TJ/DFT: Ovos de chocolate – empresas são condenadas após larvas serem encontradas em alimento

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou duas empresas fabricantes de alimentos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que encontrou larvas vivas e casulos em ovos de chocolate. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pela disponibilização de produto impróprio para o consumo.

O processo trata do caso de uma consumidora que adquiriu ovos de chocolate nos estabelecimento das empresas ré, momento em que constatou a presença de larvas vivas e casulos em seu interior. A consumidora conta que sua filha de três anos também consumiu os produtos, o que teria causado abalo emocional, diante do risco à saúde da criança.

Na defesa, as rés argumentam que não houve falha na prestação do serviço e que não há provas dos fatos. Defenderam ainda a improcedência de indenização por danos morais, pois “não houve ingestão comprovada do produto”.

Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que ficou comprovado que a consumidora adquiriu o produto fabricado pelas rés, devidamente embalado e dentro do prazo de validade, mas o alimento continha larvas e casulo em seu interior. O juiz acrescenta que os vídeos anexados no processo comprovam o vício e que tal fato “por si só, caracteriza produto impróprio para o consumo, com risco à saúde do consumidor”, escreveu.

Portanto, para o magistrado “a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, e decorre do simples fato da colocação do produto defeituoso no mercado de consumo. Comprovado o vício, o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”, decidiu. Nesse caso, a sentença determinou que as empresas rés pagassem à consumidora a quantia de R$ 63,98, por danos materiais e de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721309-21.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Estelionatário responsável por assistência técnica é condenado por trocar peças de notebook

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de homem que, ao receber um notebook para conserto, substituiu as peças originais por outras de qualidade inferior, sem autorização. A sentença determinou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em restritiva de direitos, além de multa.

De acordo com os autos, a vítima procurou a assistência técnica para reparar as dobradiças do aparelho, mas, dias depois, constatou que o computador havia sido devolvido com configuração interna alterada e desempenho inferior. Segundo a acusação, as peças originais foram trocadas, o que gerou prejuízos para a consumidora, que ficou sem seus arquivos e com o notebook apresentando problemas de funcionamento. Ainda de acordo com os relatos, o acusado devolveu o valor cobrado pelo serviço somente após ser questionado sobre as alterações não autorizadas.

Em sua defesa, o responsável pela assistência técnica sustentou que a troca de componentes ocorreu para supostamente beneficiar a cliente. Alegou ainda que a devolução do dinheiro demonstraria inexistência de dolo. No entanto, o colegiado ponderou que a conduta está prevista como estelionato, pois envolve fraude e obtenção de vantagem ilícita. “A devolução do valor pago pelo serviço após contestação da vítima não afasta a tipicidade do crime de estelionato, pois a reparação do dano não descaracteriza a fraude praticada”, registrou a decisão.

Os desembargadores ressaltaram que o ressarcimento do valor não exclui a responsabilidade penal quando as evidências apontam a intenção de enganar e causar prejuízo à vítima. Com isso, foi mantida a condenação e estipulado o regime inicial aberto, substituído por uma pena restritiva de direitos, diante da primariedade do réu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702308-38.2024.8.07.0007


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 2354
Número do Processo: 0702308-38.2024.8.07.0007
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
DESPACHO N. 0702308 – 38.2024.8.07.0007 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF38936 – WENDEL RANGEL VAZ COSTA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702308 – 38.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO
DESPACHO Considerando que o art. 3º, ?caput?, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o(a)(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência. Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma ? Microsoft TEAMS?. BRASÍLIA, 25 de setembro de 2024, 07:55:40. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

TJ/DFT: Lei que obriga o governo a divulgar dados sobre arrecadação e à destinação das multas de trânsito é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Distrital 7.424/2024, que dispõe sobre a divulgação periódica de informações relativas à arrecadação e à destinação dos valores obtidos com multas de trânsito no DF. A norma segue em vigor e reforça a transparência nos gastos públicos.

No processo, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiria competência do Poder Executivo ao criar obrigações para órgãos como o Departamento de Trânsito do DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade, o que afrontaria a Lei Orgânica local. Por outro lado, a Câmara Legislativa do DF defendeu que a divulgação dos dados atende ao interesse da população e não gera alteração na estrutura ou atribuições do Executivo.

De acordo com a decisão, a medida não cria nem modifica a organização de qualquer órgão público, mas limita-se a “regulamentar a publicidade e a transparência das informações relativas à arrecadação e destinação de recursos de multas de trânsito”. O relator observou que a norma respeita os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A decisão concluiu que a obrigação de divulgar informações sobre os recursos arrecadados com multas não interfere indevidamente na gestão administrativa. Segundo o entendimento, a divulgação trimestral desses dados no site oficial do Governo do Distrito Federal contribui para o controle social e permite acompanhar melhor as políticas voltadas à segurança no trânsito.

A decisão foi unânime.

processo: 0715391-45.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Entidade de proteção animal obtém decisão que impede eutanásia de cadela com suspeita de leishmaniose

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou pedido do Distrito Federal e manteve decisão que impede a eutanásia de cadela com suspeita de leishmaniose visceral. A sentença também consolidou a guarda do animal em favor de uma médica veterinária, que assumiu a responsabilidade pelo tratamento.

No caso, o antigo tutor entregou o cão ao Centro de Zoonoses, após resultado positivo para leishmaniose. O Distrito Federal defendeu que a medida mais segura consistia em realizar a eutanásia, pois alegou risco à saúde pública. Em contrapartida, a entidade de proteção animal e a nova responsável pela cadela destacaram que a doença não apresentava sintomas e argumentaram haver tratamento viável, com uso de medicação apropriada, coleira repelente e exames de controle.

O colegiado considerou que a existência de um método terapêutico afasta a necessidade de sacrifício imediato. De acordo com os desembargadores, faltou análise individualizada do caso, pois o Centro de Zoonoses não cogitou a adoção de medidas alternativas. Em um trecho da decisão, o julgador afirmou: “Há viabilidade de tratamento, cuja escolha deve ser atribuída à sua proprietária, que inclusive é veterinária, o que torna inadequada a postura do ente público de encaminhar o animal imediatamente à eutanásia.”

A decisão determinou a apresentação periódica de relatórios e exames a cada quatro meses para comprovar o monitoramento da cadela. Dessa forma, o Distrito Federal deve acompanhar a situação e fiscalizar o cumprimento do tratamento, tedo em vista à proteção da saúde coletiva sem desconsiderar a possibilidade de cuidado efetivo do animal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706720-47.2022.8.07.0018

TRT/DF-TO: Condenação em obrigações de natureza assistencial não atrai responsabilidade subsidiária de ente público

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou, na sessão do dia 2/4, um agravo de instrumento em recurso ordinário envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins e uma empresa que presta serviços de limpeza pública no município de Paraíso do Tocantins. O acórdão do colegiado abordou temas como custas processuais, justiça gratuita e responsabilidade subsidiária de ente público no pagamento de verba trabalhista decorrente de norma coletiva.

No caso, o sindicato ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa e o município tocantinense, sob alegação de descumprimento de obrigações trabalhistas. Após sentença parcialmente favorável ao sindicato na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, ambas as partes recorreram ao TRT-10. O sindicato questionou a negativa do benefício de Justiça gratuita e a exclusão do município da responsabilidade subsidiária, enquanto a empresa contestou a condenação ao pagamento de multas e obrigações impostas pela sentença inicial.

A entidade sindical também alegou que não deveria arcar com as custas processuais, pois a sentença havia condenado a empresa ao seu pagamento. Além disso, defendeu que o município deveria ser responsabilizado subsidiariamente por falhas na fiscalização do contrato com a empresa. Já a empresa argumentou que o seguro garantia apresentado era válido para substituir o depósito recursal, mas o TRT-10 verificou que o valor era inferior ao exigido por lei, o que caracterizou deserção do recurso.

O relator na 3ª Turma do Regional, desembargador Brasilino Santos Ramos concordou parcialmente com os argumentos do sindicato. O entendimento foi de que a condenação em obrigações de natureza assistencial, e não trabalhista, não acarreta responsabilidade subsidiária do ente público. Dessa forma, o desembargador manteve a exclusão do município da obrigação.

Em voto, o magistrado também explicou que a entidade não estaria obrigada a pagar as custas processuais, pois a condenação recaía sobre a empresa, conforme o artigo 789 da CLT. Quanto à justiça gratuita, o relator negou o benefício ao sindicato, pois este não comprovou situação de miserabilidade, exigida para pessoas jurídicas pela Súmula 463 do TST.

“O pleito autoral se refere a valores pagos ao sindicato da categoria para atendimento de benefícios aos trabalhadores e não se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas. Conclusão que pode ser depreendida do parágrafo 5º da cláusula décima 18 da convenção coletiva de trabalho 2023/2024 – ¿O benefício do Amparo Social tem natureza exclusivamente assistencial e não salarial, haja vista que não se constitui em contraprestação de serviços, tendo caráter universal e compulsório¿. Embora haja previsão em proposta apresentada ao ente público, quando do processo administrativo de licitação, de valores gastos por empregado, não há como imputar ao ente público a obrigatoriedade de fiscalizar o cumprimento da norma coletiva em relação a valores devidos pela empregadora diretamente ao sindicato da categoria, ainda que o montante possa ser utilizado em benefício de todos os trabalhadores.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 1081-02.2023.5.10.0801

TJ/DFT: Veículo usado no transporte de pessoa autista tem direito a isenção de IPVA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou isenção de IPVA de veículo utilizado no transporte de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

No processo, o autor relata que é pessoa com TEA e que utiliza o veículo de sua genitora como meio de transporte para realizar o seu tratamento. Alega que, por isso, faz jus à isenção no IPVA, mas que não há legislação no Distrito Federal sobre a matéria, quando o veículo não está em nome do beneficiário. Nesse sentido, afirma que houve supressão de direitos das pessoas com deficiência que não possuem veículo registrado em seu nome, mas utilizam veículo de terceiros exclusivamente para a sua locomoção.

No recurso, o Distrito Federal recorreu da decisão da 1ª instância, sob o argumento de que a magistrada reconheceu que julgou procedente o pedido do autor sem base legal. Sustenta que não houve pedido administrativo de isenção e que não existe direito de isenção ao veículo que não é de propriedade do menor com TEA. Por fim, defende que não há impedimento legal para que o veículo seja transferido para o nome do menor.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que, apesar dos argumentos apresentados pelo DF, o caso deve ser analisado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da necessidade de se garantir a inclusão social das pessoas com TEA. O colegiado de desembargadores cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que não existe impedimento à concessão da isenção de IPVA ao veículo automotor destinado ao transporte de pessoa com TEA, mesmo que seja conduzido por terceira pessoa.

Portanto, para a Turma Cível “o fato de o veículo estar registrado em nome da genitora do autor/apelado não pode constituir, in casu, óbice ao deferimento da benesse fiscal. Principalmente quando se verifica que o bem foi adquirido no mesmo ano do nascimento do menor, atualmente com quase cinco anos de idade, e existem as dificuldades salientadas na r. sentença […]”, finalizou.

TJ/DFT: Empresa provedora de internet é condenada por corte indevido no fornecimento de serviço

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa provedora de internet por corte indevido no fornecimento do serviço. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

De acordo com o processo, o autor firmou contrato com a empresa ré para o fornecimento de internet e que o serviço foi suspenso meses depois do início do fornecimento. O autor conta que, mesmo sem o serviço, continuava sendo cobrado de forma indevida e que houve cancelamento sem qualquer justificativa.

A empresa foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a sentença. Ao decidir o caso, a Turma Recursal pontua que o autor conseguiu comprovar suas alegações, a fim de evidenciar que houve suspensão dos serviços contratados, mesmo ele estando em dia com o pagamento das prestações. Destacou que consta no processo a afirmação, por meio de aplicativo de mensagens, que o consumidor “não deve mensalidades”.

Portanto, “é de se prestigiar a sentença, ante aos efeitos da revelia assim como pela comprovação dos fatos descritos pelo autor a respeito da injustificada interrupção dos serviços”, decidiu por unanimidade o colegiado. Dessa forma, foi mantida a decisão que declarou inexistente o débito relativo à multa por rescisão contratual, no valor de R$ 241,66, bem como que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais.

Processo: 0715589-22.2024.8.07.0020

STF mantém inconstitucionalidade de lei que criava ensino domiciliar

1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no país.


Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Flávio Dino que validou a declaração de inconstitucionalidade, pela Justiça do Distrito Federal, da lei que institui a educação domiciliar (ou homeschooling). A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1492951, na sessão virtual finalizada em 28/3.

Essa modalidade de ensino se diferencia do modelo padrão, que exige a presença física e a frequência do aluno à escola, pública ou privada, para dar à família a possibilidade de gerir o ensino de crianças e adolescentes, com a fiscalização do Estado.

Uma decisão do Plenário do STF, de setembro de 2018, estabeleceu que o ensino domiciliar só pode ser criado e regulamentado pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. Por isso, qualquer legislação municipal, estadual ou distrital que o adote será inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Na decisão em que negou o recurso do governo do Distrito Federal, o ministro Dino afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou a norma inconstitucional está alinhada à jurisprudência do Supremo.

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TJ/PR: Pais são condenados por praticarem ensino domiciliar

TJ/DFT: Consumidor que recebeu multas de veículo já vendido será indenizado

Uma revendedora de veículo e outros réus foram condenados a indenizar um consumidor que enfrentou prejuízos por falta de transferência de propriedade de um automóvel. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

Em janeiro de 2020, o autor adquiriu um veículo na revendedora ré e, na ocasião, entregou um veículo de sua propriedade como parte do pagamento. O autor outorgou procuração para que a empresa pudesse realizar a transferência do veículo de sua propriedade, momento em que foi garantido que ocorreria a transferência de propriedade do bem no órgão de trânsito. Porém, até a data do início do processo o veículo ainda não havia sido transferido.

O consumidor alega que o veículo de sua propriedade está trafegando de maneira irregular e que tem recebido diversas multas, dentre as quais se destaca a de recusar a se submeter a teste que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro). Afirma, ainda, que teve o nome negativado na Secretaria da Fazenda do DF e que sofreu diminuição do seu score de crédito.

Os réus apresentaram defesa, por meio da Curadoria Especial, que rebateu de maneira genérica os fatos alegados pela parte autora. A defesa também negou a existência de danos morais a serem indenizados.

Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que, apesar da obrigação assumida e da posse e propriedade do veículo do autor, não houve transferência de propriedade do bem. Acrescenta que esse fato gerou prejuízos ao consumidor, que recebeu multas e débitos de natureza diversa, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.847,76. Segundo o juiz do caso, a conduta dos réus configuram descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços, pois era esperado que fosse providenciada a regularização da propriedade do veículo.

Finalmente, “receber multas por infrações que não cometeu, ter seu nome negativado e seu score de crédito afetado são situações que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável […]”, escreveu o magistrado. Dessa forma, os réus foram condenados, solidariamente, a realizar a transferência de propriedade, bem como a regularizar todos os débitos existentes no veículo. Além disso, deverão desembolsar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Processo: 0702077-58.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Loja é condenada por exposição de imagem de adolescente como suspeito de crime

Um estabelecimento comercial foi condenado por divulgar imagem de um menor de idade atribuindo-lhe responsabilidade por crime. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

O autor, por meio de representante legal, alega que, em setembro de 2023, entrou em contato com a empresa ré com intuito de obter informações sobre produtos e valores, devido ao interesse de realizar parcerias de divulgação comercial. Conta que, no mesmo dia, a loja foi vítima de roubo e que, horas depois, a sua imagem passou a ser divulgada em redes sociais e grupos de whatsapp atribuindo-lhe a responsabilidade pelo crime.

Inconformado, o autor fez contato com a loja para questionar a divulgação de sua imagem, momento em que recebeu a resposta de que ele era suspeito por causa do horário do contato e da sua foto de perfil em que aparecia “fumando um cigarro”. O processo detalha que a polícia esteve na residência do autor, ocasião em que foi constatado que ele não era o responsável pelo crime.

A defesa da empresa nega que houve divulgação da imagem do adolescente como sendo o autor do crime no estabelecimento e sustenta que não há qualquer prova de que tenha realizado publicações em redes sociais, atribuindo a ele a prática do delito. Defende que a alegação de divulgação não tem respaldo em provas e afirmou que, ao tomar conhecimento da situação, publicou vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo crime, mas que isso não configura confissão de culpa. Ainda segundo a ré, não foi provado que houve diligência policial na residência do autor e que, mesmo que tenha ocorrido, ela não pode ser responsabilizada, pela atuação dos agentes públicos.

Na decisão, a Vara Cível pontua que, de acordo com os documentos apresentados, a imagem do autor foi efetivamente relacionada ao delito, mesmo sem qualquer comprovação ou diligência que justificasse a conduta da empresa, que realizou divulgação “de forma precipitada e imprudente”, escreveu. Para a juíza, ainda que a ré não tenha divulgado a imagem do adolescente, a empresa reconheceu que fez vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo roubo, mas utilizou a mesma foto que circulava nas redes sociais e que havia sido obtida a partir do contato feito ao whatsapp da empresa.

Por fim, a magistrada esclarece que, mesmo que a divulgação da imagem do autor não tenha ocorrido inicialmente por publicação direta da ré, a associação indevida da imagem dele ao fato criminoso partiu da empresa. Isso porque, os representantes da ré apresentaram as conversas e a imagem do adolescente a terceiros e à polícia, o que contribuiu para a propagação da associação da imagem dele ao roubo ocorrido.

Assim, “resta configurado o ato ilícito decorrente da imprudência da ré, o nexo causal entre sua conduta e o abalo suportado pelo autor, bem como o dano moral resultante da exposição indevida, sobretudo em razão da condição de adolescente do autor, que declarou ter sentido medo de sair à rua em razão da associação equivocada ao crime”, concluiu a juíza. Desse modo, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

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