TJ/DFT: Perda de bagagem de mão não gera indenização a passageiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de passageiro de companhia aérea que pediu indenização por danos morais e materiais devido ao extravio de bagagem de mão que levava a bordo de aeronave. A relatora concluiu que a guarda e vigilância dos bens não despachados é de responsabilidade exclusiva do passageiro.
Apesar do autor da ação ter alegado que é obrigação da empresa de transporte aéreo a custódia desse tipo de carga, a magistrada relatora destacou que a decisão do colegiado teve o respaldo da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina ser de responsabilidade única do passageiro a guarda das bagagens de mão. O caso em questão não gera, portanto, a presunção de dano indenizável.
Pela própria narrativa dos autos, a relatora verificou que o recorrente não teve o cuidado necessário no transporte dos seus pertences, o que possibilitou que outro passageiro os levasse por engano. Assim, ficou afastada, diante do ocorrido, a aplicação do artigo 734 do Código Civil que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados à bagagem.
Processo PJe: 07465462820188070016

TJ/DFT: DER deve indenizar servidor por perda auditiva em ambiente de trabalho

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF a pagar indenização a servidor devido à perda auditiva em ambiente de trabalho. O autor da ação exercia a atividade de motorista na empresa e, durante o tempo de serviço, esteve exposto a altos índices de ruídos por conta do mau estado de conservação do caminhão que dirigia.
O motorista afirma que a empresa não lhe forneceu equipamentos de proteção individual para reduzir os efeitos do som, o que resultou na perda integral da sua audição do ouvido direito e perda parcial do ouvido esquerdo. O DER, em sua defesa, alegou que a parte autora não comprovou a existência de nexo causal entre qualquer conduta do ente público e o referido dano.
Após provas periciais, ficou constatado que houve prejuízo grave à integridade física do servidor associada à efetiva contribuição das condições de trabalho para o desenvolvimento da surdez. Um dos exames realizados detectou que o veículo usado pelo servidor projetou o valor de 89,6 decibéis, apesar de o nível de ruído, contínuo ou intermitente, permitido para os trabalhadores ser de, no máximo, 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho.
Somado a isso, verificou-se não haver prova, nos autos, de que a empresa tenha fornecido equipamentos de proteção individual ao autor, o que foi determinante para a condenação do ente público. Segundo o magistrado, “caso houvesse prova inequívoca de que teriam sido fornecidos tais equipamentos de proteção, estar-se-ia configurada a isenção da responsabilidade do DER por rompimento do nexo de causalidade”. A indenização fixada foi de R$ 15 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0708518-82.2018.8.07.0018

TJ/DFT: DF deve custear cirurgia eletiva para sargento aposentado

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de um sargento aposentado para que o Distrito Federal custeie exames pré-operatórios e procedimento cirúrgico do autor em hospital credenciado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
O autor informa que foi diagnosticado, em 2016, com hérnia inguinal, um problema de saúde que consiste num escape de uma alça do intestino por meio de um orifício que se forma na parede abdominal na região da virilha. Em fevereiro do ano passado, a orientação médica foi para cirurgia. O procedimento foi agendado e os exames pré-operatórios foram feitos. A cirurgia, porém, foi negada e, desde então, ele aguarda para que o procedimento seja realizado.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a intervenção pretendida pelo autor é eletiva e sua marcação observa critérios de urgência, havendo uma fila de espera, na qual casos graves ocupam as primeiras colocações. Consta nos autos que o DF, em outra oportunidade, no entanto, informou que providenciaria o agendamento da referida cirurgia. O autor, em contrapartida, destacou que segue aguardando a providência.
A juíza explicou que o procedimento pretendido pelo servidor aposentado é do tipo eletivo, cuja realização depende da disponibilidade de médicos na rede hospitalar de saúde da ré, assim como disse o ente público, e que, por essa razão há uma fila classificada de acordo com a urgência, avaliada por médico da equipe do DF.
“Contudo, neste caso, o que se observa é que, atentando-se à urgência do quadro de saúde apresentado pelo autor, sua cirurgia já foi autorizada, como restou comprovado por documentos juntados aos autos pelo próprio réu, dos quais se extrai que, no dia 22/05/2019, a PMDF autorizou a cirurgia com todo material solicitado, podendo ser agendada pelo médico assistente, na data que definir”, explicou a magistrada.
Desta forma, definiu que o autor faz jus à cirurgia pretendida e aos exames pré-operatórios, preferencialmente na rede hospitalar onde realiza o acompanhamento médico da enfermidade. Pelo tempo de espera na fila e todo o desgaste sofrido, o sargento aposentado solicitou, ainda, R$ 40 mil em danos morais, que foi negado pela juíza, uma vez que foi constatado que não houve prática ilícita por parte do Estado que justifique a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0721213-40.2019.8.07.0016

TRF1: Vantagem para fins de limitação de teto remuneratório de magistrados deve ser mantida até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do STF

A 1ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação de um magistrado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52 do cálculo do teto remuneratório, bem como o de recebimento das diferenças respectivas, a contar a partir de março de 2007.
O requerente alegou que a aludida rubrica deve ser excluída do cálculo do teto remuneratório, conforme já determinado pelo STF em ação movida por ministros aposentados, em situação idêntica a que se verifica nestes autos.
Ao analisar a questão, o relator convocado juiz federal César Augusto Bearsi, destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensadas a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015″ data do julgamento”.
Segundo o magistrado, portanto, há direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto remuneratório, até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia 05 de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser incluídas no cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório constitucional.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que lhe fosse garantido o direito de exclusão da vantagem de 20%, prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/1952, para efeito de incidência de abate-teto, a partir de março de 2007.
A primeira vista, assevera o juiz federal, considerando a orientação do STF acima destacada, bem como que a incidência de abate-teto se deu sobre vantagem pessoal e em período posterior a 04/02/2004, poderia se entender pela correção da sentença que a manteve incluída no cômputo dos proventos.
Contudo, em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, a referida vantagem deve ser mantida nos proventos do autor, até que seja absorvida pelos aumentos dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, decidiu o Colegiado, dar provimento parcial à apelação.
Processo nº: 2008.34.00.027750-8/DF

TRF1: Efeitos financeiros decorrentes do desvio de função são apurados a partir do início das atividades do servidor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e sem alteração da conclusão do julgado.
“Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022)”.
Sustentou o requerente a ocorrência de omissão, destacando que o julgado se absteve de observar que “apesar de prescrito o período anterior a 11.11.2005, fato é que o apelado encontrava-se desviado desde janeiro de 1990, de modo que as progressões serem virtualmente consideradas para efeitos de apuração das diferenças devidas em decorrência do desvio de função devem levar em conta o desvio desde que o período para, a partir 11.11.2005 mensurar em que padrão estaria enquadrado o apelado”. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Ao analisar o caso, desembargador Federal Francisco de Assis Betti, declarou que a partir do momento em que ocorreu o desvio de função tal data deverá servir como marco inicial para apuração dos eventuais efeitos financeiros daí advindos.
Segundo o magistrado, no acórdão embargado ficou assentado que “os valores percebidos deverão corresponder ao padrão inicial, a partir de 11 de novembro de 2005, podendo obter progressão funcional como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Para o desembargador, deve ficar consignado que a partir do momento em que houver desvio, tal data deve ser considerada para a fixação do enquadramento do autor como servidor daquela classe, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da UnB.
Em face do exposto, o Colegiado acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fazer constar na parte dispositiva do voto e da ementa do julgado a informação de que “o enquadramento funcional do autor deve corresponder ao padrão inicial, a partir de 18 de novembro de 1990, podendo obter progressão como fosse servidor daquela classe nos anos seguintes, até a data em que encerrou suas atividades como chefe do restaurante universitário da Universidade de Brasília (UnB)”.
Processo nº: 0052459-47.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 25/06/2019

CNJ arquiva reclamação contra juíza em processo da “Operação Lava Jato”

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou reclamação disciplinar formulada pela deputada federal Gleisi Hoffman (PT) e outros contra Grabriela Hardt, juíza federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), sob a alegação de que a magistrada atuou fora de sua competência ao homologar acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a Petrobrás, em processo decorrente da “Operação Lava Jato”.
Em sua decisão, Humberto Martins destacou que a análise dos fatos e pedidos se trata de questão jurisdicional, matéria não afeta a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Leia mais: Corregedor pede apuração de representação contra magistrada
Além disso, o ministro afirmou que a questão relativa à homologação do mencionado acordo foi objeto de questionamentos judiciais, inclusive com a interposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), medidas estas mais adequadas à análise de eventual incompetência de magistrados e/ou inconstitucionalidade de decisões judiciais.
“Dessa forma, os fundamentos jurídicos trazidos aos autos pelos reclamantes encontram-se judicializados e pendentes de apreciação pelos tribunais competentes, não havendo que se cogitar a interferência do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (artigo 41 da Loman)”, salientou o corregedor nacional.
Ainda na decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a Corregedoria Regional Federal da 4ª Região informou o arquivamento do procedimento instaurado no âmbito daquela Corregedoria, tendo em vista também o caráter jurisdicional da matéria.

TJ/DFT: Dispensa de licitação para contratar artista não implica necessariamente improbidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público do DF e deu parcial provimento ao recurso dos réus, condenados pela prática de improbidade administrativa na contratação de artista por dispensa de licitação.
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que servidores da Administração Regional de São Sebastião teriam praticados atos de improbidade administrativa ao realizarem contratação de artistas para apresentação no evento no “Festa Show”, no ano de 2011, por meio da empresa RS Promoções de Eventos Ltda. Segundo o MPDFT, foram constatadas diversas irregularidades no procedimento de contratação, que teria sido direcionado para a contratação por inexigibilidade de licitação sem a presença dos requisitos legais.
Os requeridos apresentaram contestação, na qual defenderam a inexistência de qualquer ato de improbidade. Na 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou os réus a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, pagamento de multa civil, além de ressarcimento do dano, que entendeu ser o superfaturamento da contratação, bem como indenização por danos morais coletivos.
Contra a sentença, os réus interpuseram recurso e foram absolvidos da acusação de improbidade administrativa. Os desembargadores afastaram todas as alegações feitas pelo MPDFT e explicaram que no processo não constam elementos suficientes para caracterizar a indevida dispensa da licitação, muito menos o superfaturamento da contratação, pois os valores dos cachês pagos estão de acordo com tabelas expedidas pela Secretaria de Cultura do DF.
Processo PJe: 0706593-85.2017.8.07.0018

TJ/DFT condena companhia energética a ressarcir e indenizar usuário por cobrança indevida

A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir usuário e a pagar indenização por danos morais por ter incluído o nome do autor em serviço de proteção ao crédito, tendo em vista cobrança indevida.
Autor conta que alugou apartamento no final de 2007 e que a locação teria sido encerrada dois anos depois, no final de 2009, quando solicitou à concessionária o desligamento da energia elétrica. No entanto, descobriu recentemente que seu nome estava negativa junto ao Serasa, por suposta dívida com a CEB, relativa à fatura com vencimento no mês de junho de 2018, no valor de R$2.763,98. O autor acrescenta que o Serasa informou-lhe que o débito referia-se à suposta ligação clandestina ocorrida em 2018, realizada no apartamento que alugou em 2009. Segundo ele, a distribuidora de energia não lhe notificou acerca da dívida, tão pouco da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Recorreu, por fim, ao Judiciário para solicitar a condenação da ré ao pagamento da quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, alega que não houve pedido de desligamento e que o apartamento em questão teve a energia desligada em janeiro de 2010, por iniciativa da própria CEB, devido a atrasos nas faturas. Relata ainda que houve religamento em março do ano seguinte, oportunidade em que ocorreu novo desligamento, assim como outro em dezembro do mesmo ano e novamente em março de 2018. Informa que o valor cobrado do autor foi apurado em cálculo de recuperação de receita e que sua conduta está amparada pela legislação. Destaca que, após o pagamento das faturas em aberto, retirou a restrição junto ao Serasa.
O juiz que sentenciou a causa verificou, nos documentos apresentados por ambas as partes, que a fatura fruto da cobrança foi emitida contando o período de irregularidade de abril de 2015 a março de 2018, períodos em que o autor comprovou residir em outro imóvel e que a religação da energia realizada não contou com sua concordância. Dessa forma, uma vez que a CEB agiu indevidamente, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo o juiz, o fato de retirar o nome do cadastro de inadimplentes, logo após o pagamento, não desmacula a inscrição indevida. “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima”, explicou ele.
Quanto ao ressarcimento do valor da fatura em dobro, o juiz verificou que não houve má fé da empresa CEB, pois o apartamento permaneceu vinculado ao requerente, o que afasta a dobra prevista no CDC. O valor deverá, portanto, ser devolvido de forma simples, corrigido a partir do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711530-07.2018.8.07.0018

TRF1: Liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de três contribuintes contra sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara do Distrito Federal, extinguiu a execução por ilegitimidade ativa e deixou de receber os embargos à execução opostos pela União.
Os apelantes sustentam que, entre outros argumentos, que não se aplicam à espécie as disposições da Lei 9.494/1997, mas sim a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que a ação de origem foi ajuizada em face da União.
Argumentam que a Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (FENACEF) tem amplitude nacional, o que denota que, independente do domicílio, todos os associados podem mover a execução perante o Juízo de origem, sendo que, tratando-se de competência relativa, não pode ser apreciada de ofício, como dispõe o enunciado da Súmula 33/STJ.
Alegam, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios já firmou o entendimento de que o mandado de segurança coletivo tem efeito ultra partes, não dependendo de comprovação de filiação à entidade impetrante.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, esclareceu que acerca da limitação territorial dos efeitos da sentença prevista no caput do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, é de se ver que a jurisprudência deste Regional é no sentido de sua inaplicabilidade quando se tratar, como na espécie, de ação ajuizada no Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Assim, em se tratando de ação ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo território nacional, o referido artigo não tem aplicação prática, posto que a decisão proferida abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de seu domicílio no território nacional.
Para o magistrado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.
Nesse particular, asseverou o desembargador federal que, em consonância com o posicionamento desta Turma acerca da questão, a coisa julgada do mandado de segurança coletivo tem eficácia ultra-partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, que a concessão da segurança aproveite a todos os afiliados da associação impetrante, ainda que se tenham filiado após o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, afastando a limitação territorial dos efeitos do julgado e reconhecendo a eficácia ultra partes do título judicial exequendo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos embargos à execução.
Processo nº: 0053628-69.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/04/2019

TRF1: Servidor púbico não tem direito a remoção quando ele mesmo deu causa ao rompimento da unidade familiar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma escrivã da Polícia Federal (PF) que objetiva sua remoção de São Paulo/SP para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR, onde seu companheiro reside, para a preservação da unidade familiar. O recurso foi contra a sentença do Juízo de Primeiro Grau que denegou a segurança por entender que o pedido da servidora não encontra amparo legal, uma vez que o companheiro da impetrante atua na iniciativa privada.
Em seu recurso, a servidora fundamentou a sua pretensão na especial proteção constitucional à família, presente nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal e no art. 36 da Lei nº 8.112/90. Alegou ainda que a remoção seria ainda mais necessária em razão do nascimento do filho do casal, a quem deve ser assegurado o direito à convivência familiar. Em seguida citou precedentes administrativos do TRF1 que deferiram pleito similar de remoção fundada na unidade familiar, devendo, pois, ser observado o princípio da isonomia. Pugnou, assim, pela total reforma do julgado com o consequente deferimento da remoção requerida.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha, ao analisar a questão, não acolheu os argumentos da impetrante e destacou que o art. 36 da Lei 8.112/90 fixa rol exaustivo de hipóteses de remoção de servidor público, impondo certos requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais se inclui a exigência de que ambos os cônjuge já ostentassem a condição de servidores públicos no momento do deslocamento de um deles, e que este tenha sido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio; inclusive a decorrente de provimento originário.
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a impetrante não logrou demonstrar o preenchimento de todas as exigências legais e que a ruptura da unidade familiar se deu em razão da nomeação e posse da própria requerente em cargo público em localidade diversa da qual residia com o seu companheiro.
Ademais, ressaltou o desembargador federal, o companheiro da escrivã não é servidor público como exige o dispositivo legal, “mas sim empresário atuante na iniciativa privada, sócio cotista de duas empresas com sede em Curitiba/PR, município que até a posse da apelante em São Paulo /SP costumava ser a residência do casal”.
Por fim, o relator concluiu o seu voto citando jurisprudência do TRF1, no sentindo de que não é possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorreu de ato voluntário.
Feitas tais considerações, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0034520-20.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat