TJ/DFT: Companhia de Saneamento Caesb é condenada por cobrança de consumo em imóvel sem vínculo contratual

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada por realizar cobrança de consumo em imóvel que estava desabitado e sem contrato vigente. O nome do proprietário do imóvel foi negativado em razão dos débitos. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que o imóvel ficou desabitado e sem contrato ativo com a ré no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. Ele conta que, apesar disso, a Caesb realizou cobrança de consumo de abastecimento de água. Diz, ainda, que a concessionária realizou protesto do seu nome em razão dos débitos. Defende que tanto a cobrança quanto os protestos são indevidos.

Em sua defesa, a ré alega que não há ilegalidade nem na cobrança do consumo de água nem no protesto.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que não havia contrato ativo “de fornecimento de água que justificasse as faturas emitidas” no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. O julgador lembrou, ainda, que a Caesb classificou o imóvel como “unidade sem contrato vigente” em razão da ausência de um contrato formal.

“Isso indica que não havia uma relação formal entre as partes para a prestação de serviços e cobrança de consumo, o que torna ilegítimas as faturas emitidas durante o período mencionado”, disse, ao pontuar que “o fato de o imóvel estar desabitado e sem contrato implica que não poderia haver consumo de água”.

O magistrado observou ainda que, embora o autor tenha efetuado o pagamento das “dívidas indevidas, as faturas relacionadas ao protesto permanecem ativas”. “Embora a ré tenha alegado que já encaminhou os documentos necessários para o cancelamento dos protestos, a manutenção das dívidas protestadas, apesar do pagamento realizado, caracteriza falha no cumprimento das obrigações por parte da ré”, acrescentou.

Em relação ao dano moral, o julgador pontuou que o autor foi negativado e protestado em razão de cobranças que não correspondiam à sua responsabilidade. “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o transtorno decorrente dessa negativação, especialmente quando a dívida já foi quitada, configuram dano moral passível de reparação”, disse.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais e a devolver em dobro valores pagos indevidamente pelo autor. O valor total é de R$ 2.457,08. A ré deverá, ainda, efetuar a baixa dos protestos ativos em nome do autor, arcando com os custos, no prazo de 10 (dez) dias. Os débitos cobrados durante os períodos de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0809358-96.2024.8.07.0016

TRF1 mantém indenização a candidata desclassificada de vestibular por erro sistêmico na correção da redação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de uma estudante contra a sentença que extinguiu o processo em relação ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e condenou a FUB ao pagamento de indenização por danos morais à autora.

A FUB alegou que uma auditoria identificou erro sistêmico na correção das redações do vestibular da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), o que levou à anulação do resultado por meio de edital. Sustentou que a anulação observou os princípios da isonomia e da lisura, e que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito ou dano moral que justificasse a condenação.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que a candidata foi inicialmente aprovada no vestibular, matriculou-se e frequentou as aulas por mais de um mês. No entanto, devido a erro na correção das provas de redação, o resultado foi anulado, o que causou sua desclassificação. Segundo o magistrado, “é inegável que a divulgação equivocada do resultado final gerou na autora a legítima expectativa de ingresso no curso de Medicina, além de prejuízos como a mudança para Brasília e a desistência de uma vaga em outra universidade”.

Ainda conforme o voto do relator, “uma vez que a autora, após ter sido aprovada no vestibular, iniciado as aulas e realizado toda a adaptação necessária em sua vida ao longo de 40 dias, foi informada de sua desclassificação (…), impõe-se à requerida o dever de reparar a parte autora”.

O colegiado entendeu que, embora a anulação do resultado final tenha sido regular do ponto de vista administrativo, a conduta da Administração causou prejuízo direto à candidata, sendo devida a compensação. O valor fixado na sentença – R$ 20 mil – foi mantido, por estar de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de refletir o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes.

O Tribunal também manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Cebraspe, por ter sido indevidamente incluído como réu na ação, o que impôs sua manifestação no processo.

Processo: 0074641-17.2016.4.01.3400

TRF2 concede prisão domiciliar a Roberto Jefferson

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu na tarde desta quarta-feira, 2/4, o pedido da defesa de Roberto Jefferson para concessão de prisão domiciliar. O julgamento do habeas corpus, que teve relatoria da desembargadora federal Andréa Esmeraldo, levou em consideração a situação de extrema debilidade de Jefferson. A decisão se baseou num relatório da Junta Médica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), que afirma que as complicações enfrentadas pelo ex-parlamentar estão associadas ao ambiente hospitalar de infecção.

Nos termos do voto da relatora, Roberto Jefferson está proibido de usar as redes sociais ou aplicativos de comunicação, e também de sair do Estado do Rio de Janeiro, salvo em situação de emergência médica que deve ser comprovada e comunicada à Justiça Federal. Além disso, o ex-parlamentar teve cassados seus documentos de posse e registro de armas de fogo.

A decisão do colegiado do TRF2 não significa a imediata transferência para o regime domiciliar humanitário, tendo em vista que há outra prisão preventiva decretada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que se encontra em vigor.

TJ/DFT: Agressor é preso após ser identificado durante audiência de Lei Maria da Penha

Na tarde dessa terça-feira, 1º/4, uma mulher de 44 anos, vítima de violência doméstica, foi sequestrada e alertou as autoridades sobre o crime durante uma audiência on-line de instrução e julgamento do agressor sobre violência sofrida anteriormente. O caso tramita no Juizado de Violência Doméstica do Recanto das Emas ( JVDFCM) e o réu é Cléber Conceição da Silva, com quem a vítima manteve relacionamento por 10 anos.

Durante a tarde, a vítima conseguiu avisar a advogada que estaria na companhia do agressor. Assim, na audiência de instrução e julgamento, o juiz, a promotora e a defensora pública perceberam que o réu estava ao lado da vítima, no carro. Com isso, entenderam que se tratava de um sequestro e que a mulher estava sendo coagida.

De acordo com o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas, João Ricardo Viana Costa, o que possibilitou o resgaste da vítima foi a atuação célere e coordenada de todos os elementos da rede, desde a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) até o deferimento das medidas necessárias para auxílio à mulher. O magistrado ressaltou que, às 17h27, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) efetivou os pedidos de prisão preventiva, quebra dos sigilos telefônicos e de geolocalização do acusado e, às 17h45, as ordens de quebra e de prisão preventiva já estavam assinadas, inclusive com cadastro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), e enviadas ao MPDFT, à PMDF e à Polícia Civil.

O Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar (Provid) da PMDF foi o primeiro órgão de segurança pública a ser acionado para auxiliar no caso. A vítima dispunha de medida protetiva de urgência e estava sob assistência da equipe do Provid, que trabalha junto com a rede de proteção à mulher do DF. O carro do acusado foi localizado na DF-457, sentido Samambaia. Após ser resgatada, a vítima contou que foi sequestrada desde a noite da segunda-feira, 31/3, em frente a um supermercado.

“A medida protetiva tem como ideia central cessar a violência que está acontecendo, até nós podermos apurar no processo o que realmente aconteceu”, afirmou o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas. O magistrado destaca, ainda, o papel fundamental da atuação conjunta das instituições. “Quando a rede de proteção está estruturada e em comunicação, ela é extremamente eficiente, porque nós damos a medida protetiva e qualquer informação de violação dessa medida, os órgãos podem agir de forma eficaz e de forma a proteger aquela vítima”.

O enfrentamento à violência doméstica é uma luta de toda a sociedade e pode começar por você. Ao menor sinal de violência denuncie! Ligue 180, 190, 197 – opção 3, registre ocorrência em uma delegacia eletrônica ou procure as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deam).

Processo: 0800 614-6466 ou (61) 3103-7000

TJ/DFT: Justiça nega rescisão de contrato a comprador de carro esportivo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedente indenização e pedido de rescisão de contrato de compra e venda feito por comprador de veículo BMW 328 I.

No processo, o autor afirma que o documento beneficia somente o réu, que entregou veículo completamente desconfigurado. Informa que, ao receber o carro, foi surpreendido pelas condições ruins que o tornam impróprio para o uso e que competia ao vendedor comprovar que avisou sobre os defeitos do automóvel.

Por sua vez, o réu alega que o autor conhecia as condições do veículo e as adaptações necessárias para a competição esportiva, de maneira que não se justifica a rescisão do contrato, tão pouco a indenização pelas peças trocadas.

O Desembargador relator aponta que “o veículo fora vendido em condições muito específicas de negociação, para ser adaptado para uso em competição automobilística de derivação. Esse fato está documentado no contrato, pois na cláusula 5.4 consta: 5.4 O COMPRADOR está ciente do atual estado em que se encontra o bem, objeto do presente contrato, recebendo-o nestas condições, nada mais tendo a reclamar, eis que o mesmo trata-se de veículo a ser usado em competição esportiva’.”

Segundo a decisão, “a existência de adaptações para transformação do câmbio, alteração do sistema elétrico e de arrefecimento, apesar de consubstanciarem notória alteração do veículo para fins de circulação em via pública, não podem ser consideradas um vício oculto grave no que toca a transformação do veículo para fins esportivos. Pelo contrário, são alterações indispensáveis para a prática do esporte. Destaca-se, nesse sentido, a oferta (anúncio) do veículo indicada no ID 158995934, em que há a identidade visual ‘drift for u’ indicando a finalidade competitiva do veículo, além de uma lista significativa de peças específicas para adaptar o veículo para uso automobilístico, a solapar qualquer dúvida quanto ao fato de que os interessados no veículo não estariam buscando um carro em condições originais”.

Por fim, “a agregar convicção nesse sentido está também o diálogo em que o requerido, perguntado qual ‘o estado do motor e etc’ responde que o veículo está pronto para ‘começar o projeto’. Ora, o projeto em questão certamente diz respeito à conversão do carro em um carro de competição”, avalia o julgador.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor se declarou ciente das condições do carro ao comprá-lo. O autor sabia que o veículo estava modificado para competições esportivas, às quais se dedica o vendedor, e a aquisição destinou-se ao mesmo uso, tanto que o veículo sofreria novas alterações, agora pelo comprador. Logo, não se justifica a expectativa do comprador de pronta aprovação em vistoria do Detran para que o veículo pudesse transitar normalmente em via pública.

“O vendedor não descumpriu o que fora pactuado, não havendo motivo, portanto, para a resolução do contrato nem para indenização. E, mesmo se tratasse de relação consumerista, o resultado seria o mesmo. O apelante declarou-se ciente do estado do carro, que foi adquirido de um piloto (o réu), já modificado para competição esportiva, e que teria o mesmo uso”, encerrou o colegiado.

Processo: 0718412-60.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidora com autismo será indenizada por falta de espaço adequado em show

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Rock World S/A a indenizar uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por superlotação de espaço destinado à pessoa com deficiência em evento. A decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília foi mantida pelo colegiado por unanimidade.

A autora relata que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que adquiriu ingresso para o show oferecido pela ré. Alega que, apesar de estar com a pulseira de pessoa com deficiência (PCD) não conseguiu ingressar na área destinada à PCD, em razão de o espaço já estar superlotado. Afirma ainda que teve uma crise sensorial.

A empresa foi condenada na 1ª instância e recorreu da decisão. No recurso, a empresa argumenta que a falha na prestação do serviço não foi comprovada, pois o boletim de ocorrência não seria suficiente para a comprovação. Defende que as provas teriam sido apresentadas fora do prazo legal e que os espaços para PCD estavam sujeitos à lotação e que não tem responsabilidade pela alegada crise sensorial.

Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que o boletim de ocorrência não era a única prova do direito pleiteado pela parte a autora. Em seguida, acrescenta que é incontestável que a autora adquiriu ingresso destinado à PCD e tal aquisição gerou na consumidora a expectativa de assistir ao show em local adequado à sua condição, por demandar tratamento e segurança diferenciados.

Por fim, a Turma pontua que ficou provado que houve lotação do espaço destinado à PCD e, por isso, foi ofertado apenas locais para que a autora assistisse ao show por meio de um telão, o que não cumpre a finalidade de aquisição do ingresso. Assim, “suplanta o mero aborrecimento o impedimento de utilização de área reservada a pessoas com deficiência, especialmente considerando as evidentes consequências de expor a Recorrida, enquanto pessoa com transtorno do espectro autista, a local que não oferece a segurança esperada para alguém com a sua condição”, finalizou o juiz relator.

Processo: 0739624-58.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Seguradora é condenada por recusa de cobertura baseada em suposta omissão de doença

Uma empresa de seguros de vida foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura securitária baseada em suposta omissão de doença. A decisão foi proferida pela Vara Cível de Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

O processo se refere ao caso de um homem que contratou o seguro de vida da ré, em julho de 2022, intermediado pelo banco Itaú. Relata que, em outubro de 2023, foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, sendo necessária a realização de uma cirurgia. Ao acionar o seguro, teve o pedido negado sob o argumento de que a doença era preexistente e não foi informada no momento da contratação. Porém, a autora afirma que não tinha ciência da doença no momento de contratar o seguro e ressalta que a seguradora não exigiu exames prévios.

Em sua defesa, a empresa ré sustenta que a autora omitiu informação relevante no momento da contratação, uma vez que já havia realizado exames que indicavam a doença em 2019. Defende que essa omissão configura má-fé por parte da consumidora e autoriza o seguro a negar a cobertura.

Na decisão, o juiz de direito substituto cita laudo pericial que atesta que autora realizou exame em que constatou a presença de nódulo que em 95% dos casos são benignos e explicou que a mera existência de nódulo classificado provavelmente como benigno não caracteriza doença preexistente para fins de cobertura securitária. Para o juiz, não ficou comprovada a má-fé, pois não há elementos que atestem que ela sabia que o nódulo era maligno.

Finalmente, o magistrado menciona que “a seguradora, por sua vez, não foi diligente ao deixar de exigir exames médicos prévios, assumindo, assim, o risco do negócio”. Portanto, “a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura deve ser restritiva e condicionada à comprovação de má-fé do segurado, o que, conforme já demonstrado, não ocorreu no presente caso”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o reestabelecimento do contrato de seguro de vida e o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 500 mil. Além disso, a seguradora deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 16/05/2024
Data de Publicação: 17/05/2024
Região:
Página: 2961
Número do Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019
Vara Cível do Recanto das Emas
Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
DECISÃO N. 0710801 – 02.2023.8.07.0019 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: PALMIRA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF54807 – JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO. R: METROPOLITAN LIFE SEGUROS PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF233550 – JACO CARLOS SILVA COELHO. Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília – DF – CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual ? Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710801 – 02.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor por cancelamento de conta e bloqueio de valores

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Nu Financeira a indenizar consumidor em razão do cancelamento da conta corrente e bloqueio de valores. O colegiado observou que houve abuso de direito do banco.

O autor contou que mantinha conta corrente na instituição financeira para uso pessoal, aplicações financeiras e pagamento de contas por meio de débito automático. Informou que, em junho de 2024, a conta corrente foi bloqueada após realizar transferência bancária. Relatou que, ao buscar informações nos canais disponibilizados pela instituição financeira, foi informado que a conta foi encerrada por iniciativa do banco e que os valores existentes seriam reembolsados posteriormente. Os reembolsos foram realizados nos meses de julho e agosto.

Decisão de 1ª instância concluiu que ficou configurada a falha na prestação de serviços e condenou o banco a restituir os valores devidos e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que encerrou o vínculo contratual com o autor por motivo de segurança. Acrescentou que o bloqueio e o cancelamento ocorreram em razão de indícios de uso indevido da conta. Defendeu que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de movimentação em conta corrente e de cartão de crédito para averiguar suspeitas de irregularidade e evitar prejuízos financeiros. Nessas situações, segundo o colegiado, o banco “age no exercício regular de um direito”.

No caso, a Turma observou que a Nu Financeira não demonstrou as supostas atividades fraudulentas que justificassem o bloqueio e o cancelamento da conta e do cartão de crédito. “A mera alegação de movimentação bancária suspeita, isto é, a utilização da conta corrente para a prática de atividades fraudulentas e ilícitas, sem a existência de outras provas nesse sentido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor”, pontuou.

O colegiado lembrou, ainda, que a primeira restituição parcial dos valores bloqueados foi feita em prazo superior a 30 dias. “Logo, demonstrado o abuso de direito no bloqueio e no cancelamento da conta corrente, bem como na retenção do numerário existente na conta por prazo desarrazoado. Caracterizado, portanto, o dano moral passível de indenização”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o Nubank a devolver o valor de R$ 8.173,68, com as devidas correções, e a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0726756-93.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Cuidadora é condenada por exploração patrimonial e maus-tratos contra pessoa idosa

Uma cuidadora foi condenada pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso e no Código Penal, após ficar comprovado que ela se apropriou indevidamente de bens e expôs a saúde de uma senhora a condições degradantes. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória.

A ex-cuidadora atuava na gestão financeira da vítima e, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), fez retiradas indevidas dos rendimentos mensais, deixou de quitar despesas essenciais e transferiu patrimônio sem consentimento livre e esclarecido. Constatou-se, por exemplo, que a ré manipulou cheques e cartões bancários da idosa “tendo utilizado (…) para realizar despesas pessoais suas e de terceiros, como despesas com vários deslocamentos através do aplicativo Uber, com perfumarias, restaurantes, academias, mensalidades da faculdade do namorado”.

Testemunhas afirmaram que a idosa, antes lúcida e independente, passou a apresentar confusão mental, fraqueza e isolamento social, possivelmente em razão de medicação ministrada de forma inadequada. A defesa sustentou a falta de perícias aprofundadas sobre as transações bancárias e alegou que a acusada agiu em benefício da vítima, mas o conjunto probatório demonstrou o contrário.

Ao analisar a apelação, o colegiado destacou que as provas, compostas por extratos bancários, depoimentos e laudos, confirmaram a apropriação dos rendimentos da vítima e a fraude na transferência de imóvel. Em trecho do acórdão, consta que “a negativa de materialidade e autoria criminosa não se sustenta ante o conjunto probatório produzido, suficiente, robusto e idôneo, de forma que se afigura inviável a absolvição ou desclassificação das condutas imputadas.”

A turma manteve a condenação pelos crimes de exposição a perigo de saúde física ou psíquica, apropriação de bens e estelionato majorado. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão, dois meses de detenção e pagamento de dias-multa foi substituída por restritivas de direitos e reparação de danos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724109-33.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada por mudança de local e cancelamento de atrações em festival

A Ritmo e Poesia Ltda foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará e cabe recurso.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca/RJ. Porém, quando faltavam poucos dias para o ocorrer o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.

O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.

A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo. A sentença, por sua vez, pontua que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas. O juiz ainda destaca a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.

Por fim, o magistrado ressaltou o fato de que houve os atrasos e cancelamentos de diversas atrações com artistas renomados como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.

Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0707033-83.2023.8.07.0014/DF


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