A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, manteve condenação de réu, que alegou desconhecer irregularidade de desmembramento de terreno, pela prática dos crimes de parcelamento irregular de terra pública (grilagem) e dano ambiental. O colegiado entendeu que não existe justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando frações do lote já parcelado são revendidas para outras pessoas.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado realizou o loteamento de terras públicas, situadas em uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, que pertence à Terracap, sem autorização dos órgãos competentes, e vendeu pelo menos 14 lotes, frutos do parcelamento irregular. O MPDFT também argumentou que os atos praticados pelo acusado provocaram ainda danos ambientais.
O réu foi citado e apresentou defesa argumentando pela sua absolvição. No entanto, o juiz titular da 3ª Vara Criminal de Sobradinho o condenou pela prática das condutas descritas no artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79 (crime de parcelamento irregular do solo ou grilagem ), e artigo 40, c/c artigo 2º, da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental), fixando sua pena em 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto e multa.
O réu apresentou recurso, no qual alegou a ocorrência de prescrição dos crimes, bem como sua absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que acreditou que o parcelamento era regular e que não realizou qualquer ato de desmembramento, apenas dividiu o lote rural que já tinha sido parcelado em frações pelo antigo dono.
Os desembargadores entenderam que não ocorreu a prescrição, muito menos que o réu deveria ser absolvido. “Não é crível a alegação de que o recorrente agiu por desconhecimento da irregularidade do desmembramento do terreno, ainda que a defesa venha a chamá-lo de simples “desdobro”. A questão da invasão de terras e o consequente loteamento irregular por cessão de direitos entre particulares é fato mais que notório neste Distrito Federal, ainda mais na hipótese em comento em que o apelante “revende” a outras três pessoas frações de um lote já parcelado, havendo inúmeros e sucessivos “contratos de gaveta”.
No entanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do réu, e reduziram a pena em 10 meses, fixando-a em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena que deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
No mais, a Turma manteve a sentença da 3ª Vara Criminal de Sobradinho.
Processo: APR 20140610121556
Categoria da Notícia: DFT
TJ/DFT nega pedido de dano moral a senador por representação em Conselho de Ética
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, por unanimidade, a recurso do senador Romário de Souza Faria contra decisão, que julgou improcedente indenização por danos morais em virtude de acusações infundadas apresentadas contra o parlamentar ao Conselho de Ética do Senado.
O senador ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma representação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, além de queixa-crime, ambas apresentadas pelo réu, Gilmar Luiz Rinaldo. Alegou que o procedimento no Conselho de Ética do Senado foi arquivado e que as declarações, que o réu entendeu serem ofensivas, foram feitas no contexto da CPI do Futebol. Por fim, requereu indenização por danos morais causados pelas acusações infundadas.
O requerido apresentou contestação e defendeu que a representação no Conselho de Ética foi arquivada por falha processual e que o processo criminal ainda não foi julgado. Esclareceu que tomou essas providências em razão de o senador ter replicado em suas redes sociais matéria jornalística ofensiva a honra do réu. Pediu a improcedência do pedido do autor e fez pedido para que o senador fosse condenado a indenizá-lo em danos morais.
O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ambos os pedidos e condenou autor e réu ao pagamento de 10% do valor da causa, a titulo de honorários de sucumbência. Contra a sentença, apenas o senador apresentou recurso, que foi parcialmente deferido apenas para diminuir o valor da condenação em honorários sucumbência para 1% do valor da causa.
Os desembargadores entenderam que os demais termos da sentença deveriam ser mantidos, uma vez que “A mera propositura de representação perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e o oferecimento de queixa-crime, sem que esteja efetivamente demonstrada a intenção de ofender a honra e imagem da parte representada/denunciada, não configura o exercício abusivo do direito de petição, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais”.
Processo: APC 20160111174055
TJ/DFT: Empresa de conserto de celulares deve restituir cliente por má prestação de serviço
O Juizado Especial Cível do Guará condenou uma empresa especializada em conserto de celulares a restituir cliente por má prestação de serviço. Segundo a autora da ação, o estabelecimento foi contratado para substituir o display do seu aparelho e colocar nova bateria. No entanto, a bateria nova não funcionou.
A cliente relatou, nos autos, que retornou à empresa e o proprietário informou que o problema estaria ligado ao sistema operacional do celular, que deveria ser instalado para resolver a questão. Sendo assim, a requerente procurou outra loja, pagou pela instalação do sistema, mas não obteve êxito.
A empresa, por sua vez, contestou a ação apenas levantando dúvidas quanto à competência do Juizado para julgar a causa, tendo em vista, segundo ele, a necessidade de perícia para constatar os defeitos alegados no telefone.
A juíza titular avaliou que, de fato, a Lei 9.099/95 retira dos juizados especiais a competência para julgar causas de maior complexidade. No entanto, concluiu constar dos autos provas documentais suficientes para a comprovação dos fatos, não sendo necessária a realização de prova pericial.
“As alegações da autora de que havia defeito no display e na bateria do seu celular e de que contratou os réus para sanar os defeitos, tendo os últimos não alcançado o objetivo, mesmo depois de a cliente ter pago pelo serviço, mostram-se verossímil”, destacou a magistrada.
A juíza acrescentou que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, portanto não se faz necessária comprovação de existência de culpa. “Basta a comprovação da ligação de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor”, explicou. Além disso, no caso em questão, a ré não apresentou prova suficiente para afastar a sua responsabilidade. A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo serviço prestado com vício, atualizado e corrigido desde a data do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0701871-49.2019.8.07.0014
TJ/DFT: DF deve indenizar morador que teve casa arrombada por engano em operação policial
A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais a um morador que teve sua casa confundida com outro endereço e teve portão e portas arrombados por policiais civis que cumpriam um mandado de busca e apreensão no Gama.
O autor, que é policial militar, conta que a abordagem ocorreu por volta das 6h da manhã – dentro do horário comercial permitido por lei, portanto –, mas que a conduta dos agentes do Estado foi abusiva ao destruir o portão de entrada e a porta da cozinha, além do forte armamento empregado na ação.
De sua parte, o réu alega que não houve atos abusivos e que as informações obtidas pela Polícia Civil levavam até o endereço do autor, de modo que não havia como deixar de fazer a devida busca no imóvel para verificar a situação. Narra, ainda, que o ingresso na residência foi absolutamente regular, amparado por mandado de busca e apreensão, e que foram observados todos os cuidados necessários para que não houvesse qualquer excesso ou prejuízo para os moradores da residência e que os danos materiais foram reparados.
De acordo com o juiz, “não há controvérsia de que a diligência foi cumprida pela Polícia Civil do DF, que arrombou o portão da casa e a porta da cozinha do autor, para adentrar efetivamente no local, como está descrito no boletim de ocorrência, em que foram colhidos depoimentos dos policiais civis presentes na ação”.
Quanto ao endereço, segundo os autos, não foi juntado ao processo cópia do mandado, o que consta é apenas informação do boletim de ocorrência de que os policiais destacados teriam se dirigido àquele recinto, com base no endereço estabelecido no documento. Na resposta à apuração preliminar da Corregedoria da Polícia, a autoridade policial confirma o equívoco, apontando a dificuldade de identificação correta do endereço, por se tratar de uma área irregular, tendo afirmado, inclusive, ter conseguido, mais tarde, informações de que a pessoa por quem procuravam estaria num barraco quatro casas ao lado da que foi alvo da operação.
O magistrado registrou que “os órgãos de investigação não necessitam de certeza absoluta para implementar as diligências, buscas e demais atos necessários a prevenção e elucidação dos delitos”, contudo, em situações excepcionais, como no caso, em que, “por deficiência das fontes ou da identificação precisa do endereço do procurado, a diligência é realizada em desfavor de pessoa que não tenha qualquer relação pessoal ou objetiva com o suspeito principal ou com os delitos investigados, que mantém o mesmo domicílio há vários anos, e que os autos não trazem elementos reais a comprovarem as “fundadas razões” para a realização do constrangimento, há de se reconhecer a ilicitude da equivocada busca domiciliar”.
Tendo em vista a consciência dos policiais a respeito da situação de inconsistência de dados cadastrais dos endereços na região; a realização das buscas baseadas apenas nas informações de fontes sem dados objetivos para ser confirmados; e, especialmente, a gravidade da diligência empreendida – busca domiciliar realizada por policiais fortemente armados -, o magistrado ponderou que se exigia maior cautela e precisão dos policiais, a fim de não promover o constrangimento indevido ao cidadão.
Somado a isso, o fato de o réu não juntar aos autos a cópia do mandado judicial com a indicação precisa do local determinado para a diligência, o juiz julgou que a ação gerou efetivo constrangimento no autor, o que resulta em manifesta ofensa à sua integridade moral e decidiu por condenar o ente público ao pagamento de danos morais ao requerente. Para estipular o valor e em atenção aos princípios da isonomia e da razoabilidade, o órgão julgador considerou que a Polícia Civil suspendeu a operação, logo após o reconhecimento do erro, e posteriormente promoveu a reparação dos danos materiais causados. Sendo assim, fixou em R$ 10 mil a indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703435-51.2019.8.07.0018
TRF1: Cláusulas de barreira para seleção de candidatos mais bem classificados em concurso público têm amparo constitucional
Uma candidata ao cargo de Delegado de Polícia Federal teve negado pela 5ª Turma ampliada do TRF 1ª Região seu pedido para que fosse assegurada sua participação nas demais fases do concurso público, afastando a aplicação da regra prevista no edital que limitou a correção da prova discursiva dos concorrentes ao referido cargo àqueles classificados nas provas objetivas em até três vezes o número de vagas inicialmente previsto.
Em 1ª Instância, o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a demanda, fato que levou a candidata recorrer ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as cláusulas de barreiras em concurso público para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.
No julgamento realizado pelo STF, por unanimidade o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação.
Ante o exposto, o Colegiado, por maioria, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0005217-29.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 16/05/2019
TRF1: Por não comprovar que ocupava imóvel desde 1990, servidor público comissionado não tem direito de preferência na aquisição de imóvel funcional das Forças Armadas
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um servidor comissionado das Forças Armadas que objetivava a declaração do direito a preferência à compra do imóvel funcional que ocupava no Distrito Federal.
Apelou o autor alegando que o uso do imóvel funcional desde o ano de 1985 ficou comprovado por meio da cópia de seu Título de Eleitor no qual consta o endereço do primeiro imóvel funcional que foi trocado pelo bem, objeto de discussão nesta ação; defendeu, com base na Súmula 103 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 6º, § 5º, da Lei 8.025/1990, o seu direito de preferência na compra do imóvel funcional em destaque.
O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, ao examinar o caso, destacou que a Lei nº 8.025/90 autoriza o Poder Executivo “a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), com exceção, dentre outras, daqueles residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação por militares”.
O Direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes que já se encontravam em sua posse na data de 15 de março de 1990 surgiu com o decreto 99.266/90.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que, o pedido do autor é improcedente, já que “não comprovou a alegada posse do imóvel funcional desde o ano de 1985, por meio da juntada do respectivo termo de ocupação, mesmo porque o que foi carreado aos autos, é datado de 27.04.2001”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 2009.34.00.031582-7/DF
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
TJ/DFT: DF deve reduzir carga horária de servidor que tem filho com deficiência
A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido de servidor público distrital para ter jornada de trabalho semanal reduzida em 20%, tendo em vista que o autor da ação é pai de uma criança com deficiência. Apesar de o requerimento ter sido negado, em âmbito administrativo, pelo Distrito Federal, a magistrada concluiu que estavam presentes todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
O autor, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, contou que seu pedido foi embasado no artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que garante a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme. O DF contestou a solicitação sob a alegação de dúvidas quanto à real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor.
“Cumpre observar que o relatório médico apresentado pelo réu é datado de 6/09/2016. Causa estranheza o fato de o autor buscar o judiciário para a redução de sua carga horária somente três anos após a emissão do relatório, o que gera dúvidas quanto a real necessidade de acompanhamento do menor por parte do genitor”, afirmou, nos autos, o Distrito Federal.
A juíza verificou, no entanto, que o laudo médico pericial, elaborado por junta médica da própria Secretaria de Saúde do DF, atestou que o filho do requerente é pessoa com deficiência. No mesmo documento, a orientação médica era conceder a redução de jornada pleiteada pelo autor na proporção de 20%, nos termos do art. 61, § 1º, da LC DF n. 840/2011.
Verificado o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação do quadro de deficiência por junta médica oficial, a magistrada concluiu que “não há outro caminho à administração pública senão conceder o benefício atinente à redução de jornada à parte autora”. O pedido foi deferido sem a necessidade de compensação e sem qualquer redução salarial.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº PJe: 0718208-10.2019.8.07.0016
TJ/DFT: Detran deverá devolver carteira e multa paga por condutor acusado de embriaguez
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado pelo 1º Juizado da Fazenda Pública do DF a anular auto de infração e ressarcir valores pagos a título de multa cobrada indevidamente de condutor que foi acusado de dirigir alcoolizado.
Segundo a juíza, de acordo com os autos, não foi realizado o auto de constatação de embriaguez pelo agente público, limitando-se somente a preencher o auto de infração. “Observo que o teste do bafômetro não foi realizado diante da negativa do autor. Contudo, o agente de trânsito não verificou se o motorista possuía características determinantes para constatar a condução sob influência do álcool, como, por exemplo, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, entre outros, assim como determina a legislação”, ponderou a magistrada.
Dessa forma, o autor não poderá ter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa, no entendimento da juíza, sem que tenha a devida comprovação de que houve condução do veículo sob influência de álcool. Logo, a juíza determinou que o Detran-DF anule o auto de infração e todos os seus efeitos, sendo um deles a devolução do direito de dirigir, bem como julgou procedente o pedido de restituição do valor pago pela referida multa, no valor de R$ 1.532,30.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº PJe: 0702908-08.2019.8.07.0016
TRF1: Não cabe indenização a candidato por nomeação tardia em concurso público
Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma candidata aprovada no concurso para o cargo de Oficial de Justiça, contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização decorrente da sua nomeação tardia no cargo que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso.
A apelante sustentou que o ato da União consistente em não realizar sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça, que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso e teriam sido nomeados indevidamente, constituiu ilícito que, ao ser reparado por ação que tramitou perante o TRF1, que lhe reconheceu o direito ao preenchimento da vaga, encerrou ato ilícito que comporta o deferimento de indenização desde o ano de 2005 quando foi indevidamente prejudicada, não podendo ser o reconhecimento de seu direito restrito aos termos da sentença.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que sobre o pretendido direito a indenização, o caso é de aplicação do tema 671, decidido no RE 724347, onde restou assentada a seguinte tese: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, o que justificaria o deferimento da pretendida indenização, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), seria a comprovação de flagrante arbitrariedade no ato administrativo que tivesse negado a investidura pretendida.
Outro ponto a ser examinado, segundo o magistrado, é o relativo ao deferimento de indenização por suposta demora na nomeação dacandidata após o trânsito em julgado da sentença.
“Nesse particular, não vislumbro fundamento para alterar o entendimento judicial para retroagir a 28/10/2011 a data do trânsito em julgado”, asseverou o desembargador federal.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da parte autora que buscava a majoraçãoda indenização.
Processo nº: 0021743-37.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/05/2019
Data da publicação: 04/06/2019
TJ/DFT: Agência de viagens é condenada a restituir cliente que solicitou cancelamento de passagens
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma agência de viagens a devolver os valores pagos por cliente que solicitou o cancelamento de passagens aéreas por motivos pessoais.
O autor conta que, no dia 10/07/2017, comprou no site da agência de viagens TVLX Viagens e Turismo S/A quatro bilhetes aéreos, cujo valor final totalizou R$4.977,27. No entanto, por motivos pessoais, não poderia mais realizar a viagem, e, em data anterior aos vôos, no dia 21/08 do mesmo ano, solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago. Narra que não conseguiu chegar a uma solução com a ré, apesar dos inúmeros contatos realizados.
De sua parte, a empresa de viagens declarou que o autor só solicitou o cancelamento das passagens no dia 2/09/2017 e por esse motivo teria se negado a reembolsar o cliente. No entanto, a juíza destacou que “de acordo com o art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem. Nesse caso, o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Desta forma, a magistrada determinou que a agência de viagens terá de devolver ao autor R$ 4.728,40, considerando o valor total pago pelos bilhetes, descontados os 5% de multa fixadas legalmente, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0739669-72.2018.8.07.0016
26 de junho
26 de junho
26 de junho
26 de junho