TJ/DFT: Moradores são condenados a indenizar zelador por humilhações e agressões verbais

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou dois moradores de condomínio no Cruzeiro Novo a pagar indenização por danos morais ao zelador do prédio. O trabalhador sofreu perseguições, humilhações públicas e agressões verbais reiteradas.

Segundo os autos, o zelador relatou que, desde 2017, vinha sendo vítima de diversas situações constrangedoras praticadas pelo réu, como falsas acusações às autoridades, ameaças físicas, difamações perante outros moradores e xingamentos homofóbicos. A vítima alegou que essas ações afetaram profundamente sua honra e dignidade.

Em defesa, os acusados alegaram que eram eles quem sofriam perseguições por parte do zelador, sugerindo represálias por questões pessoais e profissionais, e negaram a ocorrência das agressões físicas ou verbais relatadas. Entretanto, não apresentaram provas que sustentassem suas alegações.

Ao avaliar o caso, a juíza destacou que “os fatos estão demonstrados por meio de documentos, boletins de ocorrência, áudios, vídeos e depoimentos prestados”, o que evidencia que a conduta dos moradores ultrapassou o mero incômodo cotidiano e configurou uma violação aos direitos da personalidade do zelador. Testemunhas confirmaram situações de xingamentos constantes, uso de palavras de baixo calão e tentativas recorrentes de denegrir a imagem profissional da vítima.

A magistrada ressaltou que as provas apresentadas revelaram claramente o “ânimo dos réus em denegrir a imagem do autor e atingir os atributos da personalidade, o que legitima a pretendida reparação por dano moral”. Assim, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, levando em conta a gravidade das ações e a condição econômica das partes.

Os pedidos adicionais feitos pelo zelador, como autorização para uso de câmera corporal e uma ordem para que o réu cessasse permanentemente as agressões verbais e ameaças, foram negados. A juíza entendeu que tais solicitações careciam de fundamentação legal ou eram excessivamente amplas e abstratas.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737053-62.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Criança é indenizada após sofrer acidente em escola e perder parte do dedo da mão

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a criança que se acidentou em escola pública e, em decorrência perdeu parte do dedo da mão.

A mãe da criança alegou que o acidente ocorreu nas dependências da Escola Classe 21, na Ceilândia/DF, onde a menor, então com quatro anos, brincava com a porta da sala de aula, sem supervisão da professora, que estava ausente em outra atividade fora de sala de aula. Em decorrência do acidente, a menor sofreu a amputação de parte do dedo polegar direito. Os primeiros socorros foram realizados pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Regional da Ceilândia onde, posteriormente, passou por cirurgia.

Sustentou que a situação de negligência vivenciada dentro da instituição de ensino resultou em trauma e mudanças na rotina diária e que, apesar das tentativas, não conseguiu matriculá-la em nova escola, pois seguiu necessitando de acompanhamento psicológico para auxiliar na recuperação.

O Distrito Federal alegou, que todos os procedimentos iniciais foram cumpridos pela escola até o encaminhamento ao hospital. Defendeu que toda a equipe escolar manteve contato com a família, por diversas vezes, ofereceu apoio psicológico, e não houve adesão. Ressaltou que as atividades foram regularmente enviadas à residência da criança durante seu período de recuperação e que o fato foi uma fatalidade, não sendo possível atribuir a culpa aos profissionais em serviço.

A condenação por danos morais foi fixada no valor de R$ 25 mil para a menor, mais R$ 5mil à mãe, de maneira reflexa, pelo sofrimento experimentado ao ver sua criança lesionada e a necessidade de lhe prestar cuidados e acompanhamento.

TJ/DFT suspende lei que equipara fibromialgia à deficiência

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu, por maioria, os efeitos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhecia pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal. A decisão, de caráter cautelar, vale até o julgamento final da ação e tem efeito imediato e abrangência para todos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que questionou a validade da lei de iniciativa parlamentar. O argumento central é que a norma invade a competência da União para definir, de forma geral e uniforme, o conceito de pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Além disso, alegou-se que a lei distrital desrespeita o princípio da separação dos poderes, ao dispensar a avaliação biopsicossocial por equipes multiprofissionais, necessária para caracterizar a deficiência.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, destacando sua legitimidade democrática e a ausência de violação às normas federais. Entidades como a Associação Nacional de Fibromiálgicos e Doenças Correlacionadas (ANFIBRO), a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) participaram do processo como amicus curiae, trazendo diferentes perspectivas sobre o tema.

O TJDFT entendeu, em análise preliminar, que a lei distrital ampliou indevidamente o conceito de pessoa com deficiência, uma matéria de competência geral da União, que exige uniformidade em todo o país. A relatora destacou: “O conceito central de pessoa com deficiência insere-se no âmbito das normas gerais, a ser estabelecido por meio de um processo unificado para que abarque normativo uniforme em todo o país, não se podendo expandir pela via legislativa distrital o conceito apenas no Distrito Federal.”

O Tribunal também considerou o risco de insegurança jurídica, como a possibilidade de desequilíbrios no enquadramento de benefícios e serviços públicos, o que justificou a suspensão cautelar da norma.

Com a decisão, o artigo 1º da Lei Distrital 7.336/2023 deixa de produzir efeitos imediatamente, até que o mérito da ação seja julgado.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0715805-43.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por erro em venda de assentos

A 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou uma empresa de transporte a indenizar passageiros, após erro em venda de assentos. As passageiras alegaram que, devido a esse fato, sofreram prejuízos materiais e morais.

Segundo o processo, as autoras adquiriram passagens, de ida e volta, de ônibus para uma viagem programada ao estado do Piauí. No momento do embarque para retorno a Brasília/DF, foram impedidas de entrar no veículo, pois o assento adquirido já estava ocupado por outra pessoa. As autoras chegaram a solicitar reembolso, mas a empresa se recusou e ofereceu encaixe em outro ônibus para embarque no dia seguinte.

Na defesa, a empresa ré argumenta que não ficou comprovado os danos morais alegados e que as passageiras não demonstraram que seus assentos estariam ocupados. Defende também que foi proativa ao oferecer lugares em outro ônibus.

Na decisão, a juíza pontua que, ao analisar o processo, foi observado que a empresa não comprovou que prestou os serviços nos moldes contratados, tampouco comprovou a existência de circunstância que justificasse o embarque das autoras no dia seguinte. Nesse sentido, a magistrada explica que a versão das autoras deve ser presumida como verdadeira, no sentido de que suportaram atraso superior a 24h para chegar até o destino.

Assim, “comprovado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), notadamente diante da comprovação de que a própria transportadora, além de não ter demonstrado a prestação do serviço regular, não ofereceu o suporte necessário, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré”, sentenciou a juíza. Dessa forma, a empresa foi condenada a indenizar às autoras a quantia de R$ 120,00, por danos morais, e de um total de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707011-70.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça anula contrato de concessão de área verde para construção de hotel

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal declarou nulo o contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Distrito Federal e a empresa Hotel Phenicia Ltda., que autorizava a construção de um novo estabelecimento em área pública arborizada no Setor Hoteleiro de Taguatinga Sul. A sentença acolheu ação popular que apontava irregularidades no procedimento e risco ambiental.

Os autores relataram que o terreno, coberto por árvores usadas pela comunidade para lazer, foi cedido sem licitação, sem estudo de impacto ambiental ou de vizinhança e sem consulta pública. Pediram a suspensão das obras e do corte das árvores. O Distrito Federal sustentou que a inexigibilidade de licitação era adequada porque a área concedida fica contígua ao hotel já existente. Alegou, ainda, que o licenciamento ambiental estava dispensado. Já o Hotel Phenicia, afirmou ter atendido todas as exigências legais e alertou para prejuízos econômicos caso a obra fosse interrompida.

Ao examinar o caso, a juíza observou que a Lei 14.133/2021 admite inexigibilidade apenas quando a competição é inviável, situação não comprovada no processo, pois “não restou demonstrada a inexistência de outras sociedades empresariais especializadas no desenvolvimento da atividade de hotelaria”. Acrescentou que a concessão de uso, instrumento voltado ao interesse social, não pode favorecer empreendimento privado sem benefício coletivo. Também registrou a ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de participação popular, exigências do Estatuto da Cidade.

Com esses fundamentos, o juízo declarou a nulidade do Contrato de Concessão n.º 021/2024 e proibiu a supressão das árvores localizadas na área verde. O Distrito Federal e o Hotel Phenicia foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, resguardada a isenção legal do ente público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712996-26.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Bradesco Saúde é obrigado a fornecer medicamento a portadora de câncer de mama

A 1ª Turma Cível confirmou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF, que obrigou a Bradesco Saúde S.A. a custear o medicamento Phesgo (pertuzumabe + trastuzumabe) a portadora de neoplasia maligna de mama com expressão HER2 positiva. A sentença condenou, também, ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

A operadora do plano de saúde informou que a negativa de cobertura se justificaria pelo medicamento PHESGO (pertuzumabe + trastuzumabe) não possuir indicação prevista para o tratamento proposto à autora, de modo que se trataria de medicamento off label, prescrito de maneira experimental. Fato que violaria as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o estabelecido em contrato entre as partes.

A turma entendeu que o plano de saúde errou ao negar o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da paciente, pois seu quadro clínico se enquadrava exatamente nas indicações do medicamento em referência, conforme atestado por relatório médico e resultados de exames juntados ao processo.

Com relação à condenação por danos morais, a decisão afirma que a conduta do plano de saúde atrasou o início do tratamento adequado e afetou a integridade psicológica da paciente.

Processo: 0713434-97.2024.8.07.0003

TST retira proibição de sócios de empresa de sair do Brasil

Executados por dívida trabalhista, eles iriam para EUA.


Resumo:

  • O TST concedeu habeas corpus a sócios de empresa do DF para retirar a restrição de saída do país por dívida trabalhista.
  • A decisão considerou que medidas típicas de execução já estavam em andamento, como a penhora de aposentadoria.
  • Para a SDI-2, impedir a viagem dos sócios era medida desproporcional e sem objetivo de quitar a dívida.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus para retirar dos registros da Polícia Federal o impedimento de saída do Brasil dos sócios de uma empresa de Logística do Distrito Federal. Segundo o colegiado, a medida, equivalente à apreensão de passaportes, é desproporcional e não contribui para o pagamento da dívida.

Sócios não pagaram dívida e foram proibidos de sair do Brasil
Na ação trabalhista, a Aquinus Logística, Distribuição de Cargas e Encomendas Ltda. foi condenada a pagar diversas parcelas à sobrinha do dono, no valor de cerca de R$ 61 mil. Como não foram encontrados bens ou dinheiro em contas bancárias em nome da empresa, e com o encerramento de suas atividades, o juízo direcionou a execução aos sócios.

Após informação do oficial de justiça de que os sócios estariam com viagem marcada para fora do Brasil, o juízo concluiu que eles estariam mantendo “em benefício próprio despesas que denotam ostentação”. Por isso, determinou a inserção de impedimento de saída do território nacional nos bancos de dados da PF.

Medida foi considerada necessária pelo TRT
Os sócios (o empresário e sua esposa) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), sustentando que a viagem foi custeada pela filha e tinha como finalidade a visita a ela e ao neto. Alegaram que a filha estava novamente grávida e que a restrição da viagem internacional os impediria de conhecer o futuro neto e de conviver com os familiares.

O pedido, porém, foi negado. Para o TRT, a medida restritiva era necessária para fazer com que os devedores cumprissem suas obrigações, cujo valor já estava em R$ 85 mil, uma vez que todas as outras medidas não deram resultado.

Para TST, proibição foi desproporcional
No recurso ordinário ao TST, os executados alegaram que, após a restrição, já estava em processamento a determinação de desconto de 30% sobre a aposentadoria recebida por um deles.

Para a relatora, ministra Liana Chaib, as provas apresentadas demonstram que a execução tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas, como a penhora da aposentadoria. Além disso, segundo a declaração de Imposto de Renda, os sócios executados não têm outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. Também ficou demonstrado que as passagens internacionais foram compradas pela filha do casal.

Na avaliação da ministra, a situação não indica uma tentativa de ocultação patrimonial, e medidas atípicas como a proibição de sair do país passam a ter caráter apenas punitivo, sem alcançar a finalidade de pagamento da dívida.

 

TJ/DFT: Justiça condena concessionária por corte indevido de energia em estabelecimento comercial

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar uma empresa por corte indevido no fornecimento de energia. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia e cabe recurso.

De acordo com o comerciante, o corte no fornecimento ocorreu sem que houvesse qualquer débito em aberto, o que gerou prejuízo, como perda de mercadoria e rendimentos, além de constrangimento. A empresa permaneceu fechada e eventos tiveram que ser cancelados. O comerciante alega que a energia só foi restabelecida no dia seguinte, por volta das 17h30, após diversos chamados.

Na defesa, a ré alega que a empresa possuía débitos em aberto e que o corte no fornecimento do serviço “não decorreu de um ato de liberalidade imotivado”. Afirma que, após a comprovação do pagamento, a energia foi restabelecida no prazo regulamentar.

Na sentença, a juíza pontua que os documentos juntados no processo comprovam a interrupção indevida no fornecimento de energia. A magistrada esclarece que, caberia a ré comprovar que o corte de energia ocorreu de forma legítima, devido à inadimplência do consumidor, mas não o fez. Dessa forma, para a juíza “a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, tendo em vista se tratar de serviço essencial”, escreveu. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701776-42.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Empresas de transporte rodoviário são condenadas a indenizar passageiros por transtornos em viagem

Duas empresas de transporte rodoviário foram condenadas a indenizar passageiros por transtornos durante viagem para Brasília/DF. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e cabe recurso.

Os autores adquiriram das rés passagens para transporte rodoviário referente ao trajeto de Araçatuba/SP a Brasília/DF. Alegam que, no percurso o ônibus sofreu grave falha mecânica, que resultou em perda da direção do veículo que precisou ser estacionado com urgência. Os passageiros ainda relatam que uma série de transtornos ocorreram durante a viagem, tais como ônibus com forte odor de urina, utilização de percurso mais longo e atrasos significativos.

As empresas rés argumentam que não cometeram ato ilícito e que o ônibus apresentou defeito mecânico, o que ocasionou a parada forçada para baldeação de passageiros. Sustentam também que o problema ocorreu em razão de vício oculto.

No julgamento, a juíza pontua que as alegações dos passageiros possuem verossimilhança com as provas apresentadas. Destaca que, embora uma das rés tenha afirmado que o problema mecânico decorreu de vício oculto, a alegação não foi comprovada.

Assim, “o atraso de cerca de cinco horas e meia para que os requerentes chegassem ao seu destino, as más condições de higiene do ônibus que finalizou o trajeto e a informação equivocada de que a requerente […] não portava o bilhete de retirada da bagagem foram fatos capazes de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, não constituindo mero aborrecimento, razão pela qual devem ser indenizados por danos extrapatrimoniais”, declarou a magistrada.

A sentença determinou o pagamento total de R$ 4 mil, aos passageiros, a título de indenização por danos morais.

Processo: 0700240-42.2025.8.07.0020

TJ/DFT: Imobiliária e construtora são condenadas a indenizar casal após vazamentos em apartamento

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Agora Imobiliária e a Casaforte Construções e Incorporações S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um casal que enfrentou sérios problemas devido a vazamentos ocorridos durante obras em um apartamento alugado.

Durante as reformas realizadas no imóvel ocorreram dois grandes vazamentos, o que obrigou os autores a deixar temporariamente o local. Eles alegaram que os incidentes afetaram profundamente sua rotina, o que gerou prejuízos materiais com hospedagem, lavanderia, faxina e bens pessoais inutilizados, além de danos morais devido ao desconforto e estresse sofridos.

Em suas defesas, as empresas argumentaram que os danos não eram tão graves quanto alegado e que as quantias pedidas pelos requerentes eram exageradas. Alegaram também que a habitabilidade do imóvel não foi comprometida pelos vícios relatados.

No entanto, após analisar os documentos e evidências como fotos e vídeos, o juiz concluiu que as infiltrações comprovaram os prejuízos alegados pelos autores. Na decisão, ficou determinado que as empresas devem ressarcir despesas no valor de R$ 4.820,00 com hospedagem equivalentes a um mês de aluguel, gastos de R$ 924,40 com lavanderia, faxinas e produtos de limpeza orçados em R$ 576,20, além de danos a bens pessoais, fixados em R$ 5.271,92.

O magistrado afirmou que “fica evidente que, de fato, o imóvel em que residem os autores tornou-se inabitável em virtude dos sucessivos alagamentos decorrentes de obras mal sucedidas”, o que caracterizou a falha na prestação do serviço das empresas.

Além disso, reconheceu a existência de danos morais devido ao abalo emocional sofrido pelos autores, especialmente pela autora, que estava grávida de gêmeos. Os danos morais foram estabelecidos em R$ 2 mil para o autor e R$ 3 mil para a autora, levando em consideração as circunstâncias específicas relatadas no processo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0814149-11.2024.8.07.0016


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