STJ mantém bloqueio de valores dos Correios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve nesta sexta-feira (28) o bloqueio de R$ 22,3 milhões dos Correios, determinado em maio por desembargador do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1).
O bloqueio foi solicitado pela empresa Global Gestão em Saúde no âmbito de uma ação de execução contra a Postal Saúde, que é a caixa de assistência e saúde dos empregados dos Correios. O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo da 18ª Vara Federal do Distrito Federal, mas depois, deferido pelo desembargador Souza Prudente, relator do caso no TRF1.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, os Correios alegaram que a manutenção do bloqueio de valores causará inadimplência da Postal Saúde perante milhares de prestadores de pequeno porte, piorando a sua situação frente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – o que pode significar a liquidação da operadora.
O ministro Noronha lembrou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – o que não ficou demonstrado no pedido da empresa pública.
“Não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos limita-se a argumentar, genericamente, que a decisão impugnada prejudicará sua saúde financeira, podendo levar à eventual liquidação da Postal Saúde, sem que tal situação tenha sido concretamente comprovada nos autos”, justificou o ministro.
Prejuízo financeiro
Noronha destacou que o STJ já decidiu no sentido de que a alegação de prejuízos financeiros suportados por instituições que prestam serviços públicos não é suficiente para embasar o deferimento de pedido de suspensão, “sendo necessário demonstrar o impacto imediato e concreto da decisão nas atividades estatais prestadas e na consecução do interesse público primário”.
Quanto às alegações dos Correios sobre irregularidades na formação e na execução do contrato executado, sobre a impenhorabilidade dos valores e a existência de nota técnica com valores pagos indevidamente à empresa exequente, o presidente do STJ explicou que tais questões são relacionadas ao mérito da controvérsia, e por isso devem ser discutidas nas instâncias ordinárias, nas vias processuais próprias.
“O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse”, concluiu o ministro.
Processo: SLS 2535

TRF1 Nega pedido de procurador federal para gozar de 60 dias de férias anuais

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.
Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.035886-3/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRF1: Doença não especificada em lei não garante proventos integrais a servidor aposentado por invalidez

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um servidor público aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido visando à conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para proventos integrais, uma vez que a doença causadora da invalidez não consta da relação das patologias que garantem aposentadoria com proventos integrais.
Em sua apelação contra a decisão da 1ª Instância, o recorrente sustentou que foi aposentado por invalidez permanente por possuir Insuficiência Venosa Crônica (IVC); que a perícia médica realizada durante a instrução processual o perito manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da IVC no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais. Sustentou ainda que a patologia de que é portador é grave e incurável, mas que não consta da relação das patologias que fazem jus à aposentadoria com proventos integrais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que o art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha direito à aposentadoria com proventos integrais.
Segundo o magistrado, “é impertinente a alegação que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do art. 186 da Lei 8.11/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais, porquanto compete exclusivamente ao Poder Legislativo Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”.
Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2004.34.00.047328-5/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TJ/DFT: Servidor não é obrigado a restituir valores creditados a maior em sua remuneração

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou que o Distrito Federal deixe de efetuar descontos na folha de pagamento de uma servidora que teve valores creditados a maior em seus vencimentos. O DF terá, ainda, que retirar o nome da autora da Dívida Ativa, na qual foi erroneamente incluído, por conta dos lançamentos efetuados.
De acordo com a juíza responsável pelo caso, a Lei Complementar 840/2011, que dita os princípios orgânicos da Administração Pública distrital, dispõe que o Estado deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando corrompidos por alguma ilegalidade e preceitua, também, sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público. Ela destaca, contudo, que “é necessário resguardar os direitos adquiridos e o princípio da boa-fé quando este se mostra evidente”.
A magistrada considerou que foi o caso do processo em análise, no qual, embora o Distrito Federal tenha o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita que seja imposta ao servidor a devolução do que recebeu supostamente de forma indevida, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé. “Não há nos autos prova inequívoca de má-fé da autora ou mesmo deslealdade, e não restou demonstrado pelo réu que a autora tenha colaborado para o equívoco que resultou no pagamento dos valores”, sentenciou.
Desse modo, não podendo o ente federativo agir fora da legalidade e identificado o erro exclusivo da Administração Pública ao conceder de forma equivocada remuneração a maior à parte autora, esta não é obrigada a restituir ao erário a indevida importância que recebera.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709284-10.2019.8.07.0016

TJ/DFT: DF terá que ressarcir servidor que teve auxílio-transporte negado

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir um servidor da Secretaria de Estado de Educação pelo período em que teve o auxílio-transporte que lhe é devido negado.
De acordo o autor, que ocupa cargo de agente de vigilância em escola de Samambaia Sul, ao solicitar o recebimento do benefício junto ao órgão público, teve o pedido negado administrativamente sob a alegação de que a linha de ônibus indicada por ele não circulava nos dias e horários de trabalho. O servidor defende que, independentemente da cobertura da linha, faz jus ao auxílio.
Para a juíza, é “indubitável o direito do autor ao recebimento do benefício legal. No que tange ao fato de a linha de transporte coletivo não servir nos seus dias e horários de trabalho, tendo ele que se utilizar de meio alternativo, registro que o benefício tem por objetivo o custeio das despesas realizadas com transporte coletivo e no deslocamento dos servidores de sua residência para o trabalho, no início e fim da jornada laboral. Mas isso não quer dizer, que o servidor precise, necessariamente, se utilizar da condução pública para chegar ao seu local de trabalho. Basta que a distância entre a residência e o órgão de trabalho, exija – dentro de um juízo de razoabilidade e lógica – o acesso ao sistema de transporte público para vencer o percurso”.
De acordo com a magistrada, a citação “transporte público” no texto normativo foi com propósito de estabelecer o parâmetro ou critério objetivo de indenização, isto é, para fixar o valor do auxílio, o Poder Público levará em consideração o custo da passagem junto ao sistema de transporte público, naquele trecho de deslocamento entre casa e trabalho.
Além disso, segundo a magistrada, a Lei Complementar 840/2011, que rege os princípios orgânicos da Administração Pública do Distrito Federal, recomendou o irrestrito alcance interestadual para o custeio das despesas do servidor com deslocamento, mediante transporte coletivo, para fins laborais. A juíza lembra, ainda, que não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial, como é o caso do servidor que reside na cidade de Mimoso/GO.
Sendo assim, a magistrada reconheceu o direito do autor de receber o auxílio-transporte e determinou que o DF pague os valores não recebidos ou descontados a título de auxílio-transporte, no período de dezembro/2017 a janeiro/2019, no total de R$ 8.136,82, bem como as demais parcelas vencidas e não pagas durante o curso do processo.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0746854-64.2018.8.07.0016

TRF1: Magistrados têm direito a receber ajuda de custo em caso de mudança de domicílio em caráter permanente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma magistrada da Justiça do Trabalho de receber ajuda de custo no valor equivalente a três subsídios, em razão de sua remoção, a pedido, com mudança de sede.
Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o ente público sustentou que a sentença deve ser reformada, pois a remoção a pedido não gera direito à percepção de verbas indenizatórias.
Ao analisar o caso, o relator, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a nº Lei 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), estabelece ser devida ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 se firmou no sentido de que o preenchimento de vagas de magistrados é sempre feito no interesse do serviço, por ser inerente à administração da Justiça o provimento de tais cargos. “Embora a remoção possa atender a interesse pessoal do magistrado, atende, em primeiro plano, ao interesse público, traduzido na obrigação do Estado de prestar a atividade jurisdicional”, afirmou.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.34.00.030020-2/DF
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TRF1: Não há previsão legal para extensão do benefício de pensão por morte após o dependente atingir 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.
A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.
O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.
O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 19/06/2019

TSE não conhece Mandado de Segurança em ação que investiga impulsionamento de mensagens

Pedido pretendia ouvir testemunha dispensada pelo relator em ação contra Jair Bolsonaro e empresários que o apoiaram durante a campanha.


Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (27), pelo não conhecimento de um Mandado de Segurança (MS) que questionou a dispensa de Peterson Querino como testemunha nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 0601771-28, que investiga disparo de mensagens em massa via WhatsApp, durante as Eleições Gerais de 2018, pela campanha do presidente eleito, Jair Bolsonaro.
A Aije é de autoria da coligação adversária, que teve Fernando Haddad (PT) como candidato, contra Bolsonaro e o empresário Luciano Hang. A alegação é de abuso de poder econômico, uma vez que o partido de Bolsonaro (PSL) teria se beneficiado diretamente das mensagens por meio de contratos assumidos por empresários que o apoiaram durante a campanha. Peterson Querino é dono de uma das agências suspeitas de prestar o serviço de disparo de mensagens.
O ministro Jorge Mussi, relator da Aije, em despacho do dia 13 de março deste ano, decidiu dispensar a testemunha Peterson Querino após diversas tentativas de notificação sem sucesso. O endereço informado pelo autor da ação não estava correto e todas as correspondências foram devolvidas.
Tese vencedora
O voto que conduziu o resultado do julgamento de hoje foi do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que se posicionou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. O argumento do ministro foi no sentido de que não cabe MS contra decisão judicial sobre a qual ainda cabe recurso. Segundo o ministro, o pedido para ouvir a testemunha, informando o endereço correto, poderá ser feito na fase processual em que a defesa puder interpor recurso próprio no andamento das ações de investigação judicial eleitoral. Portanto, concluiu ele, ainda não houve a chamada preclusão, que no direito processual é a perda do direito de agir nos autos diante do encerramento do prazo.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Segurança. Apesar de seu voto ser semelhante no resultado, uma vez que também concluía pela não preclusão, Fachin optava por conceder parcialmente o Mandado de Segurança para garantir o afastamento da preclusão do ato impugnado.
Fachin ressaltou que a duração razoável do processo, na perspectiva do direito eleitoral, impede qualquer manifestação que dificulta a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada. E que decisões sem caráter definitivo e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo.
“A decisão que excluiu a testemunha não precluiu, podendo ser analisada novamente na ocasião do recurso”, afirmou o relator.
O ministro Jorge Mussi não apresentou voto no processo, pelo fato de sua decisão na Aije ser o alvo do questionamento.
Processo relacionado: MS 060023023

TRF1 mantém sentença que negou efetivação em cargo público de contratada por tempo determinado

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da contratação temporária realizada pela Anvisa, bem como de efetivação no cargo público com base no processo seletivo simplificado a que foi submetida quando da sua contratação.
A parte autora alega, em síntese, que o processo seletivo ao qual se submeteu traduziu-se em verdadeiro concurso público, tendo em vista sua publicidade, adequabilidade e ter sido realizado por meio de prova de conhecimentos. Aduz que a contratação temporária conflita com a natureza jurídica das funções desempenhadas.
O relator convocado, juiz federal César Augusto Bearsi, ao analisar a questão, asseverou que os contratados por tempo determinado são servidores públicos que exercem apenas função, em caráter transitório e excepcional, sem a obrigatoriedade de realização de concurso público, enquanto que os servidores estatutários são detentores de cargos públicos, criados por lei, admitidos por concurso público, cujo objetivo é criar vínculo efetivo com o servidor (CF/88, art. 37, II).
Logo, os regimes são distintos, havendo a ausência de previsão legal de transposição de um regime para outro. Além de que, o fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado venha a ocupar cargo efetivo.
Segundo o magistrado, a autora assumiu a função de prestação de serviços técnicos ciente da impossibilidade jurídica de ser contratada, em definitivo, para o preenchimento do cargo. “A extinção de contrato firmado, em razão do término do prazo, por si só, não enseja direito à indenização, não havendo amparo legal para tal pretensão, até porque se trata de negócio jurídico ao qual a autora aderiu voluntariamente e plenamente ciente das condições e do fato de que as consequências advindas não iriam além daquelas já expressamente previstas no referido contrato”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.34.00.029176-9/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 05/2019

TRF1: Integrantes da AGU têm direito ao período de trinta dias de férias anuais previsto na Lei nº 8.112/90

Por entender que não existe inconstitucionalidade nos artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, para 30 dias o período de férias anuais dos Advogados da União, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de membros da Advocacia-Geral da União que objetivava que lhes fossem assegurados o direto ao gozo de 60 dias de férias.
Ao recorrem da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes sustentaram que as referidas Leis foram recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar, de modo que só poderiam ser revogadas por outra lei do mesmo patamar e, não por lei ordinária.
O relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, ao analisar o caso, destacou que a controvérsia está pacificada na jurisprudência, no sentido de que os artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, de 60 para 30 dias o período de férias anuais do cargo de Advogado da União, não são inconstitucionais, pois a Constituição Federal, em seu art. 131, reservou à lei complementar apenas a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, nada preceituando acerca das férias dos membros da AGU, de onde se extrai que as Leis nº 2.123/53 e nº 4.069/62 não foram recepcionadas com status de lei complementar.
O magistrado ressaltou ainda que “a Lei Complementar 73/93, que regulamentou o art. 131 da CF não dispôs expressamente sobre o regime jurídico de seus membros e estabeleceu que aos integrantes da Advocacia-Geral da União são conferidos os direitos assegurados na referida lei e na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime geral dos servidores civis da União e estipula o período de trinta dias de férias anuais”.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal asseverou que o seu entendimento está em consonância com o RE 602.381, julgado em sede de repercussão geral, não se reconhecendo o direito a 60 dias de férias aos procuradores federais.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação dos servidores, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.024708-7/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019


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