TJ/DFT: Homem que foi agredido após defender mulher assediada em estação do metrô será indenizado

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF concedeu indenização por danos morais a um homem que foi agredido física e verbalmente após tentar proteger uma mulher assediada na estação de metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga.

O autor da ação relatou que ao desembarcar do metrô, visualizou um homem acariciando os cabelos de uma mulher sem seu consentimento, pois esta demonstrava evidente desconforto com o ato. Afirma que, em defesa da mulher, interveio na situação e que, após a discussão, foi ameaçado pelo réu, que afirmava estar armado. Ao saírem da estação, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e se refugiou em uma loja comercial. Pouco tempo depois, o réu teria entrado armado na loja e começado a agredi-lo física e verbalmente. As câmeras da loja registraram todo o ocorrido. Houve divulgação nacional do ocorrido, por meio da televisão e redes sociais.

Em sua defesa, o réu afirmou que foi vítima de intenso julgamento público, decorrentes da ampla divulgação do episódio, que teria se baseado somente nas declarações do autor. Afirma, também, que as ofensas e agressões foram recíprocas.

Em sua decisão, o juiz afirma que as alegações colocadas pelo réu não são suficientes para eximi-lo de seu ato ilícito, que a repercussão se deu como consequência de sua conduta e que eventual abalo à sua imagem não o desobriga a compensar quem foi lesado.

Conforme a decisão, “os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.”

Em razão disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil como indenização, pela reparação do sofrimento experimentado pelo autor e com a finalidade educativa de desestímulo à repetição da conduta.

O réu pode recorrer da decisão.

Processo: 0726993-46.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro após ônibus apresentar falha mecânica durante a madrugada

A Kandango Transportes e Turismo terá que indenizar um passageiro após o ônibus em que estava sofrer falha mecânica durante a madrugada. A situação provocou atraso de 9h na chegada ao local de destino. Ao condenar a empresa, a juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF observou que “a espera prolongada em local perigoso” configura lesão a direitos da personalidade.

Narra o autor que comprou passagem para o trecho Campinas (SP) – Brasília com embarque previsto para as 8h30. Informa que, por volta das 2h da manhã, o ônibus sofreu pane e permaneceu parado no acostamento da BR-050. De acordo com o autor, o local era isolado e perigoso. Relata que a viagem foi retomada às 11h em condições precárias de conforto e segurança. Diz que a situação provocou atraso de 9h na chegada do destino. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré alega fortuito externo em decorrência de falha mecânica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que é dever da empresa o cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas. A julgadora observou que a responsabilidade só é afastada “quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço”.

De acordo com a juíza, no caso, não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade da ré. “Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores”, afirmou.

A magistrada concluiu que o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “As circunstâncias narradas e comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor. Além disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto configura lesão a direitos da personalidade”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700434-66.2025.8.07.0012

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores por morte de animal após cirurgia

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou uma clínica veterinária e seus responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais a dois tutores após a morte de sua cadela, submetida a um procedimento cirúrgico de castração. A decisão considerou falhas na prestação do serviço, o que incluiu a falta de documentação adequada e a ausência de monitoramento pós-operatório eficiente.

Os tutores alegaram que o animal, previamente saudável, faleceu menos de 24h após a cirurgia devido a negligência médica, como atrasos no procedimento, omissão de informações sobre intercorrências e falta de acompanhamento adequado. A defesa da clínica argumentou que o óbito decorreu de complicações imprevisíveis e que os tutores teriam falhado no pós-operatório.

O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à clínica. O laudo pericial apontou graves irregularidades, como a falta de identificação dos profissionais envolvidos, a ausência de relatório cirúrgico detalhado e a não assinatura da ficha anestésica. “Esta cronologia dos fatos (…) evidencia um forte indício de que a morte se deu em razão de alguma complicação decorrente da cirurgia realizada “, afirmou o magistrado.

A decisão ressaltou que a morte do animal causou sofrimento significativo aos tutores, o que configurou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 20 mil, além de correção monetária e juros. O valor considerou a gravidade das falhas e o caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.
Processo: 0706133-02.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que faleceu por demora em internação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de recém-nascida que faleceu em razão da ausência de internação em leito de UTI neonatal. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve negligência no atendimento médico prestado.

Narra a autora que deu entrada no Hospital Regional do Gama, por volta das 13h, em trabalho de parto e que a cesariana foi realizada às 18h. Os autores contam que, após o procedimento, foi solicitada a internação da recém-nascida em leito de UTI. De acordo com eles, a filha foi admitida na UTIN do Hospital Regional de Ceilândia apenas no dia seguinte. Os autores alegam que, nesse período, a bebê ficou mais de nove horas sem avaliação médica ou conduta que contribuísse para sua sobrevivência. Defendem que a falta de assistência, a demora no atendimento médico e a falta de leito de UTI neonatal ocasionaram o óbito de sua filha recém-nascida. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o atendimento médico foi prestado de forma adequada, mas que a evolução da recém-nascida não foi boa por conta da aspiração de mecônio. Defende que a paciente esteve constantemente assistida e que não houve ato ilícito.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo médico concluiu que, além do retardo na realização do diagnóstico de sofrimento fetal agudo, houve demora na transferência da recém-nascida para a UTI Neonatal. A julgadora pontuou que, segundo o período, a paciente foi admitida na UTI neonatal 17h após a anotação de que aguardava vaga em leito de UTI.

No caso, segundo a magistrada, está demonstrado que houve falha na prestação do serviço. “Não fosse a ausência na realização dos procedimentos necessários (leia-se a internação em leito de UTI), o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido melhores condições de recuperação, melhora ou sobrevida a paciente”, explicou, ressaltando que, no caso, a paciente “perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura”.

Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, a juíza, lembrou que, “ caso o recém-nascido tivesse recebido tratamento adequado, que neste caso seria realização do exame de cardiotocografia durante o trabalho de parto e a internação em leito de UTI neonatal logo após o nascimento, dentro dos protocolos médicos indicados, mesmo com o óbito, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos, mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada”.

Para a julgadora, “está evidenciado que os autores sofreram um dano moral passível de reparação”. “O prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito do recém-nascido em razão da falta de leito de UTI neonatal, situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil a cada um dos autores a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701840-41.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Azul indenizará passageira que perdeu festa de aniversário por atraso de voo

A Azul Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que perdeu a própria festa de aniversário em razão de atraso no voo. Ao manter o valor da indenização por danos morais, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a autora foi privada de estar junto com familiares e amigos “em um evento de grande significado”.

Consta no processo que a autora comprou passagem para Ilhéus, na Bahia, onde comemoraria o aniversário de 40 anos com familiares e amigos. Informa que o embarque e o desembarque estavam estavam previstos para o dia 16 de agosto, data da festa. A passageira conta que o voo que saia de Brasília atrasou, o que a fez perder a conexão e chegar ao local de destino apenas no dia seguinte. Diz que, em razão disso, perdeu a festa que havia organizado. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la pelos danos suportados.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a companhia a indenizar a autora a título de danos materiais e morais. A Azul recorreu sob o argumento de que o atraso no primeiro voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave e que a autora foi reacomodada no voo seguinte. Defende que se trata de fortuito externo e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do recuso, a Turma observou que ficou demostrado que o atraso do voo fez com que a autora perdesse a própria festa de aniversário. Para o colegiado, é “evidente a angústia e o sofrimento intimo experimentado”, uma vez que o evento estava marcado e programado com amigos e familiares.

“A privação de estar junto com seus familiares em um evento de grande significado atinge a dignidade humana, o que leva a um sentimento de impotência e tristeza, passível de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou a Azul a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que pagar o valor de R$ 1.500,00 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722609-06.2024.8.07.0007

TJ/DFT mantém condenação por desacato e agressão contra servidora de posto de saúde

A 1ª Turma Criminal do TJDFT rejeitou recurso e confirmou a condenação de um usuário de posto de saúde pelos crimes de desacato e vias de fato contra funcionária pública durante atendimento suspenso por falta de energia elétrica.

O caso ocorreu em fevereiro de 2022, na Unidade Básica de Saúde (UBS) 01 do Guará I, quando o réu se exaltou ao saber que as consultas seriam remarcadas. Ele chamou a servidora de “vagabunda”, afirmou que ela perderia o emprego e desferiu dois tapas em seu braço. Em primeira instância, recebeu pena de seis meses de detenção e 15 dias de prisão simples, convertida em restritiva de direitos.

No recurso, a defesa alegou atipicidade da conduta, ausência de lesividade e “legítima desobediência civil”. Sustentou ainda insuficiência de provas e, de forma subsidiária, pediu que o crime de vias de fato fosse absorvido pelo desacato. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu a manutenção integral da sentença e destacou a convergência dos depoimentos da vítima e de duas testemunhas presenciais.

Ao votar, o relator observou que o crime de desacato “protege a dignidade da função pública” e dispensa dolo específico. Para ele, a prova oral demonstrou que a ofensa ocorreu no exercício da atividade funcional, bastando para a tipificação penal. Em relação aos tapas, o colegiado considerou configurada a contravenção de vias de fato, pois houve agressão sem lesão corporal. Sobre a tese de protesto legítimo, o desembargador registrou que “a insatisfação com o serviço público não autoriza o desacato e a agressão física contra servidores; a dignidade da função pública não admite gradações”.

Quanto ao pedido de consunção, a Turma concluiu que xingamentos e agressões foram atos autônomos, não houve relação de meio e fim que permitisse absorção de um delito pelo outro. O regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade foram mantidos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700740-34.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenizações material e moral a cliente que teve a caminhonete furtada no estacionamento anexo à loja. O colegiado rejeitou o recurso da empresa e confirmou a tese de que, mesmo sem cobrança específica, o espaço de estacionamento integra o serviço oferecido e gera expectativa legítima de segurança.

Segundo os autos, o consumidor estacionou sua caminhonete em área delimitada e munida de câmeras, deslocando-se em seguida para as compras. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo, avaliado em R$ 20.356,00, com documentos e pertences no interior. Imagens das câmeras não foram fornecidas pela administração, que negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de área pública utilizada por outros comércios.

Em defesa, o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. alegou inexistência de vínculo com o estacionamento, ausência de cercas ou controle de acesso e impossibilidade de vigilância integral. Sustentou, ainda, que o furto constituiria fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

O relator afastou os argumentos e destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. O estacionamento, embora gratuito, “constitui atrativo dos clientes ao gerar legítima expectativa de segurança”, registrou no voto. Para o colegiado, o risco do negócio inclui a custódia dos veículos quando o espaço é posto à disposição da clientela, o que caracteriza fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão, permanecem válidos o ressarcimento integral do valor de mercado do veículo e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. O supermercado também arcará com custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12 % do total atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709469-93.2024.8.07.0009

TRT/DF-TO: Novo verbete garante adicional de insalubridade a trabalhadores que aplicam injeções em farmácias e drogarias

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aprovou o Verbete nº 80/2025 na Sessão Plenária Administrativa do dia 27/5. O entendimento reconhece o direito ao adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções com frequência em farmácias e/ou drogarias no Distrito Federal (DF) e no estado do Tocantins (TO).

O Verbete nº 80/2025 define que “a aplicação habitual de injetáveis, pelo empregado, em clientes de farmácias e drogarias, o expõe a risco de natureza biológica, sendo devido o adicional de insalubridade, cujo grau será apurado em laudo pericial.” A medida reforça a proteção à saúde de profissionais que prestam serviços essenciais à população

Para os desembargadores e desembargadoras do TRT-10, se os trabalhadores desses estabelecimentos desempenharem atividades que ofereçam riscos à saúde, eles têm direito a receber um valor adicional no salário. Esse acréscimo salarial é uma forma de compensação pelo risco a que estão expostos. No entanto, é preciso que isso seja confirmado por meio de perícia técnica.

TJ/DFT: Empresa Claro deve indenizar consumidor que teve linha telefônica bloqueada seis vezes

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Claro SA a indenizar uma consumidora que teve a linha telefônica bloqueada seis vezes. O colegiado observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço.

Narra a autora que o celular ficou inoperante, pela primeira vez, em 11 de novembro de 2024. Conta que, ao entrar em contato com a ré, descobriu que a linha havia sido bloqueada, por meio de ligação telefônica, em razão de furto ou roubo. Informa que foi a loja física para solicitar o desbloqueio da linha, o que foi atendido. De acordo com a autora, a linha foi bloqueada outras cinco vezes entre novembro e dezembro de 2024. Diz que foi informada pela empresa que os bloqueios da linha foram feitos atendendo a pedido supostamente feito pela própria consumidora. Acrescenta que contratou outra linha telefônica para que não ficasse incomunicável. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Claro alega que não houve falha na prestação de serviço e que a suspensão da linha ocorreu em razão de perda ou roubo do aparelho. Defende que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a autora teve a linha bloqueada seis vez e que o último desbloqueio ocorreu em atendimento a decisão liminar. O magistrado concluiu que “os aborrecimentos sofridos pela autora vão além daqueles próprios do cotidiano” e condenou a Claro a indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o recurso da Claro, a Turma observou que as gravações apresentadas pela ré mostram que os dados da pessoa que solicitou o bloqueio, como data de nascimento e CPF, divergem dos dados da autora. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que houve falha do serviço.

“O reiterado bloqueio dos serviços levado a efeito pela recorrente, não se encontrando a usuária em situação de inadimplência, a privou indevidamente de usufruir serviço que nas circunstâncias se revela essencial para a usuária, acarretando-lhe transtornos que superam os pequenos inconvenientes que se há de tolerar no cotidiano”, afirmou.

A Turma lembrou ainda do tempo perdido pela autora para que tivesse seu direito reconhecido. “A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira “via crucis” para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro SA a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0813507-38.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Shopping e loja são condenados a indenizar consumidora por falha em abordagem

A SBF Comércio de Produtos Esportivos e o Condomínio do Shopping Center Iguatemi Brasília foram condenados a indenizar uma cliente por falha no procedimento de abordagem. A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília concluiu que a consumidora foi exposta a situação vexatória.

Consta no processo que a autora foi ao shopping realizar compras e que provou algumas roupas na loja ré. Ela conta que, 40 minutos após sair do estabelecimento de material esportivo, foi abordada por uma funcionária e por dois seguranças do shopping. A autora relata que, ao abordá-la, a vendedora alegou que “havia ficado algumas questões pendentes” e que foram encontrados lacres rompidos no provador. Afirma que as pessoas que circulavam no shopping se aglomeraram para observar o ocorrido, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que, após a chegada de policiais, foi constatado que não havia nenhum produto da loja ré na bolsa. Defende que sofreu dano moral em razão do racismo e do constrangimento pela abordagem feita pelos funcionários.

Em sua defesa, o shopping defende que a atuação dos seguranças configura o exercício regular de um direito e que não há ato ilícito. A loja, por sua vez, afirma que a autora não fez menção à sua cor em depoimento prestado Polícia Civil, o que afasta a alegação de discriminação na abordagem.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostra que “há evidente falha no procedimento de abordagem dos clientes do shopping”. A julgadora lembrou que os seguranças foram acionados sem que houvesse análise prévia dos fatos ou das imagens das câmeras de segurança.

No caso, segunda a juíza, embora não tenha sido realizada a revista pelos funcionários dos réus, “é certo que a presença da atendente da loja e dos seguranças pela suspeita de furto é suficiente para atrair a atenção do público e para constranger o cliente, razão pela qual a necessidade de tal abordagem deve ser previamente justificada”. “Portanto, verifica-se falha na prestação dos serviços, pois restou demonstrada a inadequação da abordagem realizada, não restando dúvidas acerca do comportamento vexatório a que foi submetida a autora”, completou.

A magistrada observou ainda que a alegação de que houve discriminação racial “não foi devidamente comprovada nos autos”. “A autora afirmou no Boletim de Ocorrência que não foi feita nenhuma menção a sua cor, seja pela atendente da loja, seja pelos seguranças do shopping, ao passo que a justificativa para sua abordagem fora o fato de ter utilizado o provador, o que de fato ocorreu”, explicou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil à autora a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0753205-25.2023.8.07.0001


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