TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar usuária por acidente em academia pública

Usuária de academia popular, instalada pelo Governo do Distrito Federal, obteve na Justiça o reconhecimento de seu direito a indenização por danos morais, após sofrer queda em aparelho de ginástica em mau estado de conservação. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, a autora decidiu praticar exercícios em uma academia comunitária na região de Sobradinho/DF. Enquanto utilizava um simulador de caminhada, a barra de apoio, já danificada, rompeu-se. Ela relatou ter sido projetada ao solo, o que resultou em fratura no braço e lesões no rosto. O DF contestou, mas não apresentou argumentos suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente.

Ao analisar os fatos, o Juiz Substituto concluiu que houve omissão administrativa, pois os aparelhos estavam em más condições de conservação e apresentavam peças enferrujadas e barras de apoio quebradas. Segundo a sentença, “há, nesse caso, inegável falha administrativa do Distrito Federal, apto a justificar a sua responsabilidade civil pelo evento”. O entendimento adotado foi o de que, em hipóteses de omissão, é necessária a comprovação de culpa do Estado pela má prestação do serviço, o que ficou evidenciado no processo.

O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois a parte interessada não comprovou sua atividade econômica nem os prejuízos financeiros alegados. Entretanto, o magistrado reconheceu o direito aos danos morais, em razão da fratura e dos ferimentos, que foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706663-58.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Hotel deve indenizar empresa em caso de furto de equipamentos no saguão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade parcial de uma rede de hotelaria por furto de equipamentos de filmagem pertencentes a uma empresa de tecnologia e educação. A decisão determinou o pagamento de metade do valor dos prejuízos, em razão de culpa concorrente.

No processo, a autora alegou que seus colaboradores estavam hospedados em um dos hotéis da rede e, ao deixarem a bagagem no carrinho disponibilizado no saguão, houve furto de uma mochila com câmeras e lentes profissionais, avaliadas em R$ 64 mil. A empresa sustentou que cabia ao hotel zelar pela segurança dos hóspedes e de seus bens, sobretudo em áreas comuns, como o hall de entrada. Já o hotel argumentou que o local é de acesso público e com grande movimentação de pessoas e atribuiu o acontecimento à culpa exclusiva das vítimas, que teriam sido negligentes ao manter os equipamentos sem vigilância.

No entendimento do colegiado, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, comprovou-se a concorrência de culpas. “A indenização por danos materiais não deve recair na sua totalidade apenas sobre um dos litigantes, uma vez que o comportamento da vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso.” Os desembargadores reconheceram a falha de segurança na área de entrada do hotel, mas também concluíram que os hóspedes descuidaram de pertences de valor considerável em área de grande circulação.

Ao final, o hotel foi condenado a arcar com 50% dos danos materiais, o que corresponde a R$ 32 mil. Para o colegiado, a medida reflete o dever de cautela inerente à atividade hoteleira, sem desobrigar a empresa consumidora de adotar cuidados mínimos com seus bens.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744680-54.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Tutor de pastor alemão é condenado por ataque a cão de pequeno porte em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF. condenou o tutor de um cachorro de grande porte ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após ataque a cão de pequeno porte de vizinho. A decisão prevê o ressarcimento dos gastos com tratamento veterinário, além de compensação pelo abalo emocional sofrido.

O caso envolveu dois moradores que possuíam cachorros de portes diferentes. Um deles alegou que seu cão de pequeno porte foi atacado pelo animal de grande porte do vizinho, fato que ocasionou despesas com atendimento veterinário. O dono do cão agredido apontou que já havia ocorrido outro episódio similar, sem consequências graves à época.

Por sua vez, o tutor do pastor alemão negou ter falhado na guarda do animal e afirmou que o condômino descumpria normas internas do prédio, ao permitir que seu cachorro transitasse solto. Argumentou que não houve comprovação de culpa exclusiva, nem de danos morais, pois inexistiram provas suficientes de prejuízo emocional.

A Juíza responsável pelo caso observou que o Código Civil estabelece o dever de vigilância e guarda do animal e cabe ao tutor comprovar eventual culpa exclusiva da vítima. “O dono ou detentor do animal deve provar a culpa da vítima para se eximir do dever de indenizar os danos causados”, destacou a magistrada. Concluiu-se que o cão de pequeno porte estava sob supervisão, em conformidade com o regimento do condomínio, enquanto o cachorro de grande porte transitou sem coleira ou focinheira, o que facilitou o ataque.

A decisão reconheceu a existência de dano moral pela experiência traumática de presenciar o próprio animal sendo agredido, bem como a necessidade de reparação pelos gastos médicos-veterinários. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 1.858,16, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718356-33.2024.8.07.0020

TJDFT reconhece Transtorno do Espectro Autista como deficiência em concurso público

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a inclusão de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na concorrência destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Distrito Federal. A decisão rejeitou o recurso do Distrito Federal, que contestava o diagnóstico apresentado pelo candidato.

No caso, o candidato havia se inscrito no concurso para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e declarou-se pessoa com deficiência em razão do TEA. Após a avaliação prevista no edital, a banca examinadora entendeu que o participante não preencheria os critérios para concorrer às vagas para pessoas com deficiência e redirecionou o candidato à ampla concorrência. O concorrente acionou a Justiça, sob o argumento de que laudos médicos e uma perícia realizada no processo demonstraram suas limitações diárias decorrentes do autismo.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que o candidato não atenderia ao conceito legal de pessoa com deficiência e argumentou que o Transtorno do Espectro Autista, por si só, não caracterizaria deficiência. No entanto, o laudo pericial judicial apontou prejuízos significativos de comunicação social e comportamentos restritivos, o que reforçou a conclusão de que o candidato se enquadra na definição de pessoa com deficiência prevista na Lei nº 12.764/2012.

“O autismo leve não exclui as dificuldades para aprender ou conviver com outras pessoas. Não é o grau que define se o autista é ou não considerado pessoa com deficiência, mas sim as barreiras que a pessoa carrega em decorrência do transtorno”, destacou o relator. Com isso, ficou mantida a determinação para que o participante siga no concurso como candidato com deficiência, condicionada à aprovação nas demais fases e dentro do número de vagas disponíveis.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.

Processo: 0750793-24.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários

A Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) foi condenada a indenizar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que é aposentada do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício no valor R$ 26,47. Afirma que nunca celebrou contrato com a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. De acordo com o processo, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nesse caso, os fatos alegados pela autora são presumidos verdadeiros.

Ao julgar o caso, o Juiz destaca que a ré deixou de se manifestar no processo, a fim de comprovar a existência de relação jurídica com a autora que autorizasse o desconto. Por outro lado, destacou que “em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de se associar à parte requerida, autorizar desconto e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações dela decorrentes”, ainda mais diante das responsabilidades ligadas a esse comportamento.

Por fim, o magistrado destaca que houve desconto em benefício previdenciário sem a manifestação da vontade da autora e que, apesar de o valor ser de R$ 26,47, é válido considerar a sua natureza alimentar e o fato de a autora ser pessoa idosa. Portanto, “tenho por presente dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar indenização por danos morais”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré. Além disso, a Conafer deverá desembolsar a quantia de R$ 52,94, a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0719166-14.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados por transferência fraudulenta de veículo

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e o Distrito Federal foram condenados indenizar homem por autorizar transferência fraudulenta de veículo. A decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inexistência da propriedade do veículo, a baixa do nome do autor em cadastro de dívida ativa, a abstenção de cobrança de débitos do veículo e o pagamento de indenização por danos morais.

Em seu relato, o autor conta que, em abril de 2024, descobriu a existência de cobranças relacionadas a veículo, que nunca foi de sua propriedade. Nesse sentido, o homem sustenta que foi vítima de estelionato e procurou a Justiça do DF para que fosse declarada a inexistência da propriedade e a baixa dos débitos atribuídos a ele.

Os réus, por sua vez, argumentam que, caso a suposta fraude seja confirmada, ela foi praticada por terceiros, já que o registro no Detran/DF foi realizado por despachante. Sustentam que os lançamentos dos tributos estão de acordo com a lei e que não têm a obrigação de verificar a autenticidade de compra e venda de veículos. Defendem ainda que a responsabilidade por eventual fraude deve recair sobre a despachante, responsável pelo registro do veículo, e sobre a concessionária que formalizou a venda.

Na decisão, o Juiz explica que o registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas configura falha administrativa, pois é dever do ente público garantir padrão mínimo de segurança na conferência de documentação. A sentença destaca o fato de o autor sequer possuir carteira de habilitação ou residir no Distrito Federal.

Finalmente, o magistrado pontua que, se houve falha na prestação dos serviços, os entes públicos respondem objetivamente pelos prejuízos, especialmente porque “os riscos da atividade de conferência de documentação devem ser imputados ao órgão de trânsito, por constituir fortuito interno”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou aos réus o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0760584-35.2024.8.07.0016

STF rejeita pedido para que governo esclareça monitoramento do Pix

Segundo ministro Edson Fachin, não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, rejeitou a tramitação de um habeas corpus (HC 251331) apresentado por um cidadão para pedir que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal esclarecessem a população a respeito do monitoramento de movimentações financeiras via Pix.

Ao negar seguimento ao pedido, Fachin observou que não cabe ao Supremo avaliar, originariamente, a suposta ilegalidade de atos de ministros de Estado por meio de habeas corpus. Não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.

Segundo o cidadão, não ficou devidamente esclarecido para a população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, “eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda”. Sua pretensão era a de que “o sistema de monitoramento cruzado de dados seja explicado de forma acessível à população, garantindo a correção de omissões e a taxação justa e transparente dos valores não declarados”.

Veja a decisão.
HC nª 251.331 DF

TST: Distrito Federal é responsável por calote trabalhista em enfermeira terceirizada contratada na pandemia

Embora seja possível terceirizar qualquer atividade, o ente público precisa fiscalizar se os direitos estão sendo cumpridos.


Resumo:

  • O Distrito Federal deverá responder, juntamente com a empresa prestadora de serviços, pelos valores devidos a uma técnica de enfermagem terceirizada da Secretaria de Saúde.
  • Embora o STF tenha reconhecido a licitude de todas as formas de terceirização, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
  • Para a 7ª Turma do TST, cabe ao ente público provar essa fiscalização, o que não ocorreu no caso.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Distrito Federal contra sua condenação a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela Associação Saúde em Movimento (ASM) a uma técnica de enfermagem terceirizada. Ficou demonstrado, no caso, que o governo distrital não comprovou ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela associação, o que acarreta sua culpa.

Empresa atrasou salários e não depositou FGTS
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que foi contratada pela AMS em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF, durante a pandemia da covid-19. A empresa, porém, deixou de recolher o FGTS e atrasou salários até que, três meses depois, informou o encerramento das atividades. Ela pediu, assim, a responsabilização do DF pelos valores devidos e não pagos pela prestadora de serviços.

A ASM sustentou, em sua defesa, que passou por dificuldades financeiras pela falta de repasse de recursos pelo ente público. O DF, por sua vez, alegou que havia contratado a associação por empreitada para gestão de leitos no enfrentamento da pandemia, situação que não configuraria terceirização de serviço.

DF deveria comprovar que fiscalizou o contrato
O juízo de primeiro grau excluiu o DF da ação e condenou a ASM ao pagamento de parte das parcelas pedidas, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). “A responsabilização subjetiva da administração pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”, registrou.

No recurso de revista, o DF sustentou que a condenação contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que compete à trabalhadora demonstrar ou comprovar, de maneira cabal, a conduta culposa da administração pública na fiscalização das empresas contratadas.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o STF não firmou tese processual sobre de quem seria o encargo de provar a fiscalização do contrato de terceirização. “Ante o silêncio da Suprema Corte, o TST, ao entender que é da entidade pública esse ônus, não está descumprindo as decisões do STF”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1091-80.2021.5.10.0101

TJ/DFT: Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720953-32.2024.8.07.0001


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