de que a empresa responsável não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança no local e que o shopping, como parte da cadeia de consumo, também responderia pelos danos. Por outro lado, as rés sustentaram culpa exclusiva dos responsáveis legais pelo menor, pois teria sido informado que, em razão do Transtorno do Espectro Autista, a criança deveria contar com acompanhamento constante de um adulto.

Em sua fundamentação, o colegiado reforçou que, em casos de acidentes de consumo, tanto a loja quanto a administração do shopping respondem solidariamente pelos danos. Os Desembargadores também consideraram a omissão dos responsáveis pelo menor, mas entenderam que a conduta da prestadora e do shopping contribuiu para o evento. “Configurada a ofensa moral, o quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida”, destacou a decisão.

Como resultado, a Turma manteve o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, atribuídos de forma solidária aos réus. Também afastou a alegação de ilegitimidade passiva do shopping, esclarecendo que o estabelecimento comercial integra a cadeia de consumo e não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743352-26.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu celular roubado nas Casas Bahias deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Via Varejo e a Telefônica Brasil a indenizar uma consumidora que comprou um aparelho celular com restrição por perda/furto/roubo. As empresas deverão ainda substituir o produto por outro da mesma espécie ou de características superiores.

Conta a autora que comprou o aparelho na Via Varejo, mas que dez dias depois houve bloqueio pela Telefônica sem que houvesse solicitação. Informa que, ao entrar em contato com a operadora, foi informada que o bloqueio ocorreu porque o aparelho constava no sistema da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como furtado ou roubado e que não seria possível realizar o desbloqueio. Acrescenta que registrou Boletim de Ocorrência e que não obteve êxito ao tentar solucionar o problema com as rés. Pede a substituição do aparelho e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Via Varejo afirma que apenas comercializou o produto e que não pode ser responsabilizada pelo bloqueio do aparelho. A Telefônica, por sua vez, informa que orientou a autora a procurar uma das lojas físicas com os documentos pessoas e nota fiscal para que solicitasse o desbloqueio.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes o pedido da autora. Ela recorreu sob o argumento de que a responsabilidade pela solução do problema é das duas empresas.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, não ficou comprovado que houve inexistência de defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o colegiado, “as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora”.

A Turma explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode optar pela “substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias”. “No caso, a restrição não foi sanada e as rés não promoveram a substituição do aparelho celular, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer”, completou.

Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu ser cabível. A Turma pontuou que “a compra do produto impróprio ao uso, devido ao bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, colocou a autora em uma situação vexatória, forçando-a a relatar o ato ilícito à autoridade policial”. Além disso, segundo o colegiado, “as várias tentativas frustradas de resolver o problema afetaram os atributos da personalidade da consumidora”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou de características superiores, no prazo de cinco dias, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714387-43.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Cliente agredida no Carrefour será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

TRT/DF-TO reconhece culpa de empregador por acidente fatal que vitimou trabalhador

Em sessão de julgamentos no dia 12/3, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um trabalhador que morreu em acidente durante o serviço. O caso envolveu a morte de um serralheiro que sofreu choque elétrico ao encostar um andaime na rede de energia durante a reforma de um galpão.

Segundo o processo, o trabalhador prestava serviços na obra de propriedade do empregador quando teve o acidente fatal. Após o episódio, a família da vítima ingressou com a ação trabalhista sob alegação que ele exercia as funções sob a supervisão direta do patrão, e que não havia recebido treinamento ou equipamentos de proteção adequados, conforme exigido pelas normas de segurança do trabalho.

Por outro lado, a defesa do empregador sustentou que a vítima atuava como trabalhador autônomo, contratado por empreitada, e que o acidente ocorreu fora do controle do empregador. Em 1º grau, o pedido dos familiares foi negado. Em recurso ao TRT-10, alegaram que o caso deveria ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade civil objetiva, e que o acidente de trabalho seria passível de reparação por danos morais e materiais.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, reconheceu que, embora a atividade de serralheiro não seja considerada de risco, houve negligência do empregador na fiscalização e na adoção de medidas de segurança. Para o magistrado, a obrigação de garantir um ambiente seguro de trabalho se estende a contratações por empreitada, quando evidenciada culpa ou dolo do tomador do serviço.

“É incontroverso nos autos a materialidade do dano, ou seja, o de cujus se ativava como serralheiro, foi contratado para fazer umas platibandas e parafusar umas telhas na fachada do galpão, que pertence ao demandado, quando veio a óbito, em decorrência de eletroplessão (choque elétrico) ocasionado pelo contato do andaime que utilizava com a rede pública de eletricidade. Portanto, o falecido foi vítima de acidente de trabalho típico.”

Ainda de acordo com o relator do processo na 3ª Turma do TRT-10, foi constatado que o empregador permitiu a realização de trabalhos próximos à rede elétrica sem as devidas precauções, descumprindo a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trata da segurança na construção civil. “A proximidade dos fios elétricos é indubitável, pois o andaime encostou na rede, causando o acidente”, destacou o desembargador Brasilino Santos Ramos no acórdão.

Diante dos fatos, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, divididos entre a viúva e os dois filhos da vítima. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do valor que o trabalhador recebia, sendo 50% para a viúva, até que ela complete 75 anos ou venha a falecer, e 25% para cada um dos filhos, até que atinjam 25 anos de idade.

Além disso, também foi garantido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos representantes da família, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Conclusão

O julgamento reforça a responsabilidade do empregador em garantir condições seguras para a execução dos serviços, independentemente da relação formal de emprego. O caso também evidencia a importância da fiscalização e do cumprimento das normas de segurança do trabalho, visando evitar acidentes e de forma a assegurar os direitos dos trabalhadores e de suas famílias.

Processo nº0000484-66.2024.5.10.0811

TJ/DFT: Mulher é condenada por injúria e difamação após publicações ofensivas em rede social

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher por crimes de injúria e difamação cometidos contra seu ex-companheiro, por meio de e-mails ofensivos e publicação no LinkedIn. A pena foi fixada em um ano de detenção, substituída por medida restritiva de direitos, além de multa.

Segundo a denúncia, após o término da união estável que durou sete anos, a mulher começou a enviar mensagens ofensivas por e-mail ao ex-companheiro, com insultos como “irresponsável, covarde, safado e canalha”. Além disso, publicou no LinkedIn alegações de que ele exercia atividades ilegais e praticava violência psicológica, o que comprometeu sua reputação profissional.

A acusada alegou em sua defesa que não teve a intenção de prejudicar o ex-companheiro, mas apenas buscava chamar a atenção para o descumprimento de acordo financeiro realizado após a separação. Argumentou também estar emocionalmente abalada e sob tratamento psiquiátrico, condição que a teria levado a agir dessa forma.

A Turma, no entanto, avaliou que as provas apresentadas, como e-mails, postagens na rede social e depoimentos testemunhais demonstram claramente a intenção da mulher em ofender e prejudicar a honra pessoal e profissional do ex-companheiro. O colegiado destacou que a publicação ofensiva no LinkedIn chegou ao conhecimento de superiores e colegas do ofendido, o que configurou a difamação.

A Turma concluiu ainda que não houve comprovação suficiente das alegações da defesa sobre problemas psiquiátricos ou incapacidade temporária da acusada em entender o caráter ilícito de sua conduta.

A decisão foi unânime.

TST: Período de aposentadoria por invalidez contará para incorporação de gratificação de bancário

Ele recebeu a parcela por todo o tempo em que esteve afastado.


Resumo:

  • Uma instituição financeira terá de pagar diferenças salariais a um escriturário pela incorporação de gratificação de função ao seu salário. A decisão se baseia na Súmula 372 do TST, que garante a estabilidade financeira do empregado que recebe a parcela por mais de 10 anos.
  • O empregado exerceu cargo comissionado a partir de abril de 1999, afastou-se em 2004 por invalidez e retornou ao trabalho em 2009 e, durante todo esse período, recebeu a gratificação.
  • Para a 1ª Turma, o critério para a incorporação é o tempo de percepção da gratificação, e não o exercício contínuo da função.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição financeira a pagar a um escriturário as diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação de função ao salário por tê-la recebido por mais de 10 anos. Para deferir a integração, o colegiado considerou que ele recebeu a parcela no exercício da função e no período em que estava com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.

Empregado ficou afastado por invalidez por cinco anos
O trabalhador disse na ação que, em abril de 1999, passou a exercer o cargo comissionado, mas, em 2004, foi afastado por aposentadoria por invalidez motivada por doença. Com a saúde recuperada, voltou ao trabalho em dezembro de 2009, mas já sem a função.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não caberia considerar o período em que o empregado esteve com o contrato suspenso, mesmo que tenha recebido a gratificação, porque a contagem dos 10 anos diz respeito à função na ativa. No período da aposentadoria, não houve efetivo exercício.

Tempo no cargo e na aposentadoria por invalidez contam
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, destacou que, conforme registrado pelo TRT, o bancário recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos, considerando a soma dos dois períodos. A Súmula 372 do TST, por sua vez, prevê que a incorporação da parcela recebida por 10 anos ou mais se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo. “O que se visou garantir com esse verbete foi a estabilidade financeira do empregado e a irredutibilidade do seu salário, de modo que o requisito bastante para a incorporação é a sua percepção, e não o seu exercício, por pelo menos 10 anos”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.


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