TRF1 reconhece o direito de uma empresa receber valores recolhidos indevidamente pela Fazenda Nacional a título de PIS/Cofins Importação

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa fornecedora de material descartáveis para reconhecer o seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Pis/Cofins Importação efetuado durante um ano e sete meses.
Em suas razões de apelação, o ente público alegou que a exclusão de despesas com descarga (manuseio, capatazia, handling), associados ao transporte internacional das mercadorias no cálculo do valor aduaneiro a lastrear a incidência do Imposto de Importação – II configura infração à legislação tributário-aduaneira nacional e não merece receber qualquer acolhida judicial.
Ao analisar a caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da Fazenda Nacional, e destacou que a jurisprudência do superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que não se incluem no chamado ‘valor aduaneiro’, base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia, (base de cálculo do Imposto de Importação – II, Pis-Importação, Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), finalizou o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0060562-33.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRF1: Militares do antigo Distrito Federal possuem direito aos mesmos benefícios concedidos aos atuais militares do DF

Ao argumento de que os militares do antigo Distrito Federal possuem direito aos mesmos benefícios concedidos aos atuais militares do Distrito Federal (Brasília/DF), a 2ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso interposto por policiais militares do quadro em extinção do antigo Distrito Federal (Rio de Janeiro) que tinha como objetivo receber Vantagem Pessoal Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005.
Após não obter êxito diante do juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes recorreram ao Tribunal sustentando que os militares fazem jus à gratificação uma vez que os militares do antigo e do atual Distrito Federal integram a mesma categoria e devem ter tratamento isonômico.
O analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, de maneira que as vantagens porventura criadas para os servidores deste devem ser estendidas àqueles, sendo desnecessária a menção expressa nesse sentido na Lei nº 11.134/2005.
Para a magistrada, conclui-se que o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, assegurou aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os Policiais Militares do atual Distrito Federal, sendo prescindível qualquer referência relativa à extensão da VPE.
Ante o exposto, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada e reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da Vantagem Pessoal Especial, condenando a União ao pagamento dos valores devidos desde a impetração, com atualização pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 2006.34.00.014617-1/DF

TJ/DFT: Banco de Brasília deve conceder licença-maternidade à companheira de gestante

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar com tutela de urgência, que o Banco de Brasília – BRB conceda licença-maternidade a uma funcionária que está em união estável com outra mulher. A esposa da funcionária está gestante prestes a dar à luz.
A autora solicitou ao banco a dispensa de 120 dias, porém a instituição concedeu apenas vinte, que são dados aos empregados que serão pais, sob a alegação de que inexiste previsão legal para o caso. A mãe não gestante pontuou em juízo que a conduta do réu feriu os princípios constitucionais que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar, bem como a proibição de discriminação.
Em sua decisão, a juíza relatou que a solicitação da bancária foi indeferida pelo seu empregador sob a alegação da inexistência de fundamento legal, tendo em vista que a licença de 120 dias somente é prevista na lei à gestante ou à mãe adotiva. No entanto, ressaltou a magistrada, “realizar uma interpretação restritiva no caso é violar decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, isso porque o fato de não ter gerado a criança não retira da autora o status de mãe daquela que está prestes a nascer, uma vez que é vedada a discriminação de qualquer forma no âmbito da configuração da entidade familiar”.
Na decisão, a juíza destacou, ainda, que a interpretação trazida pelo réu reduz o status de mãe a uma condição puramente fisiológica ou legal, desconsiderando os laços afetivos, o que, segundo ela, “atenta contra a proteção constitucional dispensada à família pelo art. 226, já que o fato de existirem duas mães na entidade familiar não reduz os direitos de qualquer ordem dos integrantes da referida instituição, inclusive direitos os trabalhistas”.
A magistrada lembrou, por fim, que deve ser levado em consideração o princípio da proteção integral da criança, aquele que busca assegurar a maior parte do tempo possível com sua mãe nos primeiros meses de vida.
Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0705696-86.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Cliente condenado em esfera criminal terá de indenizar donos de bar agredidos

A 6ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso interposto por cliente de um bar no Riacho Fundo, que foi condenado ao pagamento de danos materiais e morais por ter depredado o estabelecimento e agredido os presentes com facadas. Na esfera criminal, o réu foi condenado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa contra as vítimas. Ao negar o recurso, os desembargadores entenderam que condenação penal com trânsito em julgado, ou seja, esgotamento das vias recursais, torna certa a obrigação de indenizar a vítima.
Alegam os donos do estabelecimento e autores da ação que, na noite do ocorrido, o réu teria entrado visivelmente alcoolizado no quiosque e começado a despir-se, o que gerou revolta nos clientes que passaram a agredi-lo. A pedido dos proprietários, diversas vezes as agressões foram interrompidas. O réu teria ido, então, até sua casa e voltado de lá com duas facas, com as quais agrediu os donos do bar e seu genro, ao mesmo tempo em que teria quebrado cadeiras, garrafas de bebidas e equipamentos.
O réu, de sua parte, afirma que a versão dos fatos apresentados pelos comerciantes é inverídica, pois foi agredido por um deles com um pedaço de pau e um soco no rosto, tendo sido iniciada uma briga generalizada. Contou que não se lembra de ter usado uma faca e, se o fez, foi em legítima defesa. Destacou não haver provas de que o casal tenha sido atingido pelo objeto e que o estabelecimento não ficou completamente destruído. Além disso, assevera que os autores não comprovaram os danos materiais referentes ao dano emergente e lucros cessantes.
Na esfera criminal, o réu foi preso e condenado a 21 anos de reclusão e 6 meses de detenção pela tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa. Na cível, os autores alegaram que a conduta ilícita do réu lhes gerou graves danos materiais, morais, estéticos e emergentes – relacionados à destruição do quiosque, remédios, transporte, curativos e alimentação especial – e lucros cessantes, que deveriam ser apurados com base no faturamento mensal de R$ 18.500, sendo 50% desse valor o lucro do casal, desde a data do ocorrido até a propositura da ação.
Em sua decisão, o desembargador observou que, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e a materialidade dos crimes de homicídio qualificado tentado e de lesão corporal culposa, fica dispensada, no juízo cível, a produção de provas quanto ao fato ilícito, à autoria e ao nexo causal. “Isso porque a coisa julgada na esfera criminal, com condenação e constatação de fatos e de autoria, reflete diretamente na esfera cível, tornando certa a obrigação de indenizar”, destacou o magistrado.
Da análise dos fatos e dos depoimentos de outros clientes incluídos nos autos, observou-se que o réu deu início à confusão, devendo este responder pelos prejuízos materiais ocasionados, todos devidamente comprovados. De acordo com o acórdão, após o incidente, o quiosque foi fechado, sendo cabível, assim, a indenização por lucros cessantes, isto é, pelo que os autores deixaram de ganhar.
“Quantos aos danos morais, cumpre salientar que a pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.), conforme entendimento do STJ. Na espécie, embora o réu defenda que não deu causa ao evento danoso descrito nos autos, convém ressaltar (…) ser ele o responsável pelo início da briga generalizada”, pontuou o órgão julgador.
Desta forma, levando-se em conta os danos materiais, as lesões à integridade física dos autores e o fechamento do bar, pessoa jurídica também parte no processo, a Turma decidiu por manter a sentença proferida em 1ª Instância, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.548,55, bem como de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cada uma das partes.
Processo: APR 2014 06 1 012155-6

TRT/DF-TO nega provimento a recurso contra homologação de pedido de desistência feito pelo autor de reclamação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso interposto por uma empresa contra sentença que homologou, sem sua anuência, pedido de desistência feito pelo autor de uma reclamação. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a concordância do reclamado só é necessária se o pedido for feito após o recebimento da defesa em audiência, o que não ocorreu no caso.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista mas desistiu da demanda antes que fosse aberto o prazo para a empresa apresentar sua defesa, na audiência inaugural. Ao acolher o pleito e extinguir o processo, o magistrado de primeiro grau salientou que, como o requerimento foi apresentado antes do recebimento da defesa, ato que deve acontecer durante a audiência – mesmo nos processos que tramitam de forma eletrônica -, a homologação da desistência não necessita de anuência da parte reclamada.
A empresa reclamada recorreu ao TRT-10, argumentando que já tinha apresentado eletronicamente, e de forma antecipada, sua defesa, o que impediria a homologação sem sua concordância, conforme prevê o artigo 841 (parágrafo 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já o trabalhador afirmou que a defesa foi anexada ao processo antes do momento processual devido, e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento, o que afastaria a necessidade de consentimento da empresa quanto ao pedido de desistência.
Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 841 (parágrafo 3º) da CLT afirma que “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”. Contudo, salientou que este preceito não pode ser interpretado de forma isolada. Segundo o relator, no âmbito do Processo do Trabalho, a defesa deve ser apresentada e recebida em audiência, após tentativa frustrada de conciliação, como prevê o artigo 847 da CLT. Nem mesmo a chegada do sistema de processo eletrônico alterou o rito processual trabalhista referente às reclamações trabalhistas, revelou o relator.
“Ainda que apresentada a defesa antecipadamente à audiência inaugural, apenas se revelam seus efeitos em não havendo acordo entre as partes, porque o momento da defesa persiste regulado pela sequência determinada pelos artigos 846 e 847 da CLT, assim após frustrada a tentativa conciliatória, enquanto o protocolo antecipado, inclusive pelo sistema eletrônico, não altera que a defesa apenas se considera oferecida e recebida em audiência, após tentada e recusada pelas partes a conciliação”.
Nesse contexto, prosseguiu o relator ao votar pela manutenção da sentença que homologou o pedido de desistência, “não se considerando o mero protocolo eletrônico como efetivo oferecimento de defesa trabalhista, eis que apenas emerge o momento próprio em audiência inaugural, após frustrada a tentativa conciliatória, não se há como exigir o consentimento da parte demandada se o pedido e a homologação judicial ocorreram antes do momento descrito pelo artigo 846 da CLT para a apresentação da contestação”.
Cabe recurso.

TRF1: ICMS, PIS e Cofins devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na nº Lei 12.546

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa de embalagens para determinar a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Em seu recurso, a Fazenda Nacional sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Segundo o magistrado, “o mesmo entendimento deve ser adotado para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011”.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que no procedimento de compensação sejam observados os critérios previstos no voto do relator, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária do indébito observar os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0045462-38.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 15/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TJ/DFT: Médico e clínica são condenados a indenizar paciente por tratamento inadequado

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de médico e da Clínica Geral e Ortopédica Sudoeste, condenados em 1ª instância pela realização de intervenção cirúrgica diversa da autorizada pelo plano de saúde e inadequada para a doença da paciente.
Na 1ª instância, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais à autora, pois, segundo laudo pericial apresentado por médico especialista a pedido do órgão julgador, o réu e a clínica, onde a requerente foi atendida, excederam-se tanto no tratamento dispensado à paciente, quanto na compra dos materiais desnecessários para a realização do procedimento.
De acordo com os autos, a autora procurou o consultório do profissional sentindo fortes dores na coluna lombar e, na ocasião, o médico a informou sobre a necessidade de se fazer uma intervenção denominada rizotomia interfacetária. A paciente conta que, alguns dias depois, foi internada para a cirurgia, mas, somente após a realização do procedimento, foi informada que havia sido realziada uma outra intervenção, pois o plano de saúde não teria autorizado a procedimento originalmente indicado.
A autora desconfiou do relato e procurou a operadora do plano de saúde, a qual confirmou que haviam sido liberados três procedimentos solicitados pelo médico (Discografia, Discectomia e Rizotomia), os quais, contudo, não foram realizados pelo profissional e levaram a requerente a denunciar a situação ao plano. Depois disso, a autora procurou outro profissional, pois as dores não cederam e foi informada que seu quadro clínico continuava inalterado. Pela negligência médica e pela tentativa de fraudar o plano de saúde, ela entrou com ação com pedido de danos morais.
Em sua defesa, o médico alegou que o convênio não havia liberado o material necessário para a intervenção inicialmente prescrita. Por esse motivo, teria realizado um outro que cumpriria as funções do anterior, na tentativa de diminuir as queixas de dor da paciente. Destacou que não se podia, dessa forma, confundir insucesso no tratamento com erro médico. Os réus questionaram, ainda, o laudo técnico apresentado pelo médico perito, alegando que seus comentários ultrapassaram os limites de sua designação, tecendo formulações gratuitas que extrapolavam os pontos controvertidos fixados pelo juízo e que as conclusões basearam-se em impressões pessoais, desconsiderando a literatura médica sobre o caso.
Em princípio, o desembargador relator do caso explicou que a capacitação do especialista designado para o exame da enferma é inquestionável, posto que, além de médico perito e especialista na área de Ortopedia e Traumatológica, possui vasta atividade profissional. Além disso, asseverou que o laudo apresentado traz orientações amparadas na literatura aplicada ao caso, de forma cuidadosa e particularizada, sendo considerado legítimo, portanto.
Diferentemente do que alega o médico réu, não foi identificado em todo o processo qualquer relatório que questione o plano de saúde acerca da não autorização dos materiais solicitados, bem como de suas quantidades. O que ocorreu de fato foi a liberação de materiais especiais desnecessários para os procedimentos que acabaram não sendo realizados.
O desembargador considerou que, segundo a análise dos autos e da prova pericial produzida, o profissional que realizou os procedimentos agiu com imprudência e/ou negligência. “Sob essa realidade, evidenciado que o profissional médico, quando da prestação dos serviços médicos fomentados à apelada, agira com culpa, na modalidade de imperícia, por deixar de observar a diligência técnica no momento do ato cirúrgico; tendo incorrido, ainda, em manifesta negligência em relação aos deveres éticos e profissionais que lhe estavam afetos (tanto na condução do tratamento, como também na solicitação de procedimentos e materiais ao plano de saúde), ultimando, em suma, os procedimentos médicos em absoluta inobservância às necessidades e ao quadro de saúde apresentado pela paciente, deve o havido ser assimilado como ilícito traduzido pela falha do profissional médico”.
Sendo assim, o órgão julgador decidiu por manter em sua integralidade a condenação por danos morais, no valor de R$ 15 mil, arbitrada contra o médico e a clínica. Esta última deverá responder solidariamente, “muito embora não tenha sido o local onde ultimada a intervenção cirúrgica, participara efetivamente da cadeia de serviços mediante a disponibilização de sua estrutura técnica e material para o atendimento primário à paciente”, explicou o desembargador.
Veja o acórdão.
Processo nº 0701817-36.2017.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar companheira de detento por morte em presídio

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais à companheira de um detento morto dentro do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal – CDP/DF. De acordo com a autora da ação, seu companheiro vinha sendo perseguido e ameaçado dentro da penitenciária e veio a óbito durante uma briga em que foi alvo de outros dez presidiários.
A requerente contou, ainda, que, segundo o representante da penitenciária, os agentes carcerários só viram a discussão quando o detento já estava “sem vida, amarrado e com um pano na boca”. Na certidão de óbito, a causa da morte foi descrita por “choque hipovolêmico, traumatismo abdominal e ação de instrumento contundente”.
O Distrito Federal contestou o pedido da autora, uma vez que não está caracterizada, nos autos, a sua união estável com o presidiário. Defendeu não existir qualquer omissão da parte do Estado, pois não havia evidência de que o detento corria risco de morte, o que descarta a reparação por omissão de segurança.
O juiz substituto, ao analisar o caso, identificou, nos autos, procuração legal, outorgada pelo falecido à autora, com declaração de união estável entre as partes. Também verificou constar no processo cartas, escritas de próprio punho, enviadas pelo falecido à autora e sua filha, além de depoimentos orais que atestaram a existência do vínculo afetivo.
Com relação ao homicídio, o magistrado relatou que os documentos oferecidos comprovam o fato e não deixam dúvidas de que o companheiro da autora foi assassinado dentro do centro de detenção, quando estava sob responsabilidade estatal. Ao final do julgamento, o magistrado destacou que “a Constituição Federal diz que é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”. O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais à autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0709144-04.2018.8.07.0018

TRF1: Recebimento de função comissionada de Oficial de Justiça é suficiente para afastar a ilegalidade de desvio de função de Técnico Judiciário

A Segunda Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor público para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área de Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.
O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, destacou que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função comissionada específica no período em que permaneceu como Oficiala ad hoc.
Assim, não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte.
Encerrando seu voto, o juiz federou asseverou que a percepção de função comissionada de Oficial de Justiça ad hoc (FC-05) é suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal função, existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária. Ademais, o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário – área específica de Executante de Mandados.
Ante o exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.
Processo nº: 0042763-16.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019

TJ/DFT declara inconstitucional lei que previa isenção de ICMS

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou procedente ação movida pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.062/2017, que alterou o artigo 8º da Lei Distrital n. 5.005/12, instituindo condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
A ação, ajuizada com pedido liminar, sustenta que a Lei atacada é formalmente inconstitucional, pois criou nova espécie de remissão (perdão) de dívida tributária, violando a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. O pedido de liminar foi deferido e o Conselho Especial suspendeu a eficácia da norma até que o mérito fosse analisado.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a legalidade da norma e requereu a improcedência da ação. A Procuradoria Geral do Distrito Federal , bem como o Ministério Público do Distrito federal e Territórios manifestaram-se pela procedência do pedido e a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico.
Ao analisarem o mérito, os desembargadores aderiram ao voto do relator que entendeu que a norma padece de vício material e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Distrital 6.062/2017, no que tange às alterações e acréscimos dos §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 8º da Lei Distrital 5.005/2012, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 20180020049759


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