TRT/DF-TO: Hospital em Tocantins é condenado por assédio moral e sexual organizacional

No Tocantins (TO), a Vara do Trabalho de Araguaína julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Hospital Dom Orione. A sentença, publicada no último dia 5/11, reconheceu a ocorrência de assédio moral e sexual organizacional no ambiente de trabalho e impôs ao hospital uma série de medidas para prevenir e combater novas práticas de violência laboral.

A ação teve origem em inquéritos civis instaurados pelo MPT, que reuniram depoimentos de trabalhadores dos setores de Radiologia, Hemodinâmica, Obstetrícia e UTI Neonatal. Os relatos apontaram a existência de um ambiente hostil, com gritos, humilhações públicas, apelidos pejorativos e episódios de constrangimento por parte de médicos e gestores. Segundo o MPT, mesmo após recomendação formal em 2021, o hospital não adotou providências efetivas para corrigir as irregularidades.

Durante o processo, o hospital negou a existência de assédio sistêmico, afirmando que os casos relatados seriam isolados e já solucionados. A instituição também destacou ter contratado um canal externo de denúncias e implementado novas políticas de prevenção. No entanto, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho considerou que as medidas foram tardias e reativas, tomadas apenas após a atuação do MPT e o ajuizamento da ação.

Na sentença, o magistrado destacou que o assédio organizacional decorre não só de atos diretos, mas também da omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Conforme o entendimento do juiz, as provas reunidas confirmaram a existência de uma cultura institucional que tolerava práticas abusivas e desrespeitosas.

O magistrado determinou que o hospital adote uma série de medidas para garantir um ambiente de trabalho mais seguro e respeitoso. A instituição deve coibir qualquer prática de assédio moral ou sexual, promover a ampla divulgação de cartilhas educativas sobre o tema entre todos os trabalhadores e criar canais internos de denúncia que funcionem de forma efetiva, assegurando o sigilo das informações e a proteção das pessoas que relatarem irregularidades.

O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, a ser revertido a projetos sociais indicados pelo MPT. Ao fundamentar a decisão, o juiz Maximiliano Pereira de Carvalho ressaltou que a tolerância com o assédio degrada a dignidade no trabalho e fere princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

Processo nº 0000804-79.2025.5.10.0812

TRT/DF-TO reconhece rescisão indireta e determina pagamento de indenização por dano moral a vigia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, na sessão de julgamentos do dia 5/11, a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em condomínio residencial na região do Jardim Botânico, em Brasília. A decisão do Regional reverteu sentença de 1º Grau e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação da privacidade do trabalhador.

Segundo o processo, o vigia entrou com pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho alegando que a administração do condomínio instalou câmera com captação de áudio dentro do alojamento dos colaboradores, sem qualquer aviso prévio. Contou ainda que empregados foram repreendidos ou dispensados após conversas captadas no local e que passou a sofrer perseguições no trabalho, além do desvio e o acúmulo de funções por ter exercido tarefas de limpeza.

Em defesa, a empregadora negou irregularidades, disse que a câmera estava voltada apenas para os armários e alegou abandono de emprego por parte do trabalhador, sustentando que não houve abuso nem violação da intimidade. Também explicou que ele não tinha habilitação para atuar como vigilante e que a limpeza do posto de trabalho era compatível com a função de vigia, conforme convenção coletiva da categoria.

Na Vara do Trabalho de origem, o pedido de rescisão indireta foi negado, e a saída do empregado foi enquadrada como pedido de demissão. O entendimento foi de que as irregularidades alegadas não estavam comprovadas, o que gerou o recurso de ambas as partes ao TRT-10. O condomínio buscava afastar a multa por atraso no acerto das verbas rescisórias, enquanto o trabalhador insistiu no reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador, bem como o recebimento de diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções e de adicional de periculosidade.

Ao analisar o caso, o relator do processo na Terceira Turma, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que ficou comprovada a existência de câmera com captação de áudio instalada no alojamento, sem que os trabalhadores fossem informados. Para o magistrado, o monitoramento com escuta em ambiente de descanso ultrapassa os limites do poder de fiscalização e configura situação capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo de trabalho entre as partes.

‘Nesse cenário, tenho que o monitoramento imposto pela ré foi abusivo, porque violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento em um local de convivência revela-se um monitoramento excessivo e impõe constrangimento, que implica assédio moral. Desse modo, porque o reclamante se desincumbiu do encargo probatório acerca da falta de respeito à intimidade, tenho por comprovada a falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta pretendida’, assinalou o relator em voto.

Com base nisso, o colegiado reconheceu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e saldo de salário, além de indenização por dano moral fixada em R$ 5 mil. Também foi mantida a multa do artigo 477 da CLT, por ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

Em relação aos demais pedidos do empregado, a Turma confirmou o entendimento da Vara do Trabalho de origem, de que não ficou demonstrado o exercício de atividades típicas de vigilante nem o acúmulo de funções de forma incompatível com a função de vigia. Assim, foram rejeitados os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e acréscimos por acúmulo.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000841-75.2025.5.10.0014

TRT/DF-TO: Hotel é condenado por discriminação contra trabalhador LGBTQIAPN+

A 16ª Vara do Trabalho de Brasília condenou um hotel sediado na cidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que sofreu tratamento discriminatório. A decisão da juíza Audrey Choucair Vaz concluiu que ele foi submetido a ambiente de trabalho opressor, no qual a sua gerente divulgava mensagens e opiniões contrárias às pessoas homossexuais.

Segundo o processo, o trabalhador atuou no hotel entre 2021 e 2025. Ele relatou que, no período, foi alvo de comentários e posturas discriminatórias ligados à sua orientação sexual. Na ação, narrou que a chefia fazia postagens de conteúdo homofóbico em redes sociais e no status de aplicativo de mensagens utilizado em grupos de trabalho, e que, em algumas ocasiões, passou por chacotas e comparações ofensivas.

Em defesa, a empresa negou a existência de discriminação e sustentou que a relação entre o empregado e a gerente era amistosa. Entretanto, reconheceu que a gestora publicou mensagens inadequadas, mas que apenas a advertiu após o início do processo trabalhista.

Ao analisar documentos e depoimentos do caso, a juíza Audrey Choucair Vaz constatou a existência de publicações com teor homofóbico. De acordo com a magistrada, as provas demonstram que o ambiente de trabalho tornou-se hostil ao trabalhador, e que a empregadora foi omissa ao não agir preventivamente.

Para a juíza, esse conjunto de fatores comprova a omissão da empresa hoteleira na prevenção e no enfrentamento de práticas discriminatórias. ‘É ingênuo acreditar que uma pessoa que publica mensagens desse tipo nas redes sociais, inclusive no WhatsApp usado no trabalho, teria comportamento completamente distinto no ambiente profissional’, destacou.

A sentença reforça que a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade estão previstos na Constituição Federal, e que o discurso de ódio e a hostilidade contra pessoas LGBTQIA+ atingem diretamente a honra e a saúde emocional dos trabalhadores. Já os pedidos do autor da ação relacionados a desvio e acúmulo de função foram negados por falta de provas suficientes que caracterizassem a situação.

Processo nº 0000786-21.2025.5.10.0016

STJ: Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e também para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.

Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

“Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação”, concluiu.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2091358

TJ/DFT: Empresas devem indenizar casal por veiculação de imagem após prazo contratual

A MS Produções de Moda LTDA e a Agroflores Brasília foram condenadas a indenizar um casal pela veiculação da imagem após o término do contrato. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve uso indevido das imagens.

Os autores narram que eles e os filhos realizaram, em maio de 2023, trabalho de fotos e vídeos para a Agroflores Brasília por intermédio da MS Produções de Moda LTDA. Informam que o contrato teria vigência de um ano e que eventual prorrogação no uso das imagens seria objeto de prévia negociação. O casal relata que souberam por amigos que as imagens estavam sendo veiculadas em academias do DF, em novembro de 2024. Os autores contam que entraram em contato com as rés para informar sobre o uso indevido das imagens. Dizem que as rés teriam se comprometido a solucionar o problema e pagar pelo uso indevido das imagens, o que não teria ocorreu. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a MS Produções afirma que apenas agiu como intermediadora entre os autores e a empresa responsável direta pela campanha publicitária. Acrescenta que o contrato de cessão de imagem não tinha tempo determinado e não obteve vantagem econômica com a veiculação posterior. A Agroflores, por sua vez, informa que desconhecia que a imagem continuava a ser veiculada. Diz que, após ser notificada, propôs pagar preço justo pelos nove meses excedentes da publicidade. As rés defendem que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu pela responsabilidade civil das rés e as condenou a indenizar o casal pelos prejuízos materiais e morais. As duas empresas recorreram para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, com base nas provas, é possível concluir que houve veiculação da imagem dos autores, junto com os filhos menores, após o prazo negociado. O colegiado confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés no caso.

Quanto ao valor dos danos, a Turma concluiu que a quantia da indenização pelos prejuízos materiais deve ser readequada. O colegiado observou que o contrato original previa o pagamento de R$ 1.300 pelo período de um ano e que a veiculação indevida durou nove meses.

“Tem vez a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000 (dois mil reais), considerando-se o tempo de veiculação e eventuais acréscimos decorrentes da mora em realizar a recomposição aos autores, pois entendo que essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que o valor deve ser mantido. O colegiado destacou que houve “exposição indevida de imagens tanto dos autores como de seus filhos menores em ambiente comercial, o que configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da Agroflores para fixar em R$ 2 mil a indenização por danos materiais. As rés deverão ainda, de forma solidária, pagar ao casal a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704221-79.2025.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena Banco C6 por bloqueio indevido de conta corrente

O Banco C6 S.A. foi condenado por bloquear, de forma indevida, conta corrente de empresa. Ao aumentar o valor da indenização, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que a conduta da instituição financeira foi abusiva e violou a boa-fé objetiva.

Narra a empresa autora que mantém conta corrente no banco réu há mais de três anos e a utiliza para todas as suas transações comerciais. Relata que, em outubro de 2024, a conta foi bloqueada de forma unilateral e sem prévia comunicação, sob alegação de “movimentações suspeitas”. Diz que o bloqueio inviabilizou operações e comprometeu pagamento de fornecedores, funcionários e tributos. Acrescenta que, ao entrar em contato com o réu, foi informada que o bloqueio poderia durar mais 30 dias. A empresa pede que o banco seja condenado a restabelecer os serviços bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia reconheceu “a ilicitude do bloqueio unilateral e a falha na prestação do serviço bancário”. A instituição financeira foi condenada a restabelecer os serviços bancários contratados pela autora na forma original e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Tanto o banco quanto a empresa autora recorreram. A instituição financeira argumenta que o bloqueio foi preventivo, diante da suspeita de fraude, e está de acordo com as normas do Banco Central e as cláusulas contratuais. Defende que o bloqueio da conta não causou prejuízos à reputação ou imagem da empresa. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou que houve falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que, embora haja previsão do bloqueio da conta em contrato, o banco “agiu de forma abusiva, especialmente pelo longo período em que impediu o acesso da empresa aos valores depositados”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o bloqueio da conta bancária afetou a honra da empresa autora, que teve o andamento das atividades, como pagamento de funcionários, comprometido. “Não se trata de simples inadimplemento contratual ou de um mero aborrecimento, mas sim de uma falha significativa na prestação do serviço, com prejuízos concretos e duradouros”, afirmou.

Em relação ao valor, o colegiado destacou que a reincidência do bloqueio, mesmo após decisão liminar, reforça a gravidade da conduta e justifica a majoração da indenização. Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705169-12.2024.8.07.0002

TJ/DFT: Farmácia de manipulação é condenada por erro na entrega de medicamento

A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília condenou farmácia de manipulação a indenizar consumidores pela entrega errada de medicamento. A magistrada concluiu que a falha na prestação de serviço violou o direito à saúde e à integridade física da criança.

De acordo com o processo, foi prescrito para criança vitamina B12, motivo pelo quais os pais solicitaram medicamento junto à ré. Os genitores informam que, três dias após o início do tratamento, funcionários da ré informaram que houve troca do medicamento. Em vez da vitamina B12, foi entregue fármaco, indicado para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH). De acordo com os pais, durante o uso do medicamento incorreto e nas semanas seguintes, o filho apresentou sintomas, como perda total do apetite, perda de peso, desidratação, irritabilidade, insônia e distúrbios do sono. Acrescentam que buscaram atendimento médico, ocasião em que foram informados que a dose ministrada é cinco vezes superior à indicada para pacientes acima de seis anos. Pedem para ser indenizados.

Ao julgar, a magistrada destacou que não há dúvidas sobre a falha dos serviços prestados pela farmácia de manipulação. A juíza observou que as mensagens trocadas entre os autores e a ré “evidenciam a confissão do erro e a preocupação manifestada pelo estabelecimento”.

A julgadora lembrou que além da troca de medicamento, a declaração médica atesta também a ingestão do remédio errado pela criança, a superdosagem administrada e os sintomas apresentados. “O documento subscrito pelo pediatra confirma que o uso da Atomoxetina (…) é contraindicado para crianças da idade do autor, corroborando a gravidade do episódio”, afirmou.

No caso, segundo a magistrada, a ré deve ressarcir o valor pago pelo medicamento e indenizar os pais e a criança a título de danos morais. “A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente à saúde e à integridade física da criança, valores tutelados pela Constituição Federal”, disse, lembrando que a criança sofreu “efeitos colaterais indesejados e riscos concretos à saúde” em razão do erro da farmácia.

Dessa forma, a ré terá que pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15 mil para criança e de R$ 7.500 para cada um dos pais. A farmácia terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 63.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0738535-11.2025.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor que teve bicicleta furtada em supermercado deve ser indenizado

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ótima Comércio de Alimentos S/A a indenizar consumidor cuja bicicleta foi furtada dentro de um dos seus estabelecimentos. O magistrado explicou que o furto de bens em estacionamentos ou bicicletários de supermercados é inerente à atividade comercial, principalmente quando há oferta de comodidade aos clientes.

Narra o autor que deixou a bicicleta no bicicletário do supermercado trancada com cadeado próprio. Diz que, ao retornar, constatou o furto, com o cadeado arrombado e jogado ao chão. O autor relata que a funcionária do estabelecimento ré teria confirmado o furto ao verificar as imagens do circuito interno de segurança. O consumidor defende que houve falha na prestação do serviço de segurança e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o estabelecimento afirma que o evento configura caso fortuito e não há relação entre o fato e sua conduta. Alega que não há prova de que tenha ocorrido o furto e não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que “o furto de bens em estacionamento ou bicicletário de supermercado é evento previsível, inerente à atividade comercial, especialmente quando há oferta de comodidade aos clientes”. O juiz destacou que a ré deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço de segurança.

No caso, segundo o julgador, os danos estão limitados à esfera patrimonial. O magistrado observou que o autor deve ser ressarcido do valor integral do bem, uma vez que “a bicicleta tinha menos de um ano de uso, e a ré não demonstrou qualquer fator que fator que justificasse a redução do valor”.

Em relação aos danos morais, juiz entendeu que, “embora lamentável, não é suficiente para configurar ofensa à integridade psicológica do autor ou a qualquer outro direito personalíssimo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 985,11 a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0770684-15.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Operadora TIM é condenada por uso indevido de documentos para contratação de serviços

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que condenou a empresa TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a mulher que teve documentos utilizados indevidamente para contratar serviços de telefonia.

A vítima foi surpreendida ao ser intimada a comparecer à 9ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal para prestar esclarecimentos sobre suposto crime cometido pela internet. A denúncia partiu de outra mulher, que vinha recebendo mensagens de conteúdo sexual e imagens íntimas por meio de uma rede social. A linha telefônica utilizada para enviar as mensagens estava registrada em nome da autora da ação, que afirma jamais ter firmado contrato com a operadora.

Ao procurar uma agência da TIM, a autora descobriu que havia outras quatro linhas telefônicas cadastradas em seu nome. Diante do temor de ser responsabilizada por crime que não cometeu, da angústia e da vergonha vivenciadas, especialmente por ser idosa, solicitou o cancelamento de todas as linhas, a exclusão de eventuais débitos e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a TIM alegou que adota medidas de segurança para evitar fraudes. A empresa sugeriu que terceiros podem ter acessado os documentos da autora por descuido dela, não sendo, portanto, responsável pela usurpação de identidade.

Na sentença, foi determinado o cancelamento das linhas telefônicas e de quaisquer débitos vinculados, uma vez que não foi comprovada a existência de relação contratual entre as partes. Quanto à indenização por danos morais, o valor foi fixado em R$ 5 mil, considerando que os prejuízos sofridos pela autora ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos, afetando diretamente sua dignidade como consumidora.

A empresa TIM S.A. recorreu da decisão, mas a Turma Recursal negou provimento ao recurso.

Processo: 0717200-27.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros por falhas e atraso de 20h

O juiz da Vara Cível do Guará/DF condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar 20 passageiros pelo atraso de 20h na chegada ao local de destino. O veículo apresentou problemas, como falta de combustível e pane mecânica, e precisou ser substituído durante o trajeto. O magistrado concluiu que, além da falha do serviço, a sucessão de eventos comprova a negligência da empresa.

De acordo com o processo, os autores compraram passagem para o trecho Belo Horizonte e Brasília, com partida prevista para as 18h30, do dia 05 de março. Eles contam que a viagem começou com atraso de 30 minutos e apenas um motorista. Relatam que, por volta das 20h, o ônibus apresentou pane mecânica grave. Segundo os passageiros, o veículo apresentou novos problemas, como falta de combustível e defeitos elétricos, até ser substituído por outro em condições precárias. Eles contam que a viagem se prolongou por mais de 30h. A previsão inicial era de 10h. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a Kandango afirma que a falha foi pontual e imprevisível. Informa que os passageiros receberam assistência, como refeição, banho e transporte fretado. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que “a sucessão de eventos comprova a falha do serviço e manifesta negligência” da empresa ré. Além disso, segundo o juiz, as provas do processo mostram que houve violação às normas de segurança e regulação do transporte rodoviário.

“O defeito na manutenção ou o problema técnico no veículo configuram fortuito interno, risco inerente à atividade de transporte, que é objetivamente imputável ao transportador. O histórico de serviços executados no veículo (MAN – Servicos executados) demonstra a complexidade de sua manutenção, mas a ocorrência de pane grave no trajeto, seguida por problemas adicionais como a falta de combustível (pane seca), comprova que o dever de manutenção e segurança foi flagrantemente violado”, disse.

No caso, segundo o magistrado, os passageiros devem ser ressarcidos dos danos materiais comprovados. O juiz lembrou que “a falha prolongada na prestação do serviço obrigou os passageiros a incorrerem em despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e, principalmente, transporte alternativo”.

Quanto ao dano moral, o julgador destacou que a conduta da empresa de ônibus ultrapassa o mero aborrecimento e que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor solidifica a indenização. “Os passageiros foram forçados a desviar seu tempo útil e energia vital para resolverem um problema criado exclusivamente pela negligência da transportadora. A usurpação do tempo e a submissão a mais de 30h de viagem em condições precárias justificam a reparação com função compensatória, pedagógica e punitiva”, concluiu.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização coletiva por danos morais no montante de R$ 100 mil. A empresa terá, ainda, que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.224,58.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703614-84.2025.8.07.0014


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